18 de junho de 2026

Audiência de Instrução e Julgamento nos Juizados

 

Audiência de Instrução e Julgamento

 

De acordo com a lei, sendo frustrada a tentativa de conciliação, deverá ser designada a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada, preferencialmente, imediatamente após o encerramento da sessão de conciliação, ou no prazo máximo de quinze dias.

É na Audiência de Instrução e Julgamento que se verifica, de forma clara, a concentração de atos processuais em um único momento. Nesta audiência, proceder-se-á nova tentativa de conciliar as partes. Não sendo possível obter a composição amigável, será oportunizado ao demandado que apresente resposta. Feito isso, é chegado o momento da instrução probatória, após o qual as partes poderão de manifestar de forma oral. Superado estas etapas, o juiz profere sentença.

 

Resposta do réu

 

No procedimento dos juizados especiais o réu dispõe das seguintes modalidades de respostas: contestação e exceção, que pode ser de impedimento ou de suspeição.

A contestação representa a defesa por excelência que o réu dispõe para se insurgir contra os pedidos formulados pelo autor. Nos Juizados Especiais, ela pode ser escrita ou oral, e deve conter toda matéria de defesa, inclusive as alegações de incompetência relativa e impugnação ao valor da causa que, na sistemática do CPC/73, em vigor quando da promulgação da LJEC, seriam apresentáveis por petições autônomas. Oportuno frisar que esta técnica de concentração das matérias de defesa na contestação foi seguida pelo NCPC, conforme analisamos em capítulo próprio.

A Reconvenção é expressamente vedada. Em seu lugar, a lei permite ao demandado que apresente pedido contraposto, também na contestação. O pedido contraposto se assemelha, em sua essência, à Reconvenção, sendo o meio de que dispõe o demandado, para formular pedido em seu favor, na própria contestação. Uma vez mais, observe-se que o Código De Processo Civil de 2015 se inspirou no sistema dos juizados, uma vez que, nos termos do artigo 343, quando o demandado pretender oferecer defesa pela contestação e pretensão própria por meio de reconvenção, esta deve vir inserida naquela.

A lei deve ser expressa quanto ao cabimento do pedido contraposto, como se deu no artigo 31 da lei do LJEC, pois a natureza da contestação é alterada, passando a cumular o ato de defesa e ato postulatório. Assim, pelo pedido contraposto opera-se uma ampliação do objeto litigioso do processo, desde que embasado no mesmo episódio fático alegado pelo demandante.

Surge um problema quanto à possibilidade da pessoa jurídica, até então, apenas demandada, oferecer pedido contraposto na contestação, formulando pedido em seu favor. Como vimos, a LJEC veda, como regra, que pessoa jurídica seja demandante no procedimento que disciplina, exceção feita àquelas expressamente mencionadas no parágrafo 1º do artigo 8º da LJEC.

A lógica, então, seria a inadmissibilidade do recebimento do pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, com a ressalva daquelas mencionadas há pouco. Esta é a conclusão a que chegaram as turmas recursais do TJERJ, como se vê dos enunciados n.º 4.2.1 e, em sentido semelhante, o enunciado n.º 12 do FONAJEF, nos seguintes termos, respectivamente: “Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”; “Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes”; e “No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal”.

O fórum nacional dos juizados especiais (FONAJE), no entanto, possui entendimento mais amplo quanto à admissibilidade do pedido contraposto, conforme consta do seu enunciado n.º 31: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.

 

Revelia

 

Tradicionalmente entende-se por revelia a ausência de contestação do réu, como já estudamos através da análise do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos juizados, este conceito foi ampliado, para abranger, também, a ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências do procedimento.

Com efeito, consta dos Enunciados n.º 11 e 78 do FONAJE, respectivamente que: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”;  “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Seu efeito principal, de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, permanece. Nos moldes do Enunciado n.º 167 do FONAJE, “Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel”, apesar da previsão do artigo 346 do Código de Processo Civil.

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