Como analisamos, os requisitos formais servem para distinguir, dentre
outros fundamentos, a relação jurídica de direito processual da de direito
material. Enquanto os requisitos formais necessários para a validade dos
negócios jurídicos de direito material, nos termos do artigo 104 do Código
Civil, são a capacidade do agente (inciso I), a licitude, a possibilidade, a
determinação ou determinabilidade do objeto (inciso II) e que seja a forma
prescrita ou não defesa em lei (inciso III).
No que concerne à relação jurídica de direito processual, seus requisitos
formais são previstos de modo descentralizado pelo ordenamento jurídico, e não
há consenso na doutrina a seu respeito. Partiremos de um esquema sobre os
pressupostos processuais que consideramos o mais próximo possível do
majoritário, para, posteriormente, abordarmos as principais controvérsias.
Os pressupostos processuais são elementos necessários para a existência e
validade[1]
da relação jurídica processual e, ao lado das condições da ação, compõem a categoria
dos vícios processuais que podem ensejar a extinção do processo ou de uma
parcela dele, sem que seja resolvido o mérito, assim entendido como a pretensão
principal, em geral associado ao direito material.
Há prestigiosa doutrina que, com toda razão, consigna que somente
teríamos pressupostos no que se refere à existência, pois, existindo o
processo, não seria correto afirmarmos pressupostos para validade e, sim,
requisitos. Pressuposto, por óbvio, é aquilo que temos antes da existência de
alguma coisa. Pressupostos de existência são elementos necessários para que o
processo exista, porém, a ótica da validade só irá ser analisada se já
estiverem presentes os elementos necessários para a existência, ou seja, quando
se analisa a validade do processo, ele já existe; portanto, a validade não é
pressuposto, pois virá depois. Enfim, tecnicamente, há pressupostos
processuais de existência e requisitos processuais de validade.
De igual modo, é importante visualizar que, embora exista relação
jurídica processual, pode ser que a determinado ato processual falte um
pressuposto de sua existência, como ocorre com a sentença proferida por um não
juiz ou que não possua parte dispositiva. Nesse caso, existiu a relação
jurídica processual, porém o ato prolatado não preencheu os requisitos mínimos
para sua existência jurídica. Enfim, pode-se falar em pressupostos de
existência de cada um dos atos jurídicos processuais que compõem o
procedimento, independentemente da existência da relação jurídica processual.
No mesmo sentido, o desatendimento dos requisitos de validade de um ato
jurídico processual isolado não inviabiliza, em princípio, todo o procedimento.
Nem todo ato processual defeituoso pode implicar o juízo de inadmissibilidade
do processo – é preciso que o defeito deste ato impeça que o objeto litigioso
seja apreciado, em nítida aplicação do princípio da instrumentalidade. Caso o
defeito não comprometa a apreciação do mérito, será́ considerado requisito de
validade do ato processual isoladamente considerado, mas não de todo o
procedimento.
Em que pese a divergência apontada quanto ao rol de pressupostos de
existência e de desenvolvimento válido do processo, há um consenso mínimo a
respeito destes três pressupostos: juízo investido de jurisdição; partes capazes
e demanda regularmente formulada. Nesse sentido, para que o processo exista é
necessário que tenha uma demanda que envolva algumas partes perante um juízo. A
validade do processo pressupõe a investidura do juízo, a capacidade das partes
e a regularidade formal da demanda. Os demais pressupostos serão analisados
adiante.
Capítulo “Pressupostos Processuais” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O primeiro dos pressupostos é, assim, que o juízo seja investido de
jurisdição. Para que o processo exista se faz necessário que o pedido tenha
sido formulado perante um órgão jurisdicional e, para que seja válido o
processo, este juízo deve ter sido investido em jurisdição pela Constituição
Federal.
Dessa forma, se faz necessária a existência de um magistrado
constitucionalmente investido na função jurisdicional, seja mediante concurso
público de provas e títulos ou por nomeação do Presidente da República ou do
Governador, no caso de acesso aos Tribunais.
Capítulo “Pressupostos Processuais” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Como a jurisdição é inerte, se faz necessário que alguém formule uma
pretensão em juízo, o que se faz por meio da demanda (em concretização ao
direito de ação), mais precisamente por meio da petição inicial. Veremos em
capítulo próprio destas anotações que a petição inicial deve observar os
requisitos previstos essencialmente no artigo 319 e que sua inobservância
enseja o indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, ambos do
Código de Processo Civil.
Capítulo “Pressupostos Processuais” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Para que o processo exista, além da demanda e do juízo, é necessário que
a relação jurídica processual contenha parte. Em geral, se concebe a relação
jurídica processual de forma triangular, e o juiz ocupa o vértice de cima,
localizando-se equidistantemente de ambas as partes (autor e réu). Há outros
participantes do processo como, por exemplo, os amici curiae e os assistentes,
que, todavia, não a integram.
A formação da relação processual se dá em duas etapas
distintas, de modo gradual. A primeira delas é a propositura da ação por parte
do autor. Proposta a ação pelo autor, tem-se como iniciada a formação da
relação jurídica processual. Nesse momento, entretanto, ela é ainda linear. A
segunda etapa, em que efetivamente se completa a relação jurídica processual,
ocorre com a citação do réu.
Dessa forma, para que a relação jurídica processual
exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de
jurisdição: a existência de um autor que pratique o ato inaugural com
personalidade judiciária; a relação jurídica processual existe sem réu.
Contudo, para que tal relação jurídica produza efeitos perante o réu, este
deverá ser validamente citado.
Em geral, como afirmado, a existência do processo envolve a presença de
uma partes. Excepcionalmente, no entanto, é possível que o processo se
desenvolva tendo apenas o autor como sujeito parcial, sem réu, como, por
exemplo, na ação de investigação de paternidade “post mortem”, quando o investigado não deixou herdeiros ou bens;
nas ações necessárias, como a ação de autofalência e o divórcio consensual; ou
no processo de alvará, no qual não haverá́ réu, como, por exemplo, no pedido de
antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico.
Da mesma forma, é possível que o processo se desenvolva de modo válido
sem que o réu tenha sido integrado à relação jurídica processual, como veremos
adiante quando do estudo do indeferimento da petição inicial (artigo 330, CPC)
e da improcedência liminar do pedido (artigo 332, CPC).
As partes se classificam entre partes da demanda e partes do processo,
sendo aquelas entendidas como o demandante (que formula a demanda, a pretensão)
e o demandado (a parte contra quem se formula pretensão em juízo). Partes do
processo são os sujeitos que participam do processo sem que sejam integrado à
demanda, como se passa com o assistente e o “amicus curiae”.
Para que o processo possa ser desenvolvido de modo válido, se faz
necessário que as partes sejam capazes, sendo certo que no plano processual a
capacidade das partes se divide em: capacidade de ser parte, capacidade de
estar em juízo[2] e
capacidade postulatória.
Inicialmente, é preciso que a parte tenha capacidade de ser parte, assim
entendida a aptidão genérica para titularizar direitos e obrigações (integrar
uma relação jurídica), própria de toda aquele que tenha personalidade jurídica,
tanto pessoa natural[3]
quanto pessoa jurídica. O artigo 1º do Código Civil, estabelece que toda pessoa
é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo a personalidade civil da
pessoa adquirida com o nascimento com vida, pondo a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro (artigo 2º, CC).
No direito processual existe, ainda, os entes despersonalizados (pessoas
formais), como o espólio, a massa falida, o condomínio e alguns órgãos públicos,
que atuam na defesa de prerrogativas institucionais (Ministério Público, Mesa
da Câmara dos Deputados[4],
Tribunais de Contas[5],
Câmara dos Vereadores[6],
etc), que possuem aptidão genérica para estar em juízo como parte, ainda que
não sejam classificadas como pessoa natural nem pessoa jurídica, ou seja, ainda
que não possuam capacidade civil. Assim, apesar de não possuírem capacidade de
direito, o sistema processual lhes atribui capacidade judiciária.
A capacidade de estar em juízo, a seu turno, é a aptidão específica para
estar em juízo em relação ao caso concreto discutido. Costumeiramente se
associa a capacidade de estar em juízo com a capacidade de fato ou de
exercício. Segundo consta do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa
que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
A questão é saber se a parte pode estar em juízo sozinha, ou se precisa
de representação ou assistência, nos moldes do que prevê o artigo 71 do Código
de Processo Civil. O artigo 75 estabelece que serão representados em juízo,
ativa e passivamente, a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou
mediante órgão vinculado (inciso I); o Estado e o Distrito Federal, por seus
procuradores (inciso II), sendo possível que estabeleça compromisso recíproco
entre os Estados para prática de ato processual por seus procuradores em favor
de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas
procuradorias.
Ainda segundo o artigo 75 do Código de Processo Civil, são representados
em juízo, ativa e passivamente, o Município, por seu prefeito[7]
ou procurador (inciso III); a autarquia e a fundação de direito público, por
quem a lei do ente federado designar[8]
(inciso IV); a massa falida[9],
pelo administrador judicial (inciso V), nos temos do artigo 22 da lei 11.101/05;
a herança jacente ou vacante, por seu curador (inciso VI), nos termos do artigo
739; o espólio[10],
pelo inventariante (inciso VII) – sendo o inventariante dativo, os sucessores
do falecido serão intimados[11]
no processo no qual o espólio seja parte; a pessoa jurídica, por quem os
respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por
seus diretores (inciso VIII).
Em conclusão, o artigo 75 do Código de Processo Civil preceitua que serão
representados em juízo, ativa e passivamente, a sociedade e a associação
irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa
a quem couber a administração de seus bens (inciso IX), que não poderá opor a
irregularidade de sua constituição quando demandada; a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, que será presumivelmente
considerado autorizado a receber citação em nome da pessoa jurídica estrangeira
para qualquer processo (inciso X); e o condomínio, pelo administrador ou
síndico (inciso XI).
Tecnicamente, não se trata de representação a atuação em juízo da pessoa
jurídica, da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez
que as pessoas jurídicas, seja de direito privado ou de direito público, não
são incapazes. A atuação, neste caso, se dá mediante presentação, seja por
preposto ou por agente público que agem pela pessoa jurídica, segundo célebre
lição de Pontes de Miranda[12].
Apesar disso, na prática se usa o termo representação indistintamente.
Segundo consta do artigo 72 do Código de Processo
Civil, o juiz nomeará curador especial, a ser exercida pela Defensoria Pública
(artigo 4º, XVI, LC 80/1994[13]),
ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste
colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (inciso I); ao réu
preso[14]
revel e ao réu revel citado por edital ou com hora certa[15],
enquanto não for constituído advogado (inciso II).
O curador especial, também chamado de curador à lide
ou curador “ad hoc”, é nomeado de ofício, nas hipóteses anteriormente
indicadas, quando da fase das providências preliminares no procedimento comum,
em se tratando de tutela cognitiva, como veremos adiante. Trata-se de
incapacidade estritamente processual, que perdura enquanto durar o processo e
enquanto permanecer a situação especial justificadora. Sua nomeação no processo
não supri eventual incapacidade material, sendo necessária a nomeação de
representante ou assistente, conforme o caso.
Em geral, seus poderes processuais se relacionam ao
exercício do direito de defesa do curatelado, aí incluído o oferecimento de
embargos à execução, mecanismo de defesa na tutela executiva e que resulta na
propositura de uma demanda de natureza cognitiva, distribuída por dependência
ao processo de execução. Neste sentido o Enunciado n.º 196 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “Ao executado que, citado por edital ou por hora
certa, permanecer revel, será́ nomeado curador especial, com legitimidade[16]
para apresentação de embargos”. Natural que, além dos embargos à execução,
possa também o curador especial oferecer impugnação ao cumprimento de sentença
e objeção de não-executividade, outras formas de defesa na tutela executiva.
Em geral, como vimos, a atuação do curador especial se
refere ao exercício do direito de defesa, não podendo ele provocar incidente
processual ou ação incidental, como a reconvenção, pois tais atos representam a
formulação de uma pretensão em juízo a favor do curatelado. É possível, no
entanto, que seja proposto chamamento ao processo.
Nos termos do que consta do parágrafo único do artigo
341 do Código de Processo Civil, não se aplica ao curador especial do ônus da
impugnação especificada, sendo admitido a interposição de contestação por
negativa geral sem que se considere como presumivelmente verdadeiros os fatos
alegados pelo autor em sua petição inicial que não tenham sido especificamente
impugnados.
A finalidade de nomeação do curador especial consiste
em equilibrar as posições processuais dos sujeitos, especialmente em relação à
garantia fundamental do contraditório, uma vez que as hipóteses de cabimento
denotam uma vulnerabilidade do curatelado. Desse modo, a ausência de sua
nomeação acarreta nulidade no processo, em interpretação extensiva do artigo
279 do Código de Processo Civil.
Os artigos 73 e 74 do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade
de outorga uxória ou vênia marital, assim entendido o consentimento do outro
cônjuge (ou companheiro, desde que se tenha ciência) para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens[17]
(artigo 1647, II, CC). Com efeito, em que pese o casamento não ensejar a perda
da capacidade de direito ou de fato, pode ensejar, em algumas hipóteses, a
limitação à capacidade de estar em juízo.
A participação no processo de um sujeito casado provoca ainda outros
efeitos processuais, como a necessidade consentimento do outro cônjuge para
eficácia da confissão (artigo 391, parágrafo único, CPC) e a intimação do outro
cônjuge em caso de penhora de bem imóvel, salvo nos casos de regime de
separação absoluta de bens (artigo 842, CPC).
Trata-se de autorização (que pode ser prestada de forma livre) de um
cônjuge para que o outro proponha ação que verse sobre direito real
imobiliário, não se confundindo com litisconsórcio, uma vez que não se admite a
figura do litisconsórcio ativo necessário. No máximo, pode ensejar um litisconsórcio
ativo facultativo.
O parágrafo 1º do artigo 73 do Código de Processo Civil estabelece um
litisconsórcio necessário por força de lei ao estabelecer que ambos os cônjuges
serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens
(inciso I); para a ação resultante de fato que diga respeito a ambos os
cônjuges ou de ato praticado por eles (inciso II); para a ação fundada em
dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (inciso III); e para a
ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges (inciso IV).
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do
autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por
ambos praticado, caso em que, sendo no polo ativo a hipótese será de
autorização e, no polo passivo, será formado um litisconsórcio passivo necessário
por força de lei.
A autorização do cônjuge, nas hipóteses mencionadas, pode
ser suprida judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo
motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo, conforme se vê dos artigos 74
do Código de Processo Civil e 1648 do Código Civil. Tal suprimento judicial
pode se dar de forma antecedente ou incidental, a depender da urgência.
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz,
invalida o processo, sendo admitido que o cônjuge preterido ingresse no
processo para pedir a anulação de todos os atos praticados. Pode ainda ajuizar
ação rescisória, na hipótese de já́ haver trânsito em julgado (artigo 966, V,
CPC) ou ajuizar ação de “querela nullitatis insanabillis”, para o
reconhecimento de um vício transrescisório da falta de citação na ação real ou
possessória.
O artigo 1649 do Código Civil afirma, no entanto, que a ausência de
autorização torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear a
anulação em até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Dessa
forma, caso o autor não traga o consentimento, deve o juiz determinar a
intimação do outro cônjuge para manifestação específica. Apenas a negativa
expressa de consentimento, desde que não se enquadre na hipótese de suprimento
judicial, ensejará a extinção do processo por falta de capacidade de estar em
juízo.
A última das modalidades de capacidade das partes é a postulatória,
entendida como aptidão técnica para a formulação de pretensão e defesa em
juízo, sendo necessário, a princípio que a parte esteja assistida por um
advogado, como se vê do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Em algumas situações o ordenamento jurídico dispensa a representação por
um advogado, como se passa com os juizados especiais estaduais[18],
federais e da Fazenda Pública, nas demandas trabalhistas[19],
nos Habeas Corpus[20],
nas Revisões Criminais (artigo 623 do CPP), nas ações de alimentos (artigo 2º,
lei 5478/68) e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Para que o advogado possa representar a parte em juízo, é necessário que
junte a procuração demonstrando ter recebido poderes pela parte (artigos 104,
CPC e 5º da lei 8.906/94 – EOAB), exceto para evitar preclusão, decadência ou
prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Neste caso, deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias,
prorrogável por igual período por despacho do juiz. Caso o ato não venha a ser
ratificado, será considerado ineficaz[21]
relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas
despesas e por perdas e danos.
O artigo 4º da lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)
estabelece que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa
não inscrita na OAB ou por advogado impedido - no âmbito do impedimento -
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Em todo caso de falha na capacidade processual da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício,
em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito. Descumprida a
determinação, caso o processo esteja na instância originária o processo será
extinto, se a providência couber ao autor; o réu será considerado revel, se a
providência lhe couber; ou o terceiro será considerado revel ou excluído do
processo, dependendo do polo em que se encontre.
Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator
não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ou determinará
o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Tivemos a oportunidade de afirmar que a formação da
relação processual se dá gradualmente, em duas etapas distintas. A primeira
delas é a propositura da ação por parte do autor. Proposta a ação pelo autor,
tem-se como iniciada a formação da relação jurídica processual. Nesse momento,
entretanto, ela é ainda linear. A segunda etapa, em que efetivamente se
completa a relação jurídica processual, ocorre com a citação do réu.
Dessa forma, para que a relação jurídica processual
exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de
jurisdição: a existência de um autor que pratique o ato inaugural com
personalidade judiciária; a relação jurídica processual existe sem réu.
Contudo, para que tal relação jurídica produza efeitos perante o réu, este
deverá ser validamente citado.
Da mesma forma, é possível que o processo se desenvolva de modo válido
sem que o réu tenha sido integrado à relação jurídica processual, como veremos
adiante quando do estudo do indeferimento da petição inicial (artigo 330, CPC)
e da improcedência liminar do pedido (artigo 332, CPC).
Há intenso debate doutrinário a respeito da natureza da citação, se
pressuposto de existência ou de validade do processo. A questão parece ter sido
solucionada pela redação do artigo 239 do Código de Processo Civil, segundo o
qual a citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido.
Apesar disso, há corrente doutrinária que classifica a citação como pressuposto
processual de existência do processo, havendo apenas um esboço de processo (ou
da relação jurídica processual) até a consumação da citação, o que não nos
parece correto. Essa postura doutrinária tem consequências importantes, no que
diz respeito ao instrumento de que se pode valer o réu não citado para impugnar
a decisão proferida contra si, depois de terminado o processo. Ao se considerar
a citação como elemento constitutivo do processo, sem a qual o processo não estará
aperfeiçoado, influi na escolha do meio de que se poderá valer a parte para se
insurgir contra uma sentença proferida contra réu não citado: se de natureza
desconstitutiva (ação rescisória) ou meramente declaratória.
Os casos mais comuns, na prática, em que a parte se encontra neste
dilema, diante de um processo já findo para o qual deveria ter sido citada, são
os em que deveria ter integrado o processo como litisconsorte necessário.
A ausência de citação acarreta uma nulidade absoluta “sui generis”, vez
que o sistema processual não convalida tal vício (considerado transrescisório),
podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de
ação rescisória, por meio da ação de “querela nullitatis”, uma vez que nem
mesmo haveria sentença.
Há, ainda, quem defenda que a citação teria um caráter dúplice, sendo
tida como condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 312), no
que toca aos efeitos mencionados no artigo 240 do Código de Processo Civil, e
requisito de validade dos atos que lhe seguirem (artigo 239). A sentença
prolatada em processo que não houve citação deve ser tida como ato defeituoso,
cuja nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória
(vício transrescisório).
Outro pressuposto de validade controvertido é o impedimento do juiz. Como
vimos, a imparcialidade é uma das caraterísticas da jurisdição, devendo esta
ser prestada pelo juiz, um terceiro imparcial (o que não significa um juiz
omisso no desempenho de suas funções). Desse modo, o juiz não pode ter
interesse na solução da causa. Veremos a seguir que os vícios quanto à
parcialidade do juiz são o impedimento e a suspeição, sendo o impedimento o
vício mais grave, que enseja uma presunção absoluta de parcialidade do juiz.
Por esta razão, o impedimento[22]
é considerado pressuposto de validade do processo, uma vez que pode ser alegado
a qualquer momento no processo por se tido como uma questão de ordem pública
(nulidade absoluta) e dá ensejo, inclusive, à propositura de ação rescisória para
desconstituir eventual decisão de mérito transitada em julgado proferida por
este juiz, como se extrai do inciso II do artigo 966 do Código de Processo
Civil.
Além da categoria dos pressupostos processuais de existência e de
validade, existe também os pressupostos processuais negativos, assim entendidos
alguns institutos processuais que não podem se manifestar no processo para que
ele se desenvolva ruma ao julgamento de mérito. Dito de outra forma: quando um
desses institutos processuais ocorrer no processo, deverá ser proferida decisão
que coloque fim a todo o processo, ou a uma parcela dele, sem resolução do
mérito. São eles: a coisa julgada, a litispendência, a perempção e a convenção
de arbitragem.
Tanto a coisa julgada como a litispendência são institutos processuais
que decorrem da identidade entre demandas. Nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas[23]
as ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
A coisa julgada se opera quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado, assim entendido a situação jurídica representada
pelo não cabimento de recurso. O estudo da coisa julgada será aprofundado
adiante, mas precisamos adiantar algumas noções a seu respeito. De acordo com o
artigo 502, entende-se por coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, para
fins de consagração da garantia da segurança jurídica.
Tal estabilidade da decisão que
julga o mérito e que tenha transitado em julgado, inerente à coisa julgada
material, gera, dentre outros efeitos, a vedação à repropositura da mesma
demanda (efeito negativo). Dessa forma, caso seja proposta demanda idêntica
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) em outro processo, após a formação da
coisa julgada material[24]
no primeiro processo, a consequência será sua extinção sem resolução do mérito,
“ex vi” do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
A coisa julgada é também um dos vícios rescisórios, elencada no rol
taxativo do artigo 966 (inciso IV), a justificar o cabimento da ação
rescisória, cuja finalidade é a desconstituição da decisão de mérito que seja
eivada destes vícios. Assim, caso seja proferida uma decisão de mérito que
venha a transitar em julgado, caberá ação rescisória se essa demanda tiver sido
formulada em desrespeito à coisa julgada anterior, formada em demanda idêntica.
Na hipótese, o que se passa é um conflito entre coisas julgadas. Nesta
hipótese, deve prevalecer a primeira coisa julgada enquanto ainda for cabível
ação rescisória em face da segunda coisa julgada. Após esse momento, a segunda
coisa julgada se torna absolutamente ou soberanamente julgada e prevalece em
relação à primeira. Para o Superior Tribunal de Justiça, prevalece sempre a
segunda coisa julgada, enquanto não desconstituída por ação rescisória[25].
Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Essa forma, a
litispendência é um pressuposto processual negativo fundado no princípio da
economia processual e na eliminação do risco de decisões contraditórias, que
enseja a extinção do segundo processo sem resolução do mérito (artigo 485, V,
CPC), também em homenagem à garantia do juízo natural.
Também se
considera pressuposto processual negativo a perempção, assim entendida a
situação jurídica de ter sido proferida sentença sem resolução do mérito com
base no abandono unilateral[26]
do autor, por 3 oportunidades. Conforme consta do parágrafo 3º do artigo 486 do
Código de Processo Civil, se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada
em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo
objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa
o seu direito. Trata-se, dessa forma, de uma sanção ao demandante desidioso.
Neste caso,
se o autor propuser uma quarta demanda idêntica, o processo na qual ela foi
formulada deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V, do Código de Processo Civil, independentemente de afirmação expressa do juiz
quando da prolação da terceira sentença de extinção por abandono.
Consigne-se
que a perempção é um instituto de natureza processual, não afetando o direito
material. Nada impede, portanto, que o credor utilize tal direito como matéria
de defesa (compensação, por exemplo, do artigo 368 do CC) em processo na qual
atue como réu. O que lhe é vedado é a propositura de uma demanda na qual se
manifeste pretensão com base naquela causa de pedir e naquele pedido que já foi
objeto de extinção sem resolução do mérito em 3 processos anteriores.
Também é um
pressuposto processual negativo a convenção de arbitragem. Com efeito, a
arbitragem, regida pela lei 9.307/96 acarreta a exclusão da jurisdição estatal,
e é instituída mediante convenção de arbitragem, que inclui o compromisso
arbitral e a cláusula compromissória como espécies. Veremos quando do estudo
das questões preliminares a serem alegadas na contestação que esta matéria se
submete à preclusão e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de sorte
que, não havendo alegação específica do réu, o juízo estatal volta a ser
competente para exercer jurisdição sobre a causa posta a julgamento.
Mas se ele
alegar a existência da convenção de arbitragem, assim como na hipótese em que o
juízo arbitral reconheça sua competência e comunique mediante carta arbitral, o
juízo estatal colocará fim ao processo sem resolução do mérito, por aplicação
do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em toda e
qualquer hipótese de desrespeito a pressuposto processual, especialmente os de
validade e negativos, a análise não deve ser meramente formal, de modo a
necessariamente conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. O
processo civil da efetividade, em especial pela utilização dos princípios da
instrumentalidade das formas e do prejuízo, que norteiam as nulidades
processuais, admite a superação de tais vícios, em prol da tutela de mérito.
[1] Há quem classifique em sede
doutrinária os pressupostos processuais como subjetivos e objetivos.
[2] Alguns se referem à capacidade de
estar em juízo como legitimidade “ad processum”. É preciso ter cuidado para não
confundir com a legitimidade das partes, uma das condições da ação.
[3] Para o Superior Tribunal de
Justiça, o processo movido em face de morto é considerado como inexistente: AR
3.358/SC, 3ª Seção, STJ.
[4] REsp 1.429.322/AL, 2ª Turma, STJ.
[5] AgRg no REsp 700.136/AP, 6ª Turma,
STJ.
[6] Enunciado n.º 525 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade
jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais”.
[7] A previsão do prefeito como
representante do município se justifica pela realidade prática de que nem todo
município dispõe de uma procuradoria instalada.
[8] Enunciado n.º 644 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não
se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.
[9] REsp 1.359.041/SE, 2ª Turma, STJ.
[10] REsp 1.080.614/SP, 3ª Turma, STJ.
[11] No Código de Processo Civil de
1973, exigia-se a formação de um litisconsórcio necessário através da citação
de todos os herdeiros e sucessores para representar o espólio.
[12] PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcante. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro,
1997. t. 1, p. 219-220.
[13] Não são devidos honorários
sucumbenciais à defensoria pública no exercício da curadoria especial: REsp
1.203.312/SP, 3ª Turma, STJ.
[14] O Superior Tribunal de Justiça já
admitiu a nomeação de curador especial a réu que foi recolhido à prisão no
curso do prazo da contestação: REsp 1.032.722-PR, 4ª Turma, STJ.
[15] O Superior Tribunal de Justiça já
dispensou curador especial em relação a réu citado por hora certa que, em tempo
hábil, constituiu advogado que apresentou contestação intempestiva: REsp
1.229.361/SP, 3ª Turma, STJ.
[16] Na verdade, como estamos vendo,
não se trata de legitimidade da parte, mas de forma de representação em juízo.
[17] Outra hipótese excepcional é
existência de pacto antenupcial que permita a alienação sem anuência do outro
cônjuge (artigo 1656, CC).
[18] Até 20 salários mínimos e somente
perante o 1º grau de jurisdição, como veremos a seguir: artigos 9º e 41, §2º,
lei 9.099/95.
[19] Enunciado n.º 425 do Tribunal
Superior do Trabalho: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da
CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
[20] RE 435256/RJ, 1ª Turma, STF.
[21] Há quem considere tratar-se de
pressuposto de existência do processo, especialmente em se tratando de petição
inicial não ratificada.
[22] Há quem também considere a
suspeição como pressuposto de validade, distinguindo-se apenas pela forma de
alegação e reconhecimento.
[23] Caso a coincidência seja apenas
parcial, as demandas serão, quando muito, assemelhadas, incidindo, conforme o
caso, os fenômenos da conexão e da continência, como estudamos.
[24] No capítulo próprio destas
Anotações dedicado à coisa julgada, abordaremos a coisa julgada formal e
veremos que ela, em geral, não impede a repropositura da mesma demanda
posteriormente, justamente por não ter havido decisão de mérito, nos moldes do
artigo 486 do Código de Processo Civil.
[25] REsp 1.524.123-SC, 2ª Turma, STJ.
[26] Quando do estudo da sentença,
veremos que, conforme consta do parágrafo 1º do artigo 485, é necessário que o
autor tenha sido intimado pessoalmente para que, permanecendo sua inércia por
mais 5 dias, o juiz possa extinguir o processo sem resolução do mérito.