3 de junho de 2026

Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

 

Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

 

O protesto formado a bordo (ou processo testemunhável) é medida preventiva de constituição de prova para comprovação de danos em geral ocorridos na embarcação, que deve ser levado a ratificação judicial para que produzam seus regulares efeitos probatórios.

O capitão do navio possui a atribuição de registrar no diário de navegação todos os incidentes ocorridos a bordo que possam resultar em prejuízos ao navio, à carga ou aos passageiros ou tripulantes, descrevendo-os de modo circunstanciado para fins de resguardar os interesses do transportador, uma vez que é o responsável pelo transporte de cargas e passageiros.

Nos termos do artigo 766 do Código de Processo Civil, todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito (o que denota tratar-se de competência da justiça estadual) do primeiro porto, nas primeiras 24 horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

A petição inicial deve observar os requisitos gerais do artigo 318 do Código de Processo Civil e, especificamente, o artigo 767 devendo conter a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

São documentos indispensáveis, “ex vi” do artigo 320 do CPC, e caso não estejam presentes ensejarão o indeferimento da petição inicial caso o autor não complemente satisfatoriamente no prazo fixado pelo juiz.

A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 e máximo de 4, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. O não comparecimento injustificado do comandante ou, no mínimo, de duas testemunhas, implicará a não realização da audiência, com a extinção do procedimento.

Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Organização e fiscalização das fundações

 

Organização e fiscalização das fundações

 

Consiste a fundação em um acervo patrimonial instituído por escritura pública ou por testamento, dotado de personalidade jurídica por força de lei, sendo especificado pelo instituidor a destinação especial dos bens e a finalidade da fundação. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 de Código Civil, a fundação somente poder ser constituída para fins de assistência social (inciso I); cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico (inciso II); educação (inciso III); saúde (inciso IV); segurança alimentar e nutricional (inciso V); defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável (inciso VI); pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos (inciso VII); promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos (inciso VIII); e atividades religiosas (inciso IX).

A instituição da fundação será levada a cabo pelo próprio dotador ou por quem este tenha atribuído o encargo. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação do Ministério Público (Curadoria de Fundações), com recurso ao juiz em caso de rejeição ou de determinação de alteração. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Fato seguinte, os estatutos são levados a registro para que a fundação passe a ter existência legal, conforme se depreende dos artigos 45 do Código Civil e 119 e 120 da Lei de Registro Público.

Nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde (inciso I) ou quando o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público (inciso II). Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto; for impossível a sua manutenção; ou vencer o prazo de sua existência, conforme se vê dos artigos 69 do Código Civil e 765 do Código de Processo Civil.

Interdição

 

Interdição

 

O procedimento da curatela dos interditos, previsto entre os artigos 747 e 763 do Código de Processo Civil, se relaciona com o estudo da capacidade no plano do direito material, que, como se sabe, se divide em capacidade de direito e capacidade de fato ou de exercício.

O primeiro deles, capacidade de direito, representa a aptidão genérica para a aquisição de direitos. Conforme consta do artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo certo que a personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida e que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (artigo 2º, CC).

Diferentemente, a capacidade de fato ou de exercício, entendida como a aptidão específica para a prática, isoladamente (ou pessoalmente, como consta do artigo 3º do CC), de atos na vida civil, não é titularizada por todos. Nestas situações, far-se-á necessário a designação de um representante (incapacidade absoluta) ou assistente (incapacidade relativa), nos termos da lei (em especial, os artigos 1.634, VII; 1.747, I; 1.774 e 1.781 CC), para que se complemente a plena capacidade e se tornem válidos os atos praticados.

Ainda segundo o Código Civil, consideram-se absolutamente incapazes de exercer pessoalmente (ou isoladamente) os atos da vida civil os menores de 16 anos. Já o artigo 4º, do Código Civil, preceitua que são relativamente incapazes, vedando-se a prática isolada de certos ato ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (inciso I), os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II); aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III); e os pródigos (inciso IV).

A menoridade (incapacidade) cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil isoladamente, sendo ainda possível se antecipar a cessação da incapacidade, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (inciso I); pelo casamento (inciso II); pelo exercício de emprego público efetivo (inciso III); pela colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV); pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (inciso V).

Além destas hipóteses de incapacidade civil, há ainda outras, como aquela constante do artigo 17 do Estatuto do Idoso[1] (lei 10.741/03).

A partir de 2015 o regime da capacidade civil conta com um novo colorido, em razão do advento da lei n.º 13.146, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Nos termos do seu artigo 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Referida deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, como se depreende do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, inclusive para casar-se e constituir união estável (inciso I); exercer direitos sexuais e reprodutivos (inciso II); exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar (inciso III); conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória (inciso IV); exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária (inciso V); e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (inciso VI).

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de não sofrer nenhuma espécie de discriminação e de ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou, ainda, o artigo 1.783-A do Código Civil que disciplina a tomada de decisão apoiada, processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Podem também o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

Aplicam-se aos apoiadores, no que couberem, as disposições concernentes à prestação de contas na curatela, de modo que devem prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, com a apresentação do balanço do respectivo ano, nos termos do parágrafo 11 do artigo 1.178-A do Código Civil e do parágrafo 4º do artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Com exceção da incapacidade decorrente da idade, as demais modalidades (os ébrios habituais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos) devem ser declaradas por decisão judicial em procedimento específico.

Há uma questão tormentosa em relação ao procedimento da curatela dos interditos, que consiste na utilização dos artigos 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Código Civil, uma vez que eles foram expressamente revogados pelo artigo 1.072 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15) e repristinados pelo artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15).

Diante da evidente antinomia entre estas regras, devem ser utilizados os critérios da hierarquia (não resolve o conflito em questão), da especialidade e da temporalidade, havendo intensa divergência na doutrina a esse respeito.   

A competência de foro da ação de interdição segue a regra geral constante do artigo 46 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser proposta no foro de domicílio do interditando. Em se tratando de demanda cujo objeto consista na declaração de incapacidade absoluta de parte que conte com idade entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz, portanto), será competente o juízo da infância e da juventude do foro do domicílio dos pais ou do responsável, ou, na falta de qualquer deles, do foro do local onde se encontre o menor, por força do artigo 147 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ainda quanto à competência, destaque-se o artigo 80 da lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), segundo o qual “as ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”.

Possuem legitimidade para propor a interdição, como consta do artigo 747 do Código de Processo Civil, pelo cônjuge ou companheiro (inciso I); pelos parentes ou tutores (inciso II); pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando (inciso III – hipótese de substituição processual); ou, supletivamente, pelo Ministério Público (inciso IV), sendo necessário comprovar a condição por documentação que acompanhe a petição inicial, por meio de certidão de casamento, termo de tutela, documento comprobatório do vínculo de parentesco com o interditando, dentre outros.

O artigo 1.768 do Código Civil, de duvidosa vigência, preceitua que o processo que define os termos da curatela deve ser promovido pelos pais ou tutores (inciso I), pelo cônjuge, ou por qualquer parente (inciso II), pelo Ministério Público  (inciso III) e pela própria pessoa (inciso IV), destacando-se esta legitimidade do próprio interditando, aparentemente contraditória ao próprio instituto. Como adiantamos, há intenso debate na doutrina do direito material quanto à definição do sentido dessa parte do Código Civil.

O Ministério Público só promoverá interdição, conforme consta do artigo 748 do Código de Processo Civil, em caso de doença mental grave, se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo 747 (indicadas a cima) não existirem ou não promoverem a interdição; ou se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo 747.

Destaque-se que, mesmo que o Ministério Público não atue como o próprio demandante, sua participação é assegurada como fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade, nos moldes dos artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil, sendo este tipo de demanda classicamente entendida como de intervenção obrigatória no processo civil em razão da sua atribuição de ser um dos guardiões dos incapazes.

A petição inicial deve observar os requisitos gerais constantes do artigo 318 do Código de Processo Civil, assim como atender ao que determina o artigo 749, de modo que o autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, juntando laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 320, CPC – documentos indispensáveis).

Não sendo atendido qualquer dos requisitos da petição inicial, o juiz determinará a sua emenda, em 15 dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil.

Justificada a urgência e demonstrada a probabilidade do direito por meio do laudo médico juntado na petição inicial, o juiz proferirá tutela de urgência consistente na nomeação de curador provisório ao interditando, dentre os legitimados constantes dos incisos I a III do artigo 747 do Código de Processo Civil, para a prática de determinados atos.

Na dicção do artigo 751 do Código de Processo Civil, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer à audiência de entrevista (ou interrogatório), acompanhado de advogado, designada pelo juiz. Tal audiência tem por finalidade permitir ao juiz que entrevistará minuciosamente o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. Trata-se de uma modalidade de inspeção judicial, por meio da qual o magistrado visa a obter sua percepção a respeito do discernimento do interditando e, consequentemente, da conveniência em sua declaração. Neste contexto, pode ainda, a critério do juiz, ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

O parágrafo 2º do artigo 751 do Código de Processo Civil prevê que a entrevista poderá ser acompanhada por especialista (como psicólogo, psiquiatra, assistente social, etc), sendo interpretado de modo extensivo pela doutrina, de modo a que a presença de especialistas ocorra preferencialmente, ou seja, sempre que possível. Em qualquer hipótese, o membro do Ministério Público acompanhará a realização do ato.

Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá exercer o direito de defesa, impugnando o pedido através do advogado constituído, nos termos do que consta do artigo 752 do Código de Processo Civil. Em se tratando de demanda que versa sobre o estado e a capacidade da pessoa (direito indisponível), não incidirá o efeito material da revelia consistente em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por força do inciso II do artigo 345 do CPC.

Caso não seja constituído advogado pelo interditando, deverá ser nomeado curador especial, em especificação do artigo 72 do Código de Processo Civil, e será admitida a intervenção de seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível, como assistente.

Superada o prazo de 15 dias para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, como se vê do artigo 753 do Código de Processo Civil. A apresentação do laudo médico na petição inicial não dispensa a produção da prova pericial ora em análise.

A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar ou, em não os havendo, por perito, preferencialmente o mesmo que participou da audiência de entrevista anteriormente realizada. Em todo caso, as partes podem indicar assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito. O laudo pericial deve indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, ou seja, a extensão da incapacidade da parte.

Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. Sendo de procedência a sentença, terá carga constitutiva uma vez que estabelece nova situação jurídica ao demandado e produzirá efeitos imediatamente após a publicação, uma vez que eventual apelação interposta em face dela não terá efeito suspensivo, ex vi do inciso VI do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Conforme exigido pelo artigo 755 do Código de Processo Civil, deverá o juiz nomear curador que melhor atenda aos interesses do curatelado, podendo ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (inciso I) e considerar as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (inciso II).

Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 29, V e 92 da Lei de Registro Público) e gozará de imediata e substancial publicidade na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Tal publicidade ampliada se funda na invalidade dos atos e negócios jurídicos praticados isoladamente pelo incapaz, conforme artigos 104, 166, I, e 171, I do Código Civil.

Registre-se, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o artigo 1.775-A ao Código Civil, estabelecendo a possibilidade de o juiz designar o múnus da curatela a mais de uma pessoa (curatela compartilhada).

De acordo com o que consta do artigo 759 do Código de Processo Civil, o tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso, por termo de libro próprio rubricado pelo juiz, no prazo de 5 dias contado da nomeação feita em conformidade com a lei (inciso I) ou da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído (inciso II). Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. Recorde-se que os curadores tem o dever de prestar contas anualmente.

É possível que o tutor ou o curador se exima do encargo apresentando escusa ao juiz, nos moldes do artigo 760 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias contado, antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso (inciso I) ou, depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa (inciso II).

Superado este prazo sem o requerimento de escusa, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

O curador deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da plena autonomia pelo interdito. Nos moldes do artigo 757 do Código de Processo Civil, a autoridade do curador, ou dos curadores, se estende à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, poderá ser requerida exoneração do encargo, sob pena de se considerar como reconduzido à função se não requerer a exoneração do encargo nos 10 dias seguintes à expiração do termo. Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador, nos termos do artigo 761 do Código de Processo Civil, sendo o citado o tutor ou o curador para se defender da arguição em 5 dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

É possível, ainda, que o juiz suspenda o tutor ou o curador do exercício de suas funções, em se demonstrando extrema gravidade, sendo nomeado substituto interino, nos moldes do artigo 762 do Código de Processo Civil.

Nos termos do que consta do artigo 756 do Código de Processo Civil, cessando a causa que determinou a interdição, é lícito que o interdito, o curador ou o Ministério Público requeiram o levantamento da curatela, sendo os autos distribuídos por dependência e apensados aos autos da interdição.

Para fins de levantamento da curatela, o juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo para fins de ouvir p interdito, as testemunhas e o perito, conforme o caso.

Acolhido o pedido, total ou parcialmente, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do parágrafo 3º do artigo 755 ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais, em atendimento ao artigo 104 da Lei de Registro Público.

Perceba-se que a sentença que determina o levantamento da curatela não produz efeitos imediatamente, diversamente da sentença que impõe a curatela e fixa seus limites.

Nada impede que, sobrevindo nova causa instituidora da interdição após o trânsito em julgado da sentença de levantamento da curatela, seja proposto novo requerimento de interdição, uma vez que a coisa julgada requer reprodução de demanda idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) a outra anteriormente julgada, nos termos dos parágrafos do artigo 337, e, em se tratando de hipótese superveniente, não estará incluída na causa de pedir da demanda de interdição originária.



[1] Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Coisas vagas

 

Coisas vagas

 

Consiste a descoberta em um modo de aquisição da propriedade de bem móvel, resultante de achado de coisa perdida por terceiro, proprietário ou possuidor[1] (artigo 1.233, Código Civil), que deve providenciar a restituição ao dono ou possuidor, ou ainda, à autoridade policial ou judicial caso desconheça quem o seja (artigos 1.233, §ú, Código Civil e 169, §ú, II, Código Penal), mediante recompensa não inferior a 5% do valor do bem, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la, nos termos do artigo 1.234 do Código Civil.

Divergindo descobridor e proprietário, ou legítimo possuidor, a respeito do valor a ser atribuído ao bem descoberto ou da recompensa, deverá a parte interessada propor demanda pelo procedimento comum.

Em não sendo depositado o valor respectivo, ter-se-á por caracterizado o abandono da coisa e, consequentemente, a aquisição da propriedade pelo descobridor, mediante o instituto da ocupação, conforma artigo 1.263 do Código Civil.

Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor, nos moldes do artigo 746 do Código de Processo Civil. Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Caso eventual interessado se intitule dono ou legítimo possuidor da coisa depositada, em razão da divulgação anteriormente mencionada, terá o prazo de sessenta dias para reclamá-la em juízo, conforme consta do artigo 1.237 do Código Civil. Sendo demonstrado seu direito sobre o bem, e ouvidos previamente os representantes do Ministério Público e da Fazenda Pública, o juiz determinará que lhe seja entregue



[1] A ocupação, a seu turno, é o modo de aquisição da propriedade de coisa móvel abandonada ou destituída de dono (artigo 1.263 do Código Civil).

Bens dos ausentes

 

Bens dos ausentes

 

Entende-se por ausente a pessoa natural que tenha desaparecido de seu domicílio, sem que se tenha notícias sobre o seu paradeiro, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, conforme se depreende do artigo 22 do Código Civil. Também se declarará a ausência e se nomeará curador, nos termos do artigo 23, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

A declaração judicial de ausência será processada por meio do procedimento disciplinado nos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, que conta com três fases: i.) curadoria do ausente; ii.) sucessão provisória e iii.) sucessão definitiva.

Por curadoria do ausente se entende as disposições dos artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil e 22 a 25 do Código Civil, na qual o juiz nomeia o curador ao ausente e ordena a arrecadação dos bens, a requerimento de qualquer interessado ou do órgão do Ministério Público.

Tal procedimento pode ser instaurado por determinação do juiz, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública (artigo 720, CPC) ou de qualquer interessado indicado no artigo 27 do Código Civil, quais sejam: o cônjuge não separado judicialmente (inciso I); os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários  (inciso II); os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte  (inciso III); e os credores de obrigações vencidas e não pagas  (inciso IV).

Será competente o juízo estadual do foro do último domicílio do ausente, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil e, não possuindo domicílio certo, por analogia ao parágrafo único do artigo 48, o foro de situação dos bens imóveis (inciso I); havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes  (inciso II); ou não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio  (inciso III).

Nos moldes do Enunciado n.º 161 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “é da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.

Sendo ordenada pelo juiz a arrecadação dos bens do ausente, será nomeado curador, recaindo a nomeação na pessoa do cônjuge do ausente, desde que não separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, nos termos do artigo 25 do Código Civil. Não sendo casado, ou estando separado, a nomeação recairá na pessoa de seu convivente, se houver, ou na do pai, da mãe ou de descendentes do ausente, preferindo-se os mais próximos aos mais remotos, salvo se houver impedimento para o exercício do cargo por esses parentes.

Não havendo qualquer desses parentes, ou estando impedidos de exercer o cargo, o juiz nomeará pessoa de sua confiança como curador dativo (artigo 25, §§ 1º a 3º, CC).

Conforme consta do artigo 745 do Código de Processo Civil, após realizada a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 ano, reproduzida de 2 em 2 meses, anunciando a arrecadação aos terceiros e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Importante distinguir a curatela dos ausentes, instituto de representação de Direito material com finalidade de administrar seu patrimônio e impedir o perecimento desses bens, da curatela de ausentes constante do inciso II do artigo 72 do Código de Processo Civil, a ser exercida pela Defensoria Pública nos processos em que se consumar a revelia de réu preso ou citado fictamente.

Declarada a ausência, a respectiva sentença será levada a registro, nos moldes dos artigos 26, VI, e 94 da Lei de Registros Públicos.

A fase de sucessão provisória do ausente se inicia após o transcurso do prazo previsto no edital e ainda não houver certeza de sua morte, quando os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação.

São legitimados a requerer a abertura provisória da sucessão, pela ordem: o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, os herdeiros indicados no art. 1.784 do Código Civil, aquele que tiver sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte ou o credor de obrigações vencidas e não pagas. Se nenhum desses interessados requerer a abertura provisória da sucessão no prazo legal, são subsidiariamente legitimados o Ministério Público e a Defensoria Pública, por aplicação analógica do art. 720 do Código de Processo Civil.

Segundo o artigo 26 do Código Civil, “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Dessa forma, tomada conhecimento a respeito da existência de representante ou mandatário do ausente, deverá o juiz intimá-lo a comprovar essa sua qualidade e, constatada a vigência da representação ou do mandato ainda no triênio legal, indeferirá o pedido de abertura de sucessão provisória prematuramente formulado.

Referida fase tem como finalidade a abertura provisória da sucessão do ausente, como se falecido fosse, mediante transmissão da herança a seus herdeiros e legatários, o que se encerra se o ausente comparecer ou se sua morte for confirmada, caso em que a sucessão ter-se-á por definitiva.

Conforme consta do artigo 28 do Código Civil, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Referida sentença deve ser averbada no Registro Civil, nos moldes do parágrafo único do artigo 104 da Lei de Registros Públicos.

Esgotado o prazo de 180 dias, serão produzidos os seguintes efeitos: (a) excetuando os ascendentes, descendentes ou cônjuge do ausente, os demais herdeiros somente serão imitidos na posse dos bens se derem garantia de sua restituição caso o ausente reapareça e os reclame (artigo 30, CC); (b) a representação do ausente, ativa e passiva, ficará a cargo das pessoas enunciadas na alínea anterior (artigo 32, CC); e (c) os frutos e rendimentos dos bens passarão a integrar o patrimônio do sucessor provisório, sendo este ascendente, descendente ou cônjuge do ausente (artigo 33, CC); quanto aos demais herdeiros, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, nos termos do art. 33”[1].

A sucessão definitiva se passa na hipótese de o ausente não comparecer, por si ou procurador, em até 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 745 do Código de Processo Civil e do artigo 37 do Código Civil. Pode-se também requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele, conforme consta do artigo 38 do Código Civil.

Não regressando o ausente nem aparecendo interessados, nos 10 anos, que requeiram a herança, esta será declarada vaga, sendo os bens arrecadados ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal, como se vê do parágrafo único do artigo 39 do Código Civil.

A sentença declaratória da ausência definitiva gera a morte presumida, transformando-se em definitiva a sucessão (artigo 6º, CC). Nos termos do parágrafo 4º do artigo 745 do Código de Processo Civil, regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.



[1] MARCATO, ....

Herança jacente

 

Herança jacente

 

Consiste a herança jacente na situação fática de alguém ter falecido sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (artigo 1.819 do Código Civil), hipótese na qual o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens (artigos 738 e 48 do CPC).

A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância (que ocorrerá após 1 ano da primeira publicação do edital, sem que tenha aparecido qualquer interessado), nos termos dos artigos 1.819 do Código Civil e 738 do Código de Processo Civil.

Não sendo iniciado o procedimento da herança jacente pelo juiz, podem requerer tal providência o Ministério Público, a Defensoria Pública, o representante da Fazenda Pública ou qualquer outro interessado, como o possuidor de bem integrante da herança e que não ostente a qualidade de herdeiro.  

Nomeado o curador, o parágrafo 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil afirma lhe incumbir representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público (inciso I); ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes (inciso II); executar as medidas conservatórias dos direitos da herança (inciso III); apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa (inciso IV); e prestar contas ao final de sua gestão (inciso V), aplicando-se ao curador as disposições do Código de Processo Civil a respeito do depositário e do administrador (como sua remuneração e suas responsabilidades civil, administrativa e criminal).

O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 testemunhas, que assistirão às diligências. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 vezes com intervalos de 1 mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 meses contado da primeira publicação.

Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Nos moldes do artigo 742 do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar a alienação de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa (inciso I); de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; (inciso II); de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação (inciso III); de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento (inciso IV); e de bens imóveis (inciso V) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação ou se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Passado 1 ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Transcorridos cinco anos da abertura da sucessão e não sendo reclamada a herança, agora declarada vacante, os bens arrecadados passarão ao domínio do Poder Público, nos termos do artigo 1.822 do Código Civil; todavia, determinados valores reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-Pasep, se não reclamados pelos dependentes ou sucessores do falecido (Lei nº 6.858/1980, art. 1º, § 2º).

Testamentos e codicilos

 

Testamentos e codicilos

 

Como vimos quando do estudo do inventário e partilha, o princípio da “saisine” determina que a sucessão hereditária se opera automaticamente com a morte, com a qual se dá a imediata transmissão do seu acervo patrimonial aos seus sucessores, herdeiros legítimos e testamentários, conforme se depreende do artigo 1.784 do Código Civil.

Nos termos do artigo 1.786 do Código Civil, em havendo testamento válido e eficaz, ter-se-á a sucessão testamentária em favor dos beneficiários (testamentários) da disposição de última vontade do “de cujus” (testador), observando-se os requisitos legais.

Dentre os requisitos da sucessão testamentária, prevê o artigo 1.789 do Código Civil que, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. O testamento é ato jurídico personalíssimo[1], solene, gratuito, de última vontade[2] e revogável[3], pelo qual o testador dispõe, no todo ou em parte, dos seus bens e suas pretensões não patrimoniais[4], para depois de sua morte, sendo regido especificamente pelos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil.

Os testamentos podem ser de duas categorias: os ordinários (artigo 1.862, Código Civil: público, cerrado ou particular) e os especiais (artigo 1.886, Código Civil: marítimo, aeronáutico ou militar).

A natureza pública decorre de o testamento ter sido lavrado perante o tabelião (ou quem o substitua), em livro próprio, averbando-se as declarações do testador, com a leitura do respectivo instrumento perante duas testemunhas, sendo colhidas as assinaturas dos envolvidos, nos moldes do que consta entre os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil.

O testamento cerrado (também chamado de secreto ou místico), disciplinado nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil, tem como principal atributo o fato de ter sido escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu rogo e posteriormente assinado pelo testador, em observância às formalidades constantes do artigo 1.868: que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas (inciso I); que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado (inciso II); que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas (inciso III); e que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador (inciso IV).

Nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil encontra-se a disciplina do testamento particular (hológrafo), que deve ser escrito de próprio punho pelo testador ou por outro meio de escrita, lido na presença de pelo menos três testemunhas e assinado por elas e pelo testador. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula testamentária, também poderá ser confirmado, a critério do juiz, o testamento particular de próprio punho e assinado apenas pelo testador.

Codicilo, ao seu turno, é uma espécie de pequeno testamento, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Tendo analisado considerações introdutórias a respeito dos testamentos, passaremos a considerações a respeito do modo de sua efetivação.

Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil, é competente o foro do último domicílio do “de cujus”, testador, para o cumprimento de disposições testamentárias, devendo ser observado o procedimento específico para a espécie de testamento.

Em se tratando de testamento público, o artigo 736 do Código de Processo Civil preceitua que qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, devendo exibir o traslado ou a certidão de testamento público.

Do termo de abertura constarão o nome do apresentante, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. O juiz determinará a oitiva do Ministério Público e, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Sendo o testamento de natureza cerrada, prevê o artigo 735 do Código de Processo Civil que o juiz, ao recebê-lo, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante, desde que não seja encontrado vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, como consta do artigo 1.875 do Código Civil.

É necessário, portanto, que o testamento cerrado esteja intacto, isto é, se não houve rompimento do lacre ou dilaceração da cédula. Nos termos do artigo 1.972 do Código Civil, o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Sendo detectado qualquer vício externo apto a ensejar suspeita de nulidade ou falsidade (artigo 1875, Código Civil) o juiz suspenderá o procedimento, cabendo à parte interessada, seja o testamenteiro, qualquer herdeiro ou o Ministério Público, promover a competente ação declaratória para fins de reconhecimento da validade do testamento.

Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Na hipótese de o testamento tiver natureza particular, bem como em se tratando de testamento marítimo, aeronáutico, militar, nuncupativo ou sendo um codicilo, o artigo 737 do Código de Processo Civil estabelece que sua publicação pode ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

Os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento bem como o Ministério Público serão intimados para manifestação a respeito da validade do testamento. Acolhida a impugnação e invalidade o testamento, a sucessão hereditária prosseguirá pela legítima.

Presentes os requisitos previstos em lei, o juiz confirmará o testamento, que seguirá os parágrafos do artigo 737 do Código de Processo Civil. Dessa forma, do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.



[1] Artigo 1.858, Código Civil.

[2] Artigo 1.857, Código Civil.

[3] Artigos 1.969 e seguintes do Código Civil, com exceção do artigo 1.609, III (irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento), do Código Civil.

[4] Conforme consta do parágrafo 2º do artigo 1.857 do Código Civil, “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.