22 de maio de 2026

Conflito de competência

 

Conflito de competência

 

Nos moldes do artigo 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I); quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (inciso II); ou quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Nestas hipóteses, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Duas são as espécies de conflito de competência, uma vez que o inciso III apenas especifica as hipóteses dos incisos anteriores. Assim, o conflito de competência pode ser positivo ou negativo, a depender de os juízes envolvidos afirmarem sua competência ou sua incompetência para o processo e julgamento da demanda.

Perceba-se que a instauração do incidente depende da divergência entre os juízes envolvidos a respeito da definição do juízo competente para apreciar a demanda, nos moldes do parágrafo único do artigo 65 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo, se o juiz que integra o juízo A afirma que a competência para a causa é do juízo B, e o juiz que integra este órgão concorda com a decisão anterior e prossegue no processamento da demanda, não haverá de se falar em conflito de competência[1].

Mas se mais de um juiz afirma ser competente ou incompetente para a resolução da demanda, imputando ao outro a competência, haverá de ser instaurado o conflito de competência, de modo a que o Tribunal possa estabelecer qual deles deverá prosseguir na análise da questão jurídica. Na divergência em sentido positivo não se exige imputação recíproca, mas apenas a prática de atos no processo que denotem a competência por juízos distintos[2].

Naturalmente, não se pode cogitar de conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de hierarquia, devendo o órgão superior hierarquicamente julgar a demanda.

O procedimento do conflito de competência encontra-se disciplinado nos artigos 951 a 959 do Código de Processo Civil, sendo regido de modo específico pelos regimentos internos dos tribunais nas hipóteses em que o conflito envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal bem como autoridade judiciária e autoridade administrativa, nos termos dos artigos 958 e 959 do CPC.

Apesar de tramitar no Tribunal, o conflito de competência não possui natureza de recurso nem de ação autônoma de impugnação, sendo tido por incidente processual. São legitimados a propor o incidente qualquer das partes, o Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica) ou o juiz, de ofício. Apesar da injustificada omissão legal, também será legitimado o defensor público para suscitar o conflito sempre que participar de algum dos processos envolvidos no conflito[3].

A parte que já tiver alegado a incompetência do juízo em preliminar de contestação não pode suscitar o conflito de competência, nos termos do artigo 952 do CPC. Parte da doutrina critica tal previsão, que seria uma restrição ao acesso à justiça no sentido de correção de importantíssimo vício processual de incompetência, afirmando que a interpretação adequada seria no sentido de impedir a propositura simultânea dos institutos.

De igual maneira, eventual conflito de competência instaurado no tribunal não obstará que a parte interessada em alegar a incompetência e que não tenha ainda a formulado o faça pelo meio próprio, em preliminar de contestação            .

O Ministério Público não deve atuar obrigatoriamente no processo de conflito de competência, apenas nas hipóteses de intervenção obrigatória no processo civil elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil.

A previsão do juízo competente para julgamento do conflito de competência encontra-se espalhada pelo ordenamento jurídico, a depender dos órgãos jurisdicionais envolvidos. Assim, a definição do juízo competente incumbirá: i.) ao Supremo Tribunal Federal se o conflito envolver um Tribunal Superior, com base art. 102, I, “o”, da Constituição Federal; ii.) ao Superior Tribunal de Justiça em conflitos entre quaisquer tribunais (ressalvada hipótese anterior constante do artigo 102, I, "o", CF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, por força do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. A respeito desta previsão de competência do STJ para conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, o Enunciado n.º 180 de sua Súmula de jurisprudência dominante estabelece que “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e junta de conciliação e julgamento”; iii.) ao respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal se o conflito envolver juízos de primeiro grau a eles vinculados, como se extrai dos artigos 108, I, “e” da Constituição Federal e 953 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de conflito entre autoridade judiciária do sistema dos Juizados Especiais e juízo de Vara Estadual ou Vara Federal vinculados ao mesmo Tribunal será competente, respectivamente, o Tribunal de Justiça[4] ou o Tribunal Regional Federal, conforme se depreende do Enunciado n.º 428 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.

A Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê ainda, em seu enunciado n.º 3, que “compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal”, nos termos dos já estudados parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal.

Distribuído o Conflito de Competência no Tribunal, o relator determinará a oitiva dos juízes envolvidos no conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. A lei não prevê prazo específico, incumbindo ao relator, de acordo com o caso concreto, e, sendo este omisso, o prazo será de cinco dias.

Pode o relator determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, o sobrestamento do processo quando o conflito for positivo. Neste caso, bem como quando o conflito for negativo, deverá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É lícito ao relator julgar liminarmente o conflito de competência, como se vê do parágrafo único do artigo 955, quando sua decisão for fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I) ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II), impugnáveis por agravo interno

Não sendo hipótese de julgamento liminar e decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido em 5 dias o Ministério Público, conforme o caso, ainda que as informações não tenham sido prestadas pelo juízes envolvidos, e, em seguida, o conflito irá a julgamento, quando será declarado pelo Tribunal o juízo competente, bem como será afirmado quais atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente serão tidos por inválidos, conservando-se a eficácia dos demais atos até a manifestação do juízo definido como competente (por decorrência do parágrafo 4º do artigo 64 do CPC).

Interessante notar que o Código de Processo Civil não prevê participação das partes, salvo a hipótese em que uma delas tenha provocado o conflito. A melhor interpretação, no entanto, é aquela que possibilita tal intervenção por força do contraditório participativo, permitindo-lhe exercer influência no resultado da tutela jurisdicional que influirá em sua esfera jurídica, por aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Concluído o julgamento do Conflito e Competência, os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente, mesmo que ainda seja cabível Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, conforme o caso.


[1] Há entendimento do Supremo Tribunal Federal, no entanto, em que foi desprezada essa imputação recíproca entre juízos diversos quanto à reunião ou separação de feitos quando eles tramitaram em órgãos de diferentes competências absolutas: AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 7.706-SP, Pleno do STF.

[2] AgRg no CC 131.534-SP, 1ª Seção do STJ.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusDodium, 2016, p. 1355.

[4] CC 100.609-MG, 2ª Seção, STJ.

Reconhecimento da incompetência

 

Reconhecimento da incompetência

 

O reconhecimento da incompetência do juízo, após ouvida a parte interessada, provoca a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do parágrafo 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, o que induz a natureza dilatória da incompetência no sistema processual regulado pelo código. No sistema dos Juizados Especiais, conforme abordaremos no momento adequado, a incompetência assume perspectiva peremptória, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do inciso III do artigo 51 da lei 9.099/95.

Consta do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015 relevante novidade em relação ao Código de Processo Civil de 1973, com significativos efeitos práticos. Segundo o texto normativo, as decisões proferidas pelo juízo considerado incompetente conservam seus efeitos durante o período de trânsito dos autos ao juízo competente, a quem incumbirá analisar se as mantém ou se profere outra em substituição. Enquanto o juízo competente não revogar, as decisões já proferidas continuam produzindo seus regulares efeitos. Segundo enunciado nº. 238 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa”.

O sistema processual estimula a análise pelo juiz quanto à competência do juízo logo no início do procedimento, de modo que essa decisão, tanto a que afirme a competência quanto a que reconhece a incompetência do juízo, possui natureza interlocutória, uma vez que não tem a aptidão de pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. A questão intrigante consiste na definição do recurso cabível em face dela.

No sistema processual atual, a impugnação das decisões interlocutórias sofreu significativa mudança, sendo necessário analisar se ela deve ser impugnada imediatamente por agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC) ou posteriormente, em preliminar de apelação (artigo 1009, §1º, CPC). No rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não se faz menção à decisão interlocutória que verse sobre competência ou incompetência do juízo como matéria impugnável por Agravo de Instrumento, em que pese ter constado do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados (posteriormente rejeitado no Senado).  

Mas o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.679.909 , definiu que a impugnabilidade por Agravo de Instrumento da decisão interlocutória que verse sobre a competência do juízo pode ser extraída mediante interpretação extensiva do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que preceitua caber Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, conforme analisaremos no capítulo próprio.

Modificação da competência

 

Modificação da competência

 

É possível que a competência relativa prevista abstratamente quanto a um certo órgão seja alterada, em concreto, para outro órgão em razão dos seguintes institutos: conexão ou continência, inércia quanto à alegação de incompetência relativa e foro de eleição ou cláusula de eleição de foro.

Ocorrendo eventual conflito no caso concreto entre estas hipóteses de modificação da competência prevalecerá a seguinte ordem conexão ou continência, inércia quanto à alegação de incompetência relativa e cláusula de eleição de foro.

 

2.7.2.7.1 Conexão e Continência

 

Dá-se a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, quando for comum o pedido ou a causa de pedir em relação a duas ou mais ações, devendo os processos de ações conexas serem reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, com vistas a evitar o risco de decisões judiciais contraditórias.

Neste contexto, o parágrafo 3º do artigo 55 prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, ainda que não haja comunhão de causa de pedir ou pedido.

O Enunciado n.º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece um limite temporal para a reunião dos processos em razão do reconhecimento da comunhão de causa ao prever que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º do artigo 55 do Código de Processo Civil menciona situações em que se constata conexão envolvendo processos executivos fundados no mesmo título executivo (inciso II) e entre processo de execução e processo de conhecimento relativos ao mesmo ato jurídico (inciso I), uma vez que nos termos do artigo 785, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. O enunciado nº. 237 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que estas hipóteses de conexão constante do inciso II do artigo 55 são meramente exemplificativas.

A continência representa uma modalidade especial de conexão e equivale à relação que se estabelece entre a causa continente (aquela que contém) e a causa contida (a que se insere na ação continente), sendo disciplinada no artigo 56 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Na conexão e na continência há semelhança entre demandas, em razão da comunhão de alguns de seus elementos. Outros fenômenos processuais, a coisa julgada e a litispendência, tratam da identidade de demandas, em razão de que todos os elementos da demanda são idênticos. Estes itens, tanto a coisa julgada como a litispendência, assim como os elementos da demanda, serão abordados em outra passagem destas anotações.

No fenômeno da continência há uma situação especial que a aproxima da litispendência, senão vejamos. Caso ação continente, assim entendida aquela em que se localiza o pedido mais amplo (que compreende o pedido formulado da outra), tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, uma vez que a “ação maior” já abrange toda a “ação menor” e quando esta é proposta consuma-se a litispendência desta segunda demanda, que já se encontra inserida na demanda anteriormente formulada.

Quando a ação continente (a mais ampla, que inclui a outra) for proposta posteriormente à contida, as ações serão necessariamente reunidas no juízo prevento, uma vez que há uma parcela de seus pedidos que não se encontra formulado na demanda anteriormente distribuída.

De acordo com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, tanto na conexão quanto na continência, no caso em que a demanda continente é proposta posteriormente, dar-se-á a reunião dos processos no juízo prevento, assim considerado aquele no qual tenha se consumado primeiramente o registro ou a distribuição. Dessa forma, em relação aos demais processos haverá alteração no juízo competente, uma vez que os autos serão remetidos ao juízo prevento para julgamento conjunto.

Por fim, deve ser pontuado que prevalece o entendimento no sentido de que a reunião dos processos não se consuma de modo automático, sendo permitido ao juízo prevento a realização de análise quanto à conveniência da reunião mediante critério de proporcionalidade no que concerne aos ganhos da economia processual e efetividade da jurisdição e eventual prejuízo inerente à confusão processual e à duração razoável do processo[1]. A reunião não ocorrerá se os processos a serem reunidos possuírem competência absoluta distintas[2].

 

2.7.2.7.2 Inércia

 

Como adiantamos quando da análise da incompetência relativa, o desrespeito aos critérios determinadores da competência relativa deve ser alegado até a contestação do réu, sob pena de preclusão. Com efeito, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.

Dessa forma, o juízo que, em tese, seria incompetente quanto ao território e ao valor da causa torna-se competente em razão de peculiaridade relativa ao caso concreto, que consiste na ausência de alegação por parte do réu a respeito do desrespeito das normas impositivas destes critérios, orientados em razão da consagração dos interesses privados das partes.

Na hipótese, ambas as partes terão manifestado sua vontade em demandar perante aquele juízo, em tese incompetente. O autor externa de forma comissiva sua vontade ao prever o juízo em sua petição inicial, e o réu manifesta-se de modo omissivo, deixando de alegar a incompetência relativa do juízo.

Dessa forma, os limites da competência daquele juízo são prorrogados quando o réu deixa de alegar a incompetência relativa, de modo que pode exercer jurisdição legitimamente naquele caso específico.

 

2.7.2.7.3 Cláusula de eleição de foro

 

Nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo, mediante cláusula específica a determinado negócio jurídico constante de instrumento escrito, foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O foro previsto contratualmente obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Tivemos oportunidade de estudar que o parágrafo 3º do artigo 63 excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, demandando alegação da parte interessada. Com efeito, conforme consta do referido texto normativo, o juiz poderá, até o momento da citação do réu, reconhecer de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro, caso a repute abusiva, e remeter os autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Caso o juiz não adote a providência mencionada acima e determine a citação do réu, este deverá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.



[1] REsp 1.278.217; REsp 1.226.016

[2] CC 119090, STJ.

Deslocamento de competência em razão da intervenção da União

 

Deslocamento de competência em razão da intervenção da União

 

O artigo 45 do Código de Processo Civil estabelece que os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente se estiverem tramitando em outro juízo, e nele vier a intervir a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto nas ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho (inciso I); sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

A remessa dos autos ao juízo federal não deriva propriamente da intervenção destes órgãos ou entidades federais, uma vez que a intervenção pressupõe uma decisão judicial a autorizando. Assim, os autos são remetidos quando da solicitação de intervenção, competindo ao juízo federal analisar a existência de interesse a justificar o trâmite na Justiça Federal. Conforme consta do Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas”.

Concluindo o juízo federal que não há interesse que justifique a competência da Justiça Federal ou caso o ente federal cuja presença ensejou a remessa for “excluído” do processo, os autos judiciais serão restituídos ao juízo estadual sem suscitar conflito de competência.

Os autos não serão remetidos à Justiça Federal se dentre os pedidos cumulados houver algum pedido cuja apreciação seja de competência do juízo estadual perante o qual foi proposta a ação, caso em que o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, proferido decisão interlocutória terminativa.

Tivemos oportunidade de estudar a delegação de competência da justiça federal para a justiça estadual se na localidade não houver órgão jurisdicional federal instaurado, conforme regulado pelos parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal. Nesta circunstância, os autos não serão remetidos e permanecerão no juízo estadual onde tramita. Neste contexto, o Enunciado n.º 224 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.

Também tivemos a oportunidade de analisar a chamada “intervenção anômala da União” prevista no artigo 5º da lei 9.469/97, segundo o qual “a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”.

Nos termos do parágrafo único deste artigo 5º da lei 9.469/97 “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.

Perceba-se que o texto normativo amplia a hipótese interventiva, com vistas a abranger todos a administração direta e indireta em todas as esferas, federais, estaduais, municipais e distritais.

Há entendimento doutrinário[1] no sentido de que esta espécie de intervenção não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo permanecer os autos no juízo estatal, uma vez que o texto normativo é expresso em afirmar que o deslocamento de competência dar-se-á a partir da interposição de recurso.



[1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual..... p. 198.

“Perpetuatio jurisdictionis”

 

“Perpetuatio jurisdictionis”

 

Consiste na regra de perpetuação ou estabilização da competência do juízo. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O próprio dispositivo apresenta, portanto, duas exceções à perpetuação do juízo. A primeira hipótese é a da supressão do órgão judiciário onde tramita o processo, sendo necessário remeter os autos à nova distribuição a um dos juízos restantes no foro. Assim, tramitando o processo na 50ª Vara Cível, será necessário proceder a redistribuição do processo a um dos outros 49 juízos cíveis, caso este órgão judiciário seja extinto.

Outra circunstância que acarreta a redistribuição do processo é a modificação da competência absoluta do juízo. Nesse caso o órgão jurisdicional não deixa de existir, mas muda sua atribuição relacionada à competência absoluta, como a material, a pessoal e a funcional. A título de exemplo, suponha que aquele processo em curso na 50ª vara cível precise ser redistribuído porque a competência do juízo passará a ser criminal ou para causas que envolvam a fazenda pública.

Além destas exceções constantes do próprio artigo 43, há, ainda, as hipóteses de conexão ou continência, de deslocamento da competência quando do início da fase de cumprimento de sentença e de deslocamento da competência em razão da intervenção da União. Com relação à conexão e continência, que serão melhor analisadas a seguir, os artigos 55, I, 57 (“in fine”), 58 e 59, todos do Código de Processo Civil, determinam a reunião das demandas no juízo prevento, assim entendido aquele ao qual se tenha registrado ou distribuído antes.

 Em relação ao deslocamento da competência na fase de cumprimento de sentença, prevê o parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil, que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Assim, é possível que a fase cognitiva do processo sincrético tenha sido desenvolvida no foro X, em razão da aplicação de regras de competência territorial incidentes naquele momento, mas que tenham ocorridos modificações quanto ao domicílio ou a localização dos bens titularizados pelo executado. Como a fase executiva do cumprimento de sentença se destina à satisfação da obrigação afirmada na sentença, é interessante que o juízo esteja o mais próximo possível dos bens do executado, com vistas a contribuir com a efetividade da jurisdição. Por essa razão, o código possibilita que o exequente modifique a competência territorial quando do início da fase do cumprimento de sentença.

O deslocamento da competência em razão da intervenção da União será analisado em separado no item a seguir.

Níveis absoluto e relativo da competência

 

Níveis absoluto e relativo da competência

 

Estudados os critérios da matéria, da pessoa, da função, do valor da causa e do território como determinadores da competência, cumpre-nos distingui-los entre os níveis absoluto e relativo, que são fixados por razões políticas distintas e possuem substanciais diferenças em relação às consequências processuais que decorrem de sua inobservância.

O nível absoluto de competência é representado pelos critérios da matéria, da pessoa e da função do juízo, sendo estabelecido por questões de ordem pública, da coletividade, razão pela qual pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação de qualquer das partes, e em qualquer momento no processo, visto que não se sujeita à preclusão e seu desrespeito acarreta vício insanável. São fixadas por regras de natureza cogente ou impositiva, destinadas a consagrar a preponderância do interesse público sobre o privado, razão pela qual devem ser aplicadas sem exceções.

Com efeito, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 64 e inciso II do artigo 966 do Código de Processo Civil, respectivamente, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” e “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juízo absolutamente incompetente”, de modo que nem mesmo a eficácia sanatória geral da coisa julgada supre o vício da incompetência absoluta, admitindo-se a propositura de ação rescisória.

Mas a ideia de reconhecimento da incompetência absoluta a qualquer tempo sempre foi restringida em relação à inovação da questão apenas nos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos extraordinário e especial, respectivamente, em razão do desrespeito ao requisito do pré-questionamento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o parágrafo único do artigo 1.034 estabelece que sendo admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, como veremos em capítulo próprio.

Todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, seja o réu, o terceiro interveniente, o Ministério Público e até mesmo o autor, podem alegar a incompetência absoluta, bem como o juiz deve decretá-la de ofício, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil. Em todo caso, a parte contrária deve ser previamente ouvida, ainda que o juiz deve se manifestar de ofício, conforme previsão do artigo 9º do código.

A “contrario sensu”, o nível relativo de competência é representado pelos critérios do valor da causa e do território, sendo estabelecido por questões de ordem privada, no interesse das partes, razão pela qual não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, dependendo de alegação pela parte interessada até o momento da contestação, sob pena de preclusão. São fixadas por regras eminentemente dispositivas, destinadas a consagrar a liberdade das partes, razão pela qual pode ser afastada por vontade das partes (cláusula de eleição de foro e inércia) ou por previsão normativa, e seu desrespeito acarreta vício sanável, através do instituto da prorrogação da competência.

Conforme se vê do artigo 65 do Código de Processo Civil, a competência relativa ter-se-á por prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (artigos 337, II e 340, CPC), de modo que o juízo inicialmente incompetente poderá atuar legitimamente com vistas à exercer jurisdição. Não pode o autor alegar incompetência relativa, pois terá ocorrido preclusão lógica, já que foi ele quem indiciou o juízo, conforme consta do inciso I do artigo 319 do Código de Processo Civil. Atuando o Ministério Público na demanda, seja como réu (hipótese excepcional) ou como “custus constitutionis”, fiscal da ordem jurídica, poderá também alegar a incompetência relativa, conforme se vê do parágrafo único do artigo 65.

Uma das hipóteses de intervenção necessária do Ministério Público no processo civil é a tutela dos interesses do incapaz. Nestes casos, é possível que haja divergência entre o membro do Ministério Público e o representante legal do incapaz, devendo o juiz decidir no caso concreto qual seja o melhor interesse a favor do incapaz. Não se deve aplicar, necessariamente, o entendimento do Ministério Público uma vez que se trata de norma dispositiva, fixada no interesse da parte.

Conforme dispõe o artigo 340 do Código de Processo Civil, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Como veremos quando do estudo da Audiência de Conciliação ou Mediação prevista no artigo 334, em caso de alegação de incompetência pelo réu a realização da audiência será suspensa em razão da alegação de incompetência, que pode ser protocolada no domicílio do réu. Registre-se que, apesar do dispositivo se referir, expressamente, a alegação de incompetência absoluta ou relativa, tal previsão apenas faz sentido em relação ao desrespeito dos critérios territoriais de fixação da competência.

O entendimento tradicional da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, nos moldes do Enunciado n.º 33 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, tal posicionamento foi sistematicamente excepcionado em relação às cláusulas de eleição de foro constantes de contratos de consumo de adesão, por aplicação das normas protetivas dos artigos 1º, 6º, VIII e 51 do Código de Defesa do Consumidor e para consagração do contraditório em relação ao consumidor, réu na demanda.

Neste contexto, o parágrafo 3º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz até a citação, ouvido o autor (artigo 9º, CPC), hipótese na qual os autos serão remetidos ao juízo do foro de domicílio do réu (foro comum). Veja, portanto, que o dispositivo cria uma excepcional hipótese de preclusão “pro judicato” em contraposição à regra de que os prazos para o juiz são impróprios. Desse modo, uma vez citado o réu sem a declaração de ofício pelo juiz da incompetência relativa, tal alegação incumbirá exclusivamente ao réu, em preliminar de contestação.

Interessante é perceber que, como a regra de competência relativa se estabelece em favor das partes, é possível que o réu citado no foro de seu domicílio apresente preliminar de incompetência desse foro, para fazer aplicar a cláusula de eleição de foro. Perceba-se que o dispositivo em comento determina que o juiz pronuncie a incompetência relativa até a citação, momento em que o réu ainda não integra a relação processual, “ex vi” do artigo 238 do Código de Processo Civil.

Assim, sendo proposta a demanda no foro X em razão da cláusula de eleição de foro, pode o juiz reputá-la ineficaz em razão da abusividade presumida e remeter os autos do processo ao foro Y, sendo o ré citado. Mas pode acontecer de a vontade do réu ser mesmo demandar no foro X, de modo que a abusividade cogitada em relação à cláusula de eleição não se opera. Trata-se, portanto, de presunção relativa de abusividade. Nessa hipótese ele deverá alegar a incompetência do foro Y em preliminar de contestação e os autos serão devolvidos ao foro X.

Imperioso registrar, também, que o legislador de 2015 ampliou substancialmente a exceção à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese de reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro não se limita aos contratos de adesão, nem mesmo à matéria consumerista.

Como adiantamos quando do estudo dos critérios da função e do território, por vezes a lei modifica a regra e trata como absoluto o critério do território, algumas vezes chamando-o de funcional, como se passa com o artigo 2º da lei 7.347/85 em relação à Ação Civil Pública. Tais hipóteses se fundam, de modo geral, na opção política de aproximar o juízo com os elementos fáticos subjacentes à demanda, de modo que seja mais fácil e eficaz a instrução probatória e, consequentemente, se promova um incremento qualitativo da tutela jurisdicional.

De acordo com o artigo 47 do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em direito real de propriedade, de vizinhança, de servidão, de divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova sobre imóveis será sempre competente o foro de situação da coisa, o que revela sua natureza absoluta.

Recorde-se, no entanto que, caso verse a demanda sobre outros direitos reais, como o uso, o usufruto, a habitação, a enfiteuse e a superfície, dentre outros[1] poderá o autor optar entre os foros concorrentes de situação da coisa, de domicílio do réu ou de eleição, o que retorna à regra geral do critério territorial de determinação da competência, que possui natureza relativa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não considerar absoluta a competência em razão do foro de situação da coisa nas hipóteses em que a demanda cumular pedidos de rescisão contratual e de reintegração da posse, uma vez que esta pretensão é deriva daquela de cunho rescisório[2], bem como nas ações declaratórias de extinção da hipoteca[3] e de nulidade por vício formal na escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, sendo certo que nesta hipótese haveria mera repercussão indireta a respeito do direito real[4].

Também já tivemos oportunidade de analisar que as leis de organização judiciária dos estados costumam criar foros regionais ou distritais nas comarcas que contem com elevado movimento forense, para fins de descentralização da atividade judiciária, levando em consideração o âmbito territorial aliado aos critérios relacionados à matéria e ao valor, sendo previstas como de observância obrigatória em razão da maior facilidade destes juízos em colher os elementos instrutórios, tendo em conta a maior proximidade com o fato subjacente à demanda. Trata-se de hipótese em que se utiliza do aspecto territorial e se considera como de competência absoluta.

Nos termos dos artigos 3º, §1º da lei 10.259/01 e 2º, §1º da lei 12.153/09 nos foros onde tenha sido instalado Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública sua observância é obrigatória, em razão da natureza absoluta atribuída a estes.



[1] Como o artigo 59 da lei 11.977/2009, que regula o programa minha casa mina vida.

[2] REsp. 19.992-SP, 4ª Turma, STJ; REsp. 1.292.895; CC 141.180.

[3] REsp. 1.051.652, 3ª Turma, STJ; REsp. 1.048.937-PB, 3ª Turma, STJ.

[4] CC 111.572-SC, 2ª Seção, STJ.

Definição do juízo competente em concreto

 

Definição do juízo competente em concreto

 

Assim, estudados todos os critérios determinadores da competência no plano abstrato, resta ao aplicador do direito fazer a devida análise, em concreto, de acordo com as demandas propostas ou em vias de serem propostas. Neste ínterim, colhemos a seguinte passagem de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na busca da fixação de competência no caso concreto, o operador deve atentar para as diversas normas nos mais variados diplomas legais a respeito da competência da Justiça, do foro e do juízo. Para que essa tarefa seja facilitada, é possível seguir um esquema de descoberta da competência no caso concreto: 1ª etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts. 21 a 23 do Novo CPC tratam do fenômeno da competência internacional, disciplinando as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro e as hipóteses de competência concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o processo; 2ª etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais de superposição (a competência originária do STF vem disciplinada pelo art. 102, I, da CF e a competência originária do STJ no art. 105, I, da CF) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – art. 52, I e II, da CF; 3ª etapa: verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal); 4ª etapa: Sendo de competência da justiça comum, definir entra a Justiça Estadual e a Federal. A Justiça Federal tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, sendo de competência da justiça comum e, não sendo de competência da Justiça Federal, será de competência da Justiça Estadual; 5ª etapa: Descoberta a Justiça competente, verificar se o processo é de competência originária no Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição; 6ª etapa: Sendo de competência do primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro; 7ª etapa: Determinada (sic) o foro competente, a tarefa do operador poderá ter chegado ao final. Haverá hipóteses, entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a competência de juízo, o que será feito no mais das vezes por meio das leis de organização judiciária (responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da matéria e da pessoa) ou ainda pelo Código de Processo Civil (definição de qual juízo é competente quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro – art. 58 do Novo CPC)”[1].  



[1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil.     

Critérios determinadores da competência

 

Critérios determinadores da competência

 

Tendo analisado a estrutura do poder judiciário e a investidura em jurisdição pela Constituição Federal a cada um deles, chamada por alguns de competência constitucional, passaremos ao estudo dos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais de cada uma das Justiças antes mencionadas. Trata-se, portanto, de uma nova divisão do trabalho, desta feita realizado no âmbito interno de cada uma das justiças.

Cinco são os critérios que definem os limites dentro do qual o órgão jurisdicional pode exercer jurisdição legitimamente. Com efeito, o fato de todo juiz possuir jurisdição não significa que possam exercê-la em todo momento, em qualquer lugar e sobre qualquer tema. Imagine como seria, por exemplo, se qualquer juiz pudesse exercer a função revisional de julgar os recursos ou se, a despeito da divisão promovida pela lei de organização judiciária local, o juiz criminal julgasse causas eminentemente cíveis.

Os critérios determinadores da competência de cada órgão jurisdicional atuam como um fator de racionalidade e, com isso, efetividade no exercício da jurisdição. Neste contexto, o artigo 42 do Código de Processo Civil prevê que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.

Os critérios definidos no ordenamento jurídico para definição da competência de cada juízo são: matéria, pessoa, função, valor da causa e território.

A competência fixada em razão da matéria leva em consideração a questão jurídica discutida, o objeto central da demanda, sendo disciplinada por fundamento de ordem pública e representa a especialização do juízo a permitir um incremento de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Por meia dela são criadas, portanto, as justiças e as varas especializadas.

Recorde-se que a Constituição Federal investe em jurisdição algumas estruturas do Poder Judiciário, como se extrai dos seus artigos 114, 121 e 125, constituindo, respectivamente, as Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar, que são criadas justamente em razão da matéria.

Sua regulamentação se dá essencialmente nas normas de organização judiciária de cada estado e nos regimentos internos dos tribunais. No Rio de Janeiro é a lei 6.956 de 2015 que distribui as matérias em relação aos variados juízos, prevendo, exemplificativamente, no artigo 43 aquelas que integram a competência dos Juízos de Direito de Família, no artigo 44 as matérias que integram a competência dos Juízos de Direito de Fazenda Pública. O artigo 42 prevê que “os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível”.

Veja-se, portanto, que o juízo cível possui competência residual, absorvendo todas as matérias que não se incluam na competência dos demais juízos instalados na localidade. Em Nova Friburgo, por exemplo, não há Vara de Fazenda Pública, de modo que as questões que envolvem o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Nova Friburgo são julgadas pela vara cível, diferentemente do foro da capital, onde há varas da fazendo publica instaladas, competentes para o processo e julgamento das causas propostas naquele âmbito territorial que tenham como uma das partes o Estado do Rio de Janeiro ou o Município do Rio de Janeiro.

Este é, por sinal, o critério da pessoa na determinação da competência, disciplinado por razões de ordem pública para fins de assegurar um juízo especializado nas questões jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, como forma inclusive de promover um dos vários privilégios processuais dos entes públicos. A Justiça Federal atua essencialmente com base neste critério, tendo em vista que as matérias nas quais a Constituição Federal a investiu de jurisdição envolvem interesses da União, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.

Outro critério próprio da definição da competência do juízo é a função a ser desempenhada no processo, dividindo-se a análise em dois planos: vertical e horizontal. A competência funcional no plano vertical é aquela que toma em consideração a estrutura hierárquica do Poder Judiciário e a função desempenhada pelos magistrados que atuam na instância de piso, nos tribunais intermediários e nos tribunais superiores.

Assim, em regra os processos têm a primeira análise jurisdicional perante os juízos de piso, ou de 1ª instância, ao passo que os Tribunais, tanto os de Justiça, como os Regionais Federais, assim como os Superiores, exercem a função revisional ou recursal, analisando as decisões proferidas por aqueles. Excepcionalmente, no entanto, o juízo de 1ª instância poderá exercer o 2º grau de jurisdição, ou a função recursal. É o que se passa com as Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais, que são compostas por juízes de 1ª instância lotados naquele sistema e julgam os recursos interpostos em face das sentenças proferidas nos Juizados. Também os Tribunais, que integram a 2ª instância, podem exercer o 1º grau de jurisdição, quando do processamento e julgamento das ações de competência originária, como a ação rescisória.

A competência funcional no plano horizontal se passa nas hipóteses em que não há relação de hierarquia entre os juízos envolvidos, podendo se dar em razão das fases do processo ou da acessoriedade do processo.

A competência funcional em razão das fases do procedimento vincula absolutamente o juiz que exerceu uma fase a praticar a fase seguinte, como no caso de liquidação de sentença genérica, exceção feita à liquidação individual de sentença proferida em processo coletivo, hipótese na qual deverá ser realizada liquidação individual no foro de domicílio do autor da liquidação, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Conflito de Competência n.º 96.682-RJ[1].

Já a competência funcional em razão da natureza do processo consiste na definição da competência do juízo na qual se desenvolveu a ação principal para o julgamento da demanda acessória ou para incidentes processuais. É o que se passa com a carta precatória, a reconvenção, a oposição, a restauração de autos, a cautelar, os embargos à ação monitória, os embargos de terceiro e os embargos do executado.

Com efeito, a título de exemplo vejam que, como consta do inciso III do artigo 237, será expedida carta precatória, “para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa”. Já o parágrafo 1º do artigo 914 preceitua que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Nestes casos, como intuitivo, os juízos exercem funções distintas no processo apesar de situarem-se no mesmo plano hierárquico.

Segundo dispõe o artigo 2º da lei 7.347/85, as da Ações Civis Públicas devem ser “propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Ao que parece, se trata de critério territorial de fixação da competência, mas sua classificação como competência funcional deriva da proximidade do juízo com o evento danoso, de modo que seja mais fácil e produtiva a instrução probatória, contribuindo com a efetividade e com a qualidade da jurisdição a ser exercida.

A intenção do legislador foi a de tornar obrigatória tal previsão, uma vez que, como veremos, a competência funcional é de considerada como sendo absoluta, fixada para atender interesses coletivos em prol de toda a sociedade. Registre-se entendimento doutrinário que critica a confusão entre a razão de ser da fixação da competência absoluta a certo território com os ganhos práticos que tal fixação ensejará ao processo[2].

Também se define a competência dos órgãos jurisdicionais por meio do valor da causa, como se passa com os Juizados Especiais Cíveis estaduais, os Juizados Especiais cíveis Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes o 1º para o processo e julgamento das causas de até 40 salários mínimos, e os últimos para causas de até 60 salários mínimos, conforme se depreende das leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09, respectivamente.

Abordaremos em capítulo próprio destas anotações a competência dos juizados especiais, quando teremos oportunidade de aprofundar a natureza facultativa dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e a obrigatoriedade na propositura da demanda cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos e não se enquadre entre as hipóteses excluídas constantes dos artigos 3º, §1º da lei 10.259/01 e 2º, §1º da lei 12.153/09 perante os Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros onde estes órgãos jurisdicionais tenham sido instalados, em razão da natureza absoluta atribuída a estes.

As leis de organização judiciária dos estados costumam criar foros regionais ou distritais nas comarcas de tráfego forense elevado para fins de descentralização da atividade judiciária, levando em consideração o âmbito territorial aliado aos critérios relacionados à matéria e ao valor. Por exemplo, suponha que certo dispositivo da lei de organização judiciária local estabeleça que será competente o foro distrital X para as demandas em que se discutam fatos ocorridos naquela circunscrição territorial, desde que não ultrapasse o valor Y. Trata-se de fenômeno atípico no que concerne às competência de foro e de juízo, não sendo possível considerá-la isoladamente em um desses parâmetros, tendo em vista a mistura destes elementos.

Ocorre que, como aprofundaremos a seguir, costumeiramente as leis de organização judiciária determinam observância obrigatória à competência destes foros regionais ou distritais, tratando-os como de natureza absoluta, em razão da maior facilidade destes juízos em colher os elementos instrutórios, tendo em conta a maior proximidade com o fato subjacente à demanda.

Por fim, o critério territorial de determinação da competência, regulado essencialmente no Código de Processo Civil, por meio do qual se visa estabelecer o foro competente. Entende-se por foro a circunscrição territorial, consistente na comarca, em se tratando da justiça estadual, e seção judiciária, no caso da justiça federal, não devendo ser confundida com fórum, que é o edifício onde se situam diversos juízos. Portanto, em um foro pode haver mais de um fórum.

A regra geral é a propositura da demanda no foro de domicílio do réu, conforme previsão constante em nível mundial, mas são diversas as exceções tratadas no próprio código. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Logo, esta regra geral abrange tanto o direito pessoal quanto o real sobre bens móveis, assim como o direito real sobre bens imóveis.

Tendo o réu mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles. Sendo seu domicílio incerto ou desconhecido, poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. A previsão de propositura da demanda no local onde o réu for encontrado equivale ao local de sua residência. Havendo mais de um réus com diferentes domicílios, poderá o autor optar por demandar em qualquer deles.

A execução fiscal, disciplinada pela lei 6.830/80, proposta pela Fazenda Pública em face dos devedores inscritos em dívida ativa, poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, conforme preceituação constante do parágrafo 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil. Questão importante é estabelecer a natureza desses foros, se concorrentes – hipótese na qual cabe livremente ao demandante a escolha – ou se subsidiários – caso no qual as opções vão se sucedendo conforme esgotadas as tentativas de definição da competência. Prevalece o entendimento no sentido de que se trata de foros concorrentes. Referida previsão deve ser interpretada em conformidade com a previsão do parágrafo 1º do artigo 109 da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de execução fiscal proposta pela União, a competência é sempre a do domicílio do réu.

Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Tais foros são subsidiários ou supletivos.

As demandas que tenham o incapaz como demandado devem ser propostas no foro de domicílio de seu representante ou assistente, por decorrência do parágrafo único do artigo 76 do Código Civil, que o incapaz possui domicílio necessário representado pelo domicílio de seu representante ou assistente. Dessa forma, não há qualquer inovação nesta parte, tratando-se de aplicação da regra geral de domicílio do réu.

Conforme importante previsão do artigo 47 do Código de Processo Civil, versando a causa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, espécies de direito real imobiliário, será competente o foro de situação da coisa. Tal previsão se diferencia da regra geral, como será abordado em capítulo próprio, em razão de sua natureza absoluta[3], ao passo que o foro territorial comum constante do artigo 46 é considerado de natureza relativa.

Em se tratando, no entanto, de outros direitos reais, como o uso, o usufruto, a habitação, a enfiteuse e a superfície, dentre outros[4] pode o autor optar entre os foros concorrentes de situação da coisa, de domicílio do réu ou de eleição, o que retorna à regra geral do critério territorial de determinação da competência possuir natureza relativa.

Segundo a doutrina majoritária, tal hipótese consiste em competência funcional, em razão da maior facilidade de instrução probatória, uma vez que estar-se-ia mais próximo do objeto do processo, e, com isso, um ganho qualitativo quanto ao exercício da jurisdição[5]. Minoritariamente, alguns sustentam tratar-se de competência territorial, apenas e outros afirmam que há cumulação dos critérios da matéria e do território.

A ação possessória imobiliária também deve ser proposta no foro de situação da coisa, uma vez que a posse também é um direito real. A questão é controvertida, especialmente em razão de a posse não constar dentre o rol do artigo 1.225 do Código Civil. Para alguns[6], os direitos reais seriam aqueles taxativamente previstos neste artigo ao passo que outros[7] entendem se tratar de um meramente exemplificativo. Parece-nos que o correto é considerar a posse como direito real, assim entendido aquele que decorre de uma relação jurídica de direito material que envolve uma pessoa, como sujeito ativo, e uma coisa, sendo a coletividade o sujeito passivo em decorrência da natureza erga omnes dos efeitos.

Quanto aos processos destinados ao inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, bem como nas demandas em que o espólio for réu, será competente o foro de domicílio do autor da herança, ou “de cujus”, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

A lei não prevê a hipótese de falecimento no exterior de estrangeiro não domiciliado no Brasil mas que titulariza bens aqui, parecendo ser a melhor interpretação a definição como de foro concorrente, aplicando-se o inciso I do parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil, de modo que seja possível demandar em qualquer lugar onde se encontre o bem. 

O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo de natureza absoluta, ou seja, de observância obrigatória, a do juízo de inventário para julgar ação anulatória de testamento, mesmo que tenha tramitado em outro juízo a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento[8].

Caso o autor da herança não possua domicílio certo, será competente o foro de situação dos bens imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; ou não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Tratando-se de ação em que o ausente seja réu ela deve ser proposta no foro de seu último domicílio, tendo em vista que o domicílio do ausente é precisamente o local de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Nas demandas em que a União seja a demandante, é competente o foro de domicílio do réu, devendo a demanda ser proposta “na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”, nos termos do parágrafo 1º do artigo 109 da Constituição Federal. Sendo a União a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido por União, nas hipóteses dos artigos 51 do Código de Processo Civil e 109, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, o ente público stricto sensu, não sendo aplicáveis tais regras aos processos em que as autarquias, fundações ou empresas públicas ferais atuem, seja como autoras ou rés. Em relação a estes sujeitos processuais aplicar-se-ia ou o foro comum do artigo 46 ou o foro especial do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, a depender da hipótese[9]. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entende que devem ser estendidas as regras especiais de competência territorial constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 109 da Constituição Federal às autarquias federais[10].

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que se tenha como demandante o Estado ou o Distrito Federal e, sendo estas demandadas, a competência será concorrente entre o foro de domicílio do autor, o de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o de situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido de que o Estado não tem prerrogativa de foro, podendo ser demandado em comarca diversa a de sua capital[11].

Nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, será competente, sucessivamente, o foro de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; ou de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340 de 2006 – Lei Maria da Penha. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a título de curiosidade, vigorava a regra no sentido de ser competente o fora da residência da mulher, com fundamento em sua hipossuficiência.

Versando a ação sobre pedido de alimentos, será competente o foro de domicílio ou residência do alimentando. Perceba-se que nesta hipótese o parâmetro não é o domicílio do réu. Sendo o alimentando incapaz, por força do Estatuto Civil, seu domicílio será o de seu representante legal, como visto. No entanto, é possível que o alimentando esteja em juízo em face mesmo de seu representante, caso em que o foro poderá ser o de residência do autor. Trata-se de uma regra especial, mais abrangente, que visa beneficiar o alimentando, em razão de sua presumível hipossuficiência.

Por força do artigo 24 da Lei de Alimentos, lei 5.478/68, tal regra também se aplica às hipóteses em que os alimentos são voluntariamente oferecidos. Já quanto às ações exoneratórias de alimentos deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, vez que não há regra especial a respeito.

É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, salvo em relação às ações de natureza consumerista, nas quais se aplica o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor; onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, as chamadas sociedades de fato; onde a obrigação, de natureza contratual, deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (“fórum destinatae solutionis”); de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto (o artigo 80 da lei 10.741/03 já previa o foro de domicílio do idoso como absolutamente competente nas ações de natureza coletiva baseada no respectivo estatuto), salvo se forem idosos autor e réu, hipótese na qual será competente o foro comum constante do artigo 46 do Código de Processo Civil; da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício (Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo, no entanto, que a relação estabelecida com base em atividade notarial possui natureza consumeristas, o que atrairia a aplicação do inciso I do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o foro de domicílio do autor[12]).

São competentes os foros do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano decorrentes de ato ilícito extracontratual (“fórum commissi delicti”), assim os de natureza material, incluído os lucros cessantes e os danos emergentes, como o de danos morais, para fins de facilitação de acesso ao material instrutório e alcance da verdade dos fatos. São também competentes os foros do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios (“fórum gestae administrationis”), desde que se trate de demanda movida pelo titular do direito administrado. Caso a demanda seja proposta por terceiro, deve ser aplicada a regra geral de domicílio do réu prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil.

Considera-se concorrentemente competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos de qualquer natureza, inclusive aeronaves. Pode o autor escolher, ainda, em demandar perante o foro comum constante do artigo 46 do Código de Processo Civil. Perceba-se que a hipótese se refere a dano sofrido em decorrência de delito ou acidente de veículos, e não entre veículos, de modo que é possível sua incidência em se tratando de delito ou acidente que envolva apenas um veículo. Em se tratando de demanda envolvendo cobrança de indenização do seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça entende ser concorrentemente competente o foro comum, de domicílio do réu, o foro do domicílio do autor ou o foro do local do acidente[13].

Como vimos quando do estudo da competência fixada em razão do valor da causa, por vezes as leis de organização judiciária dos estados criam foros regionais ou distritais nas comarcas que contem com movimento forense substancial para fins de descentralização da atividade judiciária, levando em consideração o âmbito territorial aliado aos critérios relacionados à matéria e ao valor, sendo estas previsões costumeiramente tratadas como competência absoluta, em razão da maior facilidade destes juízos em colher os elementos instrutórios, tendo em conta a maior proximidade com o fato subjacente à demanda.

Por fim, há de ser pontuado que, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da competência do foro (critério territorial) se sobrepõe à competência em razão da matéria do juízo. Com efeito, consta do Enunciado n.º 206 do Superior Tribunal de Justiça que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.



[1] CC 96.982-RJ, 3ª Seção, STJ.

[2] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 188.

[3] REsp. 885.557-CE, 1ª Turma, STJ.

[4] Como o artigo 59 da lei 11.977/2009, que regula o programa minha casa mina vida.

[5] NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Interpretado...... p. 494.

[6] VENOSA, Silvio. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1089.

[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 206.

[8] REsp. 1.153.194/MS, 3ª Turma, STJ.

[9] REsp. 833.347-DF, 1ª Turma, STJ.

[10] RE 627.709, Tribunal Pleno, STF.

[11] REsp. 1.316.020-DF, 2ª Turma, STJ.

[12] REsp. 1.163.652-PE, 2ª Turma, STJ; REsp. 625.144-SP, 3ª Turma, STJ.

[13] REsp. 1.357.813-RJ, 2ª Seção, STJ.