Audiência de Instrução e Julgamento
De acordo com
a lei, sendo frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser designada a
Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada, preferencialmente,
imediatamente após o encerramento da sessão de conciliação, ou no prazo máximo
de quinze dias.
É na
Audiência de Instrução e Julgamento que se verifica, de forma clara, a
concentração de atos processuais em um único momento. Nesta audiência,
proceder-se-á nova tentativa de conciliar as partes. Não sendo possível obter a
composição amigável, será oportunizado ao demandado que apresente resposta.
Feito isso, é chegado o momento da instrução probatória, após o qual as partes
poderão de manifestar de forma oral. Superado estas etapas, o juiz profere
sentença.
No
procedimento dos juizados especiais o réu dispõe das seguintes modalidades de
respostas: contestação e exceção, que pode ser de impedimento ou de suspeição.
A contestação
representa a defesa por excelência que o réu dispõe para se insurgir contra os
pedidos formulados pelo autor. Nos Juizados Especiais, ela pode ser escrita ou
oral, e deve conter toda matéria de defesa, inclusive as alegações de
incompetência relativa e impugnação ao valor da causa que, na sistemática do
CPC/73, em vigor quando da promulgação da LJEC, seriam apresentáveis por
petições autônomas. Oportuno frisar que esta técnica de concentração das
matérias de defesa na contestação foi seguida pelo NCPC, conforme analisamos em
capítulo próprio.
A Reconvenção
é expressamente vedada. Em seu lugar, a lei permite ao demandado que apresente
pedido contraposto, também na contestação. O pedido contraposto se assemelha,
em sua essência, à Reconvenção, sendo o meio de que dispõe o demandado, para
formular pedido em seu favor, na própria contestação. Uma vez mais, observe-se
que o Código De Processo Civil de 2015 se inspirou no sistema dos juizados, uma
vez que, nos termos do artigo 343, quando o demandado pretender oferecer defesa
pela contestação e pretensão própria por meio de reconvenção, esta deve vir
inserida naquela.
A lei deve
ser expressa quanto ao cabimento do pedido contraposto, como se deu no artigo
31 da lei do LJEC, pois a natureza da contestação é alterada, passando a
cumular o ato de defesa e ato postulatório. Assim, pelo pedido contraposto opera-se
uma ampliação do objeto litigioso do processo, desde que embasado no mesmo
episódio fático alegado pelo demandante.
Surge um
problema quanto à possibilidade da pessoa jurídica, até então, apenas
demandada, oferecer pedido contraposto na contestação, formulando pedido em seu
favor. Como vimos, a LJEC veda, como regra, que pessoa jurídica seja demandante
no procedimento que disciplina, exceção feita àquelas expressamente mencionadas
no parágrafo 1º do artigo 8º da LJEC.
A lógica,
então, seria a inadmissibilidade do recebimento do pedido contraposto formulado
por pessoa jurídica, com a ressalva daquelas mencionadas há pouco. Esta é a
conclusão a que chegaram as turmas recursais do TJERJ, como se vê dos enunciados
n.º 4.2.1 e, em sentido semelhante, o enunciado n.º 12 do FONAJEF, nos
seguintes termos, respectivamente: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser
o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno
porte”; “Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido
pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40
salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes”; e “No
Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela
União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal”.
O fórum
nacional dos juizados especiais (FONAJE), no entanto, possui entendimento mais
amplo quanto à admissibilidade do pedido contraposto, conforme consta do seu
enunciado n.º 31: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré
pessoa jurídica”.
Tradicionalmente
entende-se por revelia a ausência de contestação do réu, como já estudamos
através da análise do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos juizados,
este conceito foi ampliado, para abranger, também, a ausência injustificada do
demandado a qualquer das audiências do procedimento.
Com efeito,
consta dos Enunciados n.º 11 e 78 do FONAJE, respectivamente que: “Nas causas
de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita
ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”; “o oferecimento de resposta, oral ou escrita,
não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da
revelia”.
Seu efeito
principal, de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial,
permanece. Nos moldes do Enunciado n.º 167 do FONAJE, “Não se aplica aos
Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o
réu for revel”, apesar da previsão do artigo 346 do Código de Processo Civil.
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