1 de junho de 2026
Formação, Suspensão e Extinção do processo
Formação,
Suspensão e Extinção do processo
Como analisamos, a característica da
inércia da jurisdição (artigo 2º, CPC) faz com que os processos não sejam
iniciados de ofício, salvo raras exceções previstas expressamente no
ordenamento jurídico, de modo que incumbe à parte interessada a propositura da
demanda pelo protocolo da petição inicial com vistas à retirar o Estado da
inércia (princípio do dispositivo).
Neste contexto, o artigo 312 do
Código de Processo Civil estatui que se considera proposta a ação quando a
petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz
quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 (litispendência, litigiosidade
da coisa e constituição em mora do devedor) depois que for validamente citado.
Como vimos, a relação jurídica
processual se forma gradualmente, sendo necessário citar o réu para integrá-lo
coercitivamente a tal relação para que a decisão proferida possa produzir
efeitos em sua esfera jurídica. Mas o processo já está formado desde o
protocolo da petição inicial, de modo que para o autor a litispendência e a
litigiosidade da coisa se dão desde esse momento em que se considera formado o processo[1].
Uma vez que se tenha retirado o
Estado-juiz da inércia, o procedimento se desenvolve por impulso oficial no
sentido do exercício da jurisdição. Pode ser, no entanto, que,
excepcionalmente, o procedimento seja suspenso, no todo ou em parte, pela
superveniência de algum evento que impeça momentaneamente seu prosseguimento.
Trata-se de juízo prévio de
proporcionalidade exercido pelo legislador, ponderando entre a causa da
suspensão e o princípio da duração razoável do processo. A suspensão se opera
desde o momento em que se consuma a hipótese justificadora, prevista em lei, de
modo que a decisão que defere a suspensão possui natureza declaratória,
produzindo efeito retroativo (“ex tunc”)[2].
Dessa decisão não há previsão em lei
de impugnação imediata por agravo de instrumento, sendo de se aplicar a tese da
"taxatividade mitigada"[3] em razão da inutilidade da
impugnação apenas como preliminar de eventual apelação, uma vez que já terá
passado o período de suspensão. Dessa forma, segundo tal entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, seria cabível o Agravo de Instrumento.
Apesar da distinção teórica entre os
institutos, a suspensão do processo acarreta a suspensão dos prazos processuais
(apesar do inverso não ser verdadeiro). Com efeito, como vimos anteriormente, o
artigo 221 do Código de Processo Civil prevê que se suspende o curso do prazo
quando ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 313.
Como afirmamos, a suspensão pode ser
de todo o procedimento (suspensão própria) ou de apenas uma parcela dele
(suspensão imprópria). Na suspensão própria, nenhum ato pode ser praticado, à
exceção dos atos urgentes (artigo 314, CPC). Eventual ato não urgente que seja
praticado no período de suspensão são considerados nulos, salve se não causarem
prejuízos[4].
Na suspensão imprópria não se
suspende todo o procedimento, mas alguns atos associados à causa da suspensão,
como se passa com a alegação de impedimento ou suspeição.
Segundo consta do
artigo 313 do Código de Processo Civil, suspende-se o processo (mais
precisamente, o procedimento) pela morte ou pela perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (inciso
I); pela convenção das partes (inciso II); pela arguição de impedimento ou de
suspeição (inciso III); pela admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas (inciso IV); quando a sentença de mérito (inciso V) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
(alínea “a”); ou tiver de ser proferida somente após a verificação de
determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
(alínea “b”).
Também será
suspenso o processo, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Civil,
por motivo de força maior (inciso VI); quando se discutir em juízo questão
decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal
Marítimo (inciso VII); pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a
advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (inciso IX); quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai
(inciso X) e nos demais casos previstos em lei (inciso VIII).
A morte da parte acarreta a
suspensão do processo em razão da perda de sua capacidade (de ser parte),
devendo ser promovida a habilitação (artigos 687 e seguintes do CPC). O artigo
76 também estabelece que, verificada a incapacidade processual, o juiz deve suspender
o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.
Neste sentido o
parágrafo 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece que, não
ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e, tendo falecido o réu, ordenará a
intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 e no máximo 6 meses, sob pena de extinção do processo por abandono da
causa (artigo 485, III, CPC).
Caso a parte que
tenha falecido seja o autor e sendo transmissível o direito em litígio,
determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o
caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para
que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito. Sendo o direito intransmissível, a morte da parte enseja a extinção
do processo sem resolução do mérito, por força do inciso IX do artigo 485 do
Código de Processo Civil,
No caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento,
o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias,
ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não
nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do
réu, se falecido o procurador deste (artigo 313, §3º, CPC).
Como veremos no próximo capítulo,
revelia consiste na situação jurídica representada pela ausência de defesa
(contestação), de modo que, a depender do momento em que se tenha consumado a
morte do demandado, a contestação já tenha sido ofertada e o réu não tenha sido
revel. Mesmo assim, é possível aplicar tal previsão do parágrafo 3º do artigo
313 do Código de Processo Civil, uma vez que seu alcance consiste na aplicação
do artigo 346, de modo que, permanecendo o demandado sem advogado constituído,
os prazos contra ele fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial.
As partes podem convencionar
livremente (sem necessidade de justificar a razão) a suspensão do processo,
limitadas ao período máximo de 6 meses, como concretização da previsão genérica
de negócios jurídicos processuais já constante do artigo 190 do Código de
Processo Civil.
Como tivemos oportunidade de
demonstrar, a alegação de impedimento ou suspeição gera a suspensão imediata do
processo (excetuada o próprio incidente) e, quando rejeitada pelo juiz, gera a
autuação em apartado da petição, vindo o juiz a apresentar suas razões no prazo
de 15 dias, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal, onde será distribuída a um
relator que declarará de recebe o incidente com efeito suspensivo ou não em
relação ao andamento do processo.
Sendo proposto e
admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o inciso I do artigo
982 do Código de Processo Civil determina a suspensão de todos os processos,
individuais ou coletivos, pendentes no âmbito do tribunal. Tal suspensão pode
ser ampliada no âmbito local para o nacional, na hipótese do parágrafo 3º do
artigo 982 e quando interposto recurso especial ou extraordinário para os
tribunais superiores (artigo 987, §1º, CPC).
Também se dá a
suspensão dos processos em âmbito nacional quando do processamento de recursos
especial ou extraordinário sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se vê
do inciso II do artigo 1037 do Código de Processo Civil.
A dependência do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente,
são tidas como prejudicais externas (ou exógenas) ao julgamento de uma demanda
em curso, o que pode ensejar a suspensão do procedimento por até 1 ano. Tal
qual a conexão, que resulta na reunião das demandas semelhantes, a suspensão
pela prejudicialidade visa evitar a prolação de decisões contraditórias.
Há uma
prevalência pela reunião dos processos perante o juízo prevento, o que somente
não ocorrerá caso não seja possível, seja por possuírem distintas competências
absolutas (uma demanda tramitando perante a justiça estadual e outra perante a
federal) ou por uma delas se encontrar no tribunal e a outra na instância
originária. Nestes casos, não sendo possível a reunião, pode ser que uma das
demandas tenha que esperar a resolução do processo que contenha a questão tida
por principal
Tal possibilidade
de suspensão por prejudicialidade externa não se confunde com a dependência de
verificação da existência de fato delituoso, a ser processado por juízo
criminal, já que tal hipótese é disciplinada pelo artigo 315 e será analisada a
seguir.
A alínea “b” do
inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil trata da suspensão em razão
da necessidade de cumprimento de carta precatória expedida a outro juízo,
quando essencial para a solução da questão jurídica posta a julgamento, nos
moldes do que consta do artigo 377.
É possível que o
processo seja suspensão em razão de superveniência de motivo de força maior,
assim entendido o evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais
e que impede a prática de atos processuais, como se deu nos idos de 2020 quando
os processos foram suspensos em âmbito nacional em razão do reconhecimento da
pandemia provocada pelo “novo corona vírus (COVID-19)” e a necessidade de
isolamento social como medida preventiva.
O Tribunal
marítimo é um órgão administrativo regulado pela lei 2180/54 e vinculado ao
Ministério da Marinha, o como tal suas decisões não ensejam coisa julgada.
Dessa forma, é possível que se questione em juízo as decisões proferidas pelo
Tribunal Marítimo, em que pese a força persuasiva da decisão impugnada em juízo
em razão da especialidade da matéria. A suspensão do procedimento judicial,
nesse caso, depende de já existir procedimento administrativo quando da
propositura da demanda judicial, caso em que este ficará suspensa.
Na suspensão pelo
parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 dias,
contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante
apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde
que haja notificação ao cliente.
Quando o advogado
responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai,
o processo ficará suspenso por 8 dias, contado a partir da data do parto ou da
concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento
similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha
concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Além das
hipóteses elencadas no artigo 313, há ainda outras que ensejam a suspensão do
processo, como o oferecimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica (artigo 134, §3º, CPC) ou de oposição (artigo 685, CPC), o recebimento
de embargos à execução com efeito suspensivo (artigo 921, II, CPC) ou quando
não forem localizados bens penhoráveis do executado para garantir a execução
(artigo 921, III, CPC).
Se o conhecimento
do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode
determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal
(artigo 315, CPC). Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses,
contado da intimação do ato de suspensão, ou, tendo sido ela proposta não se
der o julgamento em 1 ano (durante o qual a ação cível ficará suspensa),
cessará o efeito da suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente
a questão prévia.
Cumpre pontuar que a decisão pela
suspensão do processo que tramita no juízo cível é de sua exclusiva
competência, uma vez que não existe no processo civil brasileiro a figura da
prejudicialidade externa obrigatória.
A extinção do
processo se dá por sentença. Como tivemos oportunidade de expor, sentença é um
pronunciamento judicial que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 203 do Código
de Processo Civil, possui duplo conteúdo, tanto o decisório quanto a aptidão
para colocar fim ao processo ou à fase de conhecimento. Dessa forma, em que
pese a extinção se dar por sentença, nem toda sentença enseja necessariamente a
extinção do procedimento, mas tem esse potencial.
Naturalmente, se
a parte interpuser recurso, o processo terá prosseguimento para julgamento
deste ato de impugnação judicial. Como veremos, um dos efeitos do recurso é
justamente o de impedir a consumação do trânsito em julgado da decisão. Ainda
que não tenha sido interposto recurso, em se tratando de sentença condenatória
descumprida, será necessário que a parte dê início ao cumprimento de sentença,
fase executiva que se desenvolve no mesmo processo, de modo que ele não veio a
ser extinto. Nessa hipótese, a sentença terá colocado fim tão somente à fase
cognitiva do processo sincrético.
Por fim,
registre-se que existem duas modalidades de sentença: a definitiva, que resolve
o mérito do processo e a terminativa, que encerra o processo sem resolver o
mérito. É preciso ter claro que a extinção do processo não depende, portanto,
de julgamento do mérito. A sentença terminativa, bem como a sentença proferida
na execução, têm a aptidão de colocar fim ao processo sem que tenham resolvido
o mérito.
No entanto, antes
de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do artigo 317 do
Código de Processo Civil, que atua no contexto da sanabilidade dos vícios
processuais e no princípio da primazia da resolução do mérito.
Em sentido
oposto, nem toda decisão que aborde o mérito será uma sentença. É possível que
o mérito do processo seja julgado, de modo definitivo, por decisão
interlocutória, nos casos em que ainda subsiste outras pretensões a serem
analisadas em juízo. De igual maneira, pode ser que se dê a extinção de uma
parcela do objeto do processo sem resolução do mérito, por decisão
interlocutória.
O parágrafo único
do artigo 354 e o artigo 356 do Código de Processo Civil disciplinam estas
hipóteses, conforme veremos no próximo capítulo, sendo certo que nestas
hipóteses de redução objetiva da demanda teremos uma sentença sob a forma de
decisão interlocutória, já que colocam fim (sentença) a uma parcela da demanda
(decisão interlocutória).
Como vimos, a
sentença exige o preenchimento de dois atributos: natureza decisória e aptidão
para colocar fim ao processo. Nestes casos, em tese estes dois critérios
encontram-se presentes, razão pela qual se pode afirmar que possuem essência de
sentença (artigo 203, §1º, CPC). Mas como houve a cumulação de demandas em um
mesmo processo e ainda restarão pretensões a serem analisadas, o processo
prosseguirá quanto aos pedidos ainda não julgados, razão pela qual será, na
prática, uma decisão interlocutória (artigo 203, §2º, CPC).
O importante é
perceber que, se não houvesse cumulação de demandas no processo, aquele mesmo
pronunciamento seria uma sentença, e não uma decisão interlocutória, vez que
seria uma decisão apta a colocar fim ao processo ou à fase cognitiva.
[1] AgRg no REsp 1.169.161/PR, 2ª
Turma, STJ.
[2] EAR 3.358/SC, 3ª Seção, STJ; REsp
1.059.867/MT, 4ª Turma, STJ.
[3] Tal entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é analisado no capítulo específico sobre Agravo de
Instrumento destas Anotações.
[4] AR 3.743/MG, 2ª Seção, STJ; REsp
1.315.080/GO, 4ª Turma, STJ.
Tutela Cautelar
A tutela cautelar
é essencialmente conservativa, pois visa a assegurar a utilidade do provimento
final e, com isso, preservar a efetividade do processo. Distingue-se da tutela
antecipada em razão desta alcançar a satisfação dos efeitos práticos que
decorrem da tutela a ser concedida apenas ao final. Conforme adiantado, a
tutela antecipada satisfaz e a cautelar conserva. Por esta razão, não faz
sentido atualmente, como já fez outrora, as chamadas cautelares satisfativas,
próprias de uma época em que não se tinha a regulamentação da tutela
antecipada, que foi incluída no sistema processual apenas em 1994[1].
A essa
característica de assegurar a efetividade do processo, se atribui em sede
doutrinária a natureza instrumental da cautelar e, uma vez que o processo já é
visto como instrumento de realização da atividade jurisdicional que tutela o
bem jurídico discutido, a cautelar acaba servindo como instrumento a um
instrumento, de modo que também se refere a ela como sendo instrumento do
instrumento ou instrumento ao quadrado.
Tendo em vista
que a medida cautelar é concedida com base em cognição meramente rarefeita,
fundada em juízo de verossimilhança, o juiz exercer uma espécie de juízo
hipotético de veracidade das alegações da parte interessada e, diante do
reduzido risco de dano à parte contrária, uma vez que a medida é estritamente
processual, concede a medida em um caráter hipotético. Daí que se afirma ser a
cautelar uma medida de instrumentalidade hipotética.
Os requisitos para a concessão da
tutela cautelar são o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, representados,
respectivamente, por elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
risco ao resultado útil do processo, vez que oriundo de cognição rarefeita
fundada em juízo de verossimilhança, menos aprofundada ainda, do ponto de vista
instrutório, que a cognição sumária. Tais requisitos devem ser demonstrado de
forma incidental no processo em curso, exceção feita à tutela cautelar
antecedente, que falaremos a seguir.
Como pontudo, o sistema processual
vem sendo reformado com a finalidade de eliminar formalidades e, especialmente,
empreender o sincretismo processual, de modo que as tutelas cognitiva,
executiva e cautelar sejam prestadas em um único processo. O Código de Processo
Civil de 2015 se insere nesse contexto e ampliou o sincretismo ao eliminar a
autonomia do processo cautelar. Dessa forma, a regra é que a tutela cautelar
seja pronunciada incidentalmente ao processo em que se visa assegurar a
efetividade pela eliminação do risco ao seu resultado útil.
A tutela de urgência de natureza
cautelar pode ser concedida em relação a qualquer espécie de processo e será
efetivada, segundo dispõe o artigo 301 do Código de Processo Civil, mediante
arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação
de bem (que não foram reguladas especificamente) e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito.
Percebam que também se operou a
atipicidade das medidas cautelares, em prestígio ao poder geral de cautela[2] (amplo, genérico e
irrestrito), decorrente do acesso à justiça substancial, orientado pela
efetividade da tutela jurisdicional e desburocratização do meios processuais
(processo civil da efetividade).
Tutela
Cautelar requerida em caráter antecedente
Tal qual estudado sobre a tutela
antecipada, também a tutela cautelar pode ser requerida em caráter antecedente,
em procedimento ditado pelos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil em
que se vise assegurar a efetividade da tutela jurisdicional através da
eliminação de risco que seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda.
Nestes casos, o requerimento inicial
da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará
o objeto da demanda principal (“a lide e seu fundamento”), a exposição sumária
do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo que se pretende eliminar em caráter antecedente.
Assim como se passa com a tutela
antecipada antecedente, não se trata de petição inicial propriamente dita,
apesar da redação do artigo 305 do Código de Processo Civil, de modo que não se
exige a observância à totalidade dos requisitos constantes do artigo 319.
O procedimento cautelar é tido por
sumário em razão da urgência alegada, de modo que o réu será citado para, no
prazo[3] de 5 dias, contestar o
pedido, sendo vedada a reconvenção, e indicar as provas que pretende produzir,
seguindo os próximos atos o procedimento comum. Não sendo contestado o pedido,
a revelia ensejará, como de costume, o efeito material de presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelo autor no requerimento inicial (restrito,
portanto, à providência cautelar), caso em que o juiz decidirá dentro de 5
dias.
A decisão sobre a tutela cautelar
pode ser terminativa (artigo 485, CPC) ou definitiva (artigo 487, CPC), mas não
forma coisa julgada material em razão de não ser proveniente de cognição
exauriente, mas de mero juízo de verossimilhança (cognição rarefeita), salvo na
hipótese de indeferimento pelo reconhecimento de decadência ou prescrição
(artigo 310, CPC).
O indeferimento da tutela cautelar
não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento
desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou
de prescrição, como vimos ainda a pouco.
Efetivada a tutela cautelar, o
pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, para
evitar que a medida cautelar, provisória por natureza, se eternize, sendo-lhe
lícita o aditamento também da causa de pedir, caso em que será apresentado nos
mesmos autos (no mesmo processo) em que deduzido o pedido de tutela cautelar
antecedente, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Apresentado o pedido principal, as
partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma
do artigo 334 do Código de Processo Civil, por seus advogados ou pessoalmente,
se não tiver advogado constituído, sem necessidade de nova citação do réu,
sendo contato o prazo para contestação na forma do artigo 335 caso não seja
obtida autocomposição.
De acordo com o artigo 309 do Código
de Processo Civil, a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente será
cessada, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal[4] (inciso I); se a medida
cautelar não for efetivada dentro de 30 dias (inciso II); ou se o juiz julgar
improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo
sem resolução de mérito (inciso III). Cessando a eficácia da tutela cautelar,
qualquer que seja o motivo, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo
fundamento (nova causa de pedir).
[1] REsp 577.693/MG, 2ª Turma, STJ.
[2] Enunciado 31 do FPPC: “O poder
geral de cautela está mantido no CPC”.
[3] Aplicam-se ao procedimento da
tutela cautelar requerida em caráter antecedente as regras que estabelecem
benefício de prazo, em dobro, a certos sujeitos processuais, como consta dos
artigos 180 (Ministério Público), 183 (Fazenda Pública), 186 (Defensoria
Pública) e 229 (litisconsortes com advogados distintos que integrem escritórios
de advocacia distintos, em autos não eletrônicos) do Código de Processo Civil.
[4] Enunciado n.º 482 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: “A falta de ajuizamento da ação principal no
prazo do art. 806 do CPC [CPC/73] acarreta a perda da eficácia da liminar
deferida e a extinção do processo cautelar.”
Tutela Antecipada
Como adiantado, a
tutela antecipada é a espécie de tutela provisória de urgência na qual se visa
satisfazer o resultado prático do provimento final, antecipando no plano dos
fatos o direito que seria concedido apenas ao final do procedimento. Vejam que
não é propriamente a tutela final que se antecipa, mas os efeitos práticos que
dela derivariam.
Essa distinção é
importante para fins de admissão da tutela antecipada em relação a todas as
espécies de tutela cognitiva, tanto a condenatória quanto a constitutiva e a
declaratória. Repise-se que não se antecipa a condenação, a constituição ou a
declaração, que somente se darão ao final, mas eventuais efeitos práticos que
decorreriam destes pronunciamentos. Ainda que nas tutelas declaratória e
constitutiva não haja necessidade de satisfação mediante atividade executiva,
se produz o efeito prático de a parte contrária se submeter a tal
pronunciamento e não criar obstáculos.
Tanto é assim que
uma característica essencial da tutela antecipada, incluída que é no gênero das
tutelas provisórias, é a possibilidade de sua modificação ou revogação, que
também se operam no plano dos efeitos fáticos. Dessa forma, o conteúdo jurídico
associado à pretensão manifestada pelo demandante, seja mera declaração ou
também a constituição ou a condenação, somente serão operados com a tutela
definitiva, baseada em cognição exauriente, ou seja, mediante juízo de certeza.
Além dos
requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, representados,
respectivamente, por elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano, a concessão da tutela antecipada exige ainda a possibilidade de
reversão dos efeitos antecipados, a teor do parágrafo 3º do artigo 300 do
Código de Processo Civil.
Com efeito,
segundo o dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal
exigência consiste em um juízo prévio de proporcionalidade exercido pelo
legislador através da ponderação entre a segurança jurídica do réu e da
efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, em regra, deve ser
demonstrado a possibilidade de retorno ao “status que ante”, ou seja, que os
efeitos práticos sejam revertidos à situação fática anterior, caso a tutela
antecipada, diante de sua provisoriedade, seja modificada ou revogada.
Mas há situações em que, mesmo que
demonstrada a irreversibilidade dos efeitos práticos a serem antecipados, ainda
assim o juiz, excepcionalmente, os defere. Trata-se de situação limítrofe
(“hard cases”) em que o juiz se vê diante do risco de conceder uma tutela cujo
efeito é irreversível, de um lado, e de uma situação de urgência que coloca em
risco um direito de elevada envergadura constitucional do requerente, de outro
lado. Afinal, nestes casos, o indeferimento da tutela antecipada também pode
gerar efeitos irreversíveis, associada ao potencial direito do requerente. Daí
que é possível se referir a tais situações como irreversibilidade recíproca ou
de mão dupla.
É o caso da tutela antecipada que
determina a concessão de medicamento de valor elevadíssimo ou a realização de
cirurgia não eletiva para fins de manter vivo[1] o requerente, ainda que
manifesta a irreversibilidade dos efeitos antecipados. Trata-se de manejo pelo
juiz da ponderação de interesses ou direitos fundamentais potencialmente em
conflito, tão estudada pelo direito constitucional.
Em sentido
assemelhado, o enunciado n.º 25 da ENFAM assevera que “a vedação da concessão
de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º,
do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso
à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB)”.
A tutela
antecipada incidental pode ser requerida em qualquer momento no processo, sendo
bastante comum que seja apresentada já quando da petição inicial. De igual
maneira, o juiz pode apreciar sua concessão a qualquer momento, não havendo
norma que determine prazo para tal apreciação. Em geral a tutela antecipada é
concedida através de decisão interlocutória, especialmente em razão de sua
provisoriedade e de ser fundada em cognição sumária.
No entanto, pode
ser ela concedida, excepcionalmente, na sentença para que os efeitos a ela
relacionados não sejam suspensos pela interposição do recurso de apelação
(artigos 1009 e 1013, §5º, CPC). Em geral, como veremos, a apelação possui
efeito suspensivo (artigo 1012, “caput”, CPC), o que faz com que a sentença não
produza efeitos imediatos. Ocorre o parágrafo 1º do artigo 1012 prevê algumas
hipóteses nas quais o efeito suspensivo da apelação não se opera, sendo uma
delas a confirmação, a revogação ou a concessão de tutela provisória[2].
Por fim,
registre-se que segundo consta do artigo 1059 do Código de Processo Civil, à
tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos
artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09,
que estabelecem restrições à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda
Pública.
Tutela
Antecipada requerida em caráter antecedente
Uma das principais inovações do
Código de Processo Civil de 2015 é a possibilidade de se requerer a tutela de
urgência, tanto a antecipada quanto a cautelar[3], de modo antecedente, isto
é, antes mesmo da propositura da petição inicial que formule a pretensão
principal da demanda. Os procedimentos, no entanto, são parcialmente distintos
de a cordo com a natureza da tutela de urgência, razão pela qual as trataremos
em separado.
Neste sentido, o artigo 303 do
Código de Processo Civil preceitua que, nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial (simplificada) pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo apresentado o valor da
causa, tendo como base o pedido de tutela final.
Vejam que o ato inicial não será a
petição inicial tradicional, de modo que não se faz necessário, até mesmo pela
urgência contemporânea, o atendimento a todos os requisitos previstos no artigo
319 do Código de Processo Civil. Trata-se de , mas um mero requerimento
simplificado, orientado tão somente à obtenção de tutela antecipada.
Se o juiz entender que não há
elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional
determinará a emenda do requerimento inicial em até 5 dias, para fins de
complementação dos requisitos da petição inicial (artigo 319, CPC), sob pena de
ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito com base no
inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Segundo consta do
infeliz e tão criticado parágrafo 1º do artigo 303 do Código de Processo Civil,
uma vez concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial,
nos mesmos autos e independentemente de novas custas, com a complementação de
sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (inciso I),
sob pena de extinção do processo; o réu será citado e intimado para a audiência
de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 (inciso II); e, não
havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do
artigo 335 (inciso III).
O dispositivo trata de aspectos
procedimentais, em larga medida associado ao procedimento comum da tutela
cognitiva, como estudaremos no próximo capítulo e intrinsicamente associado ao
principal efeito da estabilização da tutela antecipada concedida de modo
antecedente, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo consta do artigo
304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada concedida de modo
antecedente se tornará estável e o processo é extinto, se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso de agravo de instrumento,
também cabível em 15 dias (artigo 1003, §5º, CPC). Adiante trataremos melhor
dessa estabilidade, mas agora nos centraremos no aspecto procedimental, que
enseja as corretas críticas da doutrina.
A questão é que, de um lado, se
prevê a estabilização da tutela antecipada antecedente se o réu não se insurgir
dela, o que beneficiaria o autor, e, de outro lado, a necessidade do autor
aditar o requerimento inicial para atender os requisitos da petição inicial, em
15 dias do deferimento da tutela antecipada antecedente, sob pena de extinção
do processo, o que beneficiaria o réu.
Ocorre que, do ponto de vista
prático, o autor certamente será intimado da concessão da tutela antecipada
concedida de forma antecedente antes da citação e intimação do réu para se
manifestar sobre a tutela antecipada concedida. Desse modo, o autor deve aditar
seu requerimento inicial sem saber se a tutela antecipada terá se estabilizado
ou não, mas ao aditar a petição inicial o procedimento se converte para o
procedimento comum, de modo que não fará mais sentido a estabilização da tutela
antecipada concedida de modo antecedente.
Essa disciplina normativa quanto aos
atos a serem praticados realmente foi muito infeliz e não faz sentido. Mas, de
todo modo, “habemos lex”, cabendo ao autor, ao menos por precaução, aditar o
requerimento inicial e aguardar o posicionamento do réu diante da ciência
formal da tutela antecipada antecedente. Se ele se insurgir contra a tutela, o
procedimento seguirá, já tendo sido convertido no procedimento comum para
julgamento do pedido principal.
Mas se o réu nada fizer diante da
tutela antecipada antecedente, o autor deve ser intimado para se manifestar
sobre a estabilização da tutela antecipada e a consequente extinção do processo
ou o prosseguimento do processo para fins de obtenção da tutela definitiva.
A estabilização da tutela concedida
de forma antecedente se restringe à modalidade de tutela antecipada, que
estamos a analisar, uma vez que as circunstâncias que ensejam a tutela cautelar
são instáveis bem como em razão do caráter meramente conservativo e
assecuratório da tutela cautelar. Mesmo em relação à tutela antecipada, a
estabilização somente se dá em relação à concessão de forma antecedente, de
modo que a tutela antecipada incidental deve ser confirmada por tutela
definitiva.
Há, no entanto, quem a admita também
em relação à tutela da evidência, mediante interpretação extensiva do
dispositivo, em razão da proximidade entre as tutelas (antecipada e da
evidência), visto que ambas são satisfativas. Ocorre que tal concepção deve também
enfrentar o óbice da omissão de regulação da concessão de tutela antecedente
nas tutelas da evidência.
Nos moldes do que consta do artigo
304 do Código de Processo Civil o ato do réu que evita a estabilização da
tutela antecipada antecedente é a interposição de recurso[4], que seria o agravo de
instrumento, “ex vi” do inciso I do artigo 1015 do Código de Processo Civil.
No entanto, prevalece o entendimento
no sentido de que, em razão da instrumentalidade das formas, não apenas o
recurso é capaz de obstar a estabilização, mas qualquer manifestação do réu,
ainda que incidental, que denote descontentamento com a tutela ou desinteresse
na estabilização, o que ensejaria o prosseguimento do processo.
Para fins de estimular o réu a
deixar de impugnar a concessão da tutela antecipada antecedente de modo que ela
seja estabilizada, o enunciado n.º 18 da ENFAM indica a utilização da técnica
de execução indireta por aplicação por analogia do mandado monitório constante
do artigo 701 do Código de Processo Civil, de modo que o réu reste isento do
pagamento das custas e os honorários sejam fixados no percentual de 5% sobre o
valor da causa.
Como a estabilização da tutela
antecipada antecedente acarreta a extinção do processo, em havendo
litisconsórcio passivo é preciso que nenhum deles se oponha à estabilização, de
modo que havendo irresignação de quer dos réus, por qualquer ato processual, o
processo prosseguirá e a tutela antecipada antecedente não se estabilizará.
Em relação à extinção do processo
após a estabilização da tutela antecipada antecedente, se fará necessário a
prolação de uma sentença, que, como vimos, é o tipo de pronunciamento judicial
apto a pôr fim ao processo, a teor do parágrafo 1º do artigo 203 do Código de
Processo Civil. Tal sentença se limitará a encerrar o processo, tal qual a
sentença nas execuções, não havendo julgamento do mérito (artigo 487, CPC) nem
reconhecimento de qualquer tipo de vício processual (artigo 485, CPC).
Em que pese a estabilização da
tutela antecipada antecedente, qualquer das partes poderá demandar a outra, dentro
do prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o
processo originário, com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada, conservando-se os efeitos desta enquanto não
sobrevenha decisão em sentido contrário.
Para fins de instrução da petição
inicial da ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos
em que foi concedida a medida.
O juízo competente para o julgamento
desta ação revisional é o mesmo que proferiu a tutela estabilizada, nos moldes
do parágrafo 4º do artigo 304 do Código de Processo Civil. Trata-se de regra de
competência funcional, de natureza absoluta.
Em razão da previsão desta ação
específica destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada, prevalece o entendimento no sentido do descabimento da ação
rescisória, por inadequação e, consequentemente falta de interesse de agir, devendo
os vícios rescisórios constante do artigo 966 do Código de Processo Civil serem
alegados por meio desta ação indicada no parágrafo 2º do artigo 304[5].
[1] REsp 801.600-CE, 3ª Turma, STJ.
[2] AgRg no Ag 940.317/SC, 3ª Turma,
STJ.
[3] A novidade do Código de Processo
Civil de 2015 se refere à tutela antecipada, uma vez que já era admitida a
solicitação de tutela cautelar em caráter antecedente ainda no sistema
processual revogado.
[4] Enunciado 28 da ENFAM: “Admitido o
recurso interposto na forma do art. 304 do CPC/2015, converte-se o rito
antecedente em principal para apreciação definitiva do mérito da causa,
independentemente do provimento ou não do referido recurso.”
[5] Enunciado n.º 33 do FPPC: “Não
cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de
urgência”; Enunciado n.º 27 da ENFAM: “Não é cabível ação rescisória contra
decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015”.
Tutela de Urgência
Como o nome
indica, a tutela provisória de urgência é concedida, nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (“periculum in mora”), sendo este último elemento
associado à urgência representada pelo fator tempo, não sendo possível a espera
pela tutela definitiva.
Duas são as
modalidades de tutela de urgência, a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Antecipada é a tutela que visa satisfazer o resultado prático do provimento
final, antecipando no plano dos fatos o direito que seria concedido apenas ao
final do procedimento. A cautelar, a seu tempo, é essencialmente conservativa,
pois visa a assegurar a utilidade do provimento final e, com isso, preservar a
efetividade do processo. Daí que é possível afirmar que a tutela cautelar
garante e a tutela antecipada satisfaz[1].
As espécies de tutela de urgência
são admitidas em qualquer procedimento[2] e foram aproximadas do
ponto de vista procedimental, tanto que o legislador tratou da fungibilidade
entre elas no parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil. A
distinção entre os procedimentos, como veremos, se situa no plano da tutela
requerida em caráter antecedente
Como adiantamos, a concessão da
tutela provisória, incluída a tutela de urgência, se funda em cognição sumária,
sendo proferida em razão da probabilidade na existência do direito alegado pelo
autor, conforme de vê do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diferentemente
do Código Buzaid (1973), o legislador de 2015 não especificou, no entanto, se o
convencimento do juízo a respeito da probabilidade da existência do direito
exige a presença de algum elemento probatório ou se basta a relevância da
argumentação da parte, o que parece possível, ainda que excepcionalmente.
Paradigmático é o
enunciado nº. 143 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nestes termos:
“a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da
concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência,
erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a
prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Segundo consta do parágrafo 1º do
artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz exija, para a
concessão da tutela de urgência[3], de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, em valor a ser
arbitrado pelo juiz com base no risco-proveito (responsabilidade objetiva[4]), podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Percebam, portanto, que a exigência
de caução não é automática e se justifica em razão de uma dúvida do juiz sobre
a concessão da tutela de urgência, exigindo a caução como medida de
proporcionalidade, levando em consideração o risco do tempo em relação ao direito
do autor e o risco de que ao final a demanda seja julgada improcedente (tutela
definitiva), de modo a revogar a tutela provisória concedida, tendo esta
causado prejuízo ao demandado.
De acordo com o artigo 302 do Código
de Processo Civil, a parte requerente da tutela de urgência responde,
independentemente da reparação por dano processual, pelo prejuízo que a
efetivação dessa tutela causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável
(inciso I); obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer
os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias (inciso
II); ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
(inciso III); ou se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da
pretensão do autor (inciso IV).
Tendo em vista que ao não se exigir
a demonstração de culpa, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente da
teoria do risco-proveito, como adiantamos. Referida indenização deve ser
liquidada (definição do “quantum debeatur”), sempre que possível, nos mesmos
autos em que a medida tiver sido concedida, assegurando-se o contraditório às
partes liquidante e liquidada.
Outra medida processual tendente a
contribuir com a formação do convencimento do juiz, ainda que mediante cognição
sumária fundada em mera probabilidade, é a designação de audiência de
justificação, quando poderá ouvir testemunhas, como se vê do parágrafo 2º do
artigo 300 do Código de Processo Civil.
No Código de Processo Civil de 2015
não há mais expressamente a previsão constante do Código de Processo Civil de
1973 no sentido de que a concessão de tutela de urgência dependa de
requerimento da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça já possuía
entendimento no sentido da possibilidade da concessão de tutela provisória de
urgência de ofício[5],
em que pese críticas de parte da doutrina em relação à tutela antecipada.
É possível que a tutela provisória
de urgência seja concedida liminarmente, ainda que sem oitiva da parte
contrária (“inaudita altera parte”), justamente em razão da urgência na medida,
como se vê dos artigos 300, §2º e 9º, parágrafo único, I do Código de Processo
Civil.
Tendo apresentado considerações
gerais a respeito da tutela provisória de urgência, passaremos ao estudo das
características específicas de cada uma de suas espécies, ou seja, das tutelas
antecipada e cautelar.
[1] Dessa forma, não faz sentido
atualmente, como já fez outrora, as chamadas cautelares satisfativas, próprias
de uma épica em que não se tinha a regulamentação da tutela antecipada, que foi
incluída no sistema processual apenas em 1994. REsp 577.693/MG, 2ª Turma, STJ.
[2] Enunciado n.º 26 do Fórum Nacional
dos Juizados Especiais (FONAJE): “São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”; REsp 702.205/SP, 5ª Turma, STJ;
REsp 754.619/SC, 4ª Turma, STJ.
[3] Na verdade, seria melhor sua
previsão nas disposições gerais a respeito da tutela provisória, uma vez que
não parece ser conveniente sua restrição à tutela de urgência.
[4] REsp 1.191.262-DF, 4ª Turma, STJ.
[5] REsp 1.255.398/SP, 3ª Turma, STJ;
REsp 1.319.769/GO, 1ª Turma, STJ.
