3 de junho de 2026

Coisa Julgada - UCAM

 

Coisa Julgada

 

Consiste a coisa julgada na situação jurídica da imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, ou seja, não mais sujeita a recurso, em homenagem à garantia constitucional da segurança jurídica. Com efeito, nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, assim entendida, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Em todo processo no qual se tenha proferido decisão não mais sujeita a recurso, seja em razão de terem sido interpostos todos os recursos aplicáveis à hipótese ou em razão da preclusão a respeito do recurso, em tese, cabível, incidirá a coisa julgada, ou seja, a indiscutibilidade e imutabilidade daquela decisão, ao menos em relação ao próprio processo em que proferida, a chamada coisa julgada formal ou preclusão máxima constante do “caput” do artigo 486 do Código de Processo Civil.

Já a coisa julgada material consiste, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito baseada em cognição exauriente não mais sujeita a recurso, aplicável não apenas em relação ao próprio processo em que proferida, mas em relação a qualquer outro processo.

Percebam que o que diferencia a coisa julgada formal da coisa julgada material é o âmbito de proteção do comando da sentença. Enquanto a primeira gera imutabilidade das decisões que não resolvem o mérito em relação ao próprio processo, a coisa julgada material acarreta a imutabilidade da decisão que resolve o mérito baseada em cognição exauriente não apenas em relação ao processo em que proferida, mas em qualquer outro.

Nas excepcionais hipóteses constantes do artigo 966 do Código de Processo Civil, chamados vícios rescisórios, é possível que a decisão de mérito transitada em julgado, bem como a decisão transitada em julgado que não resolva o mérito, mas impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso, seja rescindida pelo julgamento de ação rescisória a ser proposta no prazo decadencial de 2 anos. Superado este prazo, opera-se a coisa definitivamente julgada.

Para além destas espécies de coisa julgada material e formal, o parágrafo 1º do artigo 486 criou uma nova modalidade de coisa julgada, situada entre estas tradicionais modalidades. Nos termos do dispositivo, as sentenças terminativas fundada em litispendência, em indeferimento da petição inicial, em ausência de pressupostos processuais de existência ou de validade, em ausência de condição da ação e pelo acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou de decisão arbitral que reconheça sua competência, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Vejam, portanto, que não se trata de coisa julgada material, não havendo vedação expressa à repropositura da demanda, até mesmo em razão de a decisão não tratar do mérito. Também não se enquadra na coisa julgada formal, uma vez que a repropositura da demanda não é livre, como no caso do “caput” do artigo 486, mas condicionada à correção do vício que levou à sentença terminativa.

As hipóteses constantes do parágrafo 1º do artigo 486 também assumem relevo no contexto do cabimento da mencionada ação rescisória, cabível para fins de desconstituição da decisão transitada em julgado. Tradicionalmente o cabimento da ação rescisória era limitado às sentenças de mérito, uma vez que apenas elas geravam a estabilidade externa ao processo pela coisa julgada material.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e a previsão do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil o cabimento da ação rescisória foi ampliado para incluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 966 às decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura de demanda.

Daí que parcela da doutrina vem chamando tal previsão do parágrafo 1º do artigo 486 de coisa julgada formal forte, ao passo que a tradicional hipótese constante do “caput” do artigo 486 representa a coisa julgada formal fraca, ou apenas coisa julgada formal.

Em todo caso, a repropositura da demanda pelo autor, quando admissível, depende da demonstração do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado, nos termos do artigo 92 e do parágrafo 2º do artigo 486 do Código de Processo Civil.

Como abordado em capítulo específico destas anotações, mais precisamente em relação ao efeito devolutivo no plano horizontal, a matéria levada ao conhecimento pelo tribunal por meio do recurso depende de impugnação específica (“tantum devolutum quantum apellatum”), de modo que incumbe ao recorrente definir se irá impugnar a sentença no todo ou em parte, caso em que também terá ocorrido trânsito em julgado parcial.

Neste contexto, há divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da incidência de coisa julgada material parcial em relação ao capítulo não impugnado por recurso. Em que pese o acolhimento da tese de trânsito em julgado parciais, o  entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive constante do Enunciado n.º 401 de sua súmula de jurisprudência dominante, é no sentido de que o trânsito em julgado somente se consuma quando do julgamento do último recurso interposto. Tal entendimento restou acolhido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A coisa julgada produz efeitos de duas ordens. Chama-se de efeito negativo da coisa julgada a impossibilidade de rediscutir a decisão de mérito proferida mediante cognição exauriente, uma vez que tal decisão torna-se imutável e, justamente por tal razão, indiscutível. Neste sentido o inciso V artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que deve ser proferida sentença terminativa, sem avançar na análise do mérito, portanto, quando sobre a demanda incidir coisa julgada.

Nos moldes dos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idêntica a demanda sob julgamento em relação à demanda anteriormente julgada, quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (teoria da tríplice identidade – “tria eadem”).

O efeito positivo da coisa julgada, a seu turno, consiste na vinculação da resolução da questão pela decisão de mérito oriunda de cognição exauriente transitada em julgado às demandas posteriormente ajuizadas, que não sejam idênticas àquela em que a coisa julgada material se formou, mas nas quais se discutam a mesma relação jurídica de direito material. É o que se passa, exemplificativamente, com o reconhecimento da coisa julgada material a respeito da paternidade (afirmada em ação declaratória de paternidade transitado em julgado) na ação de alimentos pendente de julgamento.

Caso os efeitos positivo e negativo da coisa julgada não resultem, em concreto, na extinção de segunda demanda sem resolução do mérito, pode ser que esta demanda venha a gerar coisa julgada material, de modo que haja concomitância e, eventualmente, conflito entre coisas julgadas. Há quem repute inexistente a segunda coisa julgada, mas prevalece o entendimento no sentido e que parte interessada tem o prazo de 2 anos da ação rescisória para, por força do artigo 966, IV, desconstituir a segunda coisa julgada material e, superado tal prazo, ao se formar coisa soberanamente julgada em relação à segunda demanda, haverá substituição da primeira coisa julgada.

Quanto aos limites da coisa julgada se faz necessário analisar sobre qual parcela da decisão (limites objetivos) e em relação a quais sujeitos (limites subjetivos) a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado se opera.

Os artigos 503 e 504 do Código de Processo Civil estabelecem os limites objetivos da coisa julgada, afirmando que a indiscutibilidade e a imutabilidade se referem, em regra, ao dispositivo da decisão. Segundo consta do artigo 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

O artigo 504, a seu turno, preceitua que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (inciso I); e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (inciso II). A previsão deste dispositivo se situa no contexto de que a fundamentação não forma coisa julgada material[1].

Assume relevância nesse tema o estudo do parágrafo 1º do artigo 503, que excepciona essa previsão de limitação da coisa julgada material ao dispositivo da decisão e permite a formação da estabilidade externa em relação à questão prejudicial julgada na fundamentação. Segundo tal dispositivo, a coisa julgada material se aplica à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito (inciso I); se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (inciso II); se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (inciso III) e desde que não haja restrições probatórias ou limitações à cognição no procedimento que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (parágrafo 2º).

Trata-se de medida destinada a propiciar efetividade da tutela jurisdicional mediante estabilização de questões prejudiciais expressamente decidias, desde que respeitados os requisitos constantes do dispositivo, independentemente da propositura da Ação declaratória incidental prevista no Código de Processo Civil de 1973. Pontue-se, no entanto, que, conforme estudado no capítulo das provas em espécie, subsiste a necessidade de instauração da Ação declaratória incidental para o reconhecimento com força de coisa julgada material a respeito de falsidade de documento juntado aos autos.

Nos termos do enunciado nº. 165 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento”.

Já tivemos a oportunidade de tratar da distinção entre questões prejudiciais e preliminares, sendo aquelas entendidas como a modalidade de questões antecedentes que gera um vínculo tão intenso em relação à questão principal que o seu julgamento resta prejudicado por aquele. Naturalmente a questão prejudicial, como antecedente, deve ser julgada antes da questão principal (mérito do processo), vindo a sua conclusão a influenciar diretamente o julgamento do mérito. Desse modo, é natural supor que o julgamento do mérito dependa da resolução da questão prejudicial, pela sua própria natureza.

Também em relação ao conceito de questão já se terá por atendido o requisito do efetivo contraditório, uma vez que se entende por questão um ponto que tenha sido controvertido no processo. É necessário, ainda que o juízo seja absolutamente competente para se pronunciar a respeito das questões prejudicial e principal, evitando-se, por exemplo, o reconhecimento de união estável por juízo trabalhista. Também é preciso que o procedimento na qual se formou a resolução da questão prejudicial não tenha restrições cognitivas (de alegações ou de provas), como se passa no Mandado de Segurança, nos juizados especiais cíveis, nos inventários, etc.

Há em sede doutrinária quem entende necessário que a resolução da questão prejudicial conste do dispositivo da decisão para que sobre ela incida o manto da coisa julgada material, posição com a qual não podemos concordar em razão do silêncio da lei neste sentido e pelo fato de que, por essência, a resolução da questão prejudicial se dá mesmo na fundamentação do julgado. Trata-se portanto, de hipótese que excepciona a limitação da coisa julgada material ao dispositivo da sentença constante do artigo 504 do Código de Processo Civil.

Pontue-se, ainda, quanto à formação de coisa julgada material sobre as questões prejudiciais que, segundo consta do artigo 1.054 do Código de Processo Civil de 2015, o disposto no parágrafo 1º do artigo 503, somente se aplica aos processos iniciados após a sua vigência, ou seja, a partir de 18 de março de 2016. Para os processos em curso antes dessa data, continua sendo necessário a propositura de ação declaratória incidental para tal fim, nos termos dos artigos 5º, 325 e 470 do Código de Processo Civil de 1973.

Recorde-se o fenômeno conhecido como “eficácia da intervenção”, estudado na parte geral destas anotações, que também gera a imutabilidade da fundamentação nas hipóteses em que o assistente tenha participado efetivamente do processo, sendo-lhe defeso discutir em outro processo a justiça da decisão, conforme se vê do artigo 123 do Código de Processo Civil.

No que concerne aos limites subjetivos da coisa julgada, tem-se que em regra ela incide em relação às partes do processo (eficácia “inter partes”). Conforme consta do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo certo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, nos moldes do artigo 506, exceção feita aos sucessores e aos substituídos que, mesmo não fazendo parte do processo, são alcançados pela coisa julgada material em razão de serem os titulares do direito discutido em juízo.

No Código de Processo Civil de 1973 afirmava-se no artigo 472 que a coisa julgada não beneficia nem prejudica terceiro, o que sugere que a regra do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 consagra a coisa julgada “secundum eventum litis in utilibus” de modo que o terceiro possa ser beneficiado no sentido de aproveitar a coisa julgada material formada em processo que não participou.

Tal previsão, que é a regra no sistema do processo coletivo, já era mesmo aplicável nos processos individuais quando incidente o artigo 274 do Código Civil segundo o qual, o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

O artigo 508 do Código de Processo Civil disciplina a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, respeitando-se a tríplice identidade (“tria eadem”) que rege o trato da coisa julgada.

Quanto à defesa, o artigo 336 já estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (eventualidade), de modo que o disposto no artigo 508 assume ainda maior relevância em relação ao demandante.

De acordo com o artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (inciso I); ou nos demais casos prescritos em lei (inciso II).

Percebam que na hipótese descrita no inciso I do artigo 505, muito comum nas ações revisionais de alimentos ou de aluguel, há modificação superveniente no estado de fato ou de direito, caso em que será formada uma nova causa de pedir e, com isso, não ser mais aplicável “in totum” a coisa julgada material formada.

Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido.

Há poucos anos surgiu uma intrigante discussão na doutrina e na jurisprudência a respeito do que se convencionou chamar de relativização da coisa julgada. Em minha dissertação de mestrado procurei demonstrar o equívoco nesta nomenclatura, uma vez que, seguindo ensinamentos de Barbosa Moreira, não há sentido em chamar de relativização um movimento que se refere a um instituto que já é relativo.

Com efeito, diante da possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado pela ação rescisória, a coisa julgada não assume caráter absoluto no ordenamento jurídico. Há, portanto, mecanismos expressamente previstos para fins de relativizar a coisa julgada. O que tal movimento pretendia, na verdade, era permitir a desconstituição da coisa julgada em situações não previstas expressamente no ordenamento jurídico, por meios atípicos.

Nesta ordem de ideias foram identificadas duas situações que poderiam ensejar a desconsideração atípica da coisa julgada: coisa julgada inconstitucional e coisa julgada injusta inconstitucional. Os fundamentos para tais desconstituições eram, respectivamente, a circunstância de a decisão de mérito transitada em julgado ter se baseado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e a produção de efeitos extremamente injustos que colidem frontalmente com valores e garantias constitucionais.

De todo modo, o que eventualmente seria tido como inconstitucional não seria a coisa julgada, mas a sentença ensejadora da coisa julgada.

Por se tratar de hipóteses que excepcionariam a regra da segurança jurídica promovida pela coisa julgada, em razão de a segurança jurídica ser um pilar estruturante do Estado Democrático de Direito e por não haver norma expressa que estabeleçam tais desconsiderações, manifestei em minha dissertação o equívoco destas teses de desconsideração atípica, tendo sugerido “de lege ferenda” a modificação do ordenamento jurídico para que passasse a constar a primeira das teses de desconsideração, relacionada à coisa julgada fundada em ato normativo declarado inconstitucional[2], e na modificação do prazo decadencial de 2 anos para cabimento da ação rescisória em algumas hipóteses.

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas novidades neste contexto, seja pela previsão de discussão incidente, no curso da fase executiva (cumprimento de sentença), a respeito da inconstitucionalidade do ato normativo que serve de fundamento à sentença transitada em julgado e sujeita à execução, bem como pela previsão de prazo diferenciado para algumas hipóteses de ação rescisória, nos moldes como abordado em minha dissertação de mestrado.

Nos parágrafos 12 a 15 do artigo 525 e nos parágrafos 5º a 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil há previsão expressa a respeito da inexigibilidade, como matéria de defesa a ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, da obrigação constante em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo declarado pelo Supremo Tribunal Federal, antes do transito em julgado da decisão exequenda, como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Vejam que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, deve ser prévia ao transido em julgado da decisão que ensejou o título executivo judicial objeto da fase executiva (cumprimento de sentença) em curso. Caso a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da inconstitucionalidade for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao prazo para o cabimento da ação rescisória fundada em superveniência de novo meio de prova, como se dava na hipótese de exame de DNA em relação a paternidades reconhecidas sem tais exames, o parágrafo 2º do artigo 975 do Código de Processo Civil estabelece que o termo inicial do prazo decadencial de 2 anos será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Trata-se de ponderação já realizada previamente pelo legislador, utilizando-se dos vetores constitucionais da segurança jurídica representada pela estabilidade e imutabilidade da decisão transitada em julgado sobre o mérito da demanda mediante cognição exauriente e, de outro lado, pela justiça do julgado, consistente na utilização do meio de prova mais recente e com maior carga de efetividade na demonstração da veracidade do fato alegado.

Fora dessas hipóteses, portanto, deve ser respeitada a legítima opção política do legislador e o resultado de sua ponderação sobre as relevantes garantias constitucionais.



[1] REsp 900.561/SP, 1ª Turma, STJ.

[2] Não parece ser admissível e conveniente a desconsideração da coisa julgada em razão de aspectos subjetivos, como a injustiça. Se assim o fosse, nenhuma coisa julgada ensejaria o efeito principal de servir de escudo protetor da decisão de mérito e gerar a indiscutibilidade e a imutabilidade, uma vez que toda e qualquer parte alegaria a injustiça em seu caso.

Reexame Necessário - UCAM

 

Reexame Necessário

 

Reexame necessário, remessa necessária ou duplo grau obrigatório é a situação jurídica representada pela necessidade de encaminhar certas sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública (Federal, estadual ou municipal) para que possam produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de condição de eficácia em relação a estas sentenças.

Nos termos do que consta do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I) e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (inciso II).

Nestes casos, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. É equivocado chamar tal instituto de “recurso de ofício”, uma vez que ausente a voluntariedade, uma das mais elementares características dos recursos, conforme analisado em capítulo destas anotações.

Dessa forma, sendo interposta apelação, os autos serão remetidos ao tribunal para julgamento do recurso e, não sendo interposto recurso nos casos e nos limites indicados no artigo em comento, os autos também serão remetidos o tribunal, não por intermédio de recurso, mas pela remessa necessária.

Não são todas as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, no entanto, que ensejam a remessa necessária do processo ao tribunal para que possam produzir os regulares efeitos. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil estabelecem limitações de ordem quantitativa e qualitativa, respectivamente.

Nos moldes do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I); 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (inciso II); e 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso III).

O parágrafo 4º do artigo 496, por sua vez, traz uma limitação relacionada à qualidade dos motivos da sentença, ao afirmar que não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior (inciso I); em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II); em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III); ou em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (inciso IV).

A incidência do duplo grau obrigatório se limita às sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública que não sejam fundada nos pronunciamentos vinculatórios constantes do parágrafo 4º e que ultrapassem a limitação quantitativa prevista no parágrafo 3º, ambos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Sentença - UCAM

 

Sentença

 

O conceito de sentença é tradicionalmente definido pela lei, em razão de sua relevância prática no processo, especialmente para a definição do recurso cabível. Nesses moldes, o parágrafo 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, já analisado nestas anotações na parte de teoria geral do processo, estabelece que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, como na ação de divisão e demarcação de terras particulares (artigos 572, 581, 582 e 581, CPC), no inventário e partilha (artigos 654 e 655, CPC), etc.

Perceba-se que a sentença passa a contar com duplo critério. Há um critério relacionado ao conteúdo, assim entendidas as decisões calcadas nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, outro critério associado ao momento em que proferida, sendo toda por sentença o pronunciamento decisório capaz de colocar fim ao procedimento, tanto à fase cognitiva do processo sincrético quanto ao processo de execução.

O exercício da jurisdição pela sentença encontra limite no princípio da congruência (correlação ou adstrição), havendo uma vinculação no sentido de condicionamento entre o julgamento e o pedido formulado pelo demandante. Na verdade, a limitação incide sobre todos os elementos da demanda, não podendo a decisão se referir, também, a partes e a causa de pedir[1] que não são postas a julgamento.

Dessa forma, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil preceituam, respectivamente, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Caso a sentença desrespeite essa exigência de adstrição ao pedido, haverá, em regra, vício em relação à inércia da jurisdição (princípio dispositivo). Neste diapasão, é possível que o vício da sentença seja qualificado como “ultra petita”, o que se dá quando a decisão contida na sentença ultrapassa o pedido formulado na demanda, como no caso de uma sentença que condene ao réu a pagar a quantia de um milhão de reais, tendo o autor formulado pedido de apenas cem mil reais.

É possível que a sentença seja viciada por ser “extra petita”, o que se passa quando a sentença decide algo fora (diferente) do que foi pedido, mais precisamente concedendo prestação diversa da que foi pedida, como na hipótese da sentença condenar o réu a entregar um carro ao autor, tendo sido formulado pedido de condenação ao pagamento de quantia.

Por fim, há ainda o vício de sentença “citra petita” que se dá quando a sentença julga menos pedidos do que foram formulados, sendo, portanto, omissa quanto ao julgamento de um ou alguns deles. Será “citra petita”, a título de exemplo, a sentença que julgar o pedido de indenização por dano material e deixar de julgar o pedido de reparação de dano moral.

Em algumas hipóteses se tem por admitida a inobservância ao princípio da congruência, como se passa nas hipóteses de pedidos implícitos, de fungibilidade (próprio das ações possessórias) e de resultado prático equivalente em substituição à tutela específica, nas obrigações de fazer ou de não-fazer, conforme analisaremos a seguir.

A sentença deve preencher alguns requisitos formais, como ser proferida em língua portuguesa, ser clara, completa e certa. A sentença, como todo ato emanado do Estado, deve respeitar o vernáculo, sendo redigida em língua portuguesa, nos termos dos artigos 13 da Constituição Federal e 192 do Código de Processo Civil. Nada impede, no entanto, que se use expressões em língua estrangeira que sejam correntes no tráfego jurídico, como “fumus boni iuris”, “periculum in mora” e “amicus curiae”.

É necessário ainda que a sentença seja clara, completa e certa. Clareza significa que a sentença deve ser compreensível ou inteligível. Completude consiste no atributo imprescindível, associado à inafastabilidade da jurisdição, de que haja julgamento integral de todos os pedidos formulados. Caso algum dos pedidos formulados deixe de ser julgado, a sentença será omissa atraindo o vício da sentença “citra petita”, como vimos. Em sendo obscura, contraditória ou omissa, será cabível o recurso de embargos de declaração para fins de seu aperfeiçoamento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Por fim, o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil preceitua que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Como estudado no capítulo da petição inicial, o pedido formulado pelo autor também deve ser certo e determinado, como se vê dos artigos 322 e 324. Excepcionalmente admite-se que o autor formule pedidos implícitos ou genéricos, mas a sentença, como estamos a analisar, deve ser sempre certa.

Pode, ainda, a sentença ser ilíquida, nas hipóteses do artigo 491 do Código de Processo Civil, o que resultará a necessidade de posterior atribuição de liquidez. Segundo o mencionado artigo 491, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (inciso I) ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (inciso II).

Nestes casos, a apuração do valor (liquidez) se dará pelo procedimento de liquidação de sentença, que estudaremos adiante no capítulo da tutela jurisdicional executiva. Por ora, cumpre-nos pontuar que a sentença gera um acertamento, uma definição (ou certificação) quanto ao direito, de modo que não se admite que a sentença seja condicional.

O artigo 489 do Código de Processo Civil elenca como elementos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (inciso I); os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (inciso II); e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem (inciso III). A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Nestes termos, consiste o relatório em uma síntese do processo ou um histórico resumido do processo. O artigo 38 da lei 9.099/95 dispensa a elaboração de relatório nas sentenças proferidas no âmbito dos juizados especiais, em razão da simplicidade e da informalidade inerentes àquele procedimento especial. Admite-se relatório “per relationem” quando se utiliza de relatório constante de outro processo, como nas hipóteses de demandas conexas ou incidentais. Sua ausência gera nulidade, por se presumir que o juiz não conhece a demanda.

O dispositivo da sentença, a seu turno, é onde se encontra a decisão propriamente dita, o conteúdo ou o comando do ato decisório. É na parte dispositiva da sentença que se encontra a resolução da questão jurídica, ou seja, o que a sentença dispõe, ensejando a produção dos efeitos práticos aptos a transformar a realidade dos fatos. Desse modo, não havendo dispositivo, a sentença será inexistente enquanto pronunciamento jurídico.

A fundamentação da sentença é representada pela exposição das razões que justificam o acerto da decisão, daí ser corrente em sede doutrinária a qualificação da fundamentação como discurso de justificação da decisão. Com efeito, não há decisão certa ou errada em abstrato, sendo necessário entender os motivos pelos quais o juiz decidiu em certo sentido.

Como estudamos na parte geral destas anotações, a garantia fundamental da fundamentação das sentenças consiste em fator de legitimação da tutela jurisdicional, uma vez que o desempenho dessa função não decorre diretamente do aspecto democrático. Nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 11 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, de modo que a fundamentação é requisito de validade do julgado.

O parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil traz uma lista de condutas tradicionalmente adotadas pelos juízes brasileiros e que são incompatíveis com a efetiva implementação de tal garantia. Neste contexto, referido dispositivo preceitua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inciso I); que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inciso II); que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV); que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V); ou que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI).

Perceba-se, portanto, que as hipóteses de pseudo-fundamentação ou de fundamentação meramente formal representam condutas que não concretizam adequadamente o direito, por não explicarem sua relação com a causa ou a questão decidida ou explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Como analisado na parte geral destas anotações, o ordenamento jurídico deixa de ser estritamente fechado, pela vedação de interpretação dos textos normativos.

Com o advento das concepções do neoconstitucionalismo, do pós-positivismo e da nova hermenêutica jurídica, o significado dos textos normativos passa ser definido em concreto. Dessa forma, se a decisão judicial deixa de concretizar o direito, ressaltando as peculiaridades do caso concreto, não terá cumprido seu desígnio.

Conforme consta do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

A sentença gera alguns efeitos, como a hipoteca judiciária e os efeitos financeiros. Com efeito, nos moldes do que consta no artigo 495 do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência..

Trata-se de poderoso instrumento para evitar a consumação de fraudes e evasão patrimonial por parte do devedor. Segundo consta do parágrafo 1º deste dispositivo, a decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica (inciso I); ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor (inciso II); e mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo (inciso III).

No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. Uma vez constituída a hipoteca judiciária, implicará direito de preferência, para o credor hipotecário, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Além da hipoteca judiciária a sentem produz efeitos financeiros, como a atualização do valor da moeda (correção monetária), a incidência de juros legais e a condenação ao ressarcimento ou ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da parte adversa. Nos moldes do que consta do parágrafo 1º do artigo 322 do Código de Processo Civil, tais parcelas consideram-se inseridas no pedido do autor, ainda que não tenham sido expressamente formulados (pedidos implícitos).

Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, conforme previsão do artigo 494 do Código de Processo Civil, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II), nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.022: obscuridade, contradição ou omissão. Há ainda as hipóteses de juízo de retratação excepcional de algumas apelações, como consta do parágrafo 7º do artigo 485 e parágrafo 3º do artigo 332 do Código de Processo Civil.

A sentença pode ser classificada quanto ao seu conteúdo ou quanto à análise do mérito. No que concerne ao seu conteúdo a sentença pode ser tida como declaratória (ou meramente declaratória), constitutiva ou condenatória. Considera-se declaratória a sentença que certifica o direito, eliminando dúvida a respeito da questão jurídica discutida.

Como é próprio da sentença que ela contenha a definição sobre a controvérsia jurídica, como vimos quando do estudo do elemento dispositivo. Desse modo, toda sentença possui conteúdo declaratório, seja total ou parcialmente. A sentença de improcedência é integralmente declaratória, sendo certificado que o autor não tem direito que alegava ter. Já a sentença de procedência do pedido pode se limitar a declarar o direito, ou também constituir ou condenar, de acordo com o pedido formulado na petição inicial.

Daí que quando a sentença de procedência se limita a certificar a existência, inexistência ou modo de ser de certa relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade de documento (artigo 19, CPC) é chamada de sentença meramente declaratória. Em regra, o juiz declara a relação jurídica e não os fatos, exceto a hipótese de falsidade de documento.

As sentenças declaratórias produzem efeitos “ex tunc”, retroagindo ao momento da propositura da demanda, uma vez que a certificação judicial apenas confirma jurisdicionalmente aquilo que já existia no plano dos fatos, nada sendo acrescentado à esfera jurídica do demandante que não a certeza jurídica.

Sentença constitutiva é aquela que, além de certificar o direito (carga declaratória), também possui carga constitutiva consistente na alteração da situação jurídica, representada pela criação, modificação ou extinção (também chamada de desconstitutiva) da relação jurídica objeto da demanda. Dentre as ações constitutivas há aquelas chamadas de ações necessárias, nas quais a modificação da situação jurídica não se consuma senão por intermédio de uma decisão jurisdicional, como se passa na sentença de anulação do casamento.

Em regra, as sentenças constitutivas produzem efeitos “ex nunc”, de modo que a alteração da situação jurídica somente se consumará após a decisão jurisdicional em face da qual não caibam recursos providos de efeito suspensivo. A lei, naturalmente, pode prever efeitos “ex tunc”, como se passa nas ações que visam a anulação de atos jurídicos.

Em sentido assemelhado, a sentença condenatória possui uma carga declaratória, consistente na definição da existência do direito, além do conteúdo condenatório, representado pela exigibilidade de uma obrigação, seja de entrega de coisa, fazer ou não-fazer, bem como de pagamento de quantia em dinheiro, com aptidão de resolução da crise jurídica de inadimplemento, dando ensejo à formação de um título executivo judicial nos moldes do artigo 515 do Código de Processo Civil e, eventualmente, à fase executiva do processo sincrético, também chamada de cumprimento de sentença.

Há quem defenda a existência de outras categorias de sentença (teoria quinaria ou quíntupla), como a sentença “executiva lato sensu” ou autoexecutável, assim entendidas aquelas que podem ser executadas diretamente no mesmo processo, como as sentenças de despejo e de reintegração de posse, e a sentença mandamental, aquelas em que a implementação se dá exclusivamente por meios coercitivos, pois não admitem sub-rogação, como nas sentenças que julgam obrigação de não-fazer.

Tais classificações não fazem mais sentido com o advento do processo sincrético, pois desde a lei 11.232/05 todas as sentenças condenatórias são executadas no mesmo processo e por meio do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, qualquer modalidade de sentença pode ensejar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Desse modo, as sentenças antes classificadas como mandamentais ou “executivas lato sensu” se incluem dentre as sentenças condenatórias, já que contam com a imposição e uma obrigação ao demandado. Eventual distinção se funda apenas na forma de sua satisfação, e não em seu conteúdo.

Quanto ao mérito, a sentença é classificada como terminativa (por não resolver o mérito) ou definitiva (quando há resolução do mérito). O objetivo central do processo é o exercício da jurisdição e, por meio dela, a certificação quanto ao direito material deduzido, ou seja, pelo julgamento do mérito.

Dessa forma, a sentença que não resolve o mérito deve ser excepcional, como estudamos pelo princípio da primazia da resolução do mérito, estampado nos artigos 4º, 6º e 486 do Código de Processo Civil, de modo que o reconhecimento de vício processual deve ensejar sua correção no processo para possibilitar seu prosseguimento em direção à resolução do mérito posto a julgamento. Logo, as hipóteses de sentença terminativa a seguir analisadas pressupõem o fato do vício ser insanável ou, sendo sanável, que não se tenha atendido a determinação judicial de correção do vício, nos moldes do inciso IX do artigo 139 do CPC.

O artigo 485 do Código de Processo Civil elenca algumas[2] hipóteses de sentença terminativa ao prever que o juiz não resolve o mérito quando indeferir a petição inicial (inciso I); quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes (inciso II); quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (inciso III); quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV); quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (inciso V); quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI); quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (inciso VII); quando homologar a desistência da ação (inciso VIII); em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (inciso IX).

As hipóteses de indeferimento da petição inicial encontram-se no artigo 330 do Código de Processo Civil e foram estudadas em capítulo próprio destas anotações. Resumidamente, são casos de não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, quando se constatar de plano ausência das condições da ação e quando a petição inicial for inepta, nos termos do parágrafo 1º do artigo 330.

O processo pode ser extinto sem resolução do mérito por abandono, unilateral ou bilateral. A hipótese de abandono bilateral, apesar de prevista no inciso II do artigo 485 (processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes) não encontra hipótese em concreto, em razão da regra de impulso oficial estampada no artigo 2º do Código de Processo Civil.

Em algumas poucas situações a regra do impulso oficial é excepcionada pela exigência de alguma providência incumbida ao autor, como a indicação do endereço em que o réu receberá a citação. Nestes casos, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, ensejará sentença terminativa se não atendida a intimação mencionada a seguir.

As sentenças fundadas em abandono da causa, seja bilateral ou unilateral, depende de prévia intimação pessoal da parte interessada para suprir a falta de andamento do processo em 5 dias. Somente após o não atendimento da determinação de impulsionar o processo constante da intimação pessoal, o juiz proferirá sentença terminativa e condenará o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (na excepcional hipótese de abandono bilateral, as partes serão condenadas a pagar as custas proporcionalmente).

As hipóteses mais tradicionais que ensejam sentença terminativa são classificadas como vício processual associado às condições da ação e aos pressupostos processuais. Assim, o inciso IV se refere textualmente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, respectivamente entendidos como pressupostos de existência e de validade do processo, estudados na parte geral destas anotações.

Os incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelecem a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento de pressupostos processuais negativos, que como estudamos não podem se fazer presente para que o processo se desenvolva regularmente. São os casos de reconhecimento de perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem.

A perempção encontra-se disciplinada no parágrafo 3º do artigo 486 e consiste na vedação ao exercício do direito de ação em face do mesmo réu e com base no mesmo objeto nos casos em que o autor der causa, por 3 vezes, a sentença terminativa fundada em abandono da causa, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Tanto a litispendência como a coisa julgada pressupõem a tríplice identidade da demanda (mesmas partes, causa de pedir e pedido) e tem como finalidade evitar o “bis in idem” e eliminar o risco de decisões contraditórias, diferenciando-se quanto ao estágio da ação originária. Com efeito, na litispendência a demanda paradigma (ou originária) ainda está em curso, ao passo que na coisa julgada a demanda originária já foi definitivamente julgada. Em qualquer dessas hipóteses, a segunda demanda, idêntica à anterior, será extinta sem resolução do mérito.

A decisão que reconhece a existência de convenção de arbitragem (cláusula compromissória e compromisso arbitral) ou aquela que acolhe o reconhecimento pelo juízo arbitral a respeito de sua competência impede que o juízo estatal avance na resolução do mérito, em razão do atributo de exclusão da jurisdição inerente à instauração da arbitragem, regida pela lei 9.307/96, conforme estudado na parte geral destas anotações.

Nos termos do que consta nos parágrafos 5º e 6º do artigo 337 do Código de Processo Civil, o juiz não pode reconhecer “de ofício” a existência de convenção de arbitragem e, caso não seja alegado pelo réu até a contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Os incisos VI e IX, a seu turno, abordam os casos em que o juiz não pode se pronunciar sobre o mérito em razão da ausência de condições da ação. Segundo o inciso VI, o juiz deve proferir sentença terminativa se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, condições da ação estudadas em capítulo próprios destas anotações.

O inciso IX, por sua vez, aborda uma situação específica de falta de legitimidade, representada pela morte da parte (legitimada) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o que faz com que seus eventuais sucessores não sejam parte legitimada a prosseguir com a relação jurídica processual. É o que se passa nas obrigações personalíssimas ou nas ações de reintegração em cargo público, situações nas quais, em caso de morte, a obrigação não poderá ser cumprida por outrem, nem o cargo público poderá ser ocupado por aquele que não prestou o concurso.

 O inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil aborda a homologação da desistência da ação por parte do autor, o que não se confunde com a renúncia ao direito material prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 487 do CPC, que acarreta sentença de mérito. A desistência da ação consiste, portanto, em instituto eminentemente processual, que não gera acertamento quanto ao mérito e não impede a repropositura da mesma ação posteriormente.

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a desistência somente pode ser apresentada até sentença e, por força do parágrafo 4º do dispositivo em comento, o autor somente pode desistir unilateralmente até o momento em que o réu tenha exercido seu direito de defesa pela contestação, de modo que, após o oferecimento da contestação a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu, uma vez que ele também possui interesse na decisão de mérito. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, sua omissão representa aceitação tácita[3].

A desistência da pretensão formulada possui regramento distinto em se tratando de tutela cognitiva, como estudado, de tutela executiva ou de procedimento recursal, sendo que nestes últimos casos não se faz necessário a concordância da parte adversa.

Conforme consta do parágrafo 3º do artigo 485, as sentenças terminativas fundadas na ausência de pressupostos processuais de existência de validade (inciso IV), no reconhecimento da existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (inciso V), na ausência de condições da ação (inciso VI) e no caso de morte da parte, em relação à ação considerada intransmissível por disposição legal (inciso IX), podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

O abandono unilateral pelo autor pode ser reconhecido de ofício[4] pelo juiz somente até o oferecimento de contestação, e após o exercício de defesa pelo réu depende de requerimento do réu, conforme consta do parágrafo 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nos moldes do parágrafo 7º do artigo 485, a apelação eventualmente interposta em face de sentença terminativa, possuirá o chamado efeito regressivo, possibilitando ao juiz o exercício da retração em 5 dias.

Nos termos do artigo 486, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial, de ausência dos pressupostos processuais de existência e de validade, de litispendência, de ausência das condições da ação e de acolhimento da alegação de existência de convenção da arbitragem ou da decisão do juízo arbitral que reconheça sua competência, caso em que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

Tal previsão se sustenta no fato de tais hipóteses admitir correção. As demais causas de sentença terminativa, que reconhecem vício que impede a análise do mérito, não comportam correção, como se passa, exemplificativamente, com a morte da parte em relação a direito intransmissível, à perempção e à coisa julgada. Neste caso, se o vício que ensejou a extinção sem resolução do mérito admite correção, tal circunstância é uma condição para a repropositura da demanda.

Em todo caso, se faz necessário a comprovação do pagamento inerente às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao processo extinto sem resolução do mérito.

O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, de modo que sentença de mérito é aquela que analisa o pedido formulado. Recorde-se o que já pontuamos nestas anotações a respeito do princípio da congruência (correlação ou adstrição), representado pela vinculação existente entre o pedido formulado pelo demandante e o julgamento exercido pelo juízo.

Nos moldes do que consta do artigo 487 do Código de Processo Civil, há resolução de mérito quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção (inciso I); quando p juiz decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (inciso II); ou quando o juiz homologa (inciso III) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (alínea “a”); a transação (alínea “b”); ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (alínea “c”).

A hipótese de acolhimento ou rejeição do pedido formulado consiste na extinção normal do processo (sentença genuína de mérito ou verdadeira sentença de mérito), nos moldes do artigo 490 do Código de Processo Civil. O inciso II do artigo 487 do CPC, ao tratar da prescrição ou da decadência, encontra-se inserido na hipótese do inciso I, uma vez que são fundamentos da rejeição do pedido. Nos moldes do parágrafo único do artigo 487, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se a seu respeito, exceção feita ao julgamento liminar de improcedência constante do parágrafo 1º do artigo 332.

Já quanto às hipóteses de sentença homologatória previstas no inciso III do artigo 487, o juiz se limita a realizar mero controle sobre a validade da autocomposição e não sobre o seu conteúdo, consistindo em legítima limitação ao poder decisório do juiz.

Em mais uma manifestação do princípio da primazia da resolução do mérito, o artigo 488 do Código de Processo Civil (assim como o artigo 282, §2º do CPC) o juiz resolverá o mérito, desde que possível, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo baseado no artigo 485 do CPC. Exemplo típico dessa hipótese é a sentença de mérito favorável à parte que se beneficiaria da sentença terminativa que reconhece a incapacidade processual da parte adversa.

Conforme consta do artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O conhecimento de ofício pelo juiz em razão a fato constitutivo superveniente do direito do autor depende de tal fato não acarretar uma nova causa de pedir[5].

Nos termos do que consta dos artigos 497 e seguintes, há uma prevalência da tutela específica em relação ao resultado prático equivalente. Com efeito, na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Trata-se de dispositivo que melhor disciplina a tutela preventiva ou inibitória, especialmente em comparação com o artigo 186 do Código Civil, que exige a demonstração de dolo ou culpa.

Em se tratando de ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de pedido de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade (incerta), o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Eventual indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.



[1] EREsp 1.284.814/PR, Corte Especial, STJ.

[2] O inciso X do artigo 485 afirma que o juiz pode deixar de resolver o mérito “nos demais casos” prescritos no Código de Processo Civil.

[3] REsp 1.036.070-SP, 3ª Turma, STJ.

[4] REsp 1.094.308-RJ, 3ª Turma, STJ.

[5] REsp 500.182/RJ, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp 910.336/SP, 1ª Turma, STJ