28 de maio de 2026

Execução Fiscal

 

Execução Fiscal

 

O procedimento executivo especial da execução fiscal, disciplinada pela lei 6830/90 (lei de execução fiscal – LEF), se destina a efetuar a cobrança de créditos representados em certidão de dívida ativa dos quais a Fazenda Pública seja credora, em tratamento favorecido do ente público.

Considera-se dívida ativa o crédito, tributários ou não, titularizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, assim entendidas as entidades de classe profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Conforme se depreende da afirmação acima, o título executivo que enseja a execução fiscal é a certidão de dívida ativa, formada unilateralmente pela Fazenda Pública, mediante processo administrativo no qual se assegure o contraditório.

A constituição do crédito se dá mediante termo de inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, realizada perante o órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, e deve conter, sob pena de nulidade, à luz do parágrafo 5º do artigo 2º da lei n.º 6.830/80, o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros (inciso I); o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (inciso II); a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III); a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inciso IV); a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa (inciso V); e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (inciso VI).

O termo de inscrição para fins de constituição do crédito suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, será autenticada pela autoridade competente e pode ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, até a decisão de primeira instância, assim entendida a decisão que julga os embargos à execução fiscal. Não se admite, no entanto, alteração da certidão de dívida ativa para fins de modificação do executado[1].

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Os legitimados passivo para suportar a execução fiscal, a teor do artigo 4º da lei n.º 6.830/80, são o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Ressalvada hipótese de autorização judicial no respectivo processo, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

Os responsáveis, podem nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida, mas seus bens ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União e suas autarquias; Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; e Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

A petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a certidão de dívida ativa e é substancialmente simples em comparação com o artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo indicar apenas, “ex vi” do artigo 6º da lei n.º 6.830/80, o juízo a que é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Apesar da omissão legal, incumbe à Fazenda Pública qualificar as partes, uma vez que se trata de elemento identificador da demanda.

O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais e a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

Apesar de raro, é possível que o juiz determine a emenda da petição inicial. É possível, ainda, que o juízo reconheça, de ofício, a prescrição da pretensão executiva[2].

Caso o despacho preliminar seja positivo o juiz deferirá o processamento da execução fiscal e determinará a citação do executado, caso em que se interrompe a prescrição; a penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas; e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

A citação na execução fiscal pode ser realizada de diversos meios, como pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, que será considerada realizada na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 dias após a entrega da carta à agência postal. Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital, observando-se os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil[3].

O edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Caso o executado esteja ausente do país, a citação por edital terá prazo de 60 dias.

Uma vez citado o executado, ele terá 5 dias para pagar a dívida, no todo ou em parte, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, incluído o valor da dívida, os juros, a multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, mediante depósito em dinheiro, por fiança bancária ou seguro garantia ou pela nomeação de bens à penhora, ainda que oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, desde que conte com expresso consentimento do cônjuge. Importante frisar que Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, observando-se a seguinte ordem, prevista no artigo 11 da lei n.º 6.830/80: dinheiro (inciso I); título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa (inciso II); pedras e metais preciosos (inciso III); imóveis (inciso IV); navios e aeronaves (inciso V); veículos (inciso VI); móveis ou semoventes (inciso VII); e direitos e ações (inciso VIII).

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

A requerimento da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, o juiz pode determinar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, para depósito particular ou para depósito cada Fazenda Pública exequente.

O executado será intimado da penhora mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio. Nesta hipótese, caso o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, deverá ser realizada intimação pessoal da penhora

O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Se qualquer das partes impugnar a avaliação, desde que antes da publicação do edital de leilão, o juiz ouvirá a outra parte e nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. Se não houver, na comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de penhora ou arresto, no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; ou na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Penhorado bem do executado, é possível que haja substituição da penhora, mediante decisão do juiz a requerimento do executado, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A Fazenda Pública pode requerer ao juiz que determine a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem recém apresentada, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Não sendo encontrado o executado ou bens penhoráveis que componham seu patrimônio, o juiz suspenderá o curso da execução, hipótese na qual não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Após um ano sem que sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Não será necessário intimar a Fazenda Pública para manifestação no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O executado pode, uma vez garantido o juízo, oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora, conforme o caso. Percebam que, diferentemente do procedimento executivo comum, na execução fiscal a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução é uma condição para o exercício do direito de defesa. O prazo para oferecimento dos embargos também é substancialmente distinto do procedimento executivo comum, sendo de 30 dias ao invés de 15.

Nos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até 6. Não cabe reconvenção, nem alegação de compensação, salvo se o crédito do executado for líquido, tiver por devedor o ente exequente e for da mesma natureza que o crédito executado[4]. As exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento, salvo se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias.

Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias, remir o bem, se a garantia for real ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Não sendo interposto os embargos ou sendo eles rejeitados ou julgados improcedentes, será realizada a arrematação, precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30, nem inferior a 10 dias. O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência de 10 a 30 dias.

A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo juiz. Segundo consta do Enunciado n.º 121 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.

Tanto a Fazenda Pública como o executado podem requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. O Enunciado n.º 128 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior à avaliação”. De todo modo, caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, nos termos do que consta do artigo 24 da lei n.º 6.830/80, antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos (inciso I) ou, findo o leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias (inciso II). Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 dias.

O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição, igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN[5], só se admitirão embargos de declaração e embargos infringentes, deduzidos estes no prazo de 10 dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado, no prazo de 10 dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Nas execuções fiscais que ultrapassam esse limite de 50 ORTN, serão cabíveis todos os recursos regulados pelo Código de Processo Civil.



[1] Enunciado n.º 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

[2] Enunciado n.º 409 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

[3] Enunciado n.º 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

[4] Por exemplo, o enunciado n.º 394 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.

[5] A ORTN é indexador já extinto. Mas é pacífica a orientação de que, para que o valor previsto na regra continue sendo atualizado, devem ser considerados todos os indexadores que sucederam a ORTN (OTN, BTN, UFIR…)

Execução de alimentos

 

Execução de alimentos

 

O procedimento executivo especial para a satisfação da obrigação de pagar alimentos, regido pelos artigos 528 a 534 (cumprimento de sentença) e 911 a 913 (processo de execução) do Código de Processo Civil, possui como peculiaridade as medidas executivas tendentes a proporcionar maior efetividade da tutela jurisdicional, de modo a facilitar a obtenção da satisfação da obrigação, como o desconto em folha de pagamento e prisão civil (medida coercitiva extrema), em razão da natureza especial do direito tutelado.

De início, há de ser pontuado o evidente espelhamento do procedimento do processo de execução baseado em título executivo extrajudicial[1], que segue o procedimento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar alimentos, com as devidas adaptações, como a exigência de petição inicial e a citação do executado.

Há intenso debate a respeito da espécie de crédito alimentar que justifica a adoção deste procedimento especial. Ao que parece, o legislador pretendeu conferir tratamento igualitário às espécies de alimentos, seja aquele decorrente de vínculo de parentesco, seja aquele decorrente de ato ilícito. Em todo caso, o que caracteriza a relação de alimentos é a condição de hipossuficiência do credor de alimentos.

Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido de que a prisão civil do devedor apenas seja aplicada ao inadimplemento de alimentos decorrentes do direito de família. Percebam que o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a prisão civil decorre de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Não há previsão de prisão para inadimplemento de indenização de natureza alimentícia. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça não admite a prisão civil em relação a inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de ato ilícito[2] ou honorários advocatícios sucumbenciais[3], em que pese sua natureza alimentícia.

O artigo 531 do Código de Processo Civil afirma expressamente que o procedimento executivo especial de pagar alimentos aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios, tendo como única distinção o fato de os alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, processarem-se em autos apartados, enquanto que os alimentos definitivos se processa nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

O cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos se inicia mediante requerimento do exequente, contendo demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. Registre-se que o parágrafo 9º do artigo 528 do Código de Processo Civil prevê uma opção a mais ao exequente em relação à competência territorial, que se soma às hipóteses do parágrafo único do artigo 516, sendo lícito ao exequente optar pelo foro do seu domicílio[4].

Recebido o requerimento, deve o juiz intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito (acrescido de custas processuais e honorários advocatícios), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, assim entendido a demonstração séria e idônea de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar.

Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa idônea da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar[5] o pronunciamento judicial, a teor do artigo 517 do Código de Processo Civil, bem como decretará, a pedido do exequente[6], a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses[7], a ser cumprida em regime fechado[8], devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Trata-se a prisão de medida executiva coercitiva (execução indireta), destinada a estimular o adimplemento da prestação alimentícia, de modo que não pode ser confundida com uma medida de natureza penal. Dessa forma, é equivocada a previsão do parágrafo 5º do artigo 528 do Código de Processo Civil no sentido de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Com efeito, não se trata de pena a medida executiva determinada pelo juízo cível, ainda que se trata de prisão. Se pena fosse, seu cumprimento exoneraria o devedor da obrigação de pagar alimentos, haja vista a proibição do “bis in idem”. É justamente o oposto que se dá, em razão de não se tratar a prisão civil de aplicação de uma pena.

Esgotado o prazo determinado para a prisão, o executado será solto. Mas o período em que o executado permanece na prisão acresce ao seu débito junto ao exequente, não havendo isenção quanto ao pagamento das prestações em razão da prisão. Por tal razão, sendo integralmente[9] paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores[10] ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo[11]. O crédito, ainda que de natureza alimentar, que seja anterior a este período de 3 meses anteriores ao ajuizamento da petição inicial somente poderá ser cobrado em juízo pelo procedimento executivo comum, ou seja, mediante penhora, expropriação e satisfação.

Tal se dá em razão da natureza alimentícia do crédito, de modo a ser a quantia essencial à subsistência do exequente. Esta é a razão, inclusive, para a adoção da medida coercitiva extrema da prisão civil. Caso o exequente espere mais de 3 meses para ajuizar a demanda jurisdicional que busque a satisfação do crédito alimentar, isso significa que esta quantia não é imprescindível para a subsistência do alimentado.

Outra medida de execução indireta consta do artigo 532 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, remetendo-lhe cópia das principais peças dos autos, para fins de apuração dos fatos e análise da capitulação legal constante do artigo 244 do Código Penal.

Tendo em conta que a medida coercitiva extrema da prisão visa a estimular a satisfação da obrigação alimentícia em razão da sua natureza especial associada à condição de hipossuficiência do alimentante e a necessidade do crédito para fins de sua subsistência, incumbirá a ele próprio a escolha[12] do procedimento executivo a ser adotado, se o especial, constante do artigo 528, e que admite a prisão civil ou se o procedimento executivo comum, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Além da medida executiva especial da prisão, o Código de Processo Civil estabelece, ainda, a satisfação da obrigação mediante desconto em folha de pagamento. Neste contexto o artigo 529 prevê que quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz pode determinar, a requerimento do exequente, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

Uma vez concedido o desconto em folha de pagamento, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §§1º e 2º), o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, informando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

Inovação importante a respeito do desconto em folha de pagamento é aquela que consta do parágrafo 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil, segundo o qual se passou a admitir o desconto, para além do pagamento dos alimentos vincendos, também para pagamento do débito[13] objeto de execução, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

Em se tratando de indenização por ato ilícito que contenha prestação de alimentos, o artigo 533 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente pode requerer a constituição de capital, por parte do executado, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Recorde-se que prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade de prisão civil nesta hipótese de alimentos indenizatórios (artigos 948 a 951, Código Civil).

O capital constituído deve ser representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Não sendo possível cumprir a execução por estes mecanismos específicos, a execução prossegue pela penhora, avaliação, expropriação e satisfação do procedimento executivo comum, conforme consta do artigo 530 do Código de Processo Civil.

Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.



[1] No sistema disciplinado pelo Código de Processo Civil de 1973 prevalecia o entendimento de cabimento do procedimento executivo especial para satisfação das obrigações de pagar alimentos, ainda que fixada em título executivo extrajudicial: REsp 1.117.639-MG, 3ª Turma, STJ.

[2] HC 182.228/SP, 4ª Turma, STJ.

[3] HC 224.769/DF, 3ª Turma, STJ.

[4] HC 184.305/GO, 3.ª Turma, STJ. Apesar da omissão legal, deve ser aplicada tal previsão ao processo autônomo de execução.

[5] O protesto da decisão que impõe obrigação de pagar alimentos se diferencia daquele mencionado no artigo 517 do Código de Processo Civil por permitir o protesto mesmo em não havendo o trânsito em julgado da decisão e por tal protesto ser promovido por ato do juízo.

[6] HC 128.229-SP, 3ª Turma, STJ.

[7] O artigo 19 da lei 5478/68 (lei de alimentos) estabelece o prazo máximo de 60 dias para a prisão: “O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.

[8] Os tribunais superiores não admitem Habeas Corpus para comprovação da impossibilidade de efetuar pagamento das prestações, em razão da natureza sumária e documental do procedimento: HC 87.134/SP, 1ª Turma, STF; HC 55.842/SP, 3ª Turma, STJ.

[9] RHC 31.302-RJ, 4ª Turma, STJ.

[10] Enunciado n.º 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

[11] RHC 23.040/MG, 4ª Turma, STJ.

[12] RHC 28.853/RS – 3ª Turma, STJ.

[13] REsp 997.515/RJ, 4ª Turma, STJ.

Execução contra a fazenda pública - Precatório - RPV

 

Execução contra a fazenda pública

 

O procedimento executivo especial para satisfação da obrigação de pagar quantia[1] que tenha como executada a Fazenda Pública, assim entendida a administração direta e indireta (autarquia e fundação de direito público) dos entes federativos[2], está disciplinada nos artigos 534 e 535 (cumprimento de sentença) e 910 (processo de execução) do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 100 da Constituição Federal (precatórios judiciais).

A especialidade do procedimento gira em torno da impossibilidade de utilização do procedimento executivo comum, que se desenvolve por expropriação do bem penhorado, para posterior satisfação do crédito. Como os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis (artigo 833, I, CPC), se fez necessário desenvolver um mecanismo diferente para a satisfação das obrigações pecuniárias que contem com a Fazenda Pública como devedora. A imprescindibilidade da continuidade dos serviços públicos e de observância à isonomia também costumam ser apresentados como fundamentos do pagamento dos débitos da Fazenda Pública mediante precatório.

Em razão desta peculiaridade relacionada ao modo de pagamento dos débitos pela Fazenda Pública o parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, em sentido assemelhado ao que consta do artigo 1º-D da lei 9494/97. Em se tratando de satisfação por requisição de pequeno valor, prevalece o entendimento pela incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na execução[3].

A Fazenda Pública é executada mediante um procedimento diferenciado que se utiliza de instrumentos executivos especiais, sendo, inclusive, mais uma de suas prerrogativas processuais. Mas não se pode ter dúvida que se trata de execução, em que pese algumas manifestações em sede doutrinária que lhe atribuem a qualificação de “execução imprópria” ou de “falsa execução”.

Desse modo, o pagamento do crédito exequendo se dará por precatório ou por requisição de pequeno valor, de acordo com o valor devido. De acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária[4], far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.       

Nos termos do que consta do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), serão pagos mediante requisição de pequeno valor os créditos que não ultrapassem 30 salários-mínimos, em se tratando de Municípios, de 40 salários-mínimos, em se tratando de Estados ou Distrito Federal, salvo se houver disposição em contrário por leis específicas de cada ente.

O parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece que podem ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Em relação à União, entende-se como requisição de pequeno valor o crédito em face da Fazenda Pública que não ultrapasse o equivalente a 60 salários mínimos, conforme definido pelo parágrafo 1º do artigo 17 da lei 10259/01 (lei dos juizados especiais federais).

A Constituição Federal estabelece, ainda, alguns grupos preferenciais de ordem cronológica. Neste sentido, o parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal prevê que os débitos de natureza alimentícia, assim entendidos aqueles que decorram de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins de requisição de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Os demais débitos de natureza alimentícia, que não sejam titularizados originária ou sucessivamente, por quem tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto os examinados ainda a pouco.

Em caso de preterição no pagamento dos precatórios, será possível ao prejudicado requerer o sequestro de quantia suficiente ao pagamento do seu crédito. Questão intrigante consiste na definição do sujeito passivo dessa medida executiva, se o ente público ou o beneficiário do pagamento que ensejou a preterição. Para evitar estímulo à ilegalidade, prevalece o entendimento em sede doutrinária de que o ato executivo deve ser manejado em face do beneficiário do pagamento indevido. No entanto, os tribunais superiores fixaram tese no sentido de que o sequestro deve ser movido em face do erário público[5].

O parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição Federal passou a estabelecer, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como requisição de pequeno valor, exceto no caso de ordem preferencial decorrente de débitos alimentares cujos credores sejam idosos, deficientes ou acometidos de doença grave, onde se admite o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

O Superior Tribunal de Justiça também admite como autônomos os capítulos da sentença que julga o mérito e o que fixa honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que a execução em face da Fazenda Pública se dê de modo autônomo. Dessa forma, é possível o fracionamento do crédito global, para que sejam separados a condenação relacionada ao mérito e aos honorários sucumbenciais[6].

Em sentido assemelhado, o enunciado n.º 47 da Súmula Vinculante do STF estabelece que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

Tal ato praticado pelo presidente do Tribunal de Justiça não possui natureza jurisdicional, mas administrativa[7]. Nada obstante isso, o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

O parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, passou a estabelecer que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Para este fim, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Ocorre que, felizmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de tal previsão, proibindo compensações a partir de 25/03/2015. Até esse momento, as compensações já realizadas foram validadas.

É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

A partir de 2009, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 62, passou a ser admitido ao credor que ceda , total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o direito de preferência associado aos créditos de natureza alimentícia (artigo 100, §§ 1º e 2º, CF). A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

O parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal estabelece que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 62/2009 (“Emenda do Calote”), a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Ocorre que, dentre outras razões, pela quebra na isonomia entre a atualização do créditos favoráveis à Fazenda Pública em relação àqueles nos quais a Fazenda Pública é devedora, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de tal dispositivo, modulando os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade somente seja aplicável a partir de 2021.

A vexatória e constrangedora situação de inadimplemento no pagamento dos precatórios é estampada nas previsões constantes de diversas emendas constitucionais, como a de n.º 03/93, a de n.º 30/2000 e a de n.º 62/2009 que ensejaram um parcelamento coercitivo e unilateralmente estabelecido pelo ente devedor (!) em relação ao pagamento dos precatórios, sendo a última pelo prazo de 15 anos, como se extrai dos artigos 33, 78 e 97 do ADCT.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de diversas disposições incluídas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, mas manteve, em modulação de efeitos, “a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT)”[8].

De todo modo, ainda que não seja adimplido o crédito constante de precatório judicial o Supremo Tribunal Federal torna letra morta aquelas constantes dos artigos 34, V, “a” e 35, I, da Constituição Federal, rejeitando a intervenção pelo inadimplemento dos precatórios por insuficiência de recursos[9].

Do ponto de vista procedimental, o artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente (inciso I); o índice de correção monetária adotado (inciso II); os juros aplicados e as respectivas taxas (inciso III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (inciso IV); a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (inciso V); a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI). Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.

Diferentemente do procedimento executivo comum para satisfação das obrigações de pagar quantia, a Fazenda Pública não é intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, mas para oferecer impugnação à execução e somente após o transcurso dessa via impugnativa será expedido precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Em assim sendo, como não se cogita de pagamento voluntário pela Fazenda Pública, restando ela vinculada ao pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, não se aplica a este procedimento especial a previsão de multa de 10% sobre o valor do débito (artigo 534, §1º, CPC). Pela mesma razão, também não se aplica a este procedimento especial o protesto da decisão judicial transitada em julgado (artigo 517, CPC).

Com efeito, segundo consta do artigo 535 do Código de Processo Civil (substancialmente parecido com o parágrafo 1º do artigo 525), a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (inciso I); ilegitimidade de parte (inciso II); inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III); excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inciso IV); incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (inciso V); ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (inciso VI), bem como impedimento ou suspeição.

Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo que já tenha sido considerado, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, admitindo-se a modulação dos efeitos no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

Se a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no qual tenha se fundado a decisão judicial exequenda, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

Não impugnada a execução, havendo impugnação parcial[10] ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública executada, será expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Sendo descumprido o prazo de 2 meses para pagamento de requisição de pequeno valor, o juiz deve determinar o sequestro da quantia devida.

O procedimento executivo especial referente aos processos autônomos de execução, lastreados em título executivo extrajudicial, é essencialmente parecido deste relacionado ao cumprimento de sentença, realizando-se apenas algumas poucas adaptações.

Neste sentido, o artigo 910 do Código de Processo Civil estabelece que na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias, podendo alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente. Destaque-se que não se aplica o reexame necessário à sentença que rejeite os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública[11].

Aplica-se, quanto ao mais, a regulamentação referente ao cumprimento de sentença que fixa obrigações de pagar quantia em face da Fazenda Pública, devendo ser observado o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.



[1] As obrigações de entrega de coisa, de fazer e de não-fazer em que a Fazenda Pública seja devedora segue o procedimento executivo comum a cada uma dessas obrigações, não havendo especialidades, em geral, em relação à Fazenda Pública, aplicando-se os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem sendo título executivo extrajudicial, ou o procedimento por título executivo extrajudicial para cada espécie de obrigação.

[2] Os Tribunais Superiores reconhecem a aplicação deste procedimento executivo especial à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT): REsp 397.853/CE, 2ª Turma, STJ.

[3] RE 420.816 ED/PR, Plenário, STF; AgRg no AREsp 361.400/RS, 2ª Turma, STJ. O Enunciado n.º 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”; EREsp 513.608-RS, Corte Especial, STJ.

[4] Também aplicável aos títulos executivos extrajudiciais.

[5] ADI 1.662/SP, Plenário, STF; RMS 22.519/RO, 2ª Turma, STJ.

[6] REsp 1.347.736/RS, 1ª Seção, STJ.

[7] Enunciado n.º 311 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

[8] QO na ADIn 4425-DF, Plenário, STF.

[9] IF-AgR 4.663/MG, Plenário, STF.

[10] Sendo apenas parcial a impugnação, poderá ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em relação à matéria não impugnada: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, 2ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.224.556/PR, 1ª Turma, STJ.

[11] AgRg no REsp 1.079.310/SP, 1ª Turma, STJ; EREsp 251.841/SP, Corte Especial, STJ.