22 de maio de 2026

Resenha Diaria 22/05/2026

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

22 de maio de 2026

Lei nº 15.414, de 21.5.2026  - Institui a Semana Nacional de Promoção da Pesca Artesanal.

Lei nº 15.413, de 21.5.2026  - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente à saúde mental.

Decreto nº 12.983, de 21.5.2026 - Altera o Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 12.982, de 21.5.2026 - Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 12.981, de 21.5.2026 - Institui a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.

Decreto nº 12.980, de 21.5.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural e altera o Decreto nº 12.719, de 17 de novembro de 2025.

Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.
Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.

[Push STF] - Notícias publicadas no dia 22/05/2026

Maioria entendeu que processo legislativo que resultou na edição da lei não violou a Constituição, e norma não representa retrocesso ambiental 

21/05/2026 - 20:13:17 - STF ouve manifestações sobre parâmetros para concessão de justiça gratuita
21/05/2026 - 18:18:27 - STF valida lei que reduziu parque nacional no Pará para viabilizar Ferrogrão 
21/05/2026 - 17:06:29 - OAB Nacional aciona STF contra lei sergipana que alterou incidência de ICMS para fundo social  
21/05/2026 - 16:27:33 - STF suspende decisão que impedia aplicação do Código Tributário de Piracicaba (SP) 

Este é um e-mail automático. Por favor não responda.

Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site https://portal.stf.jus.br/ .

Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.

Supremo Tribunal Federal

Praça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000




21 de maio de 2026

Informativo 876/STJ

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.


Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação. Inviabilidade.


Destaque

A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.


Informações do Inteiro Teor

O caso concreto trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.


A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.


Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.


Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.


Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.


De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.


Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que "morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos".


Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.


Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, i;


Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 15 e art. 17;


Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II; arts. 960 a 965;


Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 216-A a 216-N;


Código Civil (CC), arts. 1.876 e seguintes.



Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 343

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

PRIMEIRA TURMA

Compartilhe:      

Processo

AREsp 2.642.744-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Processo administrativo sancionador. Aplicabilidade da continuidade delitiva às infrações administrativas. Necessidade de previsão legal expressa. Interpretação do Tema n. 1199/STF.


Destaque

A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.


Informações do Inteiro Teor

A questão central a ser dirimida consiste na possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, às infrações administrativas.


Inicialmente, impõe-se destacar que a legislação administrativa aplicável ao caso concreto, a Lei n. 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, dentre outras providências, não disciplina expressamente a continuidade infracional.


Nesse contexto, surge a necessidade de avaliar se, apesar da ausência de previsão expressa na legislação administrativa, seria legítima a aplicação de um instituto do Direito Penal, como a continuidade delitiva, às infrações administrativas.


É certo que o Superior Tribunal de Justiça vinha compreendendo pela possibilidade, em tese, de aplicação da regra da continuidade delitiva no âmbito das infrações administrativas, notadamente quando as diversas irregularidades de igual natureza eram apuradas na mesma ação fiscalizatória (AgInt no AREsp n. 1.356.452/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.666.784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018).


Nesse sentido, o Tribunal de origem assentou que o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, deve ser aplicado analogicamente às infrações administrativas quando houver unidade de desígnios entre as condutas, bem como identidade de natureza e circunstâncias fáticas.


Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199/STF, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do Direito Penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. Entendeu-se que, ausente previsão específica na legislação pertinente, não se pode presumir a existência de mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa.


Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo o instituto radicado no Direito Penal.


Nesse contexto, não se mostra lógico que a compreensão do STF, mais restritiva, firmada em precedente obrigatório, seja aplicada em demandas relativas à improbidade administrativa - cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal -, e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica, como no caso em exame.


Saliente-se que, recentemente, a Primeira Turma do STJ analisou a aplicação da continuidade delitiva em processo administrativo sancionador, ao julgar o REsp n. 2.087.667/RJ, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, concluindo, na ocasião, pela sua possibilidade. Entretanto, aquele caso difere do presente, pois ali existia legislação administrativa específica que autorizava expressamente a aplicação do instituto, circunstância que não se verifica na situação atual sob análise.


Assim, considerando a necessidade de manutenção de coerência com a razão trazida no precedente obrigatório do STF (Tema 1199/STF) e a inexistência de disposição normativa expressa que, no caso, autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 71;


Lei n. 9.933/1999


Precedentes Qualificados

Tema n. 1199/STF


Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 366

Compartilhe:      

Processo

REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Improbidade administrativa. Acusação de sequestro, tortura e ocultação de cadáver por agentes estatais. Rol taxativo do atual art. 11 da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Não enquadramento. Aplicação imediata do novel regramento.


Destaque

A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática.


Informações do Inteiro Teor

O cerne da presente controvérsia reside em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa na qual se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de improbidade.


De acordo com o texto original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, os atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública constavam de rol exemplificativo, viabilizando, dessarte, que, malgrado não expressamente contempladas, outras condutas ilícitas contrárias a preceitos basilares do Estado - especialmente àqueles constantes do art. 37 da Constituição da República - igualmente viabilizassem a responsabilização do agente público por meio de ação de improbidade administrativa.


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199/STF de repercussão geral, não obstante tenha reconhecido a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso.


Essa orientação ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, conquanto encampe a aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 aos casos em trâmite, viabiliza a incidência do princípio da continuidade típico-normativa para reenquadrar as condutas imputadas em outros tipos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, inclusive em hipóteses nas quais a legislação extravagante expressamente capitule como ímprobas as ações ou omissões não categoricamente plasmadas na Lei de Improbidade Administrativa.


Com efeito, sob o ângulo anterior às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ, apreciando leading case envolvendo a acusação de supostos atos de tortura praticados por agentes policiais contra presos mantidos em custódia em Delegacia de Polícia, REsp n. 1.177.910/SE, julgado em 26/8/2015, exarou compreensão no sentido de que ações dessa natureza, se comprovadas, afrontam preceitos basilares da ordem constitucional e implicam ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, configurando, por conseguinte, ato de improbidade que vulnera princípios da Administração Pública, com amparo no art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.


Entretanto, não obstante a relevância de tal orientação para a tutela de direitos fundamentais e a observância de tratados internacionais consagradores de direitos humanos, após as modificações implementadas pela atual redação do art. 11, da Lei n. 8.429/1992 - aplicável aos processos em curso, à luz da sobredita orientação do Supremo Tribunal Federal - não mais permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver, enfim, o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais.


Assim, é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita para a responsabilização dos acusados, a qual deve ser perseguida nas esferas próprias.


Informações Adicionais

Legislação

Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 11;


Constituição Federal (CF), art. 37.


Precedentes Qualificados

Tema n. 1.199/STF.


Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 22 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 577

SEGUNDA TURMA

Compartilhe:      

Processo

REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade.


Destaque

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.


Informações do Inteiro Teor

No caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes, partindo-se da premissa de que o terço restante seria destinado ao sustento da própria vítima.


De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento.


Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, como no caso dos autos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Portanto, conclui-se que na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.


Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 389

Compartilhe:      

Processo

REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL


TemaTrabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Contrato de prestação de serviços. Rescisão unilateral e imotivada. Verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options. Incidência.


Destaque

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.


Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sobre um conjunto de verbas pagas a um executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços, o qual, cumpre destacar, possui natureza eminentemente cível, apartado de um concomitante vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.


No caso, a parte mantinha com a empresa um contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelamente a um contrato de trabalho formal. As verbas ora em disputa, estipuladas justamente no bojo do contrato cível, são: participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options.


Tais obrigações não derivam diretamente da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de um acordo de vontades de índole privada. As partes, ao celebrarem o contrato, previram uma retribuição financeira para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada por parte da contratante. Cumpre asseverar que tal estipulação se amolda perfeitamente ao instituto da cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Trata-se, em verdade, de uma prefixação de perdas e danos, uma penalidade contratual que, embora possa ter um viés indenizatório, não se confunde necessariamente com a reparação de um dano emergente no sentido tributário. Pelo contrário, a sua natureza é, primariamente, contratual e sancionatória, representando para o credor o ingresso de um valor em seu patrimônio.


Prosseguindo nessa senda, é cediço que a denominação jurídica atribuída pelas partes a uma verba ("indenização", "gratificação", "bônus") não vincula a autoridade fiscal, que deve perquirir a real natureza econômica do fato para determinar a ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado, no âmbito tributário, no §1º do art. 43 do CTN.


Dito isso, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o Bônus de desempenho individual são verbas inequivocamente atreladas ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. Representam uma forma de remuneração variável, um prêmio pelo sucesso alcançado. O seu pagamento no momento da rescisão contratual não lhes retira essa característica. Sem dúvida alguma, esses valores servem para remunerar a perda da expectativa de auferir esses ganhos no futuro próximo, caso o contrato tivesse prosseguido. Assim, a compensação por uma expectativa de ganho frustrada qualifica-se como lucro cessante, configurando acréscimo patrimonial tributável. Portanto, correta a incidência do imposto de renda sobre tais valores.


Além disso, o serviço de outplacement representa um programa de apoio estruturado que as empresas oferecem a funcionários desligados para facilitar sua transição na carreira. Trata-se de um benefício, uma vantagem que, embora não monetária em sua forma direta, possui valor econômico e se traduz em um incremento ao patrimônio de possibilidades e oportunidades do executivo. Não se trata de reparar uma perda, mas de fornecer uma nova ferramenta para o futuro profissional. A legislação tributária não se limita a tributar valores em pecúnia, apenas, mas inclui vantagens e benefícios que configurem acréscimo patrimonial. No caso, a tributabilidade se torna ainda mais evidente e inconteste, porquanto o empregado foi indenizado em valor correspondente ao que seria gasto com o serviço de recolocação profissional, auferindo nítido acréscimo patrimonial ao seu patrimônio. Logo, o proveito econômico recebido sujeita-se à tributação.


Por último, talvez o ponto mais sofisticado da controvérsia diga respeito à Compensação pela Perda do Direito à Participação Acionária (Stock Option).


Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia.


A equalização da controvérsia deita raízes no recente posicionamento do STJ, firmado no julgamento do Tema 1226/STJ, o qual possui a seguinte ratio decidendi: o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações (muitas vezes por um preço simbólico ou inferior ao de mercado), pois ali há apenas uma transação mercantil sem ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável se materializa apenas no momento da alienação dessas ações, quando o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição) é efetivamente realizado.


No caso, a parte não chegou a exercer a opção de compra nem a vender as ações. Ele recebeu um valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar todo esse ciclo. Ora, este pagamento pecuniário nada mais é do que a substituição, pelo seu equivalente monetário, do ganho de capital que ele potencialmente auferiria ao final do processo. Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. Portanto, o valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa um evidente acréscimo patrimonial, sendo plenamente tributável pelo Imposto de Renda, em perfeita harmonia com o espírito do Tema 1226/STJ.


Dessa forma, tendo-se em vista que se trata de valores relativos à aplicação de cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos, alinhados, sobretudo, ao conceito de lucros cessantes, tais valores são, portanto, representativos de acréscimos patrimoniais tributáveis (renda), na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996.


Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 153, III;


Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, §1º;


Código Civil (CC), arts. 408 e seguintes;


Lei n. 6.404/1976, art. 168, § 3º;


Lei n. 9.430/1996, art. 70, caput.


Precedentes Qualificados

Tema 1226/STJ


Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 825

Informativo de Jurisprudência n. 798

Recursos Repetitivos / DIREITO TRIBUTÁRIO - IR

QUARTA TURMA

Compartilhe:      

Processo

REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026.


Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade.


Destaque

No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.


No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.


A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).


Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022).


O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária.


A expressão "agravar intencionalmente" exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.


Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.


No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta - por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal - não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.


Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 768 e art. 798.


Súmulas

Súmula n. 620/STJ


Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 870

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95: CONTRATOS DE SEGURO II

Compartilhe:      

Processo

AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior. Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio.


Destaque

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do débito pela "média ponderada das correções cambiais", questionada pela autora sob o argumento de que implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.880/1994.


A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: "Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.".


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil (leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal.


Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei n. 8.880/1994).


Ocorre que, no caso, os recursos foram liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior. Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.


Com efeito, a atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.880/1994, art. 6º


Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967


Compartilhe:      

Processo

REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.


Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Parcerias e meios de implementação

Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade.


Destaque

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.


Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação ajuizada por detentoras de patentes de determinados medicamentos contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes.


Quanto à alegação, ressalta-se que, no julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.


No presente caso, as recorrentes pretendem que seja feita distinção com relação ao que foi decidido na ADI 5529/DF. O seu interesse é que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário possa, em cada caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso do INPI na análise de seus processos administrativos.


Nesse sentido, depreende-se da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, que o entendimento do Supremo é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI. Ademais, não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada uma análise casuística.


Assim, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.279/1996, art. 40, parágrafo único


Compartilhe:      

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.


Destaque

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.


Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral.


Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP - Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa.


O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.


Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.


Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Nesse contexto, conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS) para esse fim.


No caso, reitera-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol.


O referido medicamento não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando, portanto, a intervenção de profissional de saúde habilitado.


Ressalta-se, ademais, que o medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura.


Portanto, sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.437/1977, art. 10, IV;


Lei n. 6.360/1976, artigos 12 e 66;


Resolução Normativa ANS n. 465/2021.


Precedentes Qualificados

Tema 990/STJ.



Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 717

Informativo de Jurisprudência n. 855

Compartilhe:      

Processo

REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva.


Destaque

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.


No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.


Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.


Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação.


A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.


Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.


Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.


Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52.


Constituição Federal (CF), art. 1º, IV; e art. 170.


Lei n. 13.455/2017.


QUINTA TURMA

Compartilhe:      

Processo

AREsp 3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. Art. 240, § 2º, II, e art. 241-A do ECA. Dosimetria. Culpabilidade. Valoração negativa. Conteúdo específico do material pornográfico. Crianças de tenra idade. Filmagens clandestinas no ambiente doméstico. Circunstâncias concretas que extrapolam a tipicidade ordinária. Ausência de bis in idem. Fundamentação idônea.


Destaque

1 - No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou da quantidade de registros.


2 - No crime do art. 241-A do ECA, a amplitude do tipo penal não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado, notadamente quando a perícia identifica o envolvimento de crianças de idade bastante reduzida.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a valoração negativa da culpabilidade nos tipos penais dos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente violou o princípio do non bis in idem.


A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo. Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias concretas. Embora qualquer pornografia infantil mereça reprovação, a intensidade dessa reprovação varia conforme a idade das vítimas, a natureza dos atos retratados e as circunstâncias de produção ou difusão do material.


Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o tipo penal efetivamente descreve conduta genérica de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar pornografia envolvendo "criança ou adolescente". A amplitude dessa formulação, contudo, não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado.


No caso, a perícia identificou material envolvendo sexo explícito com crianças de idade bastante reduzida. Esse elemento não constitui simples reiteração da elementar "criança", mas circunstância concreta que revela maior desvalor da conduta dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo. Reconhecer essa gradação não implica punir duas vezes pelo mesmo fato, mas adequar a resposta penal à gravidade específica revelada pela prova.


Relativamente ao crime do art. 240 do ECA, a fundamentação da sentença não valorou isoladamente a idade de 11 anos ou o número de vídeos produzidos. Considerou o contexto global da conduta: filmagens clandestinas realizadas no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico, por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação. Esse conjunto de circunstâncias revela culpabilidade acentuada, que transcende a simples adequação típica.


De fato, a produção doméstica e furtiva de pornografia infantil, envolvendo criança pré-adolescente filmada em momento de vulnerabilidade por pessoa que deveria zelar por sua proteção, justifica a conclusão de que a culpabilidade superou o padrão ordinário do tipo penal.


Portanto, não se verifica utilização de elementos inerentes ao tipo para fundamentar a exasperação, pois o julgador considerou circunstâncias específicas que, dentro da moldura típica, revelaram maior gravidade concreta da conduta.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240, § 2º, II, e art. 241-A


Código Penal (CP), art. 59



Compartilhe:      

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Correição parcial. Interposição em substituição ao recurso de apelação. Medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo indeferidas pelo juízo de primeiro grau. Contraditório diferido. Situação excepcional. Fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Não ocorrência.


Destaque

A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o manejo da correição parcial pelo Ministério Público, em substituição ao recurso de apelação, previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade recursal.


No caso, o Tribunal de origem entendeu ser cabível a interposição de correição parcial contra decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido pedido de liminar de busca e apreensão, considerando: (i) a urgência da medida, cuja demora natural do trâmite processual poderia acarretar prejuízo irreparável às investigações; e (ii) a fase incipiente do feito originário, antes mesmo do estabelecimento de relação processual com os suspeitos, com o objetivo de colher elementos iniciais de convicção relacionados aos crimes sob apuração.


Verifica-se que o caso em análise tratava de situação urgente e excepcional, a justificar não apenas o cabimento da correição parcial, mas também o deferimento da medida cautelar de forma inaudita altera pars.


O contexto de urgência autorizou a dispensa de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias, pois se estava diante de hipótese que admite o contraditório diferido, indispensável à eficácia das providências investigativas em momento anterior à formação da relação processual entre as partes.


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda, da fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia" (HC 662.690/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022).


Dessa forma, tratando-se de situação excepcional e embrionária, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não se verifica erro grosseiro nem ilegalidade no manejo da correição parcial pelo Ministério Público, sobretudo diante do risco de prejuízo às investigações decorrente do indeferimento inicial das medidas assecuratórias, circunstância que configurou inversão tumultuária do processo originário.


Por fim, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a declaração de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, já que, dentro da situação excepcional de urgência e imposição de contraditório diferido, ainda permaneceu assegurado o direito da defesa de impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas cautelares, inclusive via habeas corpus.


Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 563 e art. 593, II



SEXTA TURMA

Compartilhe:      

Processo

Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Estupro de vulnerável. Distinguishing. Atipicidade material da conduta. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. Teoria da derrotabilidade do enunciado normativo.


Destaque

Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.


Informações do Inteiro Teor

As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, em razão de conjunção carnal com jovem que, nos termos da prova pericial, teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos.


Em contraste, registre-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela sua mãe assentaram que a adolescente já tinha 14 anos quando aconteceram as relações sexuais.


O contexto fático em análise se assemelha ao distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG, desta Corte, segundo o qual, considerando as particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar em atuação punitiva estatal.


Com efeito, "para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC 126.272/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021).


O reconhecimento da atipicidade material da conduta encontra amparo na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, segundo a qual é possível afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que a justificam (ADPF 54/STF).


Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.


Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Nesse sentido, REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021.


A aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a própria conduta originariamente censurada.



Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 820

Informativo de Jurisprudência n. 807

Informativo de Jurisprudência n. 787 

Informativo nº 875/STJ

 Informativo nº 875

RECURSOS REPETITIVOS
Compartilhe:      
Processo

REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025. (Tema 1317).

REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025 (Tema 1317).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema 1317.

Destaque

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já está inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.".

A jurisprudência que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão.

Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa.

Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.

Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.

Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1.317/STJ: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios."

Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face da adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação apresentada pela parte embargante até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 20, § 3º; e art. 26

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 90 e art. 827, § 2º

RECURSOS REPETITIVOS
Compartilhe:      
Processo

REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1195).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Comutação da pena. Decreto n. 9.246/2017. Prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Tema 1195.

Destaque

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período.".

Nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que "tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto.".

De fato, à primeira vista pode parecer, em uma interpretação literal, que a vedação temporal à aplicação do benefício estaria configurada quando a sanção decorrente da prática de falta grave tenha sido efetivamente aplicada nos 12 meses anteriores à data do decreto.

Contudo, da própria Exposição de Motivos do Decreto em tela consta que o objetivo da regra é avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores, denotando que a redação adotada apenas não assumiu a melhor técnica, permitindo alguma ambiguidade.

Ademais, em decretos posteriores, a Presidência da República ajustou a redação, de modo a afastar a mencionada ambiguidade, a exemplo do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, que prevê a inexistência de falta grave "cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".

Não há dúvidas, portanto, de que o objetivo da norma foi o de verificar o bom cumprimento da pena no último ano decorrido, fator indicativo do bom comportamento do beneficiado, essencial ao "desconto" ofertado em sua pena como incentivo da sociedade para o mais breve retorno ao convívio em liberdade plena.

Assim, a interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.

Nesse sentido, no julgamento do ERESP 1.549.544/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento "para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação." (EREsp 1.477.886/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/8/2018).

Esse entendimento é compatível com o que recentemente definiu esta Corte Superior no julgamento do Tema 1347, segundo o qual "[a]regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.".

Note-se que interpretação diversa poderia efetivar a situação de um apenado que, por não ter a sanção decorrente de falta grave em apuração aplicada no período de 12 meses anteriores ao decreto, poderia estar em regressão cautelar de regime e ainda assim se beneficiar da comutação.

Por fim, importa registrar que a interpretação aqui acolhida não ofende os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, uma vez que, em verdade, apenas garante que cada apenado receba as consequências positivas ou negativas derivadas de sua conduta naquele período de 12 meses, compatibilizando-se inclusive uma das três máximas atribuídas ao Direito pelo jurista Romano Ulpiano: "Dar a cada um o que é seu" (suum cuique tribuere).

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1195/STJ: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Informações Adicionais
Legislação

Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I

Decreto n. 11.846/2023, art. 6º

Precedentes Qualificados

Tema 1347/STJ

CORTE ESPECIAL
Compartilhe:      
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.

Destaque

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

Informações do Inteiro Teor

De início, é importante salientar que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira é formulado por quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o pedido homologatório.

O art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que "a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso".

Nesse contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial acima referida ainda está conforme os novos regramentos do Código de Processo Civil de 2015.

Destarte, para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.

Na hipótese, a ora requerente ("viúva"), busca a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida na República Federal da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele.

Tal interesse decorre da necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus direitos civis.

De fato, a homologação da sentença estrangeira é condição indispensável para que o casamento da requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

Nessa senda, a negativa de renovação de seus documentos coloca a requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).

Informações Adicionais
Compartilhe:      
Processo

AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade.

Destaque

Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Informações do Inteiro Teor

A reclamação que é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.

Vale dizer, "a reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros" (AgInt na Rcl n. 38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019).

No caso, o ato apontado como reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte Especial.

Sendo assim, diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via de impugnação.

Informações Adicionais
Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, f.

Compartilhe:      
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes Parcerias e meios de implementação

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur.

Destaque

A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias.

Informações do Inteiro Teor

No caso, em atenção ao pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais da parte.

Em suas razões, o Ministério Público Federal alegou que "o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação jurídica".

A controvérsia em discussão, portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa ─ o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil ─ ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo deliberatório do STJ ─ hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do Código de Processo Civil.

A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.

A carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.

Ademais, de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.

Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.

Nesse contexto, não significa que o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.

Dessa forma, na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 36;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Compartilhe:      
Processo

CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ.

Destaque

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 6º e art. 63;

Código de Processo Civil (CPC), art. 516, III;

Lei n. 9.099/1995, art. 74.

PRIMEIRA SEÇÃO
Compartilhe:      
Processo

MS 31.562-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema
Redução das desigualdades Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Concurso público. Pesquisador. Carreira de pesquisa em ciência e tecnologia da Lei n. 8.691/1993. Requisitos para o ingresso de acordo com a área de atuação. Fracionamento da única vaga reservada para cotas raciais. Violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014. Ofensa aos critérios de alternância e proporcionalidade.

Destaque

O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade.

No caso, o impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, sustentou que a destinação da única vaga às cotas raciais configura preterição, pois a tese do cálculo global firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41 não se aplicaria a vagas de especialidades com formações distintas; ademais, afirma inexistir amparo legal para definir, por sorteio, os elegíveis à política afirmativa.

Com efeito, a Lei n. 12.990/2014, vigente à época, determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) n. 41.

O Plenário do STF, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva.

Desse modo, os parâmetros legais então vigentes estabeleciam: reserva de 20% das vagas; arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando o resultado fosse igual ou superior a 0,5, ou redução para o inteiro imediatamente inferior quando menor; e nomeação observando critérios de alternância e proporcionalidade, conforme a relação entre o número total de vagas e aquelas destinadas aos cotistas.

Na hipótese, a previsão no edital de sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras - está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame.

O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.

Assim, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituído de fundamento legal.

Informações Adicionais
Legislação

Lei n. 12.990/2014, art. 1º, § 1º.

Precedentes Qualificados

ADC n. 41.

Compartilhe:      
Processo

MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem.

Destaque

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

No caso, a impetrante protocolou o pedido originário de concessão do certificado em 28/4/2016, tendo sido este indeferido por meio da Portaria n. 789/2018. Contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018.

Com efeito, o art. 14 do Decreto n. 8.242/2014 dispõe que da decisão que indeferir o requerimento de concessão, renovação ou que cancelar a certificação, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Estabelece, ainda, que o recurso deverá ser remetido à autoridade certificadora, a qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento em última instância administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Das informações prestadas pela autoridade impetrada, depreende-se que não houve reconsideração da decisão e que, após essa etapa, o recurso foi submetido à manifestação da sociedade civil, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n. 12.101/2009; e no art. 14, § 4º, do Decreto n. 8.242/2014.

Após a manifestação da sociedade civil, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do MEC - CONJUR/MEC, que, por sua vez, solicitou nova análise técnica.

Examinando a legislação de regência, constata-se que o recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS deveria ter sido apreciado no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, considerando (i) o decurso de 10 (dez) dias para reconsideração pela autoridade certificadora; e (ii) a suspensão de 15 (quinze) dias decorrente da abertura de prazo para manifestação da sociedade civil.

Diante disso, verifica-se a pertinência da tese sustentada pela impetrante, especialmente porque permanece a omissão da autoridade competente na apreciação do recurso administrativo. A mera devolução dos autos para nova análise técnica, fundamentada na ausência de atualidade das manifestações anteriormente apresentadas, não é suficiente para sanar o vício.

Ademais, a alegação de que "os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS devem ser apreciados em ordem cronológica de protocolo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência" não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal estabelecido para julgamento do recurso.

Embora se imponha à Administração a observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos, não se pode admitir que o administrado permaneça indefinidamente à espera da apreciação de seu pleito, sem qualquer perspectiva de solução em prazo razoável.

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, sendo certo que o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável.

Dessa forma, o transcurso de mais de 6 (seis) anos sem o exame do recurso administrativo interposto pela impetrante revela-se excessivo e violador dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.

Informações Adicionais
Legislação

Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; e art. 37

Decreto n. 8.242/2014, art. 14, § 4º

Lei n. 12.101/2009, art. 26

PRIMEIRA TURMA
Compartilhe:      
Processo

AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus.

Destaque

Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.

Informações do Inteiro Teor

No caso, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, o que configuraria ofensa aos arts. 9º e 11, I, da Lei n. 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus pela prática de conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e I, da LIA e aplicando a eles as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; multa civil em valor equivalente a dez vezes o valor correspondente ao último vencimento percebido; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do autor da ação, recapitulando a conduta praticada pelos réus, que originalmente foi enquadrada no art. 11 da LIA (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), para o art. 9º da Lei n. 8.429/1992. Isso ocorreu porque o Ministério Público recorreu da sentença com o objetivo de ver aplicada a pena de perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos agentes, isso com base no art. 12, I, da LIA, sabidamente correspondente aos tipos a exigir, para a sua concretização, o enriquecimento ilícito do agente.

Assim, o Tribunal a quo, analisando o apelo do autor, afirmou categoricamente que houve o enriquecimento ilícito do réu, capitulando a conduta do art. 9º da LIA e imputando-lhe o perdimento dos valores ilicitamente recebidos.

Portanto, não se extrai reforma em prejuízo dos réus, tendo o autor da ação postulado, com base no enriquecimento ilícito, a aplicação das penalidades previstas no inciso I do art. 12 da LIA e, notadamente, a perda de valores ilicitamente exigidos.

Informações Adicionais
Legislação

Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 9, art. 11 e art. 12, I.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 5/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade. Fundamentação inadequada. Autonomia do Ministério Público. Necessidade de fundamentação específica.

Destaque

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo.

Informações do Inteiro Teor

No caso, determinada empresa questionou ato de Promotoria de Justiça que, em 16 de novembro de 2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público, o qual havia sido instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos públicos.

Com efeito, a fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais.

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal.

Ademais, o referido prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório.

Por sua vez, o § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", exigência que deve ser interpretada junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos.

A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

Por fim, ressalte-se que a nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias.

Informações Adicionais
Legislação

Constituição Federal (CF), art. 127;

Lei n. 9.784/1999, art. 50, § 1º;

Lei n. 8.429/1992, art. 23, § 2º.

SEGUNDA TURMA
Compartilhe:      
Processo

AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

Destaque

A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da proibição, por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, à luz do quanto disposto no art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

No caso, o Tribunal de origem concluiu, em julgamento não unânime, que é lícita a cláusula que veda a veiculação de publicidade de venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao transporte coletivo municipal no âmbito de contrato de concessão de serviço de utilidade pública, com outorga onerosa, para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus, com possibilidade de exploração publicitária. E registrou que o tipo de serviço/produto prestado pelas anunciantes - aplicativos de transportes - concorre com os das empresas que prestam serviço de transporte público municipal.

Ocorre que não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação, nestes casos, é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e da liberdade de definição de rota e horários para o segundo.

Ademais, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.874/2019: "É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: [...] IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.".

Assim, a aplicabilidade da norma disposta na referida lei não exige a superação da cláusula do contrato administrativo, que proíbe a veiculação de publicidade que: "contenha mensagem que estimule a venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao Transporte Coletivo Municipal.", mas a sua interpretação à luz da legislação infraconstitucional.

Significa dizer que a cláusula contratual por si só não padece de ilegalidade, mas sim o ato praticado a partir dessa regra, qual seja, a proibição de veiculação de publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade.

Ou seja, a execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado.

Informações Adicionais
Legislação

Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), art. 4º.

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 493.

Compartilhe:      
Processo

REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida.

Destaque

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).

No caso, o Tribunal de origem, após registrar que "a extinção da obrigação de fazer só ocorre quando o proprietário prova o registro regular da reserva legal junto ao CAR, ou a satisfação da obrigação original de averbação no registro dentro do termo firmado", concluiu que os recorridos demonstraram "ter efetivamente produzido, relativamente aos imóveis rurais, a averbação da reserva legal segundo as condições da legislação atual".

Com efeito, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Isso porque a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel exige apenas a menção da área. Além disso, é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel.

Por outro lado, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é um "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".

E, na forma do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal, para que a inscrição no CAR seja efetivada, é exigida (I) a identificação do proprietário ou possuidor rural; (II) a comprovação da propriedade ou posse; e (III) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Em que pese não ter sido objeto expresso do julgamento, a importância do CAR também foi ressaltada no julgamento da ADC 42/DF, constando do voto condutor do acórdão que "o CAR também permitirá aos órgãos de controle dimensionar adequadamente o tamanho do nosso passivo ambiental".

Ou seja, o CAR é um sistema mais avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é de âmbito nacional, de fácil acesso, disponível na internet (www.car.gov.br), o que não ocorre com o CRI.

Nesse contexto, a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Informações Adicionais
Legislação

Lei n. 12.651/2012, art. 29.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos e expedição de precatório. Natureza de decisão terminativa. Recurso cabível. Apelação.

Destaque

O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em determinar se a decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a expedição de precatório é impugnável por agravo de instrumento ou apelação.

Ao tratar dos pronunciamentos do juiz, o Código de Processo Civil define sentença como a decisão por meio da qual a fase cognitiva é encerrada ou a execução é extinta. Os demais pronunciamentos de natureza decisória se enquadram na definição de decisão interlocutória, conforme art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

Em relação às decisões proferidas em fase executória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é o recurso de apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor).

No caso, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, motivando a convicção de que a decisão possui feição nitidamente terminativa.

Note-se que a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.

Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa, recorrível por meio de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 203, §§ 1º e 2º e art. 1.009

TERCEIRA TURMA
Compartilhe:      
Processo

REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade.

Destaque

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.

No caso, as instâncias ordinárias entenderam que companheira e filho do executado não merecem a proteção da Lei n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.

A Lei n. 8.009/1990 - que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário - foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.

Nesse contexto, à luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o devedor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.

Evoluindo em tal orientação, a Terceira Turma do STJ concluiu que, mesmo em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.

Adensando ainda mais o conteúdo material da proteção do bem de família, a Quarta Turma do STJ concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.

O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.

Deduz-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.

Assim, o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Informações Adicionais
Legislação

Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável.

Destaque

Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se viola direito de imagem do gravado a reprodução, sem a sua autorização, de trecho de matéria jornalística, em documentário.

A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais", nos termos do art. 20 do Código Civil.

Por isso, quanto ao dano, a Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com ressalvas a partir de critérios de razoabilidade.

A propósito dessas exceções, "a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes" (Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.454.016/SP, 12/3/2018).

Ainda assim, as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado (REsp 1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).

No que tange aos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.

Neste processo, o autor autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece no documentário de forma acidental ou como coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.

Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no documentário produzido. Assim, não houve qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, conforme a sentença, "o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos". Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.

Por fim, não se trata de estender a autorização dada pelo autor à reportagem exibida na televisão aberta, também, ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de violação ao direito de imagem.

Informações Adicionais
Legislação

Código Civil (CC), art. 20;

Constituição Federal (CF), art. 220.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora.

Destaque

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.

A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234/STJ), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar.

A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.

É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.

A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se impõe estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.

Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e do art. 5º, XXVI, da CF.

No caso, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 833, VIII;

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXVI.

Precedentes Qualificados

Tema 961/STF

Tema 1234/STJ

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

Informações do Inteiro Teor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma do STJ que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral.

Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.

Assim, determina-se que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.

Informações Adicionais
Compartilhe:      
Processo

REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.

Destaque

A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação civil pública contra três operadoras de telefonia, alegando que elas comercializavam o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação do serviço por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão do Tribunal de origem que estendeu, a todas as modalidades de contratação do serviço, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao assunto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço.

Nessas condições, a falha no dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que encontram amparo em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os arts. 18, 20 e 35, que preveem sanções como a restituição da quantia paga, o abatimento do preço ou a rescisão contratual.

No caso, as operadoras sustentam que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL.

De fato, a decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Segundo o art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários.

Assim, a criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, art. 20, art. 35 e art. 49

Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 19, X

Compartilhe:      
Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.

Tem-se que, sempre que a criança ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal - isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do Código de Processo Civil - CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Trata-se, pois, de norma protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus direitos fundamentais. Quando considerados os interesses de crianças e adolescentes, todo o arcabouço legal que orienta a prática do Poder Judiciário submete-se ao princípio do seu melhor interesse.

Porém, a nomeação de curador especial não será automática. A análise da situação em concreto deverá determinar a necessidade de nomeação de curador especial, a fim de zelar pelo melhor interesse de crianças e adolescentes.

É dever dos pais e mães primar pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Com efeito, em recente julgamento da Terceira Turma do STJ, concluiu-se que "o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial" (REsp 2040310/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).

Destarte, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 72, I.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 142, parágrafo único.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade.

Destaque

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.

O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.

Com efeito, é comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida).

Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º, CPC).

No caso, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da contratação; (ii) a condenação em danos morais.

Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que também deveriam incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato).

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º, e art. 292, § 3º;

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo.

Destaque

A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).

Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por seu turno, a Resolução n. 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece que o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em conta de pagamento pós-paga.

Destarte, a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes, como o BACEN, e pelo Judiciário, quando cabível.

Apesar da inobservância da normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade.

Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in re ipsa), mormente nas hipóteses em que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação a direitos da personalidade.

Nesse contexto, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Embora haja a falha na prestação do serviço, o fato não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.

Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14.

Resolução n. 96/2021 do BACEN.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.

Destaque

Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.

Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.

Dessa forma, a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.

Assim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária.

Destaque

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.

Nesse contexto, é necessário analisar (I) se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15; (II) se o poder geral de cautela do Juízo possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no cumprimento definitivo de sentença.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a respeito da temática da caução na fase de cumprimento definitivo de sentença. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que era desnecessária a apresentação. Posteriormente, surgiu o entendimento de que "com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida" (REsp 1.069.189/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2011).

Com o advento do CPC/15, o entendimento do STJ progrediu no sentido de ser desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Outrossim, a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é determinada pelo inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger o executado diante da possibilidade de reversão da decisão.

A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma instituição financeira garante a restituição ao estado anterior, na hipótese de reversão da decisão que possibilitou ao exequente levantar os valores. Dessa forma, a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.

Destarte, a jurisprudência do STJ compreende que "ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório" (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021).

Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ entende que "a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução" (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021). Nesse aspecto, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC/15), art. 520, IV

Compartilhe:      
Processo

REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria.

Destaque

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento.

Ao constatar a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.

Contudo, sobre a responsabilidade dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.

Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

No caso, verifica-se o ajuizamento de lide temerária, hipótese que atrai a incidência do art. 32 do Estatuto da OAB, pelo qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Assim, ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria.

Informações Adicionais
Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 77, § 6º;

Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único.

SEXTA TURMA
Compartilhe:      
Processo

RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Prescrição da pretensão punitiva. Redução do prazo prescricional. Réu com 70 anos na data do acórdão. Majoração substancial da sentença. Aplicação do art. 115 do Código Penal.

Destaque

A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena.

Para afastar o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória e que a aplicação desse artigo a partir do acórdão exigiria que este não apenas majorasse a pena e alterasse o lapso prescricional, mas também modificasse a tipificação conferida ao fato, o que não ocorreu.

Sucede que precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do Código Penal, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática.

Outros julgados desta Corte também apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017 e o AgRg no REsp 1.481.022/RS, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/10/2018.

No caso, constata-se que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por penas alternativas e modificação do prazo prescricional, hipótese que se enquadra nos precedentes deste Superior Tribunal.

Informações Adicionais
Legislação

Código Penal (CP), art. 115

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 18/12/2025. (Tema 1399).

ProAfR no REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 18/12/2025 (Tema 1399).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.199.392-RJ e REsp 2.182.044-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.".

Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.230.606-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1400).

ProAfR no REsp 2.230.607-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1400).

ProAfR no REsp 2.230.613-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1400).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.230.606-PR, REsp 2.230.607-PR e REsp 2.230.613-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.".

Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.238.302-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1401).

ProAfR no REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1401).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).".

Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1402).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.225.548-PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2025, DJEN 22/12/2025. (Tema 1403).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.548-PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.226.946-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. (Tema 1404).

ProAfR no REsp 2.226.097-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025 (Tema 1404).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.226.946-SP e REsp 2.226.097-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. (Tema 1405).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.431-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
Compartilhe:      
Processo

ProAfR no REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN 13/1/2026. (Tema 1406).

ProAfR no REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN 13/1/2026 (Tema 1406).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.219.068-MA e REsp 2.217.707-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se as Leis n. 12.844/2013, n. 13.001/2014, n. 13.340/2016, n. 13.306/2018 e n. 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.".