20 de maio de 2026

Resenha Diaria 20/05/2026

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20 de maio de 2026 - Edição extra

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Art. 337, V; Questão preliminar; "perempção";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica e dos Efeitos da Preliminar de Perempção no CPC/15

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso V, do CPC. Perempção. Pressuposto processual negativo de validade. Tripla extinção por abandono da causa (Artigo 486, § 3º). Sentença terminativa (Artigo 485, V). Natureza jurídica da preliminar: peremptória por excelência. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. O Conceito de Perempção como Pressuposto Processual Negativo

No âmbito da teoria geral dos pressupostos processuais, a doutrina científica classifica os requisitos de admissibilidade da tutela de mérito em positivos e negativos. Enquanto os pressupostos positivos devem estar presentes para que o processo se desenvolva validamente (ex: competência, capacidade processual), os pressupostos processuais negativos (ou impedimentos processuais) devem estar categoricamente ausentes.

A perempção, insculpida como matéria preliminar de contestação no Artigo 337, inciso V, do CPC, qualifica-se como um lídimo pressuposto processual negativo. Trata-se da perda do direito de demandar o réu em juízo acerca do mesmo objeto, operada como uma sanção processual ao autor inerte e desidioso.

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a perempção funciona como um instrumento de pacificação social e de moralização da atividade jurisdicional, penalizando o abuso do direito de ação e blindando o réu contra o arbítrio de sofrer sucessivas demandas idênticas que não chegam a uma solução de mérito por culpa exclusiva do demandante.

II. O Mecanismo de Configuração (Art. 486, § 3º) e a Consequência Processual (Art. 485, V)

A configuração da perempção no sistema do CPC/15 exige o preenchimento de requisitos cumulativos estritos, baseados no princípio da causalidade e na contagem de reiterações. O Artigo 486, § 3º, do CPC desenha o gatilho normativo do instituto:

"Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no art. 485, inciso III (abandonar a causa por mais de 30 dias), não poderá ajuizar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."

Diferentemente de outros ordenamentos estrangeiros, a perempção brasileira não extingue o direito material subjacente, mas cassa definitivamente a pretensão condenatória/executória por via de ação autônoma. Se o réu, futuramente, demandar o autor em juízo discutindo aquela mesma relação jurídica, o autor "perempto" poderá invocar o seu direito material como matéria de defesa (exceção).

Uma vez alegada a matéria em contestação e constatada a tríplice extinção anterior por abandono, o juiz acolherá a preliminar e proferirá sentença terminativa, extinguindo o quarto processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso V, do CPC (reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada).

III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Peremptória por Excelência

Na taxonomia das defesas, a perempção confere contornos paradigmáticos à classificação clássica. Ela é uma preliminar peremptória em sua acepção mais pura e radical.

Justificativa Técnica:

Diz-se preliminar peremptória (termo derivado do mesmo radical latino de perempção) aquela que possui o vetor de eficácia voltado a extinguir a relação jurídica processual de forma definitiva, impedindo a renovação daquela demanda específica.

Ao revés das preliminares dilatórias, que apenas buscam sanear ou deslocar o feito (como a incompetência ou a incorreção do valor da causa), o acolhimento da perempção aniquila o processo in limine, sem que se franqueie ao autor qualquer possibilidade de emenda, complementação ou saneamento. O vício é insuperável; o impedimento processual negativo é intransponível.

IV. Posição Atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Por se tratar de uma sanção drástica que limita o direito constitucional de acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma postura de estrito rigor formal e interpretação restritiva para o reconhecimento da perempção. Os principais vetores da Corte são:

  1. A Tripla Extinção Específica por Abandono (Art. 485, III): O STJ pacificado que a perempção só se configura se as três extinções anteriores decorreram estritamente de abandono da causa por mais de 30 dias (Art. 485, III). Sentenças terminativas anteriores fundadas em outros motivos — como desistência (Art. 485, VIII), ausência de pressupostos (Art. 485, IV) ou indeferimento da inicial (Art. 485, I) —, ainda que sucessivas, não somam para fins de perempção.

  2. Exigência de Identidade Absoluta (Tríplice Identidade): Para a incidência do óbice do Art. 485, V, a quarta ação proposta deve guardar identidade absoluta com as três anteriores. Exige-se a coincidência integral dos elementos da ação: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A alteração de um dos polos ou a modificação do fundamento fático afasta a perempção.

  3. Impossibilidade de Conhecimento de Ofício sem Intimação Pessoal Prévia nos Feitos Originários: Embora a perempção seja matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado (Art. 337, § 5º), o STJ assenta que, para que as três primeiras extinções por abandono tenham validade jurídica apta a gerar o efeito da perempção, o juiz daqueles feitos anteriores deveria ter cumprido rigorosamente a exigência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, nos termos do Art. 486, § 1º, do CPC. Se nas ações anteriores o processo foi extinto sem essa providência, o decreto de abandono é nulo e não computa para a sanção da perempção.

V. Exemplo Prático da Práxis Forense

  • Cenário de Configuração: O autor (A) ajuíza uma Ação de Cobrança em face do réu (B) pleiteando o pagamento de uma nota promissória vencida. O juiz determina que o autor recolha as custas ou dê andamento ao feito. O autor permanece inerte por 40 dias. O juiz cumpre o Art. 485, § 1º, intimando-o pessoalmente. O autor não se manifesta. O processo é extinto sem mérito por abandono (Extinção 1). Dois meses depois, o autor repete rigorosamente a mesma petição. Ocorre o mesmo cenário de desídia e nova extinção por abandono com intimação pessoal (Extinção 2). O autor reitera a conduta uma terceira vez, gerando nova sentença terminativa por abandono (Extinção 3). Ao propor a demanda pela quarta vez, o réu (B), devidamente citado, colaciona as certidões de objeto e pé das três ações anteriores e suscita em sede de contestação a preliminar de perempção (Art. 337, V).

  • Resultado Processual: O magistrado acolhe a preliminar e extingue o quarto feito sem resolução de mérito (Art. 485, V). Caso o autor (A) queira futuramente cobrar esse valor, não poderá mais fazê-lo de forma ativa por meio de ação; contudo, se o réu (B) eventualmente ajuizar uma ação declaratória de inexistência de débito contra (A), este poderá usar o seu crédito em matéria de contestação (defesa do direito), dada a ressalva do Art. 486, § 3º.

VI. Conclusão

Em síntese, a preliminar de perempção (Art. 337, V, do CPC) reveste-se da natureza jurídica de preliminar peremptória absoluta, operando como um pressuposto processual negativo que impede o julgamento do mérito e decreta a extinção terminativa do feito (Art. 485, V).

Sua aplicação na práxis judicial, chancelada pela exegese restritiva do STJ, pressupõe a comprovação milimétrica da tríplice ocorrência anterior de extinção por abandono acompanhada da regular intimação pessoal, salvaguardando a harmonia entre a punição à desídia e a garantia constitucional do direito de ação.

É o parecer acadêmico.



Art. 337, IV; Questão preliminar; "inépcia da petição inicial";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.


Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica e dos Efeitos da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso IV, do CPC. Inépcia da petição inicial. Hipóteses do Artigo 330, § 1º. Consequência jurídica (Artigo 485, I). Natureza jurídica da preliminar: peremptória em sua eficácia terminativa. Mitigação pelo dever de prevenção e saneamento (Artigo 321). Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. O Enquadramento Normativo da Inépcia (Arts. 337, IV e 330, § 1º)

A petição inicial constitui o ato de instauração da relação processual e o veículo de exteriorização da pretensão executória ou cognitiva do demandante. Para que cumpra sua aptidão funcional, a peça portal deve observar um silogismo lógico rigoroso: da premissa fática (causa de pedir remota) e jurídica (causa de pedir próxima) deve decorrer logicamente a conclusão (pedido).

O Artigo 337, inciso IV, do CPC confere ao réu o ônus de arguir a inépcia em sede preliminar. O conceito de petição inepta é de estrita legalidade, encontrando-se taxativamente delineado no Artigo 330, § 1º, do CPC, que reputa defeituosa a exordial quando:

  • Lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I);

  • O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico (inciso II);

  • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III);

  • Contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", a inépcia configura um defeito formal intrínseco e insanável da estrutura lógica do direito de ação. Não se confunde com a improcedência (exame de mérito), mas sim com a impossibilidade de o Estado-Juiz sequer compreender os contornos da lide para exercer a atividade cognitiva, lesionando, por via reflexa, o direito ao contraditório pleno do demandado.

II. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Peremptória ou Própria?

Na taxonomia das defesas processuais, a preliminar de inépcia da petição inicial é classificada categoricamente como uma preliminar peremptória.

Justificativa Técnica:

Diz-se preliminar peremptória aquela que possui o vetor de eficácia voltado a extinguir a relação jurídica processual sem resolução do mérito. Ao revés das preliminares dilatórias, cujo acolhimento opera apenas o retardamento ou o deslocamento do feito, o acolhimento definitivo da inépcia conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção anômala do processo com fulcro no Artigo 485, inciso I, do CPC.

A Nuance do Dever de Saneamento (Art. 321) e a "Fase Dilatória"

Conquanto seja peremptória pelo seu resultado final, a moderna doutrina e o modelo cooperativo de processo impõem uma importante ponderação temporal. O juiz, ao deparar-se com um defeito na petição inicial — seja ex officio no controle do despacho liminar ou provocado pela preliminar do réu —, não pode extinguir o feito de plano. O Artigo 321 do CPC estabelece o dever cívico de o magistrado determinar que o autor emende ou complete a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que deve ser corrigido.

Destarte, a preliminar de inépcia carrega em si uma fase dilatória virtual: ela só operará sua eficácia peremptória (extinção pelo Art. 485, I) se, após franqueada a oportunidade de emenda contida no Artigo 321, o autor permanecer inerte ou se recusar a sanar o vício de lógica do libelo.

III. Posição Atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A jurisprudência da Corte Superior de Uniformização firmou-se sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), adotando uma postura restritiva e pragmática quanto à declaração de inépcia. Os principais eixos do STJ são:

  1. Aptidão Prática e Ausência de Prejuízo à Defesa: O STJ consolidou o entendimento de que a petição inicial, ainda que tecnicamente imperfeita, confusa ou lacônica, não deve ser considerada inepta quando permitir a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inépcia só se justifica quando a mácula lógica inviabilizar o direito de defesa (vício substancial).

  2. A Emenda à Inicial após a Contestação: Um dos debates mais intensos no STJ diz respeito à possibilidade de emenda da inicial após a citação e apresentação de contestação pelo réu, diante do princípio da estabilização da lide (Art. 329, CPC). A Corte Especial pacificou a tese de que, em se tratando de vícios sanáveis ou de irregularidades formais (pressupostos processuais), é cabível a determinação de emenda à petição inicial mesmo após a contestação, desde que isso não implique alteração retroativa da causa de pedir ou do pedido sem o consentimento do réu. O comando do Artigo 321 sobrepõe-se à rigidez da estabilização pura quando o escopo for salvar o processo de uma extinção anômala.

IV. Exemplos Práticos das Hipóteses de Inépcia

Para fins de sedimentação pragmática, deduzo os seguintes cenários de inépcia verificados na práxis forense:

  • Ausência de Causa de Pedir (Art. 330, § 1º, I): O autor ajuíza uma Ação de Cobrança em face do réu. No corpo da petição, limita-se a requerer a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, anexando uma planilha de débitos. O autor omite completamente a origem da dívida (se decorre de mútuo, de prestação de serviços ou de ato ilícito). Há pedido, mas falta a causa de pedir remota (os fatos constituintes do direito).

  • Quebra do Silogismo Lógico (Art. 330, § 1º, III): Em uma Ação de Rescisão Contratual, o autor narra de forma detalhada que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com o réu, que pagou todas as parcelas rigorosamente em dia, que o imóvel foi entregue no prazo e que não há qualquer vício na estrutura. Ao final, no capítulo dos pedidos, requer a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e a condenação deste ao pagamento de perdas e danos. Há manifesta desconexão lógica: das premissas narradas (cumprimento perfeito do pacto) não pode decorrer a conclusão (rescisão por culpa da outra parte).

  • Pedidos Incompatíveis (Art. 330, § 1º, IV): O demandante formula, de forma cumulada e simultânea (e não subsidiária ou alternativa, como autorizam os Arts. 325 e 326), o pedido de cumprimento forçado da obrigação contratual e, concomitantemente, o pedido de resolução do mesmo contrato por inadimplemento. Sendo os pedidos excludentes entre si, o libelo resta eivado de inépcia estrutural.

V. Conclusão Technical

Em síntese, a preliminar de inépcia da petição inicial (Art. 337, IV, do CPC) ostenta a natureza jurídica de preliminar peremptória, haja vista que seu acolhimento definitivo conduz à prolação de sentença terminativa de indeferimento da exordial (Art. 485, I).

Contudo, sua aplicação submete-se ao filtro da cooperação, impondo ao magistrado o dever de oportunizar previamente a emenda (Art. 321), inclusive após a angularização processual, desde que preservados os limites objetivos da lide, tudo em estrita consonância com a jurisprudência finalística do Superior Tribunal de Justiça.




Art. 337, III; Questão preliminar; "incorreção do valor da causa";

 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.


Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (Art. 337, III, do CPC/15)

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso III, do CPC. Incorreção do valor da causa. Pressuposto processual objetivo e instrumento de política judiciária. Análise da natureza jurídica: preliminar dilatória sui generis ou preliminar imprópria. Repercussões fiscais e sancionatórias. Exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I. Introdução e a Polifuncionalidade do Valor da Causa

O Artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que incumbe ao réu, antes de adentrar o mérito, alegar a incorreção do valor da causa. A correta fixação desse vetor econômico, disciplinada nos Artigos 291 a 293 do CPC, distanciou-se da mera exigência formal para se consolidar como um pressuposto processual objetivo de validade, intrinsecamente ligado ao regular desenvolvimento da relação processual.

Como percucientemente acentua Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o valor da causa ostenta natureza polifuncional e irradia efeitos cogentes sobre múltiplos institutos do direito processual, servindo como parâmetro inafastável para:

  • O Recolhimento de Custas Judiciais: Base de cálculo para as taxas judiciárias iniciais, cuja ausência de complementação enseja o cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).

  • A Fixação de Honorários Advocatícios: Critério preferencial e legal para o arbitramento da verba sucumbencial devida aos patronos (Art. 85, § 2º, CPC).

  • A Aplicação de Multas Processuais: Parâmetro para a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 2º; Art. 334, § 8º) e por litigância de má-fé (Art. 81, CPC).

II. A Classificação da Preliminar: Dilatória ou Imprópria?

A determinação da natureza jurídica da preliminar inserta no Art. 337, III, exige o confronto entre a taxonomia clássica das defesas e as peculiaridades conferidas pelo CPC/15.

1. A Face Dilatória Sui Generis

Sob a perspectiva do resultado imediato do seu acolhimento, a preliminar de incorreção do valor da causa classifica-se tecnicamente como dilatória. Isso ocorre porque o acolhimento da impugnação jamais conduzirá à extinção anômala e imediata do processo. O provimento judicial limita-se a ordenar a retificação do valor e a intimar o autor para complementar as custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme o Art. 321 c/c Art. 293 do CPC.

A extinção do feito (com fulcro no Art. 485, IV) subsiste apenas como um efeito secundário e condicionado, decorrente da eventual inércia do autor em regularizar o pressuposto processual do recolhimento das custas (Art. 290).

2. A Transubstanciação em "Preliminar Imprópria"

Nada obstante sua feição dilatória, a melhor doutrina científica qualifica o vício do valor da causa como uma preliminar imprópria, em virtude da mitigação do regime de preclusão e da indisponibilidade do bem jurídico tutelado.

O Artigo 293 do CPC estabelece um ônus ao réu, sob pena de preclusão formal. Todavia, a preclusão atinge unicamente a faculdade da parte, não alcançando o magistrado. O Artigo 292, § 3º, do CPC outorga ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício e a qualquer tempo, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Diz-se, portanto, preliminar imprópria porque a matéria transcende o interesse puramente privado dos litigantes. Trata-se de um instrumento de política judiciária de ordem pública, destinado a coibir a litigância irresponsável e a assegurar o adequado custeio da máquina judiciária estatal.

III. A Exegese do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os limites e as consequências da impugnação ao valor da causa, fixou duas importantes balizas que chancelam a natureza híbrida e a relevância do instituto:

1. A Mitigação da Nulidade Pós-Julgamento (AgInt no REsp 1.667.308/SP)

A Primeira Turma do STJ assentou que o acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da demanda principal não contamina a higidez dos atos processuais anteriores.

A ratio decidendi repousa na premissa de que o erro na fixação do valor não impede o exercício do contraditório nem distorce a cognição judicial do mérito. Trata-se de vício eminentemente financeiro e paramétrico, cuja adequação tardia serve estritamente para ajustar a base de cálculo tributária (custas) e remuneratória (honorários), homenageando o princípio da instrumentalidade das formas.

2. A Obrigatoriedade de Análise Prévia à Extinção (REsp 2.169.414/GO)

Em sentido complementar e de relevante peso dogmático, a Terceira Turma do STJ consignou que a impugnação ao valor da causa, por constituir pressuposto processual objetivo e matéria de ordem pública, deve ser obrigatoriamente analisada pelo juiz de forma antecedente à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo quando fundamentada em incompetência ou em convenção de arbitragem.

A justificativa técnica assenta que, antes de declinar de sua competência ou extinguir o feito para remessa ao juízo arbitral, o Estado-Juiz tem o dever de fiscalizar a higidez do recolhimento das taxas judiciais e prefixar as bases econômicas da demanda. Essa providência é impositiva para evitar que o autor utilize o Poder Judiciário de forma temerária ou predatória (subvalorizando a causa para escapar das custas) e, ao final, obtenha a extinção sem o devido ressarcimento ao erário ou sem sofrer os reflexos das multas e honorários sucumbenciais incidentes sobre a real expressão econômica do litígio.

IV. Conclusão

Em última análise, a interpretação sistemática do Artigo 337, III, do CPC revela que a incorreção do valor da causa ostenta a natureza de preliminar dilatória, haja vista que seu acolhimento impõe a emenda e a regularização, vedando a extinção imediata do feito.

Contudo, sob a ótica da teoria geral dos pressupostos processuais e em consonância com os recentes julgados do STJ (REsp 2.169.414/GO), consolida-se como uma preliminar imprópria de ordem pública. Sua cognoscibilidade ex officio pelo magistrado afasta o rigor da preclusão das partes, transmutando o valor da causa em um poderoso instrumento de política judiciária voltado a moralizar o direito de ação, garantir o custeio fiscal da jurisdição e definir as balizas sancionatórias do processo.



Art. 337, II; Questão preliminar; " incompetência absoluta e relativa";

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A análise da incompetência (seja absoluta ou relativa) como matéria de defesa impõe o exame da taxonomia clássica das preliminares, avaliando se o instituto se amolda ao conceito de preliminar dilatória ou se assume contornos de uma preliminar imprópria.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incompetência no CPC/15

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso II, do CPC. Incompetência absoluta e relativa. Classificação das preliminares. Natureza jurídica de preliminar dilatória modificativa. Acepção de preliminar imprópria ante a transubstanciação do juízo.

I. A Dicotomia das Preliminares e a Lição da Doutrina Especializada

Topograficamente alocadas no Artigo 337 do Código de Processo Civil, as preliminares (defesas processuais) subdividem-se, classicamente, quanto aos seus efeitos, em:

  • Peremptórias: aquelas que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito (ex: perempção, coisa julgada, litispendência).

  • Dilatórias: aquelas que pretendem unicamente a ampliação temporal, o retardamento da marcha processual ou a regularização de um vício sanável, mantendo íntegro o direito de ação.

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", as preliminares dilatórias não atacam o direito de demandar em si, mas as condições formais em que a demanda foi deduzida. O acolhimento de uma preliminar dilatória atua como um mecanismo de saneamento, depurando o processo de suas máculas para viabilizar o posterior e seguro julgamento do mérito.

II. A Incompetência como Preliminar Dilatória por Excelência

O argumento basilar que define a incompetência — em ambas as suas vertentes — como uma preliminar dilatória repousa no Artigo 64, § 3º, do CPC. O legislador determinou de forma cogente que, declarada a incompetência, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente, preservando-se, em regra, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o juízo competente as ratifique ou revogue (Art. 64, § 4º).

Portanto, uma vez que o acolhimento da matéria inserta no Art. 337, II, jamais culmina na extinção anômala do feito, afasta-se peremptoriamente a natureza de preliminar peremptória. Classifica-se o instituto como uma preliminar dilatória modificativa (ou deslocatória), visto que seu efeito prático consiste em retardar o andamento do feito em razão do tempo necessário para a remessa física ou eletrônica dos autos ao foro adequado.

III. O Confronto dos Regimes Jurídicos: Absoluta versus Relativa

Conquanto compartilhem do mesmo efeito dilatório de remessa (Art. 64, § 3º), os regimes jurídicos da incompetência absoluta e relativa cindem-se profundamente no que tange à disponibilidade e à gravidade do vício, conforme precisamente delineado em sua consulta:

  1. A Incompetência Absoluta (Vício Insanável e de Ordem Pública): Fundada em critérios de interesse público (matéria, pessoa ou função), é insuscetível de convalidação. Por isso, nos termos do Art. 64, § 2º, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado pronunciá-la ex officio. A gravidade do vício é tamanha que sobrevive ao trânsito em julgado, operando como hipótese autônoma de rescindibilidade da sentença por meio de Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC), respeitado o prazo decadencial bienal do Art. 975.

  2. A Incompetência Relativa (Interesse Privado e Sanável): Pautada em critérios territoriais ou pelo valor da causa, rege-se pelo princípio da disponibilidade. Se o réu descurar-se do ônus de alegá-la na primeira oportunidade (preliminar de contestação), opera-se o fenômeno da prorrogatio fori (Art. 65, CPC), transmudando o juízo originariamente incompetente em competente. Ao revés da absoluta, o juiz está legalmente impedido de conhecê-la de ofício, por força do Art. 337, § 5º, do CPC (ressalvada a hipótese estrita de cláusula de eleição de foro abusiva em contratos de adesão, nos termos do Art. 63, § 3º). Como mecanismo de facilitação da defesa e prerrogativa do réu, o Art. 340, § 3º, confere a faculdade de protocolar a contestação no foro de seu próprio domicílio, suspendendo-se a realização de eventual audiência até o julgamento da alegação.

IV. A Natureza de "Preliminar Imprópria"

Embora a classificação como dilatória seja tecnicamente irretocável sob a ótica do resultado (não extinção), parte substancial da doutrina científica contemporânea prefere qualificar a incompetência como uma preliminar imprópria.

Justificativa Dogmática:

Diz-se preliminar imprópria porque ela subverte a lógica interna da relação processual estabelecida perante aquele julgador específico. Enquanto as preliminares dilatórias proprias (como a incapacidade processual ou a falta de caução) exigem que o vício seja sanado perante o próprio juiz que conduz o feito, o acolhimento da incompetência importa no reconhecimento de que aquele magistrado carece de poder jurisdicional legítimo para o caso.

Ademais, assume o contorno de preliminar imprópria pelas seguintes razões estruturais:

  • No caso da incompetência relativa: O seu acolhimento rompe a eficácia preclusiva típica das preliminares, pois, se não arguida in limine litis, o vício desaparece por completo (prorrogação). Ela só funciona como preliminar se o réu assim o desejar.

  • No caso da incompetência absoluta: Ela é topograficamente uma preliminar, mas descolada de qualquer amarra temporal ou preclusiva. Pode ser veiculada como "preliminar" em sede de apelação, de contrarrazões ou mesmo por simples petição, descaracterizando o conceito estrito de preliminar como matéria exclusiva da peça de bloqueio inicial.

V. Conclusão

Em síntese, a interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a incompetência (Art. 337, II) possui a natureza jurídica de preliminar dilatória, visto que seu vetor de eficácia opera a descontinuidade provisória da marcha processual para fins de deslocamento de competência (Art. 64, § 3º).

Contudo, sob o ponto de vista da teoria geral do processo, subdivide-se como uma preliminar imprópria, uma vez que não visa ao saneamento do ato dentro do próprio juízo, mas sim à cassação da autoridade do juízo incompetente, transferindo a integridade da relação processual a um novo órgão do Estado-Juiz.

É o parecer, mantendo o compromisso com a exatidão terminológica da ciência processual.






Art. 337, I; Questão preliminar; "inexistência ou nulidade da citação";


 Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

Trata-se de um dos temas mais fascinantes e debatidos da teoria geral do direito processual civil: a relativização da imutabilidade da sentença decorrente do vício de citação. A sua consulta perpassa a própria estrutura de validade da relação jurídica processual e exige uma análise escalonada sob a ótica da gradação dos vícios processuais.

Submeto à sua apreciação a análise dogmática da matéria, estruturada a partir das premissas normativas e pretorianas vigentes.

I. A Citação como Pressuposto de Validade e a Sanabilidade Sistêmica (Arts. 238, 239, 277 e 282, § 1º)

O Art. 238 do CPC/15 define a citação como o ato pelo qual se integra o réu, o executado ou o interessado no processo. Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em "Anotações de Processo Civil", a citação não é mero ato de comunicação; trata-se de um pressuposto processual de validade de natureza impositiva, indispensável para a eficácia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Sem ela, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa em face do demandado.

Contudo, o sistema processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos Arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Se o vício formal não acarretar prejuízo à defesa, o ato deve ser aproveitado.

Essa sanabilidade atinge o seu ápice no Art. 239, § 1º, do CPC, o qual estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao ingressar voluntariamente nos autos, o réu demonstra ciência inequívoca da demanda, operando-se a sanação imediata do vício originário, hipótese em que o prazo para contestar passa a fluir da data desse comparecimento.

II. A Elasticidade Temporal do Vício: Do Art. 337, I à Querela Nullitatis Insanabilis

A gravidade do vício de citação (ou de sua ausência) confere-lhe uma "elasticidade temporal" ímpar. O ordenamento jurídico prevê diferentes remédios processuais a depender do momento em que o vício é arguido:

  1. Na Fase de Conhecimento (Art. 337, I): Deve ser alegado pelo réu como matéria preliminar da contestação.

  2. Na Fase de Execução / Cumprimento de Sentença (Arts. 525, § 1º, I e 535, I): Se o processo correu à revelia na fase de conhecimento por falta ou nulidade de citação, o executado pode arguir a matéria em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seja em face de título derivado de obrigação particular ou da Fazenda Pública).

  3. Após o Trânsito em Julgado — A Via Rescisória (Art. 966, V): O descumprimento da norma de citação configura manifesta violação a norma jurídica, viabilizando o manejo da Ação Rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos (Art. 975, CPC).

O Vício Transrescisório e a Querela Nullitatis Insanabilis

O ponto de inflexão dogmática reside na seguinte premissa: se o réu foi revel porque a citação foi inexistente ou nula, a sentença proferida padece de um vício de tamanha gravidade que impossibilita a própria formação da coisa julgada material em relação a ele. Trata-se de uma sentença juridicamente inexistente (vício transrescisório).

Por transcender a barreira da coisa julgada, esse vício não se sujeita ao prazo decadencial bienal da ação rescisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a ação adequada para declarar a nulidade dessa sentença é a Querela Nullitatis Insanabilis (veiculada por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade, com fulcro no Art. 19, I, do CPC). A querela nullitatis é imprescritível (ou perene), podendo ser proposta a qualquer tempo, subsistindo de forma autônoma mesmo após o decurso do prazo da ação rescisória.

III. Da Natureza Jurídica da Preliminar: Dilatória, Peremptória ou Imprópria?

A doutrina clássica divide as defesas preliminares (Art. 337) em duas categorias:

  • Peremptórias: aquelas que, se acolhidas, provocam a extinção do processo sem resolução do mérito (ex: coisa julgada, litispendência, ilegitimidade ad causam).

  • Dilatórias: aquelas que visam apenas dilatar o tempo do processo ou regularizá-lo, provocando a correção de um vício ou o deslocamento da competência (ex: incompetência relativa, incorreção do valor da causa).

Analisando a natureza jurídica da preliminar de inexistência ou nulidade de citação (Art. 337, I), a melhor técnica processual a qualifica como uma preliminar dilatória — ou, mais precisamente, uma preliminar imprópria.

Justificativa Técnica:

Se o réu comparece em juízo para alegar a falta de citação na contestação, o próprio ato de comparecimento supre o vício, por força do já citado Art. 239, § 1º. Portanto, o acolhimento dessa preliminar jamais conduzirá à extinção do processo (o que afasta sumariamente a natureza peremptória).

O efeito prático do acolhimento da preliminar do Art. 337, I limita-se a:

  1. Reconhecer a nulidade dos atos processuais anteriores que dependiam da regular integração do réu e que lhe causaram prejuízo; e

  2. Considerar o réu citado a partir daquele momento, restituindo-lhe ou abrindo-lhe o prazo integral para a apresentação da defesa de mérito (caso já não a tenha apresentado conjuntamente).

Diz-se, outrossim, preliminar imprópria porque, embora esteja topograficamente alocada no capítulo das preliminares de contestação, ela perde o seu efeito prático de obstar o prosseguimento da demanda no exato instante em que é arguida, servindo precipuamente para regularizar a marcha processual e garantir a devolução do prazo defensivo, resguardando o império do devido processo legal.





Tema 1198/STJ: Litigância predatória / litigância abusiva

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A evolução do Direito Processual Civil deparou-se com o desafio de equacionar o amplo acesso à justiça com a preservação da dignidade e da eficiência da função jurisdicional. Nesse cenário, exsurgiu o fenômeno conhecido como "litigância predatória", recentemente redefinido e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica da "litigância abusiva".

Abaixo, deduzo a análise dogmática da tese jurídica perfilhada por nossa Corte de Uniformização.

Parecer Técnico-Acadêmico: O Regime de Enfrentamento à Litigância Abusiva na Jurisprudência do STJ

I. Introdução e Delimitação Conceitual
II. O Enquadramento Normativo e Dogmático
III. A Fixação da Tese Repetitiva: O Tema 1198 do STJ
IV. Consequências Práticas e as Balizas para a Exigência de Emenda
V. Conclusão

Ementa: Direito Processual Civil. Abuso do direito de ação. Litigância predatória e sua redefinição como litigância abusiva. Poderes instrutórios e de saneamento do magistrado. Fixação de tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1198/STJ). Harmonização entre o acesso à justiça e a boa-fé processual.

A chamada litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo, fragmentado e padronizado de demandas em juízo, amparadas em causas de pedir genéricas e, no mais das vezes, desprovidas do consentimento informado ou da real necessidade da parte autora. Trata-se de uma patologia que desvirtua a finalidade ética do processo, convertendo a atividade jurisdicional em balcão de negócios ou em mecanismo de pressão econômica injustificada contra determinados setores (notadamente instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços públicos).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu uma relevante precisão terminológica, preferindo a locução "litigância abusiva" em substituição ao termo "predatória", com o escopo de alinhar a dogmática jurisprudencial às diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob o prisma do direito material, o fenômeno encontra seu assento na figura do abuso de direito (Art. 187 do Código Civil), segundo o qual o exercício de um direito (no caso, o de petição e de ação) excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A repressão à litigância abusiva exige o manejo coordenado de deveres e poderes outorgados ao magistrado pelo Código de Processo Civil de 2015. Sob a perspectiva estrutural consagrada por Artur Diego Amorim Vieira na obra "Anotações de Processo Civil", o processo é um instrumento ético-político pautado pela cooperação mútua (Art. 6º, CPC) e pela estrita observância da boa-fé objetiva (Art. 5º, CPC). Por conseguinte, a fabricação artificial de lides colide frontalmente com a lealdade processual esperada de todos os sujeitos do processo.

Para obstar a perpetuação desse abuso, o ordenamento confere ao juiz o poder-dever de fiscalizar a regularidade da petição inicial e dos pressupostos processuais, valendo-se dos Artigos 320 e 321 do CPC/15. O Artigo 320 exige a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o Artigo 321 impõe a determinação de emenda da exordial sempre que o julgador constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

A consolidação definitiva da matéria perante o STJ ocorreu com o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (leading case REsp 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro), oportunidade na qual a Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica impositiva:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A ratio decidendi adotada pela Corte Superior buscou sopesar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) com a necessidade de resguardar a eficiência do aparelho estatal e a celeridade processual para os litigantes legítimos. O STJ assentou que o livre acesso à justiça não constitui um direito absoluto protetor da fraude ou da aventura processual temerária.

Da tese fixada no Tema 1198, extraem-se regras práticas fundamentais para o procedimento de saneamento inicial pelo magistrado:

  1. A Extensão dos Poderes de Exigência: Diante de indícios claros de abuso (como procurações genéricas antigas, assinadas por analfabetos sem a devida formalização, comprovantes de residência adulterados ou ausência de liame causal mínimo), o juiz está autorizado a exigir do patrono a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões, tais como procuração atualizada com poderes específicos, declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho e comprovante de residência contemporâneo.

  2. O Severo Dever de Fundamentação: O STJ vedou categoricamente a atuação arbitrária ou puramente automatizada dos juízes. O despacho que ordena a emenda com fulcro no Tema 1198 deve ser específica e pormenorizadamente fundamentado. É vedado ao juiz presumir a abusividade unicamente em razão do número de ações propostas pelo advogado ou da vulnerabilidade social da parte.

  3. Observância da Razoabilidade: As exigências não podem inviabilizar a defesa de direitos por parte de populações hipervulneráveis. Deve-se franquear meios alternativos de comprovação da autenticidade da postulação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

Em síntese, a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da litigância abusiva confere densidade operacional aos poderes diretivos do juiz, assentando que o saneamento documental rigoroso na fase inicial é medida legítima de proteção do próprio interesse público e da higidez sistêmica do Judiciário. Ao delimitar esses poderes sob as amarras da fundamentação analítica e da razoabilidade, a Corte Superior logrou coibir as fraudes de massa sem aniquilar o direito fundamental de acesso à justiça dos cidadãos.

Trata-se de entendimento vinculante, que deve orientar a práxis processual de todas as instâncias ordinárias.





Contestação - UCAM

Contestação


Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A contestação, disciplinada entre os artigos 335 e 342 do Código de Processo Civil, é o veículo processual por meio do qual o réu oferece a sua defesa, sendo esta dividida, quanto ao conteúdo, em defesa processual e defesa de mérito, e quanto ao momento de alegação, em exceção ou objeção.

Nesse contexto, defesa de mérito é aquela em que se pretende refutar o direito alegado pelo autor ao passo que na defesa processual se busca o reconhecimento de vícios processuais que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito. Por sua vez, entende-se por exceção a matéria defensiva que se sujeita à preclusão e por objeção as defesas que podem ser alegadas a qualquer momento no processo, em qualquer grau de jurisdição.

Como será especificado a seguir ao analisarmos a revelia, o oferecimento de defesa mediante contestação é um ônus processual, uma vez que o seu não exercício acarreta uma situação processual desvantajosa ao réu. No processo de natureza penal, o ato de contestar é tido como um dever, não se admitindo o exercício da tutela jurisdicional penal, de matriz punitiva, em processo desprovido de defesa técnica para o acusado.




                     Prazo

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O prazo estabelecido para o oferecimento da contestação é de 15 dias, contados na forma do artigo 335, ou seja, a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (inciso I); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (inciso II); prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (inciso III).

Havendo litisconsórcio passivo e todos eles manifestando-se expressamente sobre o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, o termo inicial da contestação será contado, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Quando a audiência não for realizada em razão de não se admitir autocomposição a respeito da questão controvertida, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta em relação aos réus que se mantenham no processo correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.







Em sua contestação, como adiantamos, o réu pode oferecer defesa relacionada ao mérito ou a vícios processuais que impeçam ou retardem a apreciação do mérito. A defesa de mérito se divide direta e indireta ao passo que a defesa processual pode ser classificada em própria ou imprópria.

Por defesa de mérito direta se entende a conduta do réu de negar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor (causa de pedir remota da demanda), enquanto que a defesa de mérito indireta se dá quando o réu aquiesce com o fato constitutivo do direito do autor, mas lhe opõe outro fato, de ordem extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado pelo autor.


Questões preliminares - defesas processuais




Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Defesas processuais são alegações que atuam no plano do direito processual, mais precisamente sustentando a existência de vícios processuais que impeçam o exame do mérito. Como se sabe, questões preliminares são espécie de questão prévia que, a depender do resultado do seu julgamento, atua no sentido de impedir o exame da questão principal. É por essa razão que as matérias alegáveis como defesas processuais são chamadas de questões preliminares, uma vez que, a depender do seu exame, impedem o pronunciamento judicial sobre o mérito da demanda.

Nos termos do que dispõe o artigo 337 do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação (inciso I); incompetência absoluta e relativa (inciso II); incorreção do valor da causa (inciso III); inépcia da petição inicial (inciso IV); perempção (inciso V); litispendência (inciso VI); coisa julgada (inciso VII); conexão (inciso VIII); incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (inciso IX); convenção de arbitragem (inciso X); ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso XI); falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (inciso XII) ou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (inciso XIII).

Dentre as alegações previstas no artigo 337, algumas delas impedem e outras dificultam o pronunciamento a respeito do mérito da demanda, daí que podem ser chamadas, respectivamente, de preliminares próprias (peremptórias) e impróprias (dilatórias). Com efeito, as alegações de inexistência ou nulidade da citação, de incompetência absoluta e relativa, de incorreção do valor da causa, de conexão, de incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, de falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar ou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, constantes dos incisos I, II, III, VIII, IX, XII e XIII do artigo 337 do CPC, não provocam a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas a oportunização à parte interessada, em geral o autor, para sanar o vício processual reconhecido.

Na hipótese de inexistência ou nulidade da citação, uma vez que o réu compareceu no processo para fins de alegá-la na contestação, não haverá nulidade apta a extinguir o processo, por força do princípio do prejuízo em relação aos vícios processuais, reclamando a incidência do parágrafo 1º do artigo 239, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.

No que concerne às alegações de incompetência absoluta e relativa, cumpre recordar que o nível absoluto de incompetência se funda nos critérios da matéria, da pessoa e da função, que possuem natureza pública, razão pela qual admitem alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado, como consta do artigo 966, II, CPC.

Já o nível de incompetência relativa, determinado pelos critérios do território e do valor da causa, idealizados para proteger interesse privado das partes, sujeita-se à preclusão e não podem ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme consta do § 5º deste artigo 337, bem como do artigo 65, ambos do CPC.

Como vimos quando do estudo da Audiência de Conciliação ou Mediação, o artigo 340 do Código de Processo Civil permite que a alegação de incompetência relativa ou absoluta por meio de petição (o dispositivo se refere a contestação) a ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico, o que ensejará suspensão da realização da audiência.

Sendo reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento, para que receba a causa sob julgamento.



A alegação de incorreção do valor da causa, como adiantado, deixou de ter natureza de resposta autônoma, como o era no Código de processo Civil de 1973. Vimos, quando do estudo dos requisitos da petição inicial, que a toda causa deve ser atribuído um valor, nos moldes do artigo 292, que repercutirá nas custas judiciais a serem recolhidas, bem como em eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Segundo dispõe o artigo 293, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


Pode o réu, ainda, alegar inépcia da petição inicial, nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, acaso seja acolhida, conforme prevê o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.

Outra questão preliminar a ser alegada pelo réu na contestação, antes de discutir os aspectos meritórios, é a perempção, o que se consuma quando o autor dá causa, por 3 vezes, à sentença fundada em abandono da causa, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 486 combinado com o inciso III e o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Uma vez acolhida a alegação de perempção, a consequência será a sentença terminativa, que colocará fim ao processo sem resolver o mérito da demanda, conforme se extrai do inciso V do mesmo artigo 485 do CPC.


A litispendência, entendida como a reprodução de demanda idêntica, ainda em curso, pode ser alegada pelo réu enquanto preliminar e, caso acolhida, acarretará a extinção da segunda demanda, nos moldes dos parágrafos 1º a 3° do artigo 337 e do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.

O réu também pode alegar coisa julgada como questão preliminar da contestação, na hipótese em que a causa sob julgamento consistir em reprodução de ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida, com trânsito em julgado. O acolhimento desta alegação também acarreta extinção do segundo processo, com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Ao réu também é lícito alegar conexão do processo em curso com outra demanda, que tramita perante outro juízo, em razão da comunhão entre a causa de pedir ou o pedido as causas, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil. Sendo acolhida a alegação, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A reunião dos processos dar-se-á perante o juízo prevento, assim entendido aquele onde se consumou o primeiro registro ou distribuição das demandas, como já tivemos oportunidade de analisar.

O réu pode alegar como preliminar, na contestação, a incapacidade da parte autora, o defeito na representação ou a falta de autorização ou outorga uxória, tendo em vista que o desenvolvimento válido do processo exige o preenchimento da tríplice capacidade da parte (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória).

Como se extrai do artigo 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, sendo descumprida a determinação, o processo será extinto caso a providência couber ao autor, uma vez que se encontra na instância originária.

Havendo convenção de arbitragem celebrada entre as partes, seja cláusula compromissória ou compromisso arbitral, gera-se o efeito de exclusão da jurisdição estatal. Assim, caso o réu pretenda discutir a causa perante o juízo arbitral, deverá alegar a existência da referida convenção na contestação perante o processo judicial em curso, sob pena de aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Tratando-se de interesse privado das partes a respeito de pretensão disponível (um dos pressupostos de validade da convenção de arbitragem) não pode o juiz conhecer de ofício a convenção de arbitragem, para fins de reconhecer sua incompetência.

A alegação de ausência de legitimidade do autor ou de interesse processual para a causa, enquanto preliminar de contestação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de acolhimento, por ausência de condição da ação, conforme consta do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

O réu pode, ainda, alegar como questão preliminar, na contestação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, como na hipótese do artigo 83 do CPC que exige que o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo, preste caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Por fim, é admitido como questão preliminar, a ser alegada pelo réu na contestação, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, em desrespeito aos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme prevê o artigo 100.

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, sendo certo que em face da decisão que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, nos termos do artigo 101 e do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Após analisar cada uma das possíveis defesas processuais, resta-nos pontuar que, excetuadas as alegações de convenção de arbitragem e de incompetência relativa, o juiz pode reconhecer de ofício as matérias enumeradas neste artigo 337 do Código de Processo Civil.



Eventualidade

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Logo, a denominada regra da eventualidade exige que o réu apresente toda a sua matéria de defesa, tanto em relação ao mérito quanto em relação aos aspectos processuais, ainda que aparentemente contraditórias entre si.

Impugnação especificada

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Quando do exercício do direito de defesa o réu possui o ônus da impugnação especificada, devendo manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se ter por presumivelmente verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão (conforme artigo 392, não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis); se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (artigos 320 e 345, III, CPC); ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (em sentido semelhante ao parágrafo 2º do artigo 322, CPC[1]). Trata-se, portanto, de presunção relativa de veracidade, vez que não incide nas hipóteses apresentadas.

Significa dizer que é vedado, no processo civil, diferentemente do que se passa no processo penal, a apresentação de defesa genérica ou por negativa geral. Referido ônus de impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.

Correção da ilegitimidade passiva

Capítulo “Contestação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Os artigos 338 e 339 do CPC disciplinam a chamada correção da ilegitimidade passiva, que consiste na antiga “nomeação à autoria”, modalidade de intervenção de terceiro no sistema processual disciplinado pelo revogado Código de Processo Civil de 1973.

Assim, quando o réu alega sua ilegitimidade na contestação, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Após alegação do réu neste sentido, incumbe ao autor, uma vez intimado para manifestação no prazo de 15 dias, optar pelo prosseguimento do processo apenas em face do réu, pela substituição no polo passivo, ou pela manutenção do réu e inclusão do terceiro indicado, dando ensejo à formação de um litisconsórcio passivo superveniente. Optando o autor pela substituição no polo passivo, deverá reembolsar as despesas e arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, em valor fixado pelo juiz por apreciação equitativa, levando em consideração os critérios previstos no §2º do artigo 85.



Superada a oportunidade de se defender mediante contestação, somente será lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente; se competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou se por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

[1] Enunciado n.º 286 do FPPC: “Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso”.