9 de junho de 2026

Resenha Diaria 09/06/2026

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

9 de junho de 2026

Decreto nº 13.003, de 8.6.2026 - Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Astana, em 20 de junho de 2018.

Decreto nº 13.002, de 8.6.2026 - Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 23 de junho de 2010.

Decreto nº 13.001, de 8.6.2026 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Paramaribo, em 22 de abril de 2008.

Decreto nº 13.000, de 8.6.2026 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, firmado em Nova Iorque, em 20 de setembro de 2022.

Decreto nº 12.999, de 8.6.2026 - Promulga o Acordo Marco do Mercosul de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o Exercício Profissional Temporário da Agrimensura, Agronomia, Arquitetura, Geologia e Engenharia, firmado pela República Federativa do Brasil, em Montevidéu, em 6 de julho de 2022.

Decreto nº 12.998, de 8.6.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares e altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, quanto à composição do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Decreto nº 12.997, de 8.6.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar.

Decreto nº 12.996, de 8.6.2026 - Dispõe sobre o Conselho Nacional da Polícia Civil.

Decreto nº 12.995, de 8.6.2026 - Regulamenta o disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 1.363, de 30 de maio de 2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, e altera o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026.

Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.
Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.

[Push STF] - Notícias publicadas no dia 09/06/2026

Ministro Flávio Dino levou em conta alegação de que a rede de saúde estadual ainda não está estruturada para receber pacientes que praticaram atos definidos como crime

08/06/2026 - 20:31:34 - STF mantém funcionamento de unidades psiquiátricas penais em Minas Gerais 
08/06/2026 - 20:14:25 - Rádio Justiça: programa sobre o Marco Civil da Internet é destaque nesta terça-feira (9)
08/06/2026 - 16:11:30 - STF reduz em mais de 70% liminares monocráticas concedidas desde 2022 
08/06/2026 - 12:47:58 - Presidente do STF defende independência judicial como garantia da democracia constitucional

Este é um e-mail automático. Por favor não responda.

Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site https://portal.stf.jus.br/ .

Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.

Supremo Tribunal Federal

Praça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000




8 de junho de 2026

Resenha Diaria 08/06/2026

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

8 de junho de 2026

Lei nº 15.427, de 3.6.2026  - Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.   Mensagem de veto

Lei nº 15.426, de 3.6.2026  - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.   Mensagem de veto

Lei nº 15.425, de 3.6.2026  - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.

Lei nº 15.424, de 3.6.2026  - Institui no calendário oficial o Julho Laranja, destinado à conscientização sobre a necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 (seis) a 12 (doze) anos de idade.

Lei nº 15.423, de 3.6.2026  - Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a divulgação, no programa A Voz do Brasil, de informações sobre os serviços das redes de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres.

Lei nº 15.422, de 3.6.2026  - Institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica.

Medida Provisória nº 1.365, de 3.6.2026 - Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.000.000.000,00, para o fim que especifica.

Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.
Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.

[Push STF] - Notícias publicadas no dia 08/06/2026

Série “Tá na Nossa História” revisita primórdios da Corte, marcos institucionais, evolução de competências e seu papel na consolidação da República, da democracia e dos direitos fundamentais

05/06/2026 - 10:35:39 - 135 anos do STF: como a Corte resolveu disputas jurídicas do futebol
05/06/2026 - 09:00:00 - TV Justiça estreia série ´Conhecendo o STF´ neste sábado (6)
05/06/2026 - 08:00:00 - Dia Mundial do Meio Ambiente: decisões do STF fortalecem proteção ambiental no Brasil  
04/06/2026 - 15:05:33 - Nota de Esclarecimento

Este é um e-mail automático. Por favor não responda.

Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site https://portal.stf.jus.br/ .

Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.

Supremo Tribunal Federal

Praça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000




6 de junho de 2026

CPC comentado: art. 3º

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.1 a 17

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.18 a 20

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.21 a 23

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.24 e 25


A Força Normativa do Artigo 1º do CPC à Luz do Neoconstitucionalismo, do Pós-Positivismo e da Hermenêutica Contemporânea

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

Parecer Técnico-Jurídico: A Força Normativa do Artigo 1º do CPC à Luz do Neoconstitucionalismo, do Pós-Positivismo e da Hermenêutica Contemporânea

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Interpretação do Artigo 1º do CPC/15. O primado do Modelo Constitucional do Processo. Interfaces paradigmáticas: Neoconstitucionalismo e a filtragem constitucional; Pós-positivismo e a distinção entre texto e norma; Hermenêutica jurídica e a função adscritiva do intérprete. Eficácia direta dos direitos fundamentais no âmbito processual civil.

I. Introdução

O Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) estabelece o vetor metodológico que deve governar toda a atividade jurisdicional civil: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".

Longe de encerrar uma mera declaração de intenções ou norma puramente programática, o dispositivo funciona como a viga de sustentação do chamado Modelo Constitucional do Processo. Como adverte Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", o Artigo 1º opera uma autêntica revolução copernicana, deslocando o eixo de gravidade do processo do texto estrito do código para o Texto Constitucional, impondo um dever cogente de conformidade e filtragem axiológica.

O presente parecer visa analisar as bases teóricas e filosóficas que dão sustentação a esse comando normativo, estruturando-se a partir de três grandes eixos: o neoconstitucionalismo, o pós-positivismo e a moderna hermenêutica jurídica.

II. O Neoconstitucionalismo e o Modelo Constitucional do Processo

O neoconstitucionalismo identifica o movimento de transformação do Estado e do Direito deflagrado na Europa ocidental no segundo pós-guerra (décadas de 1940 e 1950), estruturado para combater os regimes de exceção e blindar a dignidade da pessoa humana por meio de catálogos rígidos de direitos fundamentais. No Brasil, esse fenômeno ganha contornos de maturidade na década de 1990, impulsionado pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Os pilares desse movimento repercutem diretamente no Artigo 1º do CPC através de três premissas indissociáveis:

  1. A Superioridade Normativa e Eficácia Direta da Constituição: A Lei Maior deixa de ser um mero norte político para assumir força jurídica vinculante e imediata, aplicando-se diretamente às relações processuais, independentemente de intermediação legislativa infraconstitucional.

  2. A Constituição como Epicentro e a Filtragem Constitucional: Opera-se a "constitucionalização do direito". O ordenamento jurídico deixa de ser pensado e compreendido a partir dos códigos isolados (civil, processual, penal); ao revés, são os códigos que passam a sofrer um processo de refração e adaptação aos mandamentos da Carta Magna.

  3. A Gênese do Modelo Constitucional do Processo: Historicamente, as Constituições brasileiras anteriores omitiam-se quanto à estruturação do processo civil. Diante desse silêncio institucional, restou célebre o magistério doutrinário de Ada Pellegrini Grinover, que defendia de forma precursora a aplicação por analogia das garantias fundamentais consagradas no processo penal (como o devido processo legal e a ampla defesa) ao processo civil.

Com a CRFB/88 e a sua subsequente irradiação sobre o CPC/15, essa transposição analógica deixa de ser necessária: o direito processual civil é encampado em definitivo como um espaço de realização de direitos fundamentais fundamentado no contraditório, na isonomia e na razoável duração do processo.

III. O Pós-Positivismo: A Superação do Positivismo e a Distinção entre Texto e Norma

O avanço metodológico do Artigo 1º do CPC ampara-se, de igual modo, nas premissas filosóficas do pós-positivismo, movimento que logrou superar a rigidez do positivismo clássico (legicentrismo). O pós-positivismo assenta que o Direito não se reduz formalmente à Lei (Direito > Lei) e promove o resgate da dimensão ética e valorativa do ordenamento por meio do reconhecimento da força normativa dos princípios.

Sob esta ótica, a teoria das fontes e da interpretação redesenhou-se a partir de balizas fundamentais:

  • A Distinção entre Texto e Norma: O texto consubstancia a formulação linguística, o dispositivo legal grafado pelo legislador (o enunciado). A norma, por sua vez, é o produto da interpretação desse texto. Desse modo, o texto é o ponto de partida; a norma é o ponto de chegada. As normas dividem-se em regras (comandos de definição de conduta) e princípios (mandados de otimização dotados de carga axiológica).

  • A Técnica Aberta de Redação: O legislador contemporâneo abdica da pretensão de regular tudo por meio de conceitos fechados, adotando cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados de textura aberta, delegando ao intérprete a missão de preencher o conteúdo semântico no caso concreto (como a boa-fé objetiva insculpida no Art. 422 do Código Civil).

O Paradigma da Prisão Civil (Art. 5º, LXVII, CRFB/88 vs. Súmula Vinculante 25)

A distinção entre texto e norma atinge sua máxima expressão prática no exame do Artigo 5º, inciso LXVII, da CRFB/88. O texto constitucional prescreve expressamente: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

Todavia, por meio de uma leitura pós-positivista e convencional do texto — pautada pela incorporação do Pacto de San José da Costa Rica com status de norma supralegal —, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

Houve a mutação da norma sem alteração do texto: o enunciado literal autoriza a prisão, mas a norma jurídica extraída do sistema proíbe-a. É esta plasticidade que o Artigo 1º do CPC exige do magistrado ao ordenar que o código seja interpretado conforme os valores constitucionais vigentes.

IV. A Moderna Hermenêutica Jurídica e a Função Adscritiva do Intérprete

Como corolário da superação do positivismo, a hermenêutica jurídica abandonou a ingênua concepção do juiz como mera "boca da lei" (boca de la loi), encampando a teoria lógico-argumentativa da decisão judicial.

Reconhece-se hoje que o intérprete desempenha uma função adscritiva: ao interpretar o texto legal, o juiz agrega e atribui sentido ao enunciado, construindo ativamente a norma aplicável à solução do litígio concreto. Essa atividade reconstrutiva é balizada pelos deveres de fundamentação analítica e coerência, mas confere ao ordenamento a dinamicidade necessária para acompanhar a evolução social sem a necessidade de constantes reformas legislativas.

O Exemplo Prático do Recall no Direito do Consumidor

Para sedimentação didática, cumpre examinar a hipótese do aviso de recall disciplinado no Artigo 10, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido dispositivo, valendo-se de uma técnica legislativa de redação fechada, estabelece que o fornecedor deverá alertar os consumidores sobre a periculosidade de produtos por meio de "anúncios publicitários na imprensa, no rádio e na televisão".

O texto legal, redigido em 1990, restou omisso quanto às redes sociais e mídias digitais de massa, então inexistentes. Diante de um caso concreto, caso o intérprete se filiasse a uma postura positivista-subsumível estrita, concluiria que o fornecedor está desobrigado de veicular o recall no ambiente virtual.

Contudo, imbuído da função adscritiva e sob o influxo do Artigo 1º do CPC, o magistrado deve realizar a filtragem constitucional do dispositivo à luz do princípio da informação, da segurança e da boa-fé. O intérprete, portanto, adcreve sentido ao texto, extraindo a norma de que a comunicação deve ser realizada por todos os meios tecnológicos eficazes disponíveis na atualidade, incluindo plataformas digitais, garantindo a efetividade da tutela do vulnerável.

V. Conclusão

Em última análise, o Artigo 1º do Código de Processo Civil de 2015 atua como o portal de entrada dos grandes giros paradigmáticos do pensamento jurídico contemporâneo no direito processual civil positivado.

Ao subordinar a aplicação do código aos valores e normas fundamentais da Constituição, o legislador ordinário chancelou o neoconstitucionalismo e as técnicas pós-positivistas de interpretação. Exige-se do operador do direito uma postura ativa e argumentativa, apta a extrair dos enunciados legais normas jurídicas que promovam a justiça do caso concreto em estrita simetria com os ditames do Estado Democrático de Direito.

É o parecer doutrinário.

CPC comentado: art. 2º

Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.











CPC comentado: art. 1º

 Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.







5 de junho de 2026

Resenha Diaria 05/06/2026

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

5 de junho de 2026 - Edição extra

Lei nº 15.429, de 5.6.2026  - Altera a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, para conferir caráter voluntário à adesão ao sistema de certificação que especifica.

Lei nº 15.428, de 5.6.2026  - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.
Caso não deseje mais receber estes informativos, clique aqui para cancelar seu cadastramento.

[Push STF] - Notícias publicadas no dia 05/06/2026

Maioria do Plenário considerou que exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário  

04/06/2026 - 15:05:33 - Nota de Esclarecimento
03/06/2026 - 18:49:39 - STF começa a analisar inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais
03/06/2026 - 18:43:59 - Plenário fixa prazo para compensações financeiras entre Município do Rio de Janeiro e empresas de ônibus 
03/06/2026 - 18:17:54 - STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres 

Este é um e-mail automático. Por favor não responda.

Para entrar em contato, utilize o serviço "Fale Conosco" situado na página de acesso ao STF-PUSH no site https://portal.stf.jus.br/ .

Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.

Supremo Tribunal Federal

Praça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000




4 de junho de 2026

Recursos em espécie - Visão Geral

 Recursos em espécie

Apelação

Agravo de Instrumento

Agravo Interno

Embargos de Declaração

Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário Constitucional

Características comuns dos recursos extraordinários “lato sensu” (excepcionais)

Recurso Extraordinário

Recurso Especial

Procedimento dos Recursos Repetitivos

Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

Embargos de Divergência

Decisão de inadmissibilidade do recurso

 Decisão de inadmissibilidade do recurso

 

A decisão quanto ao juízo de admissibilidade do recurso interposto possui natureza declaratória a respeito da presença dos requisitos de admissibilidade. Em regra, o efeito que decorre da decisão de admissibilidade é “ex tunc”, retroagindo desde a origem. Mas em relação aos recursos a atribuição deste efeito retroativo atrairia uma dificuldade prática, já que o recurso não produziria nenhum efeito, como se ele nunca tivesse sido interposto.

Logo, em que pese ser declaratória, a decisão de inadmissibilidade do recurso possui efeito “ex nunc”, somente decorrendo consequências dessa decisão em diante, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica dos sujeitos que atuam no processo.

Mas a jurisprudência dos tribunais superiores prevê duas hipóteses em que não se aplica esse entendimento, o que fará com que o recurso interposto produza o efeito “ex tunc”, tradicional das decisões declaratórias. A primeira das exceções é a intempestividade do recurso, pois não é possível desconsiderar a preclusão e transformar o recurso em tempestivo, pois isso demandaria o retorno no tempo.

O segundo caso em que a decisão de inadmissibilidade irá retroagir desde a interposição do recurso, impedindo a produção de qualquer efeito, consiste no manejo de recurso manifestamente descabido. Neste caso, eventuais efeitos decorrentes da interposição do recurso manifestamente descabido nunca deveriam ter sido produzidos.

Regularidade formal

 Regularidade formal

 

Como vimos quando do estudo do princípio da dialeticidade, as petições dos recursos devem expor de modo argumentativo as razões pelas quais impugnam a decisão recorrida. Além desse requisito aplicável a todos os recursos, constam ainda outros requisitos, eventualmente previstos no capítulo próprio de regência no Código de Processo Civil.

É o que se passa, a título de exemplo, com a exigência de formação de instrumento, no agravo de instrumento, como consta do artigo 1.017 ou com a demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário, como se vê do parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal e da alínea “a” do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

 


Preparo

 

Preparo

 

Consiste o preparo recursal no dever de ressarcir os custos pelo serviço público de exercer jurisdição, ou seja, o recorrente deve pagar as custas inerentes ao processamento e julgamento do recurso interposto.

Assim, prevê o artigo 1.007 que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso[3], o recolhimento do preparo respectivo, inclusive porte de remessa e de retorno, quando exigido pela legislação pertinente. O não atendimento desta exigência equivale à pena de deserção, que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto.

Porte de remessa e retorno é uma modalidade específica de despesa processual, referente ao custo de deslocamento dos autos processuais para o juízo incumbido de julgar o recurso. Tal despesa está fadada à extinção paulatina, uma vez que vem sendo implementado o processo eletrônico em todo o território nacional. Neste contexto, quando o processo tramita em autos eletrônicos, não se aplica tal exigência de pagamento de porte de remessa e retorno, conforme consta do parágrafo 3º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Alguns recursos não exigem recolhimento de preparo, como se passa com os Embargos de Declaração e o agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, “ex vi” dos artigos 1.023 e 1.042, §2º, respectivamente, do Código de Processo Civil. Trata-se de uma isenção objetiva. No silêncio do código a respeito da exigência de preparo, a o dever quanto ao seu recolhimento previsto nas leis de organização judiciária local.

Em outros casos, a lei prevê isenções de ordem subjetiva. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.007, “são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”, como o beneficiário da assistência judicial gratuita.

Com efeito, como consta do inciso I do parágrafo 1º do artigo 98, a gratuidade da justiça abrange as taxas e as custas judiciais, aí sendo incluído o preparo, e, por força do artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado tal pedido no recurso, restando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Além destes sujeitos expressamente dispensados pelo Código de Processo Civil de recolher o preparo, também são isentas do referido dever as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais, nos moldes do artigo 1º-A da lei 9.494/97. Também não se exige recolhimento de preparo das autarquias federais, vez que o Superior Tribunal de Justiça lhe estende as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Questão intrigante, neste contexto, diz respeito aos Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CREA, que são organizados como autarquias federais, mas não gozam da isenção quanto ao preparo, sendo-lhe exigido o pagamento do preparo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da lei 9.289/96.

O Código de Processo Civil de 2015 possui substancial distinção em relação ao código Buzaid no que se refere ao dever de recolhimento do preparo. No sistema processual revogado, a parte deveria comprovar o recolhimento no momento da interposição e eventual insuficiência no valor recolhido ou se não fosse comprovado o recolhimento a consequência seria sua inadmissibilidade, por deserção[4].

Já no Código de Processo Civil de 2015, o regramento do preparo é menos exigente, sendo oportunizado ao recorrente o recolhimento da diferença, na hipótese de insuficiência, ou do valor correspondente ao dobro do preparo inicial, caso não seja comprovado o recolhimento de qualquer preparo com o recurso. Trata-se de mais uma manifestação da instrumentalidade e da desburocratização do processo, reduzindo o extremo formalismo vigente no código anterior.

Com efeito, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, não ensejará imediatamente a pena de deserção, sendo facultado ao recorrente suprir o vício recolhendo o valor correspondente à diferença entre o valor correto do preparo e o valor recolhido inicialmente. Para tanto o relator deverá intimá-lo e lhe conceder 5 dias, para tal recolhimento. Sendo a complementação do preparo realizada em valor inferior, não lhe será disponibilizada nova oportunidade de complementação.

Caso o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, como se extrai do parágrafo 4º do artigo 1.007. Perceba que a lei não fixou prazo específico, incumbindo ao juiz tal determinação. Em não o fazendo, tal prazo será de 5 dias, conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 218 do Código de Processo Civil. Mas segundo o enunciado nº. 97 do FPPC, “nos casos previstos no §4º do art. 1.007 do CPC, é de cinco dias o prazo para efetuar o preparo”.

O código não se referiu a ausência de recolhimento, mas a ausência de comprovação. Assim, é possível que o recorrente tenha depositado o valor e deixado de comprovar o recolhimento, o que resultará a necessidade de comprovar o recolhimento do equivalente ao dobro do preparo. Resta definir o alcance desse dever de recolhimento em dobro.

Caso se entenda que surge o dever de recolher o dobro do preparo, independente do preparo inicialmente recolhido (e não comprovado), o recorrente terá depositado, ao todo, o triplo do preparo. Mas, sendo a penalidade o equivalente ao dobro do preparo, deverá o recorrente recolher novamente o preparo singularizado. Ou seja, sendo o valor do preparo equivalente a X, o recorrente deve ser intimado para que em cinco dias recolha novamente X, e não 2X.

Assim como se passa quando da insuficiência, se após a oportunização do recolhimento do preparo correspondente ao dobro do valor inicial, o recorrente recolher valor a menor, não lhe será concedida possibilidade de complementação.

O Código de Processo Civil não se pronunciou a respeito da aplicação destas regras especiais quanto ao preparo em relação aos juizados especiais. O enunciado n.º 80 do FONAJE não admite tal extensão, ao prever que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Já o enunciado nº. 98 do FPPC é no sentido de aplicar os parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 aos Juizados Especiais, o que nos parece mais adequado em razão dos princípios orientadores daquele sistema.

Provando o recorrente justo impedimento, como a greve bancária[5] que efetivamente impeça o recolhimento do valor, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo e se houver equívoco no preenchimento da guia[6] de custas, tal circunstância também não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias. Trata-se de evidente aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, nos moldes da regra geral de sanabilidade constante do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Os Enunciados n.º 187 e 484 da Súmula do STJ preveem, respectivamente, que “é deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” e que “admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”. Não se aplica, no entanto, a previsão do parágrafo 1º do artigo 42 da lei 9.099/95 que disponibiliza o prazo de 48 horas após a interposição do recurso para juntada do comprovante do respectivo preparo Esta é uma previsão específica dos juizados especiais, calcado nos princípios da informalidade e da simplicidade daquele procedimento.

 




[1] Em razão do critério da especialidade, os prazos fixados em lei especial prevalecem em relação a estes estipulados no Código de Processo Civil. Nestes contexto, podem ser citados os seguintes dispositivos: artigo 41 da lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis); artigo 198, II, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

[2] AgRg no AREsp 621.254/PE, 2ª Turma do STJ.

[3] O Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação do recolhimento do preparo se dê mediante recibo extraído da internet: EAREsp 423.679-SC, 2ª Seção

[4] AgRg no Ag 471.502-RJ, 3ª Turma, STJ.

[5] AgRg no Resp. n.º 1.480.084-RS, 3ª Turma, STJ.

[6] O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de considerar deserto o recurso caso a guia não indicasse todos os dados do processo (AgRg no Ag. 1.415.318-RS, 4ª Turma, STJ), possuísse equívoco quanto aos dados (AgRg no AREsp. n.º 629.082-SC, 3ª Turma, STJ), se utilizasse de código equivocado (AgRg no Resp. n.º 1.478.640-RS, 3ª Turma, STJ) ou fosse utilizada guia inadequada (AgRg no AREsp n.º 630.583-ES, 1ª Turma, STJ).

Tempestividade

 

Tempestividade

 

O recurso, sendo um ato processual, deve observar o prazo para sua realização, nos moldes do artigo 218 do Código de Processo Civil, e o prazo fixado para os recursos encontram-se no parágrafo 5º do artigo 1.003, que prevê o prazo de 15 dias para interposição dos recursos e para as contrarrazões, resposta do recorrido, ressalvados os embargos de declaração, cujo prazo de interposição é de 5 dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC[1]. Recorde-se que nos prazo processuais fixados em dias, são computados apenas os dias úteis quando de sua contagem, por força do artigo 219.

Aplicam-se aos recursos, como ato processual que é, o benefício de prazo em relação ao Ministério Público (artigo 180, CPC), à Defensoria Pública (artigo 186, CPC), à Fazenda Pública (artigo 183, CPC) e aos litisconsortes (nos moldes do artigo 229, CPC), com a ressalva constante do Enunciado n.º 641 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em relação aos litisconsortes no sentido de que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.

Como estudado quando da teoria geral do processo, nestas anotações, prazo é o intervalo de tempo dentro do qual os atos processuais devem ser praticados, com vistas a evitar a duração eterna dos processos e fazer com que o procedimento avance em direção ao exercício da tutela jurisdicional em um prazo razoável. Assim, a parte deve cumprir o ato até o limite temporal máximo, que é o termo final do prazo.

Com efeito, conforme consta do artigo 223, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, também estudado anteriormente.

Estas considerações se aplicam aos recursos, de modo que o recurso deve ser interposto até o último dia do prazo (“dies ad quem”) para que seja admitido. Veja, portanto, que a intempestividade decorre da perda do prazo, assim entendida a hipótese na qual o termo final se consume sem que o recurso tenha sido interposto.

O prazo para a interposição do recurso se inicia (“dies a quo”) a partir da data de intimação da decisão a ser impugnada, conforme consta do caput do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Evidentemente, o recurso interposto durante o curso do prazo, ou seja, entre o termo inicial e o termo final, deve considerado como tempestivo. Mas o que deve acontecer com o recurso interposto antes do termo inicial?

O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de considerar intempestivo os recursos interpostos antes do termo inicial do prazo, ou seja, antes da intimação da decisão impugnada. Era a chamada intempestividade “ante tempus” ou intempestividade por prematuridade[2], espécie da chamada jurisprudência defensiva, que considerava o recurso interposto antes do prazo intempestivo por se situar fora do prazo, entendido este como o intervalo de tempo dentro do qual o ato processual deve ser praticado.

Este lamentável entendimento foi felizmente superado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 218, e referendado pelo Enunciado n.º 22 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos: “o Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo”.

A intimação da decisão proferida em audiência se considera consumada neste mesmo momento e se a decisão for proferida antes da citação, o prazo será contado na forma prevista nos incisos I a VI do artigo 231 do Código de Processo Civil.

Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento sumulado em sentido diverso, considerando como data para aferição do prazo aquela o registro do protocolo na secretaria daquele tribunal e não a data de postagem. Trata-se do Enunciado n.º 216 da Súmula do STJ que, conforme Enunciado n.º 96 do FPPC, deve ser tido por superado.

Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 1.003, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, especialmente relevante quanto aos recursos extraordinários “lato sensu” ou recursos excepcionais, uma vez que nestes casos o feriado foi criado por meio de lei local, não sendo possível que os tribunais superiores não são obrigados a ter conhecimento destas datas. Registre-se, ainda, que as normas de direito local são objeto de prova, como se vê do artigo 376 do CPC.

Antes do advento desta previsão os tribunais superiores possuíam entendimentos variantes, ora exigindo a comprovação no momento da interposição, ora admitindo comprovação posterior. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 surgiu nova divergência, haja vista o parágrafo púnico do artigo 932, que prevê o dever do relator de conceder 5 dias para que o recorrente supra vícios formais e este parágrafo 6º do artigo 1.003 exige comprovação do feriado local no momento da interposição.

Os tribunais superiores entendem que a não comprovação do feriado local no momento da interposição não se considera vício formal, não incidindo portanto o parágrafo único do artigo 932, de modo que o recurso será considerado intempestivo se houver tal comprovação. O Enunciado n.º 551 do FPPC, ao contrário, sustenta que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.

Registre-se, ainda, o artigo 1.070 do Código de Processo Civil no sentido de que o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, será de 15 dias.

 

Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade

 

Pressupostos extrínsecos de Admissibilidade

 

São os requisitos relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, ligados a aspectos formais, portanto, e não ao direito de recorrer, em si.


Tempestividade

Preparo

Regularidade formal

Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

 Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer

 

Sendo o recurso um direito da parte, pode vir a ser influenciado por fatos sobre ele incidentes. Desse modo, o recurso não deve ser admitido casa se manifeste algum fato que impeça, modifique ou extinga o direito de recorrer.

Exemplo desses fatos que podem afetar negativamente no processamento do recurso se encontram na desistência do recurso, nos moldes dos artigos 998 e 999 combinado com o parágrafo único do artigo 200, segundo os quais “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” e “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, respectivamente.

A desistência do recurso, como veremos melhor adiante, não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, conforme parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil.

Outro exemplo é o previsto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, nestes termos: “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, considerando-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Trata-se de manifestação da preclusão consumativa em grau de recurso.

Interesse recursal

 Interesse

 

O interesse em recorrer decorre da circunstância de o legitimado ter sucumbido em algum sentido no processo, ou seja, o recurso deve ser útil ao recorrente, de modo que lhe seja propiciado uma melhora em sua situação jurídica. Conforme consta do caput do artigo 996, o recurso pode ser interposto pela parte vencida.

Assume relevo destacar que o interesse recursal não pode ser aferido apenas em uma perspectiva formal, ou seja, tão somente em decorrência da sucumbência tendo como paradigma de análise a parte dispositiva do julgado. Com efeito, como regra não é cabível recurso para melhorar a fundamentação do julgado. Afinal, tendo sido a parte integralmente vitoriosa no processo, pouco importa qual a fundamentação acolhida pelo julgador.

Atualmente, deve ser tido como admitido um recurso no que concerne ao interesse recursal em uma perspectiva substancial, sendo analisado se a mudança da fundamentação do julgado é capaz de provocar alguma melhora na situação jurídica do recorrente, mesmo que a parte já tenha sido vitoriosa no processo.

É o que se passa, por exemplo, com a formação de um pronunciamento judicial vinculatório e com a decisão de improcedência na tutela coletiva. Quanto aos pronunciamentos vinculatórios, é certo que a vinculação se extrai da fundamentação do julgado, conforme se passa com a “ratio decidendi” no “common law”. Já no que se refere ao interesse em recorrer mesmo que a parte tenha sido vitoriosa, em tese, no processo coletivo, é importante saber que neste tipo de procedimento a coisa julgada é formada de acordo com o resultado do processo, também chamada de coisa julgada “secundum eventum litis”. Assim, mesmo que o réu alcance o resultado da improcedência dos pedidos do autor, poderá ter interesse em recorrer a depender da fundamentação desta improcedência, pois se ela for fundada na falta de provas não impedirá a repropositura da demanda coletiva ao passo que se a fundamentação for a comprovação da inexistência de dano, será formada coisa julgada material. Logo, se a improcedência se der por conta da insuficiência de provas, o réu terá interesse em recorrer para modificar a fundamentação e, com isso, obter uma estabilidade maior em relação à decisão.

 


Legitimidade recursal

 Legitimidade

 

Conforme estudado no capítulo destinado ao poder de ação, este se sujeita ao preenchimento da legitimidade das partes e do interesse de agir, como condições da ação. Sendo o recurso uma decorrência do direito de ação, a provocar uma nova tutela jurisdicional pelo órgão jurisdicional competente, faz-se necessário a observância das condições da ação em relação aos recursos, tanto a legitimidade em recorrer quanto o interesse recursal.

Nesse contexto, o artigo 996 do Código de Processo Civil sustenta que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Perceba-se que possuem legitimidade para atuar enquanto recorrente as partes, assim os autores como os réus, uma vez que são estes os sujeitos que sofrem os efeitos da decisão. Sendo certo que o recurso impede o trânsito em julgado, o limite subjetivo da coisa julgada certamente orienta que as partes são os principais interessados em recorrer.

Também podem interpor recurso o Ministério Público. O código é redundante ao prover que o Parquet pode recorrer como parte ou como fiscal da ordem jurídica, uma vez que estas são as duas formas de atuação do Ministério Público no processo. A redundância volta à tona quanto a previsão do Ministério Público recorrer como parte do processo, uma vez que o dispositivo já tinha afirmado a legitimidade das partes anteriormente. Conforme Enunciado n.º 99 da Súmula do STJ, “o ministério público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

Por fim, os terceiros prejudicados também possuem interesse em recorrer da decisão, devendo demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, nos termos do parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil.

Incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possa atingir um direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como legitimado extraordinário. Segundo doutrina majoritária, o terceiro deve demonstrar que possui interesse jurídico no resultado do processo, ou seja, que poderia ter intervido no processo na qualidade de assistente. Já na jurisprudência essa questão não é pacífica, uma vez que o parágrafo único do artigo 996 não faz essa exigência expressamente.