O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o
cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa[1],
aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2]
representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado,
tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995,
CPC).
Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo
Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento
definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr
por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar
sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais
prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a
sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em
parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação
de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado (inciso IV).
O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do
exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o
exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto),
com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado
haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.
Tal requerimento deve ser realizado em juízo
competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo
522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve
ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]),
cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do
recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas
pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e,
facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito (inciso IV).
Tal previsão decorre da circunstância de os autos do
processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso
interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução
necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam
desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal
exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução
entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao
exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução
do mérito.
Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao
cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de
sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do
exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a
incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523,
ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido
contrário da doutrina e da jurisprudência[4]
antes do Código de Processo Civil de 2015.
O comparecimento do executado em juízo para depositar
o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como
incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado
ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.
Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso
em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em
parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada
ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se
eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do
artigo 520 do Código de Processo Civil.
Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da
transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real
eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos
prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do
artigo 520 do Código de Processo Civil.
Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser
praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do
exequente, por solicitação do executado[5],
que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de
levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou
dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária,
a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a
não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez
que decorre tão somente e automaticamente da lei.
Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do
Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar,
independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação
de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente
ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a
ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos
(inciso IV).
O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação
ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz
sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de
instrumento, desprovido de efeito suspensivo.
O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será
aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa
resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A
exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja
manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.
Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se
não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que
compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo
Civil.
Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que
condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal
exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o
trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao
ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.
[1] Aplicável também, no que for
compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e
entregar coisa.
[2] O Código de Processo Civil de 2015
não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia
execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior
Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava
ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação
contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
[3] Mais uma manifestação do advento
do processo cooperativo.
[5] É comum, no entanto, que tal
caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de
ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.
Art. 920: Recebidos os embargos o exequente será ouvido no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência e encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Os embargos à execução serão liminarmente rejeitados (918) quando intempestivos; nos casos de indeferimento da petição inicial (artigo 330) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332); manifestamente protelatórios, considerando-se conduta atentatória à dignidade da justiça, neste caso.
O julgamento dos embargos à execução se dará sempre mediante sentença, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 203 e do inciso III do artigo 920, ambos do CPC
Em contraponto ao que se viu no
cumprimento de sentença para satisfação das obrigações de entrega de coisa,
fazer e não fazer, o início do cumprimento de sentença para satisfação da
obrigação de pagar quantia não pode ser iniciado de ofício. Por expressa
previsão do parágrafo 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, o
cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. No mesmo sentido, a parte
inicial do artigo 523.
Trata-se de regra que excepciona o
impulso oficial, que consta do artigo 2º do CPC, uma vez que a obrigação de
pagar quantia admite variação em razão do transcurso do tempo, mais
precisamente pela necessidade de atualizar o valor da moeda (correção monetária)
e pela incidência de juros legais ou convencionais. Alguns criticam tal opção
do legislador, vez que atuaria em desfavor da efetividade da jurisdição
executiva.
Conforme consta
do artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento do exequente para
início do cumprimento de sentença, em que pese não se confundir com petição
inicial[1], precisa estar instruído
com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição
conter o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado (inciso I);
o índice de correção monetária adotado (inciso II); os juros aplicados e as
respectivas taxas (inciso III); o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados (inciso IV); a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso (inciso V); especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados (inciso VI); e indicação dos bens passíveis de penhora,
sempre que possível (inciso VII).
O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que o beneficiário da gratuidade de justiça
pode requisitar o início da fase executiva sem a juntada do memorial, pela
insuficiência de recursos para pagar o serviço prestado por um contabilista.
Nessa hipótese, o juiz deve remeter o processo ao contabilista judicial para
que se estabeleça o valor atualizado do crédito exequendo[2].
Caso o exequente
não possa exercer esta primazia de indicação de bens do executado a serem
penhorados, por não os conhecer, é possível que requeira ao juiz a intimação do
executado para que os indique, nos termos do artigo 774, V, do CPC, sob pena de
se consumar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até
20% do valor atualizado do débito exequendo.
Quando o valor apontado no
demonstrativo pelo exequente aparentemente (cognição sumária) exceder os
limites da condenação, o juiz determinará que a execução seja iniciada pelo
valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender
adequada, contando com manifestação de contabilista do juízo para verificação
dos cálculos, no prazo máximo de 30 dias, exceto se outro lhe for determinado
pelo juiz.
Se a elaboração ou a complementação
do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o
juiz poderá requisitá-los, dando prazo (5 dias, pela omissão legal, salvo se
outro for fixado pelo juiz) aos envolvidos para se manifestar, mediante
intimação prévia, sob cominação do crime de desobediência.
Se o executado não apresentar os
dados que se encontram em seu poder, sem justificativa, no prazo designado,
serão reputados como corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas
com base nos dados de que dispõe. Questão problemática gira em torno da
hipótese em que o exequente não conseguiu efetuar o cálculo justamente por não
dispor dos dados. Há quem defenda, em sede doutrinária, a aplicação dos artigos
400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, de modo a que se possa determinar
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o
documento seja exibido.
Tendo sido
requerido o início do cumprimento de sentença pelo exequente, deve o executado
ser intimado para pagar o débito exequendo (satisfação da obrigação), no prazo
de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Nos moldes do
parágrafo 2º do artigo 513 do CPC, tal intimação do devedor será efetivada pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado[3] constituído nos autos
(inciso I), salvo na hipótese do parágrafo 4º do dispositivo, estudada a
seguir; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese
em que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido
revel (inciso II); por meio eletrônico, quando as empresas públicas ou privadas
não tenham procurador constituído nos autos (inciso III); ou por edital,
quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel (inciso
IV).
Nas intimações
por carta com aviso de recebimento (quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese em
que a citação na fase cognitiva tenha se dado por edital e o réu tenha sido
revel) e por meio eletrônico (quando as empresas públicas ou privadas não
tenham procurador constituído nos autos) será considerada realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo
(artigo 274, parágrafo único, CPC).
Se o requerimento executivo somente
vier a ser formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação
será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se sua realização
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo
(artigo 274, parágrafo único, CPC).
Na hipótese em que o réu tenha sido
revel na fase de conhecimento, apesar de sua citação ter sido real, o Superior
Tribunal de Justiça entendia ser desnecessária sua intimação[4], correndo o prazo para
cumprimento da obrigação a partir do trânsito em julgado da decisão que forma o
título executivo judicial. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
especialmente diante do que consta no inciso II do §2º do artigo 513, passou a
ser necessário a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do
devedor que, ainda que tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento,
não tenha procurador constituído nos autos[5].
É lícito ao réu, antes de ser
intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento (remição) o valor que entender devido, apresentando memória
discriminada do cálculo, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil.
A remição da dívida pode ser realizada, aliás, a todo tempo na execução, desde
que antes da expropriação do bem penhorado, como se vê do artigo 826 do Código
de Processo Civil.
O exequente é intimado para se
manifestar a respeito no prazo de 5 dias e, caso não se oponha ao valor
depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Havendo
impugnação pelo exequente quanto ao valor voluntariamente depositado pelo
executado, o exequente pode levantar a quantia depositada, a título de parcela
incontroversa. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a
diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também
fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos
subsequentes (artigo 527, CPC).
Tal previsão não faz o menor sentido
lógico, já que pune o executado que voluntariamente se dirige a juízo com
vistas a satisfazer a obrigação, antes mesmo de ter sido intimado para tanto.
Com efeito, caso o executado reste inerte, será intimado, como vimos, para
efetuar o pagamento em 15 dias.
Naturalmente, se o juízo entender
por insuficiente o depósito voluntariamente efetuado pelo executado, deveria
intimá-lo para, em 15 dias, depositar o saldo remanescente e, apenas, após o
esgotamento desse prazo sem o depósito é que deveriam incidir a multa e os
honorários sobre esse valor. Esse era o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça[6], inclusive, não sendo
fácil entender o motivo que levou o legislador a estabelecer esta regra
absolutamente desproporcional, uma vez que nada de útil ao executado o
estimularia a depositar voluntariamente em juízo a quantia que entende devida.
Muito antes pelo contrário, as consequências processuais eleitas pelo
legislador apenas o prejudica. Neste caso, ele não terá nada a ganhar, e muito
a perder.
Como estamos vendo, se não houver
pagamento voluntário pelo executado da obrigação fixada no título executivo
judicial, o exequente requererá o início do cumprimento de sentença
apresentando memória discriminada do crédito exequendo, sendo o executado intimado
para efetuar o pagamento em 15 dias.
O parágrafo 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil estabelece que, em não havendo pagamento[7] da quantia no prazo de 15
dias, incidirão multa e honorários advocatícios[8], de 10% cada, sobre o
crédito exequendo. Tendo sido efetuado pagamento parcial, a multa e os
honorários, de 10% cada, incidirão sobre o saldo remanescente. Em todo caso, o
crédito atualizado será executado mediante as técnicas sub-rogatórias estudadas
anteriormente, sendo expedido mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os
atos de expropriação (artigos 523, §3º e 527, CPC).
Como já tivemos oportunidade de
analisar, esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do crédito
exequendo, se inicia de forma automática (independentemente de nova intimação)
o cômputo do prazo de 15 dias para o exercício do direito de defesa no
cumprimento de sentença, mediante interposição de impugnação ao cumprimento de
sentença.
Vejam que diversas consequências
processuais decorrem do término do prazo de 15 dias que o executado dispõe, a
partir de sua intimação, para realizar o pagamento. A questão é que, como a
finalidade da intimação é o pagamento do crédito (ato de direito material),
surge dúvida a respeito da forma de contagem desse prazo, uma vez que o artigo
219 preceitua a contagem dos prazos fixados em dias (como este) somente em dias
úteis, desde que sejam prazos processuais.
Quanto aos prazos de natureza
material, incide o parágrafo 3º do artigo 231, segundo o qual, quando o ato
tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma,
participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do
começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data
em que se der a comunicação.
A interpretação combinada do artigo
231, §3º, com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, leva à conclusão
que o ato material se conta de modo diverso tanto quanto ao dia de início
quanto em relação à seu transcurso, sendo considerados todos os dias, e não
apenas os dias úteis.
A questão gira em torno de definir,
portanto, se o ato a que se destina a intimação referida no artigo 523 do
Código de Processo Civil possui natureza material ou processual. A doutrina
diverge intensamente a esse respeito, tendo o Superior Tribunal de Justiça se
posicionado pela natureza processual do prazo, de modo a que os 15 dias sejam
contados em dias úteis e, se for o caso, aplicáveis os incisos do artigo 231
para o seu início[9].
Outra medida coercitiva de
fundamental relevância prática é o protesto extrajudicial do título executivo
judicial, à luz do artigo 517 do Código de Processo Civil, que preceitua que a
decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
artigo 523.
A efetivação do o
protesto se dá mediante apresentação, pelo exequente, de certidão de teor da
decisão, a ser obtida junto ao cartório do juízo, que conterá o nome e a
qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da
dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
A requerimento do
executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício
a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do
requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
O executado que
tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer,
a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
É possível,
ainda, que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes pelo descumprimento da obrigação fixada no título executivo
judicial, por incidência dos parágrafos 3º a 5º do artigo 782 do Código de
Processo Civil. Trata-se de mais uma medida de execução indireta (por coerção).
Além destas
medidas coercitivas, é possível que o juiz determine quaisquer medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento da ordem judicial constante do título executivo,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme consta
do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Como vimos, não
tendo sido alcançada a satisfação da obrigação o juízo pode desenvolver medidas
de execução direta (por sub-rogação), de modo que o crédito atualizado seja
perseguido pela expedição de mandado de penhora e avaliação e seguindo-se os
atos de expropriação (artigos 523, §3º e 527, CPC). Pode ainda ser dispensada a
expedição de tal mandado de penhora, em sendo o caso de se utilizar do sistema
“BacenJud” para fins de indisponibilidade de numerário constante de conta
bancária titularizada pelo executado, a ser posteriormente convertido em
penhora de dinheiro.
[1] Não se trata de nova petição
inicial, visto que o cumprimento de sentença, em geral, se desenvolve como
continuação da fase de conhecimento do processo sincrético, como estudamos. Há
situações excepcionais, no entanto, em que o procedimento do cumprimento de
sentença será desenvolvido em um processo autônomo em relação àquele onde se
formou o título executivo judicial.
[3] No Código de Processo Civil de
1973 não havia regra expressa quanto à forma de intimação do executado, tendo
surgido intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, inclusive com
sucessivas modificações de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao
final, a Corte da Cidadania estabeleceu o entendimento pela intimação do
devedor, em regra, na pessoa do advogado: REsp 940.274-MS, Corte Especial, STJ;
REsp 1.032.436/SP, 3ª Turma, STJ.
[7] O mero oferecimento ou indicação
de bens a serem penhorados não ilidem a incidência da multa: AgRg no AREsp
164.860/RS, 4ª Turma, STJ.
[8] Enunciados n.º 517 e 519 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada”; ““Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,
não são cabíveis honorários advocatícios”; REsp.1.028.855/SC, Corte Especial,
STJ. Se o executado sair vitorioso na impugnação ao cumprimento de sentença, de
modo a anular a atividade executiva nela desenvolvida, os honorários
anteriormente fixados também serão anulados e fixados honorários a favor do
advogado do executado: REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, STJ.
[9] REsp. 1708348-RJ, 3ª Turma, STJ;
No mesmo sentido o enunciado n.º 89 do Conselho da Justiça Federal ( 1ª jornada
de direito processual): “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do
CPC”. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 o Superior Tribunal de
Justiça considerava o ato de pagamento, a que se destina a intimação do
executado para fins de cumprimento da decisão exequenda, como sendo de natureza
material.
Capítulo "Satisfação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
A satisfação do
crédito exequendo se consuma pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos
bens penhorados, quando se opera a transferência do bem penhorado diretamente
para o patrimônio do exequente. Como destacado anteriormente, na hipótese de
adjudicação, há uma concentração das fases de expropriação e de satisfação em
um só ato, razão que justifica seu tratamento como modalidade preferencial de
expropriação.
O juiz autorizará
que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do
faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas
penhoradas, quando a execução for movida só a benefício do exequente singular,
a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens
penhorados e alienados; ou quando não houver sobre os bens alienados outros
privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Durante o plantão judiciário,
veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou
valores ou de liberação de bens apreendidos, salvo demonstração de impreterível
necessidade pelo requerente da tutela de urgência.
Ao receber o
mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos,
quitação da quantia paga. A expedição de mandado de levantamento poderá ser
substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta
vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Pago ao exequente o
principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será
restituída ao executado.
Havendo
pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas preferências, cuja ordem de
recebimento será estabelecida por intermédio do incidente de concurso singular
de credores. Nesse diapasão, não havendo título legal à preferência, o dinheiro
será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora..
Neste incidente,
os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o
direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões,
o juiz decidirá por decisão interlocutória[1], em razão do caráter
incidental do procedimento concursal.
Havendo
categorias distintas quanto à natureza do crédito, deve ser observada a
seguinte ordem: i.) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a
150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art.
186 do CTN); ii.) créditos tributários; iii.) créditos com garantia real até o
limite do valor do bem gravado; iv.) crédito com privilégio especial; e v.)
créditos com privilégio geral ou quirografários.
Não há que se
falar em preferência se os créditos em concorrência possuírem qualificações
distintas, recebendo, neste caso, o crédito de maior classe, conforme ordem
apresentada. Situados os credores na mesma classe ou categoria de crédito,
receberá primeiro quem instituir a preferência em primeiro lugar, seja por
penhora, arresto ou por hipoteca judiciária, como estudamos (“prior tempore
portior in iure”).
No caso de
adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza “propter rem”, se sub-rogam sobre o respectivo preço, observada a
ordem de preferência.
Em todo caso em
que a obrigação de pagar quantia for satisfeita, seja pela entrega de dinheiro,
oriundo da alienação do bem penhorado em leilão judicial, ou pela adjudicação
do bem penhorado, a execução será extinta por sentença, nos termos dos artigos
924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Capítulo "Alienação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Não sendo requerida a adjudicação, a
medida executiva por sub-rogação a ser desenvolvida é a alienação do bem
penhorado, de modo a que seja transformado em dinheiro e, dessa forma,
satisfeita a obrigação mediante entrega da quantia ao exequente.
De acordo com o
artigo 879 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser efetuada por
iniciativa particular (artigo 880, CPC) ou em leilão judicial eletrônico ou
presencial (artigos 881 a 903, CPC).
Capítulo "Alienação" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
Consiste a
alienação por iniciativa particular, inspirada na lei dos juizados especiais
(artigo 52, VII, lei 9099/95), em uma alternativa à alienação judicial, que é
extremamente formal, complexa e custosa, resultando em medida geralmente
ineficaz em razão dos meandros do leilão judicial, para fins de satisfação da
obrigação.
O grande ganho de
tal modalidade de alienação do bem penhorado é o público alvo da medida. Com
efeito, diferentemente do público que se dirige aos leilões judiciais, aquele
que se dirige a uma concessionária de veículos, por exemplo, almeja pagar pelo
bem o valor de mercado. Ainda que seja admitida tratativas negociais com vistas
a barganhar o preço, tal não se aproxima à metade do valor de mercado do bem,
como pode vir a acontecer nos leilões judiciais, enfrentados a seguir.
Tal qual se passa
com a adjudicação, também a alienação por iniciativa particular depende de
requerimento do exequente. Nos termos do que consta do artigo 880 do Código de
Processo Civil não tendo sido efetivada a adjudicação, o exequente poderá
requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, caso em que a
comissão de corretagem será arcada pelo executado.
Os tribunais
podem editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação,
admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o
credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em
exercício profissional por não menos que 3 anos.
Caso defira a
alienação por iniciativa particular, o juiz fixará[1] o prazo em que ela deve
ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de
pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem devida ao
profissional contratado. Não se pode negar a possibilidade de negócio jurídico
processual celebrado pelas partes com a finalidade de definir os aspectos
relacionados à alienação por iniciativa particular, a ser submetido a
homologação judicial.
Vejam que o
legislador não vinculou o preço mínimo a ser fixado pelo juiz com a avaliação
do bem penhorado, de modo que possa o juiz atender às peculiaridades da causa e
as especificidades do bem penhorado, de acordo com a localidade e o momento
econômico do país, por exemplo, desde que não atribua preço considerado vil
(artigo 891, CPC).
Optando o
exequente por efetuar a alienação por sua própria iniciativa, não fará jus ao
recebimento de comissão de corretagem, nem mesmo se tiver contratado, por via
extrajudicial, profissional especializado em corretagem.
Como adiantado, é
possível que a alienação se dê por meio de corretor, assim entendido o
profissional que se dedica a intermediar as tratativas entre comprador e
vendedor, bem como por leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário.
Caso não haja
corretor ou leiloeiro público credenciado, na localidade onde tramita a
execução, a indicação será de livre escolha do exequente, medida que pode
impulsionar tal modalidade de expropriação, uma vez que a ausência de
profissionais credenciados era um dos principais empecilhos no manejo de tal
instituto no sistema processual revogado.
O enunciado nº.
192 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis afirma que a alienação por
iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado
perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o
executado comprovar prejuízo.
A alienação será
formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do
adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a carta de
alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a
ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
Se não efetivada
a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, terá vez a alienação do
bem penhorado por leilão[2] judicial, através de
leiloeiro público designado pelo juiz, sendo admitido indicação pelo exequente,
que receberá a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz do
arrematante. O leilão será público, à exceção da alienação a cargo de
corretores de bolsa de valores.
Sempre que
possível, o leilão judicial deve ser realizado de modo eletrônico, somente se
realizando por meio presencial, em local designado pelo juiz, diante da
impossibilidade da modalidade eletrônica. A alienação judicial por meio
eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes,
de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Com efeito, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça[3],
O procedimento que regula a alienação judicial de bens por meio eletrônico têm
por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e
agilizar processos de execução. Realmente, é evidente a maior eficácia diante
da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão
judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país,
além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser
infinitamente mais célere.
Nomeado o
leiloeiro, a este incumbirá, a teor do artigo 884 do Código de Processo Civil,
publicar o edital, anunciando a alienação (inciso I); realizar o leilão onde se
encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz (inciso II); expor aos
pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (inciso III); receber e
depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação (inciso IV)
e prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito (inciso V).
A publicação do
edital pelo leiloeiro tem a finalidade de conceder a mais ampla divulgação da
alienação do bem penhorado (artigo 887, CPC), com vistas a obter o melhor preço
mediante disputa entre os interessados. Esta é, na verdade, uma das maiores
utopias do sistema jurídico.
O edital será
publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da
execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos
bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou
presencial. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou
considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de
divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de
costume (atrium do fórum) e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal
de ampla circulação local.
Atendendo ao
valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e
a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de
ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão
local, bem como em sítios (“home page”) distintos daquele designado pelo juízo
da execução.
Os editais de
leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou
por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local
reservados à publicidade dos respectivos negócios.
Nos termos do
artigo 886 do Código de Processo Civil, o edital que precede o leilão (pelo
menos 5 dias de antecedência) deve conter a descrição do bem penhorado, com
suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas,
com remissão à matrícula e aos registros (inciso I), para fins de
individualização; o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo
qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a
comissão do leiloeiro designado (inciso II); o lugar onde estiverem os móveis,
os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a
identificação dos autos do processo em que foram penhorados (inciso III); o
sítio, na rede mundial de computadores (“homepage”), e o período em que se
realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que
serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (inciso IV); a
indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de
não haver interessado no primeiro (inciso V); e a menção da existência de ônus,
recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (inciso VI), bem
como quaisquer outros gravames. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa (artigo 871, II, CPC), constará do edital o valor
da última cotação.
Conforme se vê do
inciso V do artigo 886 do Código de Processo Civil, somente será realizado o 2º
leilão se não haver interessado no primeiro, de modo que já no 1º leilão será
admitido lance inferior ao da avaliação, desde que não seja considerado peço vil,
assim entendido aquele que seja inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e
constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo pelo juiz, aquele
que seja inferior a 50% do valor da avaliação. No Código de Processo Civil de
1973 o 2º leilão se dava quando no 1º lance não houvesse lance no valor da
avaliação.
Os princípios da
instrumentalidade das formas e do prejuízo têm ampla aplicação em relação ao
leilão e seu respectivo edital, de modo a não se declarar a sua nulidade for
vícios de menor relevância que não tenham afetado sua finalidade (em especial o
comparecimento de interessados) e que não tenham causado prejuízo às partes.
Além da
publicação do edital, que visa dar conhecimento a todos, o artigo 889 do Código
de Processo Civil estabelece que devem ser cientificados (intimados) da
realização do leilão judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, o
executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (inciso I),
de modo a evitar chicanas processuais por parte do executado. Se o executado
for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de
leilão.
Consta também do
artigo 889 do Código de Processo Civil, que devem ser intimados da realização
do leilão judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, o coproprietário de
bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); o
titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície,
concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de
uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (inciso
III).
Devem, ainda,
tomar conhecimento da realização do leilão judicial, em complemento ao artigo
889 do Código de Processo Civil, o proprietário do terreno submetido ao regime
de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais
direitos reais (inciso IV); o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre
bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na
execução (inciso V); o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem
em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (inciso VI); o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado
de promessa de compra e venda registrada (inciso VII); e a União, o Estado e o
Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII).
Há intensa
controvérsia sobre a intimação do cônjuge do executado quando for penhorado bem
imóvel. O artigo 842 do Código de Processo Civil, como vimos, estabelece que o
cônjuge do executado deve ser intimado da realização da penhora sobre o bem
imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. A
intimação da designação de data para o leilão judicial parece ser medida
absolutamente salutar, uma vez que o bem a ser alienado por leilão judicial
também é de sua propriedade. No Superior Tribunal de Justiça, no entanto,
prevalece o entendimento pela desnecessidade de intimação do cônjuge[4].
É firme o
entendimento pela nulidade da alienação em caso de ausência de intimação do
proprietário do bem levado a leilão, seja o executado ou responsável
patrimonial. A hipótese será de ineficácia, no entanto, de acordo com o artigo
804 do Código de Processo Civil, em se tratando de alienação de bem gravado por
penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício,
hipotecário ou anticrético não intimado.
A alienação de
bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz
em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. A alienação
de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo,
da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao
concessionário não intimado. A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de
promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será
ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao
proprietário fiduciário não intimado.
A alienação de
imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em
relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. A alienação de direitos
do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de
uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do
respectivo imóvel não intimado. A alienação de bem sobre o qual tenha sido
instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular
desses direitos reais não intimado.
Caso o leilão
abranja diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que
se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não
tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do
maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido
oferecido para eles
Quando o imóvel
admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do
exequente e para a satisfação das despesas da execução. A alienação por partes
deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e
sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o
requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional
habilitado. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua
integridade.
Na data aprazada,
será realizado o leilão judicial do bem penhorado. Não se realizando o leilão
por qualquer motivo alheio à vontade do exequente, o juiz mandará publicar a
transferência, concedendo-se ampla divulgação da nova data, pelo meios
indicados. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente
der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o
juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 dias a 3 meses, em procedimento
administrativo regular.
O leilão
prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,
independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente
forense sem a conclusão do ato. Não haverá necessidade de novas intimações e
publicação de novos editais, uma vez que o leilão judicial é ato uno e
indivisível.
Estão legitimados
a oferecer lance ao bem penhorado todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, inclusive o exequente, “ex vi” do artigo 890 do
Código de Processo Civil, com exceção dos tutores, dos curadores, dos
testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens
confiados à sua guarda e à sua responsabilidade (inciso I); dos mandatários,
quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados (inciso
II); do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do
escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da
justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde
servirem ou a que se estender a sua autoridade (inciso III); dos servidores
públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que
servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta (inciso IV);
dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam
encarregados (inciso V) e dos advogados de qualquer das partes (inciso VI).
O artigo 897 de
Código de Processo Civil também prevê o impedimento do arrematante ou de seu
fiador que não pagar o preço, no prazo estabelecido, do bem arrematado no
primeiro leilão.
Os lances têm
como base inicial o valor da avaliação do bem penhorado. Naturalmente, nada
impede que o bem seja arrecadado por valor superior ao da avaliação,
especialmente diante da pluralidade de pretendentes em sua arrecadação. Questão
mais sensível é o da arrecadação do bem por valor inferior ao da avaliação.
No Código de
Processo Civil de 1973, o primeiro leilão se destinava a receber lances a
partir do valor da avaliação do bem e, não havendo pretendentes (como de praxe
não havia), realizava-se o segundo leilão, onde se admitia apresentação de
lances inferiores ao da avaliação, desde que não fossem abaixo de 50% da
avaliação.
Como adiantado, o
público que comparece aos leilões não possuem a finalidade de adquirir o bem
pelo seu valor de mercado, mas a realização de bons investimentos. Cientes que
a arrematação poderia se dar por valor próximo à metade da avaliação, este era
o objetivo de sua atuação no leilão, por vezes até por intermédio de conluio
entre os participantes.
No Código de
Processo Civil de 2015 admite-se, desde o primeiro leilão judicial, o
oferecimento de lance por valor inferior ao da avaliação, devendo ser
respeitado o preço mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo pelo juiz, o limite de 50% do valor da avaliação,
sob pena de ser considerado vil e não ser aceito.
Salvo
pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de
imediato pelo arrematante, por depósito judicial (inclusive por cheque,
condicionada a arrematação à compensação daquele) ou por meio eletrônico.
Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no
caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o
descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem
tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
O interessado em
adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o
início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior
ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem
por valor que não seja considerado vil. A apresentação de proposta não acarreta
a suspensão do leilão.
A proposta
conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução
idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se
tratar de imóveis, e indicará o prazo, a modalidade, o indexador de correção
monetária e as condições de pagamento do saldo.
A proposta de
pagamento do lance à vista, durante a realização do leilão judicial, sempre
prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado formuladas antes do
início do leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em
diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida,
sempre, a de maior valor. Caso haja igualdade de condições, o juiz decidirá
pela formulada em primeiro lugar.
Sendo deferida a
arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. No caso
de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre
a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e o inadimplemento
autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser
formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Se o exequente
arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço,
mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 dias,
a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso,
realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
Quando o imóvel
de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da
avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano, podendo o juiz autorizar a
locação do imóvel durante esse prazo. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será
submetido a novo leilão.
Se, durante este
prazo de adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. Se o pretendente à
arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o
valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
Se o arrematante
ou seu fiador, de qualquer leilão judicial, não pagar o preço no prazo
estabelecido, o juiz lhe imporá, em favor do exequente, a perda da caução,
voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. Caso o fiador do arrematante pague o valor do
lance e a multa, poderá requerer que o bem arrematado lhe seja transferido.
O aperfeiçoamento
da arrematação se dá com um auto que será lavrado de imediato e poderá abranger
bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas
quais foi alienado o bem. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de
arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será
expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo
arrematante, realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais
despesas da execução e após decisão do juiz a respeito de eventual vício da
arrematação.
A carta de
arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou
individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de
pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de
eventual ônus real ou gravame.
Qualquer que seja
a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou
eventual ação anulatória autônoma, assegurada a possibilidade de reparação
pelos prejuízos sofridos.
A arrematação
poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro
vício, como a ausência de intimação do executado ou o impedimento do
arrematante. Será considerada ineficaz a arrematação se não forem observadas as
previsões de intimação a certos sujeitos, nos termos do que consta do artigo
804 do Código de Processo Civil[5]. Por fim, a arrematação
será resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Conforme consta
do parágrafo 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, o arrematante pode
desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver
feito, se provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame
não mencionado no edital (inciso I); se, antes de expedida a carta de
arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar hipóteses de invalidação,
ineficácia ou resolução (inciso II); ou uma vez citado para responder a ação
autônoma de nulidade da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo
de que dispõe para responder a essa ação (inciso III).
Tais vícios
associados à arrematação são matéria de ordem pública, podendo serem
reconhecidos de ofício e alegados a qualquer momento no processo, até a
expedição da carta de arrematação ou a ordem de entrega[6]. Considera-se, no entanto,
ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o
objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser
condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de
multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a
20% do valor atualizado do bem.
Recorde-se que o
juiz pode determinar, a teor do artigo 852 do Código de Processo Civil, a
alienação antecipada dos bens penhorados quando se tratar de veículos
automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à
depreciação ou à deterioração (inciso I), o que pode vir a inviabilizar o
leilão tradicional (como no caso de alimentos ou medicamentos), ou quando
houver manifesta vantagem (inciso II). Trata-se de modalidade atípica de
alienação judicial.
[1] Em havendo proposta formulada em
desacordo aos parâmetros estabelecidos pelo juiz, é possível que tal proposta
lhe seja apresentada para decisão.
[2] O Código de Processo Civil de 2015
não mais distingue leilão de praça, como o fazia do Código de Processo Civil de
1973. No sistema processual anterior, leilão era a modalidade de hasta pública
para alienação de bens móveis, ao passo que a praça se dedicava à alienação de
bens imóveis.
[5] Art. 804, CPC: “A alienação de bem
gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor
pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1º A alienação de bem
objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em
relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2º A
alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja
do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente
ou ao concessionário não intimado. § 3º A alienação de direito aquisitivo de
bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação
fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente
cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. § 4º A alienação de imóvel
sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para
fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao
enfiteuta ou ao concessionário não intimado. § 5º A alienação de direitos do
enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso
especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do
respectivo imóvel não intimado. § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido
instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular
desses direitos reais não intimado”.