Preparo
Consiste o preparo recursal no dever de ressarcir os custos pelo serviço público de exercer jurisdição, ou seja, o recorrente deve pagar as custas inerentes ao processamento e julgamento do recurso interposto.
Assim, prevê o artigo 1.007 que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo respectivo, inclusive porte de remessa e de retorno, quando exigido pela legislação pertinente. O não atendimento desta exigência equivale à pena de deserção, que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto.
Porte de remessa e retorno é uma modalidade específica de despesa processual, referente ao custo de deslocamento dos autos processuais para o juízo incumbido de julgar o recurso. Tal despesa está fadada à extinção paulatina, uma vez que vem sendo implementado o processo eletrônico em todo o território nacional. Neste contexto, quando o processo tramita em autos eletrônicos, não se aplica tal exigência de pagamento de porte de remessa e retorno, conforme consta do parágrafo 3º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Alguns recursos não exigem recolhimento de preparo, como se passa com os Embargos de Declaração e o agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, “ex vi” dos artigos 1.023 e 1.042, §2º, respectivamente, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma isenção objetiva. No silêncio do código a respeito da exigência de preparo, a o dever quanto ao seu recolhimento previsto nas leis de organização judiciária local.
Em outros casos, a lei prevê isenções de ordem subjetiva. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.007, “são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”, como o beneficiário da assistência judicial gratuita.
Com efeito, como consta do inciso I do parágrafo 1º do artigo 98, a gratuidade da justiça abrange as taxas e as custas judiciais, aí sendo incluído o preparo, e, por força do artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado tal pedido no recurso, restando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Além destes sujeitos expressamente dispensados pelo Código de Processo Civil de recolher o preparo, também são isentas do referido dever as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais, nos moldes do artigo 1º-A da lei 9.494/97. Também não se exige recolhimento de preparo das autarquias federais, vez que o Superior Tribunal de Justiça lhe estende as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Questão intrigante, neste contexto, diz respeito aos Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CREA, que são organizados como autarquias federais, mas não gozam da isenção quanto ao preparo, sendo-lhe exigido o pagamento do preparo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da lei 9.289/96.
O Código de Processo Civil de 2015 possui substancial distinção em relação ao código Buzaid no que se refere ao dever de recolhimento do preparo. No sistema processual revogado, a parte deveria comprovar o recolhimento no momento da interposição e eventual insuficiência no valor recolhido ou se não fosse comprovado o recolhimento a consequência seria sua inadmissibilidade, por deserção.
Já no Código de Processo Civil de 2015, o regramento do preparo é menos exigente, sendo oportunizado ao recorrente o recolhimento da diferença, na hipótese de insuficiência, ou do valor correspondente ao dobro do preparo inicial, caso não seja comprovado o recolhimento de qualquer preparo com o recurso. Trata-se de mais uma manifestação da instrumentalidade e da desburocratização do processo, reduzindo o extremo formalismo vigente no código anterior.
Com efeito, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, não ensejará imediatamente a pena de deserção, sendo facultado ao recorrente suprir o vício recolhendo o valor correspondente à diferença entre o valor correto do preparo e o valor recolhido inicialmente. Para tanto o relator deverá intimá-lo e lhe conceder 5 dias, para tal recolhimento. Sendo a complementação do preparo realizada em valor inferior, não lhe será disponibilizada nova oportunidade de complementação.
Caso o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, como se extrai do parágrafo 4º do artigo 1.007. Perceba que a lei não fixou prazo específico, incumbindo ao juiz tal determinação. Em não o fazendo, tal prazo será de 5 dias, conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 218 do Código de Processo Civil. Mas segundo o enunciado nº. 97 do FPPC, “nos casos previstos no §4º do art. 1.007 do CPC, é de cinco dias o prazo para efetuar o preparo”.
O código não se referiu a ausência de recolhimento, mas a ausência de comprovação. Assim, é possível que o recorrente tenha depositado o valor e deixado de comprovar o recolhimento, o que resultará a necessidade de comprovar o recolhimento do equivalente ao dobro do preparo. Resta definir o alcance desse dever de recolhimento em dobro.
Caso se entenda que surge o dever de recolher o dobro do preparo, independente do preparo inicialmente recolhido (e não comprovado), o recorrente terá depositado, ao todo, o triplo do preparo. Mas, sendo a penalidade o equivalente ao dobro do preparo, deverá o recorrente recolher novamente o preparo singularizado. Ou seja, sendo o valor do preparo equivalente a X, o recorrente deve ser intimado para que em cinco dias recolha novamente X, e não 2X.
Assim como se passa quando da insuficiência, se após a oportunização do recolhimento do preparo correspondente ao dobro do valor inicial, o recorrente recolher valor a menor, não lhe será concedida possibilidade de complementação.
O Código de Processo Civil não se pronunciou a respeito da aplicação destas regras especiais quanto ao preparo em relação aos juizados especiais. O enunciado n.º 80 do FONAJE não admite tal extensão, ao prever que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Já o enunciado nº. 98 do FPPC é no sentido de aplicar os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 aos Juizados Especiais, o que nos parece mais adequado em razão dos princípios orientadores daquele sistema.
Provando o recorrente justo impedimento, como a greve bancária que efetivamente impeça o recolhimento do valor, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo e se houver equívoco no preenchimento da guia de custas, tal circunstância também não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias. Trata-se de evidente aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, nos moldes da regra geral de sanabilidade constante do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Os Enunciados n.º 187 e 484 da Súmula do STJ preveem, respectivamente, que “é deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” e que “admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”. Não se aplica, no entanto, a previsão do parágrafo 1º do artigo 42 da lei 9.099/95 que disponibiliza o prazo de 48 horas após a interposição do recurso para juntada do comprovante do respectivo preparo Esta é uma previsão específica dos juizados especiais, calcado nos princípios da informalidade e da simplicidade daquele procedimento.