20 de junho de 2026

A Inflexibilidade do Juízo Natural e a Inderrogabilidade da Competência Absoluta — Uma Exegese do Artigo 62 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Inflexibilidade do Juízo Natural e a Inderrogabilidade da Competência Absoluta — Uma Exegese do Artigo 62 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 62 do CPC/15. Matriz da competência absoluta. Os critérios determinadores: em razão da matéria, da pessoa ou da função. O princípio da inderrogabilidade da jurisdição de ordem pública. Ineficácia absoluta da autonomia privada e das cláusulas de eleição de foro invasivas. Diálogo sistêmico com o princípio da conservação dos atos processuais (Artigo 64, § 4º). Vetores do interesse público, da especialidade institucional e da segurança jurídica.

I. Introdução

O Artigo 62 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa oficial e atualizada do portal do Planalto, consagra a regra de intangibilidade das competências fixadas no interesse da própria administração da Justiça, estabelecendo de forma peremptória:

"Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo qualifica-se como a "muralha de contenção do interesse público frente à autonomia privada".

A norma estabelece a linha divisória clássica entre a competência relativa — que gravita em torno do interesse predominantemente econômico e logístico das partes e, por isso, admite modificação — e a competência absoluta, cuja estruturação serve à soberania do Estado, à especialidade dos magistrados e à harmonia das funções constitucionais.

II. O Núcleo Duro da Competência Absoluta: Tripartição de Critérios

O Artigo 62 blinda três critérios específicos de distribuição de competência contra a vontade dos litigantes, definindo o que a doutrina consolidou como as hipóteses de incompetência absoluta:

1. Competência em Razão da Matéria (Ratione Materiae)

Vincula-se à natureza da relação jurídica de direito material debatida na lide. O Estado cria varas e juízos especializados para garantir que temas complexos ou socialmente sensíveis recebam o tratamento técnico adequado (v.g., Varas de Família, de Sucessões, de Falências e Recuperações Judiciais, de Registros Públicos ou de Meio Ambiente). As partes não podem, por contrato, submeter uma discussão de divórcio a uma Vara de Falências.

2. Competência em Razão da Pessoa (Ratione Personae)

Fixa-se em decorrência da qualidade ou da identidade dos sujeitos que figuram nos polos da relação processual. O exemplo mais categórico reside no Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atrai para a Justiça Federal as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas. A presença desses entes desloca o foro de forma absoluta, sendo imune a qualquer acordo privado em sentido contrário.

3. Competência Funcional

Refere-se à distribuição do trabalho jurisdicional entre diferentes órgãos ou fases do procedimento, seja de forma vertical (repartição de instâncias entre juízes de primeiro grau e tribunais) ou horizontal (atribuição de atos específicos dentro de um mesmo processo). A competência de um Tribunal de Justiça para julgar uma apelação ou uma ação rescisória originária é funcional e, portanto, absolutamente inderrogável pelas partes.

III. A Inderrogabilidade e a Ineficácia da Eleição de Foro

A consequência primária do Artigo 62 é a nulidade e a ineficácia imediata de qualquer negócio jurídico processual que pretenda alterar as regras desses três critérios.

Embora o CPC/15 tenha prestigiado a autonomia da vontade ao autorizar a cláusula de eleição de foro (Artigo 63) e os acordos procedimentais genéricos (Artigo 190), esses instrumentos encontram uma barreira intransponível no interesse público.

Se duas empresas inserirem em um contrato de adesão ou paritário uma cláusula elegendo uma Vara Cível comum para processar uma eventual recuperação judicial, essa disposição contratual será nula de pleno direito. O juiz cível comum terá o dever de ignorar o pacto e declinar da competência, de ofício, para o juízo falimentar especializado.

IV. Consequências Processuais e o Princípio da Conservação

A interpretação atualizada do Artigo 62 exige sua leitura coordenada com o Artigo 64 do CPC, que dita a dinâmica operacional da violação desta norma:

  • Conhecimento Incidental: A incompetência absoluta decorrente do Artigo 62 deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação ou de exceção oposta pelo réu (§ 1º do Art. 64);

  • Inexistência de Preclusão: A matéria não preclui para as partes, que podem arguí-la em qualquer fase do processo, inclusive por meio de ação rescisória após o trânsito em julgado (Artigo 966, II);

  • A Grande Mudança do CPC/15 (Princípio da Conservação - § 4º): Sob o império do CPC/1973, a declaração de incompetência absoluta gerava a nulidade automática e imediata de todos os atos decisórios praticados pelo juiz incompetente. O CPC/15 mitigou esse rigor: os atos praticados pelo juiz incompetente conservam seus efeitos provisórios até que o juiz competente (para onde os autos foram remetidos) seja provocado a se manifestar, podendo este ratificar ou anular as decisões anteriores, preservando a eficiência e aproveitamento processual.

V. Quadro Sinótico da Rigidez Jurisdicional (Artigo 62)

A matriz abaixo esquematiza o comportamento dos critérios de competência face à regra de inderrogabilidade do dispositivo:

Critério de DistribuiçãoNatureza da RegraAdmite Eleição de Foro?Consequência da ViolaçãoMomento de Arguição
Em Razão da MatériaAbsoluta.Não.Nulidade do pacto; declinação de ofício.A qualquer tempo / Sem preclusão.
Em Razão da PessoaAbsoluta.Não.Deslocamento impositivo para o juízo eleito em lei.A qualquer tempo / Sem preclusão.
Funcional (Instâncias/Fases)Absoluta.Não.Invalidação do ato praticado fora da função legal.A qualquer tempo / Sem preclusão.
Territorial (Regra Geral)Relativa.Sim (Art. 63).Prorrogação da competência se o réu silenciar.Preliminar de Contestação (Preclui).
Pelo Valor da CausaRelativa.Sim (Regra).Prorrogação da competência se o réu silenciar.Preliminar de Contestação (Preclui).

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 62 do Código de Processo Civil de 2015 atua como o pilar de estabilidade institucional e respeito ao princípio do juiz natural.

Ao retirar da esfera de disposição das partes as competências fixadas em razão da matéria, da pessoa e da função, o legislador ordinário resguardou a ordem pública e a própria racionalidade da divisão do trabalho judiciário. A sua aplicação contemporânea, suavizada pelo princípio da conservação dos atos decisórios, garante que a imperatividade do interesse do Estado na especialização das varas coexista harmoniosamente com os mandamentos da celeridade, da segurança jurídica e da eficiência processual.

19 de junho de 2026

Os Juízos Divisórios, a Proporcionalidade Patrimonial dos Quinhões e a Atração da Sucumbência pela Lide Demarcatória — Uma Exegese do Artigo 89 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

Os Juízos Divisórios, a Proporcionalidade Patrimonial dos Quinhões e a Atração da Sucumbência pela Lide Demarcatória — Uma Exegese do Artigo 89 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 89 do CPC/15. Regime de custeio nos juízos divisórios. Natureza jurídica das ações dúplices e realinhamento contábil. O critério do benefício patrimonial (quinhão) em substituição à regra da derrota ordinária. Aplicação clássica nas ações de divisão, demarcação de terras particulares e partilhas consensuais. Releitura obrigatória e mitigação jurisprudencial pelo STJ: a eclosão de litígio ou resistência atrai as regras da sucumbência e do princípio da causalidade (Artigo 85). Vetores da vedação ao enriquecimento sem causa, equidade distributiva e função social da propriedade.

I. Introdução

O Artigo 89 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, encerra o bloco de regras gerais sobre a distribuição de despesas e custos no processo de conhecimento, disciplinando a contabilidade financeira de uma classe específica de procedimentos: os juízos divisórios. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 89. Nos juízos divisórios, as despesas serão pagas pelos interessados proporcionalmente a seus quinhões."

Este artigo qualifica-se como a "regra de contabilidade real das ações dúplices". O legislador adjetivo reconheceu que, nos procedimentos destinados a extinguir condomínios, demarcar fronteiras de propriedades confinantes ou partilhar acervos hereditários, a atividade jurisdicional opera em benefício de todos os envolvidos, que passarão a gozar de uma propriedade individualizada, livre de embaraços e juridicamente delimitada.

Por essa razão, afasta-se provisoriamente o princípio da sucumbência clássico, elegendo-se a proporcionalidade do quinhão como o critério de justiça fiscal do processo.

II. O Escopo dos Juízos Divisórios e a Natureza das Ações Dúplices

Para a escoreita aplicação do Artigo 89, o intérprete deve compreender a taxonomia processual abrangida pela expressão "juízos divisórios". Trata-se, prioritariamente, das ações de demarcação e de divisão de terras particulares (Artigos 569 a 598 do CPC) e, por extensão analítica, dos procedimentos de partilha de bens decorrentes de inventários ou dissoluções de vínculos conjugais.

Essas demandas são dotadas de natureza dúplice. Nelas, as posições de autor e réu se confundem no plano do direito material. Ambos os polos perseguem o mesmo escopo prático: pôr fim a um estado de comunhão ou incerteza imobiliária que desvaloriza o bem. Como a sentença atende ao interesse comum de todos os condôminos ou confinantes, as despesas geradas pela infraestrutura do processo devem ser suportadas de forma partilhada.

III. O Critério da Quota-Parte Econômica (Quinhão)

O texto do Planalto afasta o rateio igualitário simples (por cabeça) para instituir o critério da proporcionalidade econômica. As despesas totais do processo (v.g., custas judiciais, taxas de registro de imóveis, custos cartorários e, principalmente, os vultosos honorários do perito agrimensor e do topógrafo) serão divididas ao final na exata medida da fatia patrimonial que caberá a cada interessado.

  • Exemplo Prático (Divisão de Fazenda Comum): Se um imóvel rural de grande extensão pertence a três condôminos, onde o condômino "A" detém 60% da área, o condômino "B" detém 30% e o condômino "C" detém apenas 10%, o encargo das despesas técnicas de agrimensura e demarcação seguirá rigorosamente essa proporção. O proprietário do maior quinhão (A) assinará o maior cheque das custas, impedindo que o titular de uma fração ínfima (C) seja sufocado financeiramente por um processo que beneficiará majoritariamente o coproprietário majoritário.

IV. A Mutação pela Contenciosidade: O Princípio da Causalidade (Jurisprudência do STJ)

A exegese contemporânea do Artigo 89 exige o alinhamento com a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que promoveu uma necessária distinção operacional (distinguishing) para coibir injustiças e abusos defensivos nos juízos divisórios.

A aplicação literal do Artigo 89 (divisão pura por quinhão e ausência de honorários recíprocos) pressupõe que o procedimento tenha tramitado em sua vertente puramente administrativa ou consensual — ou seja, quando os réus concordam com a divisão/demarcação, divergindo apenas sobre o traçado técnico das linhas ou frações coordenado pelo perito.

⚖️ A Tese da Atração da Sucumbência por Resistência: Se um dos réus ou confinantes citados decidir contestar o coração da demanda, oferecendo oposição agressiva ou resistência injustificada (v.g., nega o direito do autor à divisão, alega usucapião sobre a área comum, contesta a qualidade de condômino do autor ou sabota deliberadamente os trabalhos periciais), instala-se um autêntico litígio contencioso de alta beligerância.

Nesses cenários de conflito de interesses, o STJ afasta o rateio confortável do Artigo 89. Em homenagem ao Princípio da Causalidade e da Sucumbência, o litigante que ofereceu a contestação infundada e saiu vencido em sua tese defensiva será condenado a arcar de forma exclusiva com as despesas processuais geradas por aquele incidente e, mandatoriamente, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, nos moldes do Artigo 85, § 2º.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio nos Juízos Divisórios

A matriz forense abaixo resume o fluxo de distribuição de custos e honorários determinado pelo dispositivo em sintonia com os tribunais superiores:

Contexto do ProcedimentoQuem Paga as Despesas Técnicas / Custas?Critério de RateioHá Condenação em Honorários? (Art. 85)Regência Normativa aplicável
Consensual / Sem Resistência (Foco exclusivo na delimitação do bem).Todos os condôminos/interessados.Proporcional ao quinhão ou fração ideal de cada um.Não. Cada interessado responde pelo seu próprio advogado.Aplicação literal do Artigo 89 do CPC.
Com Lide / Resistência (Réu contesta o direito de dividir ou demarcar).O litigante que ofereceu a contestação rejeitada.Imputação integral (100%) ao vencido daquela lide.Sim. Fixados entre 10% e 20% contra o réu resistente.Princípio da Causalidade (Jurisprudência STJ).

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 89 do Código de Processo Civil de 2015 consagra uma inteligente regra de justiça fiscal-patrimonial no encerramento das lides de divisão e demarcação.

Ao amarrar o custo final do processo ao tamanho do benefício econômico (quinhão) auferido por cada interessado, o legislador federal preservou a proporcionalidade e protegeu o pequeno proprietário. Paralelamente, a maturidade do dispositivo revela-se em sua aplicação combinada com o princípio da causalidade pela jurisprudência do STJ: enquanto houver cooperação técnica, vigora o rateio por quinhões; instalada a chicana ou a oposição infundada, o sistema aciona os dentes da sucumbência, punindo o resistente com a obrigação de pagar as despesas e os honorários do oponente. A regra garante a higidez imobiliária, pune a má-fé e confere absoluta segurança jurídica ao direito de propriedade no Brasil.

A Distribuição de Custos na Jurisdição Voluntária, o Critério do Interesse Econômico e a Atração da Sucumbência pela Resistência — Uma Exegese do Artigo 88 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Distribuição de Custos na Jurisdição Voluntária, o Critério do Interesse Econômico e a Atração da Sucumbência pela Resistência — Uma Exegese do Artigo 88 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 88 do CPC/15. Procedimentos de jurisdição voluntária. Regência específica do custeio processual. O binômio operativo: adiantamento exclusivo pelo requerente e rateio final proporcional ao interesse de cada participante (caput). Inaplicabilidade, como regra geral, do princípio da sucumbência clássico ante a ausência de vencido e vencedor. Releitura e mitigação pela jurisprudência consolidada do STJ: a instauração de litígio decorrente de resistência injustificada atrai o princípio da causalidade e a fixação de honorários advocatícios. Vetores da equidade, proveito econômico e pacificação social.

I. Introdução

O Artigo 88 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, encerra as disposições gerais sobre o custeio do processo, disciplinando a contabilidade financeira de uma categoria procedimental peculiar: a jurisdição voluntária (Artigos 719 a 770). O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados, vencido o procedimento, na proporção do interesse de cada um."

A norma afasta as regras tradicionais aplicadas à jurisdição contenciosa (Artigos 82 e 85), em que a derrota na lide é o critério definidor do ônus financeiro. Na jurisdição voluntária — caracterizada originalmente pela administração pública de interesses privados, pela ausência de réu técnico (havendo "interessados") e pela inexistência de um conflito inicial de direitos —, o legislador ordinário instituiu um modelo pautado pela proporcionalidade do proveito.

II. O Regime de Adiantamento pelo Requerente

A primeira parte do Artigo 88 fixa o ônus do impulso inicial. Cabe ao requerente — aquele sujeito que subscreve a petição inicial e provoca a atividade jurisdicional (v.g., o cônjuge que pede a homologação de divórcio consensual, o herdeiro que busca a abertura de testamento, ou o interessado em uma alienação judicial de bem comum) — efetuar o adiantamento de todas as despesas necessárias para o desencadeamento e marcha do feito.

Esse adiantamento obrigatório compreende a taxa judiciária de distribuição, as custas de notificações e as despesas com editais ou avaliações. Trata-se de pressuposto de desenvolvimento regular do procedimento, cuja ausência de recolhimento importa no cancelamento da distribuição ou na extinção do feito sem julgamento de mérito.

III. O Encerramento Procedimental e o Rateio Proporcional ao Interesse

A grande especificidade do dispositivo reside na sua segunda metade: concluído o procedimento ("vencido o procedimento"), a conta final do processo sofre um remanejamento. O adiantamento feito pelo requerente perde o caráter de exclusividade, impondo-se o rateio das despesas entre todos os interessados.

O critério de divisão fixado pela lei não é a derrota (sucumbência), mas sim "a proporção do interesse de cada um". A mensuração desse interesse dar-se-á, prioritariamente, pela dimensão do proveito econômico ou jurídico que a decisão judicial outorgará a cada participante:

  • Exemplo Prático (Alienação Judicial de Bem Comum): Se três coproprietários possuem frações ideais distintas de um imóvel indivisível (um detém 50% e os outros dois detêm 25% cada), e um deles ingressa com o procedimento de jurisdição voluntária para vender o bem, as despesas processuais totais serão divididas ao final nessa exata proporção: o primeiro arcará com metade dos custos e os demais com um quarto cada, independentemente de quem figurou como requerente.

IV. A Grande Virada Hermenêutica: A Atração dos Honorários pela Resistência (Jurisprudência do STJ)

A interpretação puramente literal do Artigo 88 sugere que, na jurisdição voluntária, jamais haveria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando a remuneração dos advogados adstrita aos contratos privados firmados com seus respectivos clientes.

Contudo, a jurisprudência atualizada e pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma indispensável distinção qualitativa (distinguishing) para reprimir abusos. O STJ assenta que o Artigo 88 aplica-se em sua plenitude apenas enquanto o procedimento mantiver a sua pureza de jurisdição voluntária (consenso, cooperação ou ausência de oposição).

⚖️ A Tese da Mutação Procedimental (Princípio da Causalidade): Se um dos interessados citados ingressar no procedimento de jurisdição voluntária e oferecer resistência injustificada, severa ou pretensão antagônica (v.g., em uma extinção de condomínio, o réu contesta o direito à venda ou sabota a avaliação; ou em uma interdição, o réu ataca frontalmente o autor), o procedimento sofre uma mutação jurídica de fato, convertendo-se em lide contenciosa.

Nesses cenários de beligerância instalada, o STJ afasta a regra de rateio do Artigo 88 e aplica o Princípio da Causalidade e da Sucumbência. O interessado que ofereceu a resistência e saiu derrotado em sua tese será condenado de forma exclusiva a pagar as despesas decorrentes de seu ato e, fundamentalmente, a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, com esteio no Artigo 85, § 2º.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio (Artigo 88)

A matriz forense abaixo sintetiza a árvore de decisões para a aplicação do rateio ou da sucumbência nos procedimentos regulados pelo dispositivo do Planalto:

Dinâmica do ProcedimentoQuem Antecipa as Custas?Critério de Divisão FinalHá Condenação em Honorários?Regência Jurisprudencial / Legal
Consensual / Sem Oposição (Pureza Voluntária).O Requerente originário.Rateio Proporcional ao quinhão ou benefício de cada um.Não. Cada um paga o seu próprio advogado.Aplicação literal do Artigo 88 do CPC.
Com Resistência / Lide (Houve contestação/conflito).O Requerente originário.Imputação Integral ao vencido que gerou a resistência.Sim. Aplica-se a sucumbência clássica (10% a 20%).Jurisprudência Consolidada do STJ.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 88 do Código de Processo Civil de 2015 estrutura um ambiente de justiça comutativa e colaborativa para a gestão dos interesses privados chancelados pelo Estado.

Ao eleger a proporção do interesse como critério de rateio final das despesas, o legislador federal homenageou a equidade, impedindo que o sujeito que tomou a iniciativa de regularizar uma situação jurídica comum suporte sozinho os custos que beneficiarão a coletividade de interessados. O grande ápice de atualização do artigo reside em sua aplicação temperada pela jurisprudência do STJ, que ao punir a resistência injustificada com a imposição de honorários de sucumbência, coibiu a transformação da jurisdição voluntária em palco de chicanas impunes, preservando a boa-fé e a seriedade dos procedimentos de cooperação jurídica.

O Litisconsórcio Passivo Sucumbencial, a Proporcionalidade das Quotas-Partes e a Presunção Inversa de Solidariedade — Uma Exegese do Artigo 87 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Litisconsórcio Passivo Sucumbencial, a Proporcionalidade das Quotas-Partes e a Presunção Inversa de Solidariedade — Uma Exegese do Artigo 87 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 87 do CPC/15. Pluralidade de vencidos (litisconsórcio sucumbencial). Regra geral da responsabilidade proporcional pelas despesas e honorários (caput). O dever de individualização expressa das quotas-partes na sentença (§ 1º). A grande virada paradigmática face ao CPC/73: a presunção legal de solidariedade em caso de omissão do julgado (§ 2º). Mecanismo de facilitação do cumprimento de sentença e proteção à verba alimentar. O direito de regresso na órbita civil. Vetores da celeridade executiva, efetividade e segurança jurídica.

I. Introdução

O Artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, disciplina a distribuição dos encargos financeiros da derrota processual quando o polo perdedor é composto por uma pluralidade de sujeitos (litisconsórcio passivo de sucumbência), preceituando textualmente:

"Art. 87. Concorrendo diversos vencidos, responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença distribuirá entre os vencidos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e dos honorários.

§ 2º Se a sentença for omissa, os vencidos responderão solidariamente."

Este preceito qualifica-se como o "estatuto de rateio do litisconsórcio derrotado". O legislador adjetivo dedicou regras específicas para evitar que a execução das despesas e dos honorários advocatícios se convertesse em um tumulto processual infindável, estabelecendo uma engrenagem que concilia a autonomia patrimonial dos codevedores com a máxima eficácia na satisfação do crédito do vencedor.

II. A Regra Geral da Proporcionalidade e o Dever de Individualização (Caput e § 1º)

O caput do Artigo 87 fixa como premissa norteadora o Princípio da Proporcionalidade. Quando dois ou mais réus (ou coautores) saem vencidos na demanda, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais não é, em sua origem, unificada. Cada um responde estritamente na medida de sua cota-parte.

Para conferir densidade prática a essa regra, o § 1º impõe um comando impositivo e vinculado ao magistrado prolator da decisão: a sentença deve distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional de cada vencido.

O juiz não deve se limitar a condenar os réus genericamente; cabe-lhe calibrar a condenação com base em critérios objetivos, tais como:

  • A proporção do interesse econômico de cada corréu na discussão do direito material;

  • O nível de resistência oferecido por cada um dos litisconsortes ao longo da instrução;

  • A divisão igualitária simples (por cabeça), fracionando-se o montante total pelo número de vencidos, caso os interesses na lide possuam idêntica estatura jurídica.

III. A Grande Inversão Paradigmática: A Solidariedade por Omissão (§ 2º)

O ponto de maior relevo científico, novidade e repercussão prática do Artigo 87 repousa no seu § 2º. Este dispositivo operou uma verdadeira revolução na teoria geral das obrigações processuais, invertendo por completo a lógica que vigorava sob o império do revogado Código de 1973 (Artigo 23).

No sistema anterior, se o juiz proferisse uma sentença condenando múltiplos réus e se esquecesse de especificar a cota-parte de cada um (silêncio/omissão judicial), a jurisprudência aplicava a regra cível geral de que a solidariedade não se presume (Artigo 265 do Código Civil). Consequentemente, a dívida era considerada fracionária, dividindo-se o valor em partes estritamente iguais entre os devedores.

O CPC/15 alterou radicalmente essa dinâmica ao fixar uma presunção legal de solidariedade decorrente da omissão: se a sentença silenciar e não distribuir as frações, os vencidos responderão solidariamente (100%) pela totalidade das despesas e dos honorários.

O Propósito Pragmático da Mudança:

  • Facilitação do Cumprimento de Sentença: O vencedor e o seu advogado (titular dos honorários) são poupados do ônus de ter que interpor Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão do juiz. Sob o manto da solidariedade do § 2º, o credor ganha a extraordinária prerrogativa de exigir e receber a integralidade da dívida de qualquer um dos vencidos, à sua livre escolha;

  • Proteção à Verba Alimentar: Impede que o advogado tenha que pulverizar a sua execução em dezenas de pequenos cumprimentos de sentença contra devedores filiados a um mesmo polo, centralizando a cobrança naquele litisconsorte que detiver maior liquidez financeira (v.g., acionando diretamente a instituição financeira ou a grande empresa do polo passivo).

IV. A Distinção entre Solidariedade Processual e o Direito de Regresso Civil

A aplicação atualizada do § 2º do Artigo 87 exige que o operador do direito não confunda a relação externa (credor versus devedores) com a relação interna (devedores entre si).

O fato de o CPC instituir a solidariedade processual por omissão da sentença não significa que o devedor escolhido para pagar a conta inteira deva arcar sozinho com o prejuízo definitivo. Uma vez extinto o débito perante o vencedor da demanda, o litisconsorte solvente sub-roga-se nos direitos do credor, nascendo em seu favor o direito de regresso na órbita do Direito Civil (Artigo 283 do Código Civil).

O codevedor que pagou a integralidade das despesas e honorários poderá acionar os demais companheiros de derrota, por meio de cumprimento de sentença incidental nos próprios autos ou via ação autônoma, para exigir de cada um o ressarcimento de sua quota-parte ideal, operando-se a justiça distributiva em um segundo momento.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Distribuição (Artigo 87)

A matriz forense abaixo resume as hipóteses, os efeitos e o fluxo de cobrança determinados pelo dispositivo do Planalto:

Cenário da SentençaEnquadramento LegalNatureza da ObrigaçãoPrerrogativa de Cobrança do CredorEfeito na Órbita Interna (Regresso)
Sentença Expressa (Determina as fatias de cada um).§ 1º (Regra Geral).Fracionária / Proporcional.O credor só pode cobrar de cada réu a sua respectiva porcentagem fixada.Inexistente (cada um pagou estritamente o seu quinhão).
Sentença Omissa (Silencia sobre o rateio).§ 2º (Exceção Presumida).Solidária de Ordem Pública.O credor pode exigir 100% da dívida de um único réu ou de todos.Direito de Regresso Ativo. O pagador cobra as quotas dos demais (Art. 283 CC).

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como um primor de engenharia procedimental e eficiência executiva.

Ao prestigiar a proporcionalidade como regra de justiça distributiva na sentença, o legislador ordinário respeitou a autonomia dos litigantes. Todavia, o grande ápice do dispositivo reside em seu parágrafo segundo que, ao punir a omissão judicial com a presunção de solidariedade, blindou o direito fundamental à razoável duração do processo e conferiu máxima eficácia ao cumprimento de sentença. A regra transformou o silêncio da decisão em uma poderosa garantia de liquidez e rapidez para o recebimento das despesas e da verba alimentar da advocacia, transferindo o ônus do rateio interno para os próprios sujeitos que deram causa à instauração do litígio.

A Operacionalização do Pedido de Cooperação Interjurisdicional e a Desburocratização dos Atos Processuais — Uma Exegese do Artigo 68 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Operacionalização do Pedido de Cooperação Interjurisdicional e a Desburocratização dos Atos Processuais — Uma Exegese do Artigo 68 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 68 do CPC/15. Microssistema da Cooperação Nacional. O pedido de cooperação como instrumento de agilização procedimental. Superação do monopólio formal das cartas precatórias e rogatórias. Amplitude do objeto: faculdade de requisição de qualquer ato processual. Alinhamento com a Resolução nº 350/2020 do CNJ e a realidade do Juízo 100% Digital. Vetores da celeridade, eficiência, instrumentalidade das formas e cooperação interinstitucional.

I. Introdução

O Artigo 68 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), perfeitamente integrado ao Capítulo IV ("Da Cooperação Nacional") conforme a matriz oficial do portal do Planalto, atua como a norma de autorização operativa do sistema de colaboração mútua entre os magistrados brasileiros, preceituando textualmente:

"Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de ato processual."

Este dispositivo funciona como o braço prático da diretriz instituída no artigo antecedente (Artigo 67). Ao prever que os juízos de qualquer comarca, ramo ou instância podem formular diretamente entre si pedidos de cooperação, o legislador ordinário sepultou o dogma do isolamento de competências, conferindo ao magistrado o poder de acionar redes de apoio institucional para otimizar o trâmite processual.

II. A Ruptura com o Monopólio da Carta Precatória

A exegese atualizada do Artigo 68 exige compreender que o "pedido de cooperação" é um gênero autônomo que não se confunde e nem se limita à clássica figura da carta precatória.

No regime processual revogado de 1973, a realização de qualquer ato processual fora das fronteiras territoriais de uma comarca exigia o rito solene, lento e burocrático da deprecação (expedição de carta precatória, distribuição no juízo deprecado, cumprimento pelo oficial local, devolução e redistribuição).

O CPC/15 manteve as cartas (Artigo 69, § 1º) apenas como uma das formas possíveis de cooperação, mas o Artigo 68 abriu as portas para a comunicação direta e informal. Atualmente, o pedido de cooperação pode se materializar por meio de simples ofício eletrônico, e-mail institucional ou comunicação direta via sistema processual unificado, dispensando a autuação de um processo incidental em apenso na comarca destinatária sempre que o ato puder ser praticado de forma imediata.

III. A Amplitude do Objeto: "Para a Prática de Ato Processual"

A expressão legal "para a prática de ato processual" foi cunhada propositalmente sem amarras ou restrições temáticas. Qualquer providência lícita necessária ao andamento do processo pode ser objeto de um pedido de cooperação interjurisdicional. A doutrina contemporânea e a prática forense catalogam os pedidos em três grandes eixos:

  1. Atos de Comunicação: Solicitação para que servidores de outra comarca realizem intimações ou citações complexas, ou deem cumprimento a ordens de busca e apreensão;

  2. Atos de Instrução Probatória: Pedidos para colheita de depoimentos testemunhais por videoconferência cruzada, realização de perícias técnicas por peritos vinculados a outros tribunais ou compartilhamento de prova emprestada;

  3. Atos Expropriatórios e de Constrição: Cooperação para a penhora, avaliação e expropriação de bens situados em múltiplas localidades, evitando a sobreposição de atos e garantindo a eficiência da execução forçada.

IV. O Diálogo com a Resolução nº 350/2020 do CNJ e a Era Digital

A interpretação contemporânea do Artigo 68 é profundamente regulada pela Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu as diretrizes da Cooperação Judiciária Nacional.

O CNJ normatizou a figura do "Juiz de Cooperação" em cada tribunal, funcionando como o canal oficial de recepção e triagem dos pedidos formulados com base no Artigo 68. Se um magistrado estadual encontra dificuldades para obter dados cadastrais guardados por um tribunal federal, ele não precisa mais expedir um mandado coercitivo; ele formula um pedido de cooperação diretamente ao Juiz de Cooperação daquela corte, que providenciará o cumprimento ágil da medida.

Outrossim, na realidade do Juízo 100% Digital e do Balcão Virtual, o pedido de cooperação desmaterializou-se. O STJ reconhece que a interoperabilidade dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe) permite que o magistrado de uma comarca pratique atos diretamente no sistema de outra, desde que autorizado pelo juízo receptor através do canal de cooperação, eliminando tempos mortos do procedimento.

V. Quadro Sinótico da Evolução Procedimental (Artigo 68)

A matriz forense abaixo confronta o antigo modelo de isolamento territorial com a atual dinâmica de cooperação direta autorizada pelo dispositivo:

Parâmetro de AnáliseModelo Tradicional (Rígido)Modelo de Cooperação (Art. 68)Impacto na Relação Processual
Forma do PedidoObrigatoriedade de Carta Precatória autuada em apenso.Ofício direto, e-mail ou mandado compartilhado.Desburocratização e economia de custas.
Meio de TransmissãoMalote digital ou via postal burocrática.Comunicação eletrônica imediata e integrada.Celeridade e eliminação de tempos mortos.
Relação entre JuízesRelação hierárquica/formal de deprecante e deprecado.Relação horizontal de parceria mútua e auxílio.Fortalecimento da segurança jurídica.
Gestão da ProvaO juiz local colhia o depoimento sem conhecer os autos.Atos conjuntos ou telepresenciais integrados.Melhor qualidade cognitiva da instrução.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 68 do Código de Processo Civil de 2015 atua como o principal catalisador de agilidade e flexibilização das formas na prestação jurisdicional moderna.

Ao conferir aos juízos a faculdade de formular livremente pedidos de cooperação para qualquer ato processual, o legislador ordinário sintonizou o processo civil com as exigências de eficiência da sociedade contemporânea. O dispositivo desonerou as secretarias, aproximou magistrados de diferentes ramos e garantiu que as fronteiras geográficas das comarcas deixem de figurar como trincheiras de atraso processual, consolidando a rede de cooperação como pilar da justa e rápida resolução dos litígios.

A Sucumbência Recíproca, a Proporcionalidade Distributiva e a Cláusula de Salvaguarda do Decaimento Mínimo — Uma Exegese do Artigo 86 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Sucumbência Recíproca, a Proporcionalidade Distributiva e a Cláusula de Salvaguarda do Decaimento Mínimo — Uma Exegese do Artigo 86 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 86 do CPC/15. Regime de distribuição dos ônus sucumbenciais. A sucumbência recíproca (caput): rateio proporcional de despesas e fixação autônoma de honorários. Vedação absoluta à compensação de verbas honorárias (Artigo 85, § 14). A exceção impositiva do decaimento mínimo (Parágrafo único): causalidade e atribuição integral dos encargos ao oponente. Diálogo com a Súmula nº 326 do STJ. Natureza jurídica: regra de encerramento contábil e distribuição de responsabilidade financeira processual.

I. Introdução

O Artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, disciplina a repartição das despesas processuais e dos honorários advocatícios quando nenhum dos litigantes obtém vitória total em suas pretensões. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."

Sob o prisma dogmático, este preceito atua como o "balancete de simetria financeira do processo". O legislador abandonou a lógica simplista da vitória binária para acolher a realidade de que as lides contemporâneas são frequentemente multifacetadas, exigindo do magistrado uma atividade de dosimetria matemática e qualitativa para ratear os custos da demanda na exata medida do sucesso e do insucesso de cada polo.

II. A Sucumbência Recíproca e a Engenharia dos Honorários (Caput)

O caput do Artigo 86 positiva o instituto da sucumbência recíproca (ou mútua). Configura-se quando o autor é vitorioso em apenas uma fração de seus pedidos, sendo rejeitado nos demais, ou quando, em um pedido único e divisível, obtém valor quantitativamente inferior ao perseguido (ressalvada a hipótese específica dos danos morais).

A Quebra de Paradigma: Proporcionalidade sem Compensação

A exegese atualizada do caput deve ser obrigatoriamente realizada em simbiose com o Artigo 85, § 14, do CPC, que baniu definitivamente do ordenamento a antiga Súmula nº 306 do STJ e o direito de compensação de honorários.

No regime atual, a distribuição proporcional opera em duas faixas contábeis distintas:

  • As Despesas Processuais (Custas e Taxas): Estas, por possuírem natureza de reembolso de gastos logísticos, são divididas e compensadas proporcionalmente. Se o juiz fixar a sucumbência em 70% para o réu e 30% para o autor, as custas serão rateadas e compensadas nessa exata proporção;

  • Os Honorários Advocatícios: Por se tratarem de direito autônomo e de natureza alimentar do advogado (e não da parte), os honorários jamais se compensam. O juiz fixará a verba devida pelo réu ao advogado do autor (incidindo sobre a parcela em que o autor venceu) e a verba devida pelo autor ao advogado do réu (incidindo sobre o proveito econômico rejeitado), gerando duas ordens de pagamento autônomas.

III. O Decaimento Mínimo e a Atribuição Integral dos Ônus (Parágrafo Único)

O parágrafo único do Artigo 86 institui uma cláusula de salvaguarda baseada no Princípio da Causalidade: o decaimento mínimo.

Quando a perda experimentada por um dos litigantes for considerada irrisória, insignificante ou meramente acessória frente à magnitude daquilo que logrou êxito, o sistema desconsidera a reciprocidade. O magistrado aplicará a ficção jurídica da vitória total, imputando ao oponente a obrigação de responder, por inteiro (100%), pelo pagamento de todas as despesas e honorários advocatícios da lide.

Critérios para Definição de "Parte Mínima"

O texto legal intencionalmente não fixou um percentual matemático rígido para definir o decaimento mínimo, conferindo ao magistrado uma margem de discricionariedade técnica balizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A aferição da "parte mínima" dá-se por dois critérios:

  1. Critério Quantitativo: Avalia-se a disparidade financeira. Se o autor pleiteia R$ 100.000,00 e obtém R$ 98.000,00, a perda de R$ 2.000,00 é considerada decaimento mínimo;

  2. Critério Qualitativo: Analisa-se a centralidade do pedido. Se o autor formula três pedidos e vence os dois principais (v.g., declaração de nulidade de contrato e repetição do indébito), vindo a perder apenas um reflexo acessório e secundário (v.g., multa moratória menor), resta configurado o decaimento mínimo do autor.

IV. O Diálogo Necessário com a Súmula nº 326 do STJ

Um ponto de extrema relevância e constante atualização na aplicação do Artigo 86 repousa nas ações de responsabilidade civil fundadas em danos morais. O STJ mantém pacificada a sua Súmula nº 326, cujo teor dita: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Mesmo sob a vigência do CPC/15 — que passou a exigir a indicação do valor exato pretendido a título de danos morais na petição inicial (Artigo 292, V) —, a Súmula nº 326 permanece hígida.

O entendimento fixado é de que o pedido essencial da ação é o direito à indenização (o reconhecimento do an debeatur). O valor estimado na inicial pelo autor é mera sugestão ao juízo. Logo, se o autor pede R$ 50.000,00 e o juiz arbitra o dano moral em R$ 5.000,00, o autor sagrou-se integralmente vitorioso no seu direito de ser indenizado. Aplica-se a lógica do parágrafo único do Artigo 86 (ou da vitória total), devendo o réu arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, calculados os honorários sobre o valor efetivamente arbitrado.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Distribuição da Sucumbência

A matriz forense abaixo sintetiza o fluxo de decisões e reflexos patrimoniais regulados pelo Artigo 86:

Cenário de JulgamentoEnquadramento LegalDistribuição das DespesasRegime dos Honorários Advocatícios
Vitória expressiva de ambos em parcelas autônomas (v.g., Autor ganha 60% e Réu 40%).Caput (Recíproca).Rateadas e compensadas na proporção fixada (60/40).Duas verbas autônomas e sem compensação (Art. 85, § 14).
Perda insignificante de um, vitória esmagadora do outro.Parágrafo Único (Mínima).Pagas 100% pelo litigante que perdeu o núcleo da lide.Fixados integralmente em favor do patrono da parte que decaiu minimamente.
Dano Moral fixado em valor inferior ao sugerido na inicial.Súmula 326 do STJ.Pagas 100% pelo Réu condenado.Incidem sobre o valor efetivo da condenação, pagos integralmente pelo Réu.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015 institui um ambiente de justiça distributiva e contabilidade ética na repartição dos custos do litígio.

Ao impor o rateio proporcional das despesas e a fixação isolada e incompensável dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca, o legislador federal protegeu a remuneração dos patronos e conferiu transparência ao encerramento do feito. Paralelamente, ao preservar a cláusula de barreira do decaimento mínimo amparada no princípio da causalidade, o dispositivo blindou o litigante amplamente vitorioso contra penalizações financeiras decorrentes de pequenos decotes secundários em sua pretensão, garantindo o perfeito equilíbrio entre a responsabilidade financeira e o direito substancial reconhecido.