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14 de agosto de 2026
Resenha Diária PUSH Legislação - 14/08/2026
Comentários ao Art. 331, CPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Artigo Jurídico
Resenha Diária PUSH Legislação - 13/08/2026
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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 14/08/2026
14/08/2026
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Plenário referendou liminar que reconheceu a ausência de regulamentação da matéria e fixou regras provisórias para exploração nas Terras Cinta Larga |
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13 de agosto de 2026
Comentários ao Art. 330, CPC
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Comentários ao Art. 329, CPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Comentários ao Art. 328, CPC
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Comentários ao Art. 327, CPC
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 326, CPC
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 325, CPC
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 324, CPC
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 323, CPC
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 322, CPC
Seção II
Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 321, CPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo Jurídico
Comentários ao Art. 320, CPC
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo Jurídico
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Comentários ao Art. 319, CPC
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Artigo Jurídico
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Comentários ao Art. 318, CPC
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Artigo Jurídico
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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 13/08/2026
13/08/2026
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Decisão também mantém leis que retiram benefícios fiscais de empresas que aderem a acordos com regras ambientais mais rígidas |
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12 de agosto de 2026
Resenha Diária PUSH Legislação - 12/08/2026
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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 12/08/2026
12/08/2026
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Última reportagem da série mostra que descarbonização, energia limpa, consumo responsável e cooperação institucional conectam a rotina da Corte aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU |
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11 de agosto de 2026
Resenha Diária PUSH Legislação - 11/08/2026
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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 11/08/2026
11/08/2026
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Última reportagem da série mostra que descarbonização, energia limpa, consumo responsável e cooperação institucional conectam a rotina da Corte aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU |
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10 de agosto de 2026
Atividade de Extensão I - "Gingado do Samba de Enredo ao Direito"
Atividade de Extensão I - "Gingado do Samba de Enredo ao Direito"
Grupo de Pesquisa e Extensão Acadêmica (GPEA)
@gingadodosambaenredoaodireito
O Grupo de Pesquisa e Extensão Acadêmica (GPEA) "Gingado do Samba de Enredo ao Direito" tem como propósito estudar institutos jurídicos a partir de enredos trabalhados pelas escolas de samba no Carnaval e publicar artigos científicos com as conclusões alcançadas. Com efeito, as escolas representam uma parcela da sociedade que, através do desfile e de variadas formas de arte, expressam seu descontentamento e clamam por melhorias.
Esperamos contribuir com o fortalecimento da cultura do samba-enredo, o aprimoramento do Direito e o desenvolvimento da sociedade, para que se alcance a promessa da Constituição Federal quanto aos objetivos fundamentais de liberdade, justiça, solidariedade, erradicação da pobreza, marginalização e redução de desigualdades sociais, e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os conteúdos estão disponíveis nesta página e a avaliação se dará a partir de trabalho elaborado em grupos de 5 pessoas sobre os eixos temáticos disponíveis:
* Racismo: Mecanismos de combate ao racismo estrutural e institucional; injúria racial e crimes correlatos nas narrativas dos desfiles.
* Desigualdade Social: Direitos fundamentais, direito à cidade e a precarização das condições de vida periféricas.
* Formação da Cultura do Samba: Proteção ao patrimônio cultural imaterial, liberdade de expressão e repressão histórica às manifestações populares.
* Escravidão: Transição para o pós-abolição, reparação histórica e trabalho análogo à escravidão na contemporaneidade.
* Oralidade: O valor jurídico e epistêmico da tradição oral, ancestralidade e memórias comunitárias não escritas.
* Assistência Social: O papel do Estado e das Escolas de samba na garantia de mínimos sociais e o suprimento de lacunas públicas pelas redes de solidariedade.
* Mulheres: Direitos das mulheres, combate à misoginia, patriarcado, violência de gênero e a liderança das matriarcas na cultura popular.
Os encontros terão caráter práticos e servirão como laboratórios de mentoria, alinhamento metodológico e tira-dúvidas sobre o conteúdo e a escrita dos trabalhos.
[Push STF] - Notícias publicadas no dia 10/08/2026
10/08/2026
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Julgamentos da Corte consolidaram a lei como instrumento de enfrentamento da violência de gênero |
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7 de agosto de 2026
Resenha Diária PUSH Legislação - 07/08/2026
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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 07/08/2026
07/08/2026
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Plenário considerou inconstitucionais dispositivos que criaram regras de progressão funcional sem prévia dotação orçamentária e preservou efeitos já produzidos pelas normas |
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6 de agosto de 2026
Resenha Diária PUSH Legislação - 06/08/2026
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[Push STF] - Notícias publicadas no dia 06/08/2026
06/08/2026
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Recurso envolve um comerciante absolvido por exploração de caça-níqueis. Decisão afetará mais de 2,7 mil processos semelhantes |
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5 de agosto de 2026
Resenha Diária PUSH Legislação - 04/08/2026
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