30 de junho de 2026

Resenha Diária PUSH Legislação - 30/06/2026

[Push STF] - Notícias publicadas no dia 30/06/2026

Por unanimidade, Corte considerou que o Legislativo estadual invadiu competência privativa do chefe do Poder Executivo no controle do orçamento

29/06/2026 - 10:42:34 - Jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo altera expediente do STF nesta segunda-feira (29)
27/06/2026 - 12:00:00 - Supremo na Semana destaca continuidade de julgamento sobre lei da improbidade 
26/06/2026 - 19:33:53 - STF lança edital para receber propostas sobre modernização do sistema de Justiça
26/06/2026 - 18:34:15 - STF invalida regra da Paraíba que fixava reajustes automáticos em propostas orçamentárias

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Supremo Tribunal Federal

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29 de junho de 2026

Comentários ao Art. 266, CPC

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. 

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 267, CPC

 Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Artigo Jurídico 




Comentários ao Art. 268, CPC

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Artigo Jurídico 




Comentários ao Art. 265, CPC

 Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

        § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. 

Artigo Jurídico

 




Comentários ao Art. 264, CPC

  Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 263, CPC

 Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 262, CPC

 Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Artigo Jurídico

Comentários ao Art. 261, CPC

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. 

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 260, CPC

CAPÍTULO III
DAS CARTAS

 Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

        § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. 

Artigo Jurídico




Comentários ao Art. 259, CPC

 Art. 259. Serão publicados editais:

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. 

Artigo Jurídico




Comentários ao Art. 258, CPC

 Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. 

Artigo Jurídico




Comentários ao Art. 257, CPC

 Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 

Artigo Jurídico




Comentários ao Art. 256, CPC

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 

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Comentários ao Art. 255, CPC

 Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. 

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 254, CPC

 Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

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Comentários ao Art. 253, CPC

 Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. 

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 252, CPC

 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 251, CPC

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 

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Comentários ao Art. 250, CPC

 Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

        VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.  

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 249, CPC

 Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. 

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Comentários ao Art. 248, CPC

 Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 

Artigo Jurídico




Comentários ao Art. 247, CPC

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 

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Comentários ao Art. 246, CPC

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 245, CPC

 Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

         § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 244, CPC

 Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 243, CPC

 Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 242, CPC

 Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 241, CPC

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 240, CPC

 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

         § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 239, CPC

 Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 238, CPC

CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO

 Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

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Comentários ao Art. 237, CPC

 Art. 237. Será expedida carta:

I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;

II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. 

Artigo Jurídico


Comentários ao Art. 236, CPC

                                                                             TÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Artigo Jurídico

Comentários ao Art. 234, CPC

Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. 

Artigo Jurídico



Comentários ao Art. 235, CPC

 Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

        § 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. 

Artigo Jurídico

O Poder-Dever de Fiscalização Temporária do Magistrado, a Transição da Auditoria Cartorária para o Monitoramento por Metadados e o Controle Social do Trâmite — Uma Exegese do Artigo 233 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Poder-Dever de Fiscalização Temporária do Magistrado, a Transição da Auditoria Cartorária para o Monitoramento por Metadados e o Controle Social do Trâmite — Uma Exegese do Artigo 233 do CPC


**Ementa:** Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 233 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo III, Seção I – "Dos Prazos". O estatuto da eficiência funcional e do impulso oficial. O poder-dever do magistrado de fiscalizar o cumprimento dos prazos pelos auxiliares da justiça (*caput*). A obsolescência da correição física de balcão e a ascensão da **Auditoria Algorítmica por Painéis de *Business Intelligence* (BI)**. A instauração compulsória de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ante a constatação de desídia (§ 1º). A delimitação do "motivo legítimo": deficit estrutural crônico versus negligência funcional individualizada. A legitimação concorrente das partes, Ministério Público e Defensoria Pública para a representação correcional (§ 2º). A democratização da fiscalização pela transparência dos *timestamps* e logs de sistema. Vetores da moralidade administrativa, razoável duração do processo, segurança jurídica e responsabilidade funcional.


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### I. Introdução


O Artigo 233 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o **regime de fiscalização, controle disciplinar e correição funcional dos prazos assinados aos serventuários da justiça**, organizando a responsabilidade política e administrativa do magistrado sobre a higidez rítmica de sua respectiva secretaria. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:


> *"Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.*

> *§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.*

> *§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.”*


Sob o prisma dogmático, este dispositivo atua como o **"instrumento de *compliance* ético-procedimental do Poder Judiciário"**. O legislador ordinário materializou as forças do Princípio da Eficiência Administrativa (Artigo 37, *caput*, da CF/88) e da Razoável Duração do Processo (Artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), guindando o juiz ao posto de gestor responsável pela produtividade de sua equipe de auxiliares.


Na atualidade forense, pautada pelo controle estrito de metas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a exegese do Artigo 233 exige uma releitura tecnológica profunda: o papel fiscalizador do juiz deixou de ser um exame visual de pilhas de papel para converter-se em uma atividade de inteligência e governança baseada em dados computacionais.


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### II. O Juiz como Gestor de Dados: A Fiscalização por Metadados e Painéis de BI


Na vigência do revogado CPC/73, a aplicação do *caput* do Artigo 233 dependia de um esforço manual e intermitente. O magistrado realizava as tradicionais "correições ordinárias", folheando fisicamente os calhamaços de papel guardados nas prateleiras ou consultando fichas cartorárias datilografadas para aferir se o escrivão estava demorando mais do que os 5 dias regulamentares (Artigo 228) para expedir um mandado ou publicar uma decisão.


Com a consolidação integral do processo eletrônico (*e-proc, PJe*), o ato de "verificar" sofreu uma mutação ontológica radical. A fiscalização manual foi sumariamente substituída pela **Auditoria Automatizada de Fluxo**:


* **Os Alarmes das Filas de Trabalho:** As plataformas eletrônicas atuais distribuem os processos em caixas de tarefas eletrônicas segmentadas (*v.g.*, "Aguardando Expedição de Mandado", "Pendente de Publicação"). O software do Tribunal monitora os prazos do Artigo 228 em tempo real e emite **alertas visuais de criticidade** (tarjas laranjas ou vermelhas) quando uma tarefa excede os 5 dias de teto legal;

* **Os Painéis de *Business Intelligence* (BI):** O magistrado dispõe, em sua tela de controle de gabinete, de relatórios estatísticos dinâmicos gerados pelas ferramentas de BI das Corregedorias de Justiça. Esses painéis apontam com precisão matemática a "Taxa de Congestionamento de Secretaria", o tempo médio de retenção dos feitos sob a responsabilidade de cada técnico ou analista judiciário e a produtividade individualizada da equipe, permitindo uma fiscalização científica e contínua.


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### III. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Delimitação do "Motivo Legítimo" (§ 1º)


O parágrafo primeiro comina uma ordem cogente ao magistrado: constatada a falta injustificada do serventuário, o juiz **ordenará impositivamente a instauração de processo administrativo**, sob as penas de sua própria responsabilização por omissão ou condescendência criminosa (prevaricação administrativa).


Contudo, para a abertura legítima do PAD, faz-se indispensável que o excesso prazal tenha ocorrido **"sem motivo legítimo"**, o que exige do julgador a diferenciação entre duas realidades crônicas do Judiciário:


* **O Motivo Legítimo (Deficit Estrutural):** Não configura falta funcional o estouro de prazos de expediente quando a vara judicial enfrenta um cenário de **subdimensionamento severo de pessoal** certificado pela Corregedoria, ou quando a unidade é soterrada por uma avalanche desproporcional de litigiosidade em massa (*v.g.*, explosão de execuções fiscais eletrônicas). A força maior da sobrecarga de trabalho elide a culpa do servidor público;

* **A Conduta Desidiosa (Falta Funcional):** Configura-se o gatilho do parágrafo primeiro quando o atraso decorre de inércia injustificada, desorganização patente ou manifesta **desídia funcional do serventuário**, que deixa processos paralisados na fila digital por desinteresse ou desatenção reiterada, violando os deveres estatutários de zelo e presteza.


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### IV. A Representação Funcional e a Participação Democratizada dos Litigantes (§ 2º)


O parágrafo segundo confere o direito de **representação correcional** a qualquer das partes, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. Esse dispositivo opera a **democratização e a descentralização da fiscalização** do tempo processual, instituindo uma modalidade de controle social sobre a atividade da máquina pública.


#### O Empoderamento Tecnológico dos Litigantes


No modelo analógico antigo, o advogado dificilmente conseguia provar o atraso do cartório, pois os autos podiam ficar ocultos nas gavetas da secretaria sem qualquer registro oficial de trâmite interno.


No ambiente ciber-processual contemporâneo, a transparência absoluta dos **Logs de Sistema e *Timestamps*** inverteu essa assimetria de poder:


* O advogado, o promotor ou o defensor visualizam em seus painéis a data e a hora exatas em que uma petição foi protocolada ou em que o juiz exarou uma ordem de secretaria;

* Se o processo eletrônico permanece estacionado na tarefa "Cumprimento de Despacho" por 30 ou 40 dias úteis sem qualquer movimentação da secretaria, a parte extrai o histórico de movimentações do sistema e formula a **Representação por Excesso de Prazo do Serventuário** diretamente ao juiz titular da vara ou, de forma concomitante, à Corregedoria-Geral de Justiça.


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            O CIRCUITO DO CONTROLE SOCIAL DO TRÂMITE (§ 2º)

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                                   ▼

         PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO NA FILA DO CARTÓRIO

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         PETIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Parte / MP / Defensoria)

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  ACOLHIMENTO PELO JUIZ                               JUSTIFICATIVA VÁLIDA

O magistrado constata a desídia                     O servidor prova instabilidade

 e instaura o PAD (§ 1º).                            técnica ou recesso legítimo.

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         ▼                                                   ▼

Aplicação de penalidades estatutárias               Arquivamento da representação

 (Advertência / Suspensão).                          com saneamento dos metadados.


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### V. Quadro Sinótico da Fiscalização Cartorária (Artigo 233)


A matriz analítica abaixo sintetiza e confronta a aplicação do dispositivo sob a ótica clássica do papel e sob o paradigma digital contemporâneo:


| Elemento do Artigo 233 | Execução no Modelo Clássico (Papel) | Aplicação Atualizada (Processo Eletrônico) | Vetor Tecnológico de Controle | Consequência Funcional / Estatutária |

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| **Poder de Verificação** (*Caput*). | Correções físicas anuais folheando pastas e livros de carga. | **Auditoria contínua de metadados** e monitoramento de alertas de tela. | Painéis de *Business Intelligence* (BI) dos Tribunais. | Preserva a regularidade gerencial do acervo da unidade. |

| **Instauração de Processo** (§ 1º). | Abertura de sindicância baseada em certidões manuais de cartório. | **Gatilho automático de logs** de auditoria eletrônica invioláveis. | Histórico de rastreabilidade do PJe / e-proc. | Processamento do PAD sob as regras do Estatuto dos Servidores. |

| **Direito de Representar** (§ 2º). | Dependia de reclamações verbais no balcão ou petições cegas. | **Representação documentada por *timestamps*** públicos de trâmite. | Painel de controle de prazos visível ao advogado. | Obriga o juiz a impulsionar o feito e cobrar a secretaria em 10 dias. |


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### VI. Conclusão


Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 233 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma norma fundamental de governança administrativa e assepsia ética, cuja força coercitiva foi maximizada pela desmaterialização da justiça.


Ao converter a antiga e intermitente fiscalização de balcão em um monitoramento analítico contínuo alimentado por painéis de *Business Intelligence* e alertas automatizados de tarefas, o ordenamento processual civil dotou o magistrado e os litigantes de ferramentas cirúrgicas para combater a morosidade e a desídia funcional. A excelência do dispositivo reside em seu arranjo democrático: ao conferir às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o poder de representar com base em históricos digitais de trâmite públicos e invioláveis, o CPC/15 assegurou que a marcha procedimental eletrônica caminhe sob o império da estrita transparência, da responsabilidade funcional e da máxima eficiência republicana.