Formação,
Suspensão e Extinção do processo
Como analisamos, a característica da
inércia da jurisdição (artigo 2º, CPC) faz com que os processos não sejam
iniciados de ofício, salvo raras exceções previstas expressamente no
ordenamento jurídico, de modo que incumbe à parte interessada a propositura da
demanda pelo protocolo da petição inicial com vistas à retirar o Estado da
inércia (princípio do dispositivo).
Neste contexto, o artigo 312 do
Código de Processo Civil estatui que se considera proposta a ação quando a
petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz
quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 (litispendência, litigiosidade
da coisa e constituição em mora do devedor) depois que for validamente citado.
Como vimos, a relação jurídica
processual se forma gradualmente, sendo necessário citar o réu para integrá-lo
coercitivamente a tal relação para que a decisão proferida possa produzir
efeitos em sua esfera jurídica. Mas o processo já está formado desde o
protocolo da petição inicial, de modo que para o autor a litispendência e a
litigiosidade da coisa se dão desde esse momento em que se considera formado o processo.
Uma vez que se tenha retirado o
Estado-juiz da inércia, o procedimento se desenvolve por impulso oficial no
sentido do exercício da jurisdição. Pode ser, no entanto, que,
excepcionalmente, o procedimento seja suspenso, no todo ou em parte, pela
superveniência de algum evento que impeça momentaneamente seu prosseguimento.
Trata-se de juízo prévio de
proporcionalidade exercido pelo legislador, ponderando entre a causa da
suspensão e o princípio da duração razoável do processo. A suspensão se opera
desde o momento em que se consuma a hipótese justificadora, prevista em lei, de
modo que a decisão que defere a suspensão possui natureza declaratória,
produzindo efeito retroativo (“ex tunc”).
Dessa decisão não há previsão em lei
de impugnação imediata por agravo de instrumento, sendo de se aplicar a tese da
"taxatividade mitigada" em razão da inutilidade da
impugnação apenas como preliminar de eventual apelação, uma vez que já terá
passado o período de suspensão. Dessa forma, segundo tal entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, seria cabível o Agravo de Instrumento.
Apesar da distinção teórica entre os
institutos, a suspensão do processo acarreta a suspensão dos prazos processuais
(apesar do inverso não ser verdadeiro). Com efeito, como vimos anteriormente, o
artigo 221 do Código de Processo Civil prevê que se suspende o curso do prazo
quando ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 313.
Como afirmamos, a suspensão pode ser
de todo o procedimento (suspensão própria) ou de apenas uma parcela dele
(suspensão imprópria). Na suspensão própria, nenhum ato pode ser praticado, à
exceção dos atos urgentes (artigo 314, CPC). Eventual ato não urgente que seja
praticado no período de suspensão são considerados nulos, salve se não causarem
prejuízos.
Na suspensão imprópria não se
suspende todo o procedimento, mas alguns atos associados à causa da suspensão,
como se passa com a alegação de impedimento ou suspeição.
Segundo consta do
artigo 313 do Código de Processo Civil, suspende-se o processo (mais
precisamente, o procedimento) pela morte ou pela perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (inciso
I); pela convenção das partes (inciso II); pela arguição de impedimento ou de
suspeição (inciso III); pela admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas (inciso IV); quando a sentença de mérito (inciso V) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
(alínea “a”); ou tiver de ser proferida somente após a verificação de
determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
(alínea “b”).
Também será
suspenso o processo, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Civil,
por motivo de força maior (inciso VI); quando se discutir em juízo questão
decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal
Marítimo (inciso VII); pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a
advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (inciso IX); quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai
(inciso X) e nos demais casos previstos em lei (inciso VIII).
A morte da parte acarreta a
suspensão do processo em razão da perda de sua capacidade (de ser parte),
devendo ser promovida a habilitação (artigos 687 e seguintes do CPC). O artigo
76 também estabelece que, verificada a incapacidade processual, o juiz deve suspender
o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.
Neste sentido o
parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece que, não
ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e, tendo falecido o réu, ordenará a
intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 e no máximo 6 meses, sob pena de extinção do processo por abandono da
causa (artigo 485, III, CPC).
Caso a parte que
tenha falecido seja o autor e sendo transmissível o direito em litígio,
determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o
caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para
que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito. Sendo o direito intransmissível, a morte da parte enseja a extinção
do processo sem resolução do mérito, por força do inciso IX do artigo 485 do
Código de Processo Civil,
No caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento,
o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias,
ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não
nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do
réu, se falecido o procurador deste (artigo 313, §3º, CPC).
Como veremos no próximo capítulo,
revelia consiste na situação jurídica representada pela ausência de defesa
(contestação), de modo que, a depender do momento em que se tenha consumado a
morte do demandado, a contestação já tenha sido ofertada e o réu não tenha sido
revel. Mesmo assim, é possível aplicar tal previsão do parágrafo 3º do artigo
313 do Código de Processo Civil, uma vez que seu alcance consiste na aplicação
do artigo 346, de modo que, permanecendo o demandado sem advogado constituído,
os prazos contra ele fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial.
As partes podem convencionar
livremente (sem necessidade de justificar a razão) a suspensão do processo,
limitadas ao período máximo de 6 meses, como concretização da previsão genérica
de negócios jurídicos processuais já constante do artigo 190 do Código de
Processo Civil.
Como tivemos oportunidade de
demonstrar, a alegação de impedimento ou suspeição gera a suspensão imediata do
processo (excetuada o próprio incidente) e, quando rejeitada pelo juiz, gera a
autuação em apartado da petição, vindo o juiz a apresentar suas razões no prazo
de 15 dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal, onde será distribuída a um
relator que declarará de recebe o incidente com efeito suspensivo ou não em
relação ao andamento do processo.
Sendo proposto e
admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o inciso I do artigo
982 do Código de Processo Civil determina a suspensão de todos os processos,
individuais ou coletivos, pendentes no âmbito do tribunal. Tal suspensão pode
ser ampliada no âmbito local para o nacional, na hipótese do parágrafo 3º do
artigo 982 e quando interposto recurso especial ou extraordinário para os
tribunais superiores (artigo 987, §1º, CPC).
Também se dá a
suspensão dos processos em âmbito nacional quando do processamento de recursos
especial ou extraordinário sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se vê
do inciso II do artigo 1037 do Código de Processo Civil.
A dependência do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente,
são tidas como prejudicais externas (ou exógenas) ao julgamento de uma demanda
em curso, o que pode ensejar a suspensão do procedimento por até 1 ano. Tal
qual a conexão, que resulta na reunião das demandas semelhantes, a suspensão
pela prejudicialidade visa evitar a prolação de decisões contraditórias.
Há uma
prevalência pela reunião dos processos perante o juízo prevento, o que somente
não ocorrerá caso não seja possível, seja por possuírem distintas competências
absolutas (uma demanda tramitando perante a justiça estadual e outra perante a
federal) ou por uma delas se encontrar no tribunal e a outra na instância
originária. Nestes casos, não sendo possível a reunião, pode ser que uma das
demandas tenha que esperar a resolução do processo que contenha a questão tida
por principal
Tal possibilidade
de suspensão por prejudicialidade externa não se confunde com a dependência de
verificação da existência de fato delituoso, a ser processado por juízo
criminal, já que tal hipótese é disciplinada pelo artigo 315 e será analisada a
seguir.
A alínea “b” do
inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil trata da suspensão em razão
da necessidade de cumprimento de carta precatória expedida a outro juízo,
quando essencial para a solução da questão jurídica posta a julgamento, nos
moldes do que consta do artigo 377.
É possível que o
processo seja suspensão em razão de superveniência de motivo de força maior,
assim entendido o evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais
e que impede a prática de atos processuais, como se deu nos idos de 2020 quando
os processos foram suspensos em âmbito nacional em razão do reconhecimento da
pandemia provocada pelo “novo corona vírus (COVID-19)” e a necessidade de
isolamento social como medida preventiva.
O Tribunal
marítimo é um órgão administrativo regulado pela lei 2180/54 e vinculado ao
Ministério da Marinha, o como tal suas decisões não ensejam coisa julgada.
Dessa forma, é possível que se questione em juízo as decisões proferidas pelo
Tribunal Marítimo, em que pese a força persuasiva da decisão impugnada em juízo
em razão da especialidade da matéria. A suspensão do procedimento judicial,
nesse caso, depende de já existir procedimento administrativo quando da
propositura da demanda judicial, caso em que este ficará suspensa.
Na suspensão pelo
parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 dias,
contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante
apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde
que haja notificação ao cliente.
Quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai,
o processo ficará suspenso por 8 dias, contado a partir da data do parto ou da
concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento
similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha
concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Além das
hipóteses elencadas no artigo 313, há ainda outras que ensejam a suspensão do
processo, como o oferecimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigo 134, §3º, CPC) ou de oposição (artigo 685, CPC), o recebimento
de embargos à execução com efeito suspensivo (artigo 921, II, CPC) ou quando
não forem localizados bens penhoráveis do executado para garantir a execução
(artigo 921, III, CPC).
Se o conhecimento
do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal
(artigo 315, CPC). Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses,
contado da intimação do ato de suspensão, ou, tendo sido ela proposta não se
der o julgamento em 1 ano (durante o qual a ação cível ficará suspensa),
cessará o efeito da suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente
a questão prévia.
Cumpre pontuar que a decisão pela
suspensão do processo que tramita no juízo cível é de sua exclusiva
competência, uma vez que não existe no processo civil brasileiro a figura da
prejudicialidade externa obrigatória.
A extinção do
processo se dá por sentença. Como tivemos oportunidade de expor, sentença é um
pronunciamento judicial que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 203 do Código
de Processo Civil, possui duplo conteúdo, tanto o decisório quanto a aptidão
para colocar fim ao processo ou à fase de conhecimento. Dessa forma, em que
pese a extinção se dar por sentença, nem toda sentença enseja necessariamente a
extinção do procedimento, mas tem esse potencial.
Naturalmente, se
a parte interpuser recurso, o processo terá prosseguimento para julgamento
deste ato de impugnação judicial. Como veremos, um dos efeitos do recurso é
justamente o de impedir a consumação do trânsito em julgado da decisão. Ainda
que não tenha sido interposto recurso, em se tratando de sentença condenatória
descumprida, será necessário que a parte dê início ao cumprimento de sentença,
fase executiva que se desenvolve no mesmo processo, de modo que ele não veio a
ser extinto. Nessa hipótese, a sentença terá colocado fim tão somente à fase
cognitiva do processo sincrético.
Por fim,
registre-se que existem duas modalidades de sentença: a definitiva, que resolve
o mérito do processo e a terminativa, que encerra o processo sem resolver o
mérito. É preciso ter claro que a extinção do processo não depende, portanto,
de julgamento do mérito. A sentença terminativa, bem como a sentença proferida
na execução, têm a aptidão de colocar fim ao processo sem que tenham resolvido
o mérito.
No entanto, antes
de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do artigo 317 do
Código de Processo Civil, que atua no contexto da sanabilidade dos vícios
processuais e no princípio da primazia da resolução do mérito.
Em sentido
oposto, nem toda decisão que aborde o mérito será uma sentença. É possível que
o mérito do processo seja julgado, de modo definitivo, por decisão
interlocutória, nos casos em que ainda subsiste outras pretensões a serem
analisadas em juízo. De igual maneira, pode ser que se dê a extinção de uma
parcela do objeto do processo sem resolução do mérito, por decisão
interlocutória.
O parágrafo único
do artigo 354 e o artigo 356 do Código de Processo Civil disciplinam estas
hipóteses, conforme veremos no próximo capítulo, sendo certo que nestas
hipóteses de redução objetiva da demanda teremos uma sentença sob a forma de
decisão interlocutória, já que colocam fim (sentença) a uma parcela da demanda
(decisão interlocutória).
Como vimos, a
sentença exige o preenchimento de dois atributos: natureza decisória e aptidão
para colocar fim ao processo. Nestes casos, em tese estes dois critérios
encontram-se presentes, razão pela qual se pode afirmar que possuem essência de
sentença (artigo 203, §1º, CPC). Mas como houve a cumulação de demandas em um
mesmo processo e ainda restarão pretensões a serem analisadas, o processo
prosseguirá quanto aos pedidos ainda não julgados, razão pela qual será, na
prática, uma decisão interlocutória (artigo 203, §2º, CPC).
O importante é
perceber que, se não houvesse cumulação de demandas no processo, aquele mesmo
pronunciamento seria uma sentença, e não uma decisão interlocutória, vez que
seria uma decisão apta a colocar fim ao processo ou à fase cognitiva.