5 de junho de 2026

4 de junho de 2026

Recursos em espécie - Visão Geral

 Recursos em espécie

Apelação

Agravo de Instrumento

Agravo Interno

Embargos de Declaração

Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário Constitucional

Características comuns dos recursos extraordinários “lato sensu” (excepcionais)

Recurso Extraordinário

Recurso Especial

Procedimento dos Recursos Repetitivos

Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

Embargos de Divergência

Decisão de inadmissibilidade do recurso

 Decisão de inadmissibilidade do recurso

 

A decisão quanto ao juízo de admissibilidade do recurso interposto possui natureza declaratória a respeito da presença dos requisitos de admissibilidade. Em regra, o efeito que decorre da decisão de admissibilidade é “ex tunc”, retroagindo desde a origem. Mas em relação aos recursos a atribuição deste efeito retroativo atrairia uma dificuldade prática, já que o recurso não produziria nenhum efeito, como se ele nunca tivesse sido interposto.

Logo, em que pese ser declaratória, a decisão de inadmissibilidade do recurso possui efeito “ex nunc”, somente decorrendo consequências dessa decisão em diante, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica dos sujeitos que atuam no processo.

Mas a jurisprudência dos tribunais superiores prevê duas hipóteses em que não se aplica esse entendimento, o que fará com que o recurso interposto produza o efeito “ex tunc”, tradicional das decisões declaratórias. A primeira das exceções é a intempestividade do recurso, pois não é possível desconsiderar a preclusão e transformar o recurso em tempestivo, pois isso demandaria o retorno no tempo.

O segundo caso em que a decisão de inadmissibilidade irá retroagir desde a interposição do recurso, impedindo a produção de qualquer efeito, consiste no manejo de recurso manifestamente descabido. Neste caso, eventuais efeitos decorrentes da interposição do recurso manifestamente descabido nunca deveriam ter sido produzidos.

Regularidade formal

 Regularidade formal

 

Como vimos quando do estudo do princípio da dialeticidade, as petições dos recursos devem expor de modo argumentativo as razões pelas quais impugnam a decisão recorrida. Além desse requisito aplicável a todos os recursos, constam ainda outros requisitos, eventualmente previstos no capítulo próprio de regência no Código de Processo Civil.

É o que se passa, a título de exemplo, com a exigência de formação de instrumento, no agravo de instrumento, como consta do artigo 1.017 ou com a demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário, como se vê do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal e da alínea “a” do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

 


Preparo

 

Preparo

 

Consiste o preparo recursal no dever de ressarcir os custos pelo serviço público de exercer jurisdição, ou seja, o recorrente deve pagar as custas inerentes ao processamento e julgamento do recurso interposto.

Assim, prevê o artigo 1.007 que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso[3], o recolhimento do preparo respectivo, inclusive porte de remessa e de retorno, quando exigido pela legislação pertinente. O não atendimento desta exigência equivale à pena de deserção, que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto.

Porte de remessa e retorno é uma modalidade específica de despesa processual, referente ao custo de deslocamento dos autos processuais para o juízo incumbido de julgar o recurso. Tal despesa está fadada à extinção paulatina, uma vez que vem sendo implementado o processo eletrônico em todo o território nacional. Neste contexto, quando o processo tramita em autos eletrônicos, não se aplica tal exigência de pagamento de porte de remessa e retorno, conforme consta do parágrafo 3º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Alguns recursos não exigem recolhimento de preparo, como se passa com os Embargos de Declaração e o agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, “ex vi” dos artigos 1.023 e 1.042, §2º, respectivamente, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma isenção objetiva. No silêncio do código a respeito da exigência de preparo, a o dever quanto ao seu recolhimento previsto nas leis de organização judiciária local.

Em outros casos, a lei prevê isenções de ordem subjetiva. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.007, “são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”, como o beneficiário da assistência judicial gratuita.

Com efeito, como consta do inciso I do parágrafo 1º do artigo 98, a gratuidade da justiça abrange as taxas e as custas judiciais, aí sendo incluído o preparo, e, por força do artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado tal pedido no recurso, restando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Além destes sujeitos expressamente dispensados pelo Código de Processo Civil de recolher o preparo, também são isentas do referido dever as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais, nos moldes do artigo 1º-A da lei 9.494/97. Também não se exige recolhimento de preparo das autarquias federais, vez que o Superior Tribunal de Justiça lhe estende as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Questão intrigante, neste contexto, diz respeito aos Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CREA, que são organizados como autarquias federais, mas não gozam da isenção quanto ao preparo, sendo-lhe exigido o pagamento do preparo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da lei 9.289/96.

O Código de Processo Civil de 2015 possui substancial distinção em relação ao código Buzaid no que se refere ao dever de recolhimento do preparo. No sistema processual revogado, a parte deveria comprovar o recolhimento no momento da interposição e eventual insuficiência no valor recolhido ou se não fosse comprovado o recolhimento a consequência seria sua inadmissibilidade, por deserção[4].

Já no Código de Processo Civil de 2015, o regramento do preparo é menos exigente, sendo oportunizado ao recorrente o recolhimento da diferença, na hipótese de insuficiência, ou do valor correspondente ao dobro do preparo inicial, caso não seja comprovado o recolhimento de qualquer preparo com o recurso. Trata-se de mais uma manifestação da instrumentalidade e da desburocratização do processo, reduzindo o extremo formalismo vigente no código anterior.

Com efeito, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, não ensejará imediatamente a pena de deserção, sendo facultado ao recorrente suprir o vício recolhendo o valor correspondente à diferença entre o valor correto do preparo e o valor recolhido inicialmente. Para tanto o relator deverá intimá-lo e lhe conceder 5 dias, para tal recolhimento. Sendo a complementação do preparo realizada em valor inferior, não lhe será disponibilizada nova oportunidade de complementação.

Caso o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, como se extrai do parágrafo 4º do artigo 1.007. Perceba que a lei não fixou prazo específico, incumbindo ao juiz tal determinação. Em não o fazendo, tal prazo será de 5 dias, conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 218 do Código de Processo Civil. Mas segundo o enunciado nº. 97 do FPPC, “nos casos previstos no §4º do art. 1.007 do CPC, é de cinco dias o prazo para efetuar o preparo”.

O código não se referiu a ausência de recolhimento, mas a ausência de comprovação. Assim, é possível que o recorrente tenha depositado o valor e deixado de comprovar o recolhimento, o que resultará a necessidade de comprovar o recolhimento do equivalente ao dobro do preparo. Resta definir o alcance desse dever de recolhimento em dobro.

Caso se entenda que surge o dever de recolher o dobro do preparo, independente do preparo inicialmente recolhido (e não comprovado), o recorrente terá depositado, ao todo, o triplo do preparo. Mas, sendo a penalidade o equivalente ao dobro do preparo, deverá o recorrente recolher novamente o preparo singularizado. Ou seja, sendo o valor do preparo equivalente a X, o recorrente deve ser intimado para que em cinco dias recolha novamente X, e não 2X.

Assim como se passa quando da insuficiência, se após a oportunização do recolhimento do preparo correspondente ao dobro do valor inicial, o recorrente recolher valor a menor, não lhe será concedida possibilidade de complementação.

O Código de Processo Civil não se pronunciou a respeito da aplicação destas regras especiais quanto ao preparo em relação aos juizados especiais. O enunciado n.º 80 do FONAJE não admite tal extensão, ao prever que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Já o enunciado nº. 98 do FPPC é no sentido de aplicar os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 aos Juizados Especiais, o que nos parece mais adequado em razão dos princípios orientadores daquele sistema.

Provando o recorrente justo impedimento, como a greve bancária[5] que efetivamente impeça o recolhimento do valor, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo e se houver equívoco no preenchimento da guia[6] de custas, tal circunstância também não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias. Trata-se de evidente aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, nos moldes da regra geral de sanabilidade constante do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Os Enunciados n.º 187 e 484 da Súmula do STJ preveem, respectivamente, que “é deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” e que “admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”. Não se aplica, no entanto, a previsão do parágrafo 1º do artigo 42 da lei 9.099/95 que disponibiliza o prazo de 48 horas após a interposição do recurso para juntada do comprovante do respectivo preparo Esta é uma previsão específica dos juizados especiais, calcado nos princípios da informalidade e da simplicidade daquele procedimento.

 




[1] Em razão do critério da especialidade, os prazos fixados em lei especial prevalecem em relação a estes estipulados no Código de Processo Civil. Nestes contexto, podem ser citados os seguintes dispositivos: artigo 41 da lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis); artigo 198, II, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

[2] AgRg no AREsp 621.254/PE, 2ª Turma do STJ.

[3] O Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação do recolhimento do preparo se dê mediante recibo extraído da internet: EAREsp 423.679-SC, 2ª Seção

[4] AgRg no Ag 471.502-RJ, 3ª Turma, STJ.

[5] AgRg no Resp. n.º 1.480.084-RS, 3ª Turma, STJ.

[6] O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de considerar deserto o recurso caso a guia não indicasse todos os dados do processo (AgRg no Ag. 1.415.318-RS, 4ª Turma, STJ), possuísse equívoco quanto aos dados (AgRg no AREsp. n.º 629.082-SC, 3ª Turma, STJ), se utilizasse de código equivocado (AgRg no Resp. n.º 1.478.640-RS, 3ª Turma, STJ) ou fosse utilizada guia inadequada (AgRg no AREsp n.º 630.583-ES, 1ª Turma, STJ).

Tempestividade

 

Tempestividade

 

O recurso, sendo um ato processual, deve observar o prazo para sua realização, nos moldes do artigo 218 do Código de Processo Civil, e o prazo fixado para os recursos encontram-se no parágrafo 5º do artigo 1.003, que prevê o prazo de 15 dias para interposição dos recursos e para as contrarrazões, resposta do recorrido, ressalvados os embargos de declaração, cujo prazo de interposição é de 5 dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC[1]. Recorde-se que nos prazo processuais fixados em dias, são computados apenas os dias úteis quando de sua contagem, por força do artigo 219.

Aplicam-se aos recursos, como ato processual que é, o benefício de prazo em relação ao Ministério Público (artigo 180, CPC), à Defensoria Pública (artigo 186, CPC), à Fazenda Pública (artigo 183, CPC) e aos litisconsortes (nos moldes do artigo 229, CPC), com a ressalva constante do Enunciado n.º 641 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em relação aos litisconsortes no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

Como estudado quando da teoria geral do processo, nestas anotações, prazo é o intervalo de tempo dentro do qual os atos processuais devem ser praticados, com vistas a evitar a duração eterna dos processos e fazer com que o procedimento avance em direção ao exercício da tutela jurisdicional em um prazo razoável. Assim, a parte deve cumprir o ato até o limite temporal máximo, que é o termo final do prazo.

Com efeito, conforme consta do artigo 223, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, também estudado anteriormente.

Estas considerações se aplicam aos recursos, de modo que o recurso deve ser interposto até o último dia do prazo (“dies ad quem”) para que seja admitido. Veja, portanto, que a intempestividade decorre da perda do prazo, assim entendida a hipótese na qual o termo final se consume sem que o recurso tenha sido interposto.

O prazo para a interposição do recurso se inicia (“dies a quo”) a partir da data de intimação da decisão a ser impugnada, conforme consta do caput do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Evidentemente, o recurso interposto durante o curso do prazo, ou seja, entre o termo inicial e o termo final, deve considerado como tempestivo. Mas o que deve acontecer com o recurso interposto antes do termo inicial?

O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de considerar intempestivo os recursos interpostos antes do termo inicial do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão impugnada. Era a chamada intempestividade “ante tempus” ou intempestividade por prematuridade[2], espécie da chamada jurisprudência defensiva, que considerava o recurso interposto antes do prazo intempestivo por se situar fora do prazo, entendido este como o intervalo de tempo dentro do qual o ato processual deve ser praticado.

Este lamentável entendimento foi felizmente superado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 218, e referendado pelo Enunciado n.º 22 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos: “o Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo”.

A intimação da decisão proferida em audiência se considera consumada neste mesmo momento e se a decisão for proferida antes da citação, o prazo será contado na forma prevista nos incisos I a VI do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento sumulado em sentido diverso, considerando como data para aferição do prazo aquela o registro do protocolo na secretaria daquele tribunal e não a data de postagem. Trata-se do Enunciado n.º 216 da Súmula do STJ que, conforme Enunciado n.º 96 do FPPC, deve ser tido por superado.

Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 1.003, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, especialmente relevante quanto aos recursos extraordinários “lato sensu” ou recursos excepcionais, uma vez que nestes casos o feriado foi criado por meio de lei local, não sendo possível que os tribunais superiores não são obrigados a ter conhecimento destas datas. Registre-se, ainda, que as normas de direito local são objeto de prova, como se vê do artigo 376 do CPC.

Antes do advento desta previsão os tribunais superiores possuíam entendimentos variantes, ora exigindo a comprovação no momento da interposição, ora admitindo comprovação posterior. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 surgiu nova divergência, haja vista o parágrafo púnico do artigo 932, que prevê o dever do relator de conceder 5 dias para que o recorrente supra vícios formais e este parágrafo 6º do artigo 1.003 exige comprovação do feriado local no momento da interposição.

Os tribunais superiores entendem que a não comprovação do feriado local no momento da interposição não se considera vício formal, não incidindo portanto o parágrafo único do artigo 932, de modo que o recurso será considerado intempestivo se houver tal comprovação. O Enunciado n.º 551 do FPPC, ao contrário, sustenta que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.

Registre-se, ainda, o artigo 1.070 do Código de Processo Civil no sentido de que o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, será de 15 dias.

 

Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade

 

Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade

 

São os requisitos relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, ligados a aspectos formais, portanto, e não ao direito de recorrer, em si.


Tempestividade

Preparo

Regularidade formal

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

 Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

 

Sendo o recurso um direito da parte, pode vir a ser influenciado por fatos sobre ele incidentes. Desse modo, o recurso não deve ser admitido casa se manifeste algum fato que impeça, modifique ou extinga o direito de recorrer.

Exemplo desses fatos que podem afetar negativamente no processamento do recurso se encontram na desistência do recurso, nos moldes dos artigos 998 e 999 combinado com o parágrafo único do artigo 200, segundo os quais “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” e “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, respectivamente.

A desistência do recurso, como veremos melhor adiante, não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, conforme parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil.

Outro exemplo é o previsto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, nestes termos: “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Trata-se de manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso.

Interesse recursal

 Interesse

 

O interesse em recorrer decorre da circunstância de o legitimado ter sucumbido em algum sentido no processo, ou seja, o recurso deve ser útil ao recorrente, de modo que lhe seja propiciado uma melhora em sua situação jurídica. Conforme consta do caput do artigo 996, o recurso pode ser interposto pela parte vencida.

Assume relevo destacar que o interesse recursal não pode ser aferido apenas em uma perspectiva formal, ou seja, tão somente em decorrência da sucumbência tendo como paradigma de análise a parte dispositiva do julgado. Com efeito, como regra não é cabível recurso para melhorar a fundamentação do julgado. Afinal, tendo sido a parte integralmente vitoriosa no processo, pouco importa qual a fundamentação acolhida pelo julgador.

Atualmente, deve ser tido como admitido um recurso no que concerne ao interesse recursal em uma perspectiva substancial, sendo analisado se a mudança da fundamentação do julgado é capaz de provocar alguma melhora na situação jurídica do recorrente, mesmo que a parte já tenha sido vitoriosa no processo.

É o que se passa, por exemplo, com a formação de um pronunciamento judicial vinculatório e com a decisão de improcedência na tutela coletiva. Quanto aos pronunciamentos vinculatórios, é certo que a vinculação se extrai da fundamentação do julgado, conforme se passa com a “ratio decidendi” no “common law”. Já no que se refere ao interesse em recorrer mesmo que a parte tenha sido vitoriosa, em tese, no processo coletivo, é importante saber que neste tipo de procedimento a coisa julgada é formada de acordo com o resultado do processo, também chamada de coisa julgada “secundum eventum litis”. Assim, mesmo que o réu alcance o resultado da improcedência dos pedidos do autor, poderá ter interesse em recorrer a depender da fundamentação desta improcedência, pois se ela for fundada na falta de provas não impedirá a repropositura da demanda coletiva ao passo que se a fundamentação for a comprovação da inexistência de dano, será formada coisa julgada material. Logo, se a improcedência se der por conta da insuficiência de provas, o réu terá interesse em recorrer para modificar a fundamentação e, com isso, obter uma estabilidade maior em relação à decisão.

 


Legitimidade recursal

 Legitimidade

 

Conforme estudado no capítulo destinado ao poder de ação, este se sujeita ao preenchimento da legitimidade das partes e do interesse de agir, como condições da ação. Sendo o recurso uma decorrência do direito de ação, a provocar uma nova tutela jurisdicional pelo órgão jurisdicional competente, faz-se necessário a observância das condições da ação em relação aos recursos, tanto a legitimidade em recorrer quanto o interesse recursal.

Nesse contexto, o artigo 996 do Código de Processo Civil sustenta que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Perceba-se que possuem legitimidade para atuar enquanto recorrente as partes, assim os autores como os réus, uma vez que são estes os sujeitos que sofrem os efeitos da decisão. Sendo certo que o recurso impede o trânsito em julgado, o limite subjetivo da coisa julgada certamente orienta que as partes são os principais interessados em recorrer.

Também podem interpor recurso o Ministério Público. O código é redundante ao prover que o Parquet pode recorrer como parte ou como fiscal da ordem jurídica, uma vez que estas são as duas formas de atuação do Ministério Público no processo. A redundância volta à tona quanto a previsão do Ministério Público recorrer como parte do processo, uma vez que o dispositivo já tinha afirmado a legitimidade das partes anteriormente. Conforme Enunciado n.º 99 da Súmula do STJ, “o ministério público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

Por fim, os terceiros prejudicados também possuem interesse em recorrer da decisão, devendo demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, nos termos do parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil.

Incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possa atingir um direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como legitimado extraordinário. Segundo doutrina majoritária, o terceiro deve demonstrar que possui interesse jurídico no resultado do processo, ou seja, que poderia ter intervido no processo na qualidade de assistente. Já na jurisprudência essa questão não é pacífica, uma vez que o parágrafo único do artigo 996 não faz essa exigência expressamente.

 


Cabimento

 Cabimento

 

Para que o recurso seja admitido, é necessário que tenha sido interposto o recurso cabível, assim entendido aquele que conta com previsão expressa nesse sentido. Conforme estudamos, para cada decisão há apenas um recurso cabível, devendo o recorrente interpor o recurso correto. Somente na hipótese de utilização do princípio da fungibilidade recursal seria possível admitir um recurso incabível como se fosse o cabível, desde que respeitados os requisitos da dúvida objetiva e da observância do prazo do recurso correto.

Dessa forma, os recursos elencados no artigo 994 do Código de Processo Civil contam com um capítulo próprio neste código, onde se tem por delimitada as hipóteses de cabimento. A título de exemplo, o artigo 1.009 afirma que “da sentença cabe apelação”, o artigo 1.015 preceitua o cabimento do Agravo de Instrumento em relação às decisões interlocutórias que elenca e segundo o artigo 1.021 “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

 


Pressupostos intrínsecos de Admissibilidade

 

Pressupostos intrínsecos de Admissibilidade

 

Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade são aqueles requisitos relacionados ao próprio direito de recorrer, que se encontram dentro da pretensão recursal. São eles: o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse em recorrer, assim como a inexistência de fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer

Cabimento

Legitimidade

Interesse

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer


Pressupostos de Admissibilidade - Visão Geral

Pressupostos de Admissibilidade

 

Os recursos contam com dupla análise perante o tribunal. Além do julgamento do mérito do recurso, para análise quanto à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão impugnada, o tribunal também efetua análise quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.

O juízo de admissibilidade é preliminar ao julgamento do mérito do recurso. Logo, o tribunal somente avançará para o julgamento do mérito do recurso se tiver passado de modo satisfatório quanto aos requisitos ou aos pressupostos de admissibilidade.

Os pressupostos de admissibilidade são divididos em dois grupos, ora classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos, ora em subjetivos e objetivos, outros classificam ainda como condições ou pressupostos recursais. Seguiremos a terminologia majoritária que se refere a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que não há distinção substancial quanto aos pressupostos que serão analisados, restringindo-se a divergência quanto ao modo de agrupá-los.


Pressupostos intrínsecos de Admissibilidade

Cabimento

Legitimidade

Interesse

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade

Tempestividade

Preparo

Regularidade formal

Efeito Expansivo

 

Efeito Expansivo

 

O efeito expansivo representa a possibilidade de a decisão do recurso projetar sua eficácia em outras decisões, que não apenas a decisão impugnada, ou atingir outras pessoas, que não apenas aos recorrentes e recorridos. No primeiro caso, fala-se em efeito expansivo objetive enquanto no segundo ter-se-á o efeito expansivo subjetivo.

Consta do artigo 1.005 do Código de Processo Civil que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, regra que deve ser interpretada nos moldes da independência dos litisconsortes, prevista no artigo 117 do CPC. Disso resulta que o efeito expansivo em relação aos litisconsortes restringe-se às hipóteses de litisconsórcio unitário.

Quanto ao efeito expansivo objetivo tem-se o artigo 1.039 do CPC em relação à sistemática de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, ao dispor que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.

Efeito Regressivo

 

Efeito Regressivo

 

Consiste o efeito regressivo do recurso na possibilidade de o juízo “a quo” se retratar e modificar a decisão impugnada, sem que o órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso tenha o analisado, o que acarretará a perda de seu objeto.

Tal efeito se faz presente, a título de exemplo, no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno, conforme consta, respectivamente, do parágrafo 1º do artigo 1.018 e do parágrafo 2º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Na Apelação tal efeito não se manifesta, como regra geral, mas nas hipóteses constantes dos artigos 331, 332, §3º e 485, §7º é facultado ao juiz retratar-se da sentença proferida, conforme veremos a seguir.

Registre-se que, assim como visto em relação ao efeito substitutivo, também o efeito regressivo somente é viável em sendo o recurso admitido. Neste sentido os Enunciados n.º 68 da 1ª jornada de direito processual do Conselho da Justiça Federal: “A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação” e 293 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva”.

 

Efeito Substitutivo

 Efeito Substitutivo

 

O efeito substitutivo do recurso decorre do seu julgamento de mérito, e não meramente de sua interposição, e consiste na substituição da decisão impugnada, proferida pelo juízo “a quo”, pela decisão do órgão responsável pela apreciação do recurso, juízo “ad quem”, tanto na hipótese de confirmação da decisão recorrida quanto nos casos em que o recurso é provido, seja pela reforma ou pela invalidação.

 Ressalte-se, no entanto, que este efeito não se produz nos casos em que o recurso não chega a ter o mérito julgado por ter sido reconhecido a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. Assim, quando o tribunal deixa de admitir um recurso a decisão impugnada não é substituída, mantendo-se hígida.

 

Efeito Suspensivo

 

Efeito Suspensivo

 

A análise quanto ao efeito suspensivo dos recursos consiste em saber se a decisão impugnada deve produzir normalmente seus efeitos, mesmo tendo sido objeto de recurso. Sendo o recurso dotado de efeito suspensivo, a decisão impugnada não poderá produzir seus efeitos.

Com o Código de Processo Civil de 2015 o efeito regressivo passou a ser excepcional. Conforme consta de seu artigo 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Logo, as formas de concessão do efeito suspensivo aos recursos são mediante previsão expressa em lei, a chamada eficácia suspensiva própria ou “ope legis”, ou através de decisão judicial, a chamada eficácia suspensiva imprópria ou “ope judicis”,.

Hipótese clássica de efeito suspensivo concedido por lei é a Apelação, conforme consta do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Quando a lei atribui efeito suspensivo a certa espécie de recurso, a decisão não produz efeitos desde sua prolação e não apenas a partir de sua interposição, uma vez que o prazo estipulado em lei é um direito da parte e não pode se voltar contra ela.

Não prevendo a lei efeito suspensivo para a modalidade de recurso no capítulo próprio de regência, é possível que referida eficácia suspensiva seja obtida mediante decisão do relator, no caso concreto. De acordo com o parágrafo único do artigo 995, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Logo, é necessário o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, assim como se requer para a concessão das tutelas provisórias de urgência, conforme consta do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em algumas situações expressamente previstas em lei, admite-se a concessão do efeito suspensivo em razão, apenas, da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, é dispensada a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão gere risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nestes casos, ter-se-á uma tutela provisória da evidência, prevista no artigo 311 do CPC.

As hipóteses em que se admite a concessão da eficácia suspensiva, por decisão do relator, independentemente da demonstração do “periculum in mora” se encontram no parágrafo 4º do artigo 1.012, em relação à apelação, e no parágrafo 1º do artigo 1.026 quanto aos Embargos de Declaração. 

A competência para a apreciação do efeito suspensivo depende do momento em que referido pedido é formulado. Mencionamos ainda a pouco que a apelação goza de efeito suspensivo “ope legis”, nos termos do caput do artigo 1.012. Mas nas hipóteses elencadas no parágrafo 1º deste mesmo artigo, a sentença pode produzir efeitos imediatamente, conforme será analisado no capítulo próprio.

Nestes casos, restará à parte interessada requisitar a concessão do efeito suspensivo ao tribunal, se a solicitação se der no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou diretamente ao relator do recurso, se já distribuída a apelação, nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Por fim, é possível que seja concedido no âmbito do tribunal decisão que antecipe a tutela pleiteada com o recurso, ou seja, que se antecipe a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, como consta, por exemplo, do inciso I do artigo 1.019 do CPC, em relação ao Agravo de Instrumento. Pois tal providência de antecipação da tutela recursal é comumente chamada de efeito suspensivo ativo. Com efeito, sendo o recurso provido, a decisão será reformada ou invalidada, de modo que não mais produzirá seus efeitos originários.

 


Efeito Translativo

 Efeito Translativo

 

Trata-se da exceção à regra anteriormente estudada, do efeito devolutivo na dimensão vertical, admitindo-se que o tribunal se pronuncie de ofício a respeito de questões de ordem pública contida no capítulo da decisão que foi impugnado. Portanto, estas questões poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal mesmo que não tenha sido objeto de pedido expresso por parte do recorrente.

Assim, o efeito translativo devolve ao conhecimento do juízo ad quem questões jurídicas de ordem pública, excepcionando a regra do efeito devolutivo no plano vertical. Mas é importante ter em mente que o efeito vertical pressupõe o horizontal, ou seja, somente se pode falar em profundidade de questões jurídicas que se relacionem aos capítulos impugnados.

Um exemplo pode ajudar na compreensão do que se acabou de falar: suponha uma sentença de procedência que tenha condenado o réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos ao autor. Uma vez interposta apelação para impugnar a condenação em danos estéticos (dimensão horizontal) o tribunal poderá levar em consideração todos os argumentos que tenham sido impugnados (dimensão vertical), assim como aqueles que mesmo sem contar com impugnação expressa, o órgão colegiado tenha o dever de se pronunciar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, as chamadas objeções.

Se no curso do processo a discussão foi centrada na inexistência de dano estético ou falta de sua comprovação, esta alegação poderá ser objeto de julgamento pelo Tribunal em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo. Mas se for constatada uma questão de ordem pública, como vimos, o tribunal deve se manifestar sobre ela, seja uma objeção de natureza material, como a prescrição, ou processual, como as condições da ação ou pressupostos processuais. Imagine que o tribunal tenha reconhecido a prescrição da pretensão. Qual será o alcance desse pronunciamento?

Já tivemos a oportunidade de analisar que os elementos identificadores da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, no plano teórico, este processo hipotético continha três demandas, tendo em vista que foram três os pedidos: dano material, dano moral e dano estético. É o fenômeno da cumulação de ações, nesse caso uma cumulação objetiva. Logo, tendo sido impugnado somente o capítulo decisório inerente ao dano estético, significa que se deu o trânsito em julgado das demandas relativas aos danos material e moral, já que não foram impugnados.

Em assim sendo, como afirmamos anteriormente, a dimensão vertical e eventual efeito translativo dependem da análise prévia da dimensão horizontal, o que faz com que neste exemplo o reconhecimento, “ex officio”, da prescrição somente alcance o capítulo impugnado, ou seja, a demanda quanto ao dano estético. Os capítulos da decisão sobre os danos material e moral não serão reformados, uma vez que sobre eles não se obstou o trânsito em julgado, nada mais sendo possível se fazer naquele processo. Restará à parte prejudicada analisar o cabimento de ação rescisória, uma ação autônoma de impugnação.

Então, tanto a dimensão vertical do efeito devolutivo quanto o próprio efeito translativo dependem da análise de qual parcela da decisão restou impugnada, pois somente incidirão sobre os capítulos foram devolvidos à apreciação do Tribunal, impedindo-se o trânsito em julgado quanto a eles.

Tanto a dimensão vertical do efeito devolutivo quanto o efeito translativo encontram um óbice em um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais (Recurso Extraordinário - RE e Recurso Especial - REsp) consistente no prequestionamento. Resumidamente, por ora, para que esses recursos sejam admitidos se faz necessário que o tribunal ordinário tenha se pronunciado sobre a questão impugnada. Logo, em se tratando de matéria alegada e não apreciada na instância ordinária ou nem mesmo alegada por qualquer das partes, o Tribunal Superior não poderá sobre ela se manifestar pelo óbice do prequestionamento, melhor analisado adiante.

Por fim, registre-se que o efeito translativo pode vir a ocasionar uma exceção ao princípio da reformatio in pejus. Imagine que uma sentença de parcial procedência que condene o réu ao pagamento e R$ 100 mil venha a ser impugnada pelo autor para fins de majoração ao valor de R$ 150 mil pedido na petição inicial. Pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, tendo a sentença sido impugnada apenas pelo autor, o objeto do recurso se limita à reforma da sentença para fins de majoração da condenação. Não poderá o tribunal, a princípio, reduzir a condenação tendo em vista que este não é o objeto do recurso, tendo o réu ficado inerte quando poderia recorrer.

Mas se dentro capítulo impugnado, que nesse caso é único, houver alguma objeção, questão de ordem pública que pode vir a ser conhecida de ofício, como a decadência, poderá o tribunal reformar a sentença de modo a piorar a situação jurídica do apelante. Com efeito, ele havia sido logrado vencedor em 1a instância e mediante o julgamento do seu recurso ele passa a sucumbir na demanda, sendo reformada a sentença para reconhecer, de ofício, a decadência e julgar improcedente o pedido condenatório formulado.

 

Efeito Devolutivo

 

Efeito Devolutivo

 

Entende-se por efeito devolutivo o conhecimento da questão impugnada pelo juízo incumbido de julgá-lo. Há um aspecto histórico subjacente à denominação deste efeito. Na idade média, quando dos Estados Monárquicos absolutistas, todo o poder do Estado era personificado no Rei, que delegava a atuação da função jurisdicional aos seus agentes, os pretores. Em regra, uma vez julgada a causa não cabia recurso, exceção feita à apelação, primeiro dos recursos, perante o juízo divino do Rei. Assim sendo, a jurisdição que havia sido anteriormente delegada do Rei aos pretores lhe era devolvida para o julgamento destes recursos.

Em regra, a transferência da matéria impugnada se dá a outro órgão, hierarquicamente superior na estrutura jurídica, chamado de juízo "ad quem". A exceção se refere aos embargos de declaração e aos Embargos Infringentes previstos no artigo 34 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), onde o órgão competente para apreciação do recurso é o próprio juízo que proferiu a decisão.

Referido efeito devolutivo pode ser analisado sob duas perspectivas, uma horizontal e outra vertical. A dimensão horizontal se refere a extensão da impugnação, ou seja, aos capítulos da decisão que se impugna. Já a dimensão vertical diz respeito à profundidade, ou seja, às questões jurídicas que compõem os capítulos impugnada que poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal.

Em regra, o tribunal somente pode julgar os pontos que forem expressamente impugnados. Justo isso que significa a dimensão vertical do efeito devolutivo. Trata-se da máxima "tantum devolutum quantum apellatum". Significa dizer que somente ter-se-á por devolvido aquelas questões jurídicas que tiver sido objeto de pedido expresso do recorrente.

Há, no entanto, algumas situações que excepcionam essa previsão, como veremos a seguir pelo estudo do efeito translativo e pela teoria da causa madura, prevista no parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC em relação à Apelação.

 


Efeito Obstativo

 

Efeito Obstativo

 

Conforme abordado anteriormente, uma das principais características do recurso consiste na circunstância dele acarretar o prolongamento do processo, uma vez que se trata de meio de impugnação de natureza endoprocessual, impedindo o trânsito em julgado. Por esta circunstância, este efeito também é chamado por alguns de efeito impeditivo.

Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nem todos os recursos interpostos podem produzir automaticamente este efeito obstativo, excluindo-o aos recursos intempestivos e aos manifestamente descabido. Com efeito, seria um desserviço ao sistema processual se o recurso, independentemente do momento em que manejado, gerasse o efeito de impedir o trânsito em julgado. Imagine um acórdão proferido por uma das Câmaras de um tribunal de justiça há 2 anos. Uma vez intimada da decisão (art. 1.003, CPC) a parte interessada dispunha de 15 dias (art. 1.003, §6º, CPC) para interpor o recurso especial ou extraordinário competente, não lhe sendo atribuído o efeito de impedir o trânsito em julgado se o recurso vier a ser interposto após superado este prazo.

Efeitos do recurso - Visão geral

 

Efeitos do recurso

 

Sendo o recurso uma espécie de ato jurídico, dele naturalmente decorrem alguns efeitos jurídicos frutos de sua mera interposição e outros que derivam de seu julgamento, como passaremos a estudar.


Efeito Obstativo

Efeito Devolutivo

Efeito Translativo

Efeito Suspensivo

Efeito Substitutivo

Efeito Regressivo

Efeito Expansivo

Princípio da Fungibilidade

 

Fungibilidade

 

Fungibilidade é a qualidade de ser fungível ou substituível. Neste sentido, por exemplo, o artigo 85 do Código Civil preceitua que “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A fungibilidade do recurso consiste, portanto, na possibilidade de um recurso ser substituído por outro.

Conforme analisado quando do estudo do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, de cada decisão é cabível apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou invalidação, além dos Embargos de Declaração para fins de seu aperfeiçoamento. Assim, sendo interposto um recurso descabido a consequência será a sua inadmissibilidade, por meio de decisão monocrática do relator nos moldes do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Excepcionalmente, no entanto, o relator pode admitir o recurso, superando o vício do cabimento ao considerar o recurso errôneo como se fosse o correto, de modo a se permitir o julgamento do mérito do recurso pelo tribunal. Trata-se de evidente manifestação da instrumentalidade das formas, dando prevalência ao conteúdo, à finalidade, do ato em relação aos aspectos formais, nos moldes dos artigos 277 e 188 do Código de Processo Civil.  

No sistema regido pelo Código de Processo Civil de 1973 havia intensa divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza da decisão sobre a alegação incidental de falsidade do documentado juntado aos autos, se decisão interlocutória ou sentença. Neste contexto, os tribunais aplicavam a fungibilidade em relação aos recursos de Agravo de Instrumento e Apelação interpostos. No código atual tal divergência cai por terra com o regramento do artigo 433 do CPC/15, mas o exemplo é paradigmático.

O diploma processual vigente prevê expressamente duas hipóteses de fungibilidade entre recursos, como se vê do parágrafo 3º do artigo 1.024 e dos artigos 1.032 e 1.033, todos do Código de Processo Civil, que preveem, respectivamente, que “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (...)”; “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional” e “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a fungibilidade, antes mesmo destas previsões expressas do Código de Processo Civil, exigindo o preenchimento de dois requisitos: i.) que o equívoco quanto ao recurso seja decorrente de dúvida objetiva, em razão da existência de controvérsia razoável quanto ao recurso cabível, em sede doutrinária ou jurisprudencial, e ii.) que seja observado o prazo do recurso correto.

Quanto ao primeiro dos requisitos, resumidamente, não se admite que a interposição do recurso descabido seja resultante de erro grosseiro da parte. Daí se dizer que o erro deve ser proveniente de dúvida objetiva, ou seja, que não resulte de uma falha interpretativa de cunho eminentemente subjetivo. A título de exemplo, recorde-se que durante muito tempo o STJ e o STF não admitiam embargos de declaração em face de decisões monocráticas do relator, entendendo ser cabível apenas o agravo interno, mesmo que não fosse buscado a rediscussão do conteúdo da decisão monocrática, mas seu aperfeiçoamento.

Atualmente este entendimento não prevalece mais. No entanto, eventual Agravo Interno interposto em decorrência desse equívoco jurisprudencial não pode resultar em inadmissibilidade do recurso, mas sua conversão nos Embargos de Declaração. No Código de Processo Civil de 2015, como vimos, há expressa previsão nesse sentido no artigo 1.024, §3º.

O segundo requisito, de observância do prazo do recurso correto decorre da necessidade de se observar o requisito da tempestividade. Com efeito, caso houvesse dúvida objetiva quanto ao cabimento dos recurso A, cujo prazo é de 15 dias, ou B, cujo prazo é de 10 dias, não adiantaria considerar cabível o recurso A quando na verdade era o B, se o protocolo do recurso A se deu no 12º dia. Neste caso, mesmo que o recurso correto tivesse sido interposto, ou seja, o recurso B, haveria um outro vício de admissibilidade, pela inobservância do prazo ou intempestividade.

Com o Código de Processo Civil de 2015 essa segunda exigência tende a ser menos usual, haja vista a uniformização dos prazos dos recursos em 15, exceção feita aos Embargos de Declaração, cabíveis em 5 dias, nos moldes do parágrafo 5º do seu artigo 1.003.