A lei
refere-se, no seu artigo 41, à sessão de conciliação. Na prática, no entanto,
referem-se, tão somente, à audiência de conciliação. Há diferença entre
audiência e sessão? Sim.
Enquanto a
audiência destina-se a realização do ato em um único processo, a sessão
destina-se a vários processos, como se dá na sessão de julgamento dos recursos
perante o tribunal de justiça. A ideia da lei era realizar uma sessão de
conciliação, para abranger, com um ato, vários processos. Pretendia-se que o
fator psicológico estimulasse as partes a obterem acordo, numa espécie de
efeito dominó em prol da obtenção da autocomposição.
Como o
objetivo do ato é obter a autocomposição dos interesses das partes em conflito,
revela-se indispensável a presença de ambas. Atenta a isso, a lei atribui o
ônus processual de comparecimento pessoal das partes. Desta forma, se uma das
partes não comparecer (deixando de se desincumbir do ônus, portanto), será
implementada uma situação de desvantagem.
É assim que, se o autor não comparecer, haverá́ extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/1995 e do
Enunciado n.º 20 do FONAJE, já analisado, em virtude do abandono da causa. Ao
réu que não comparece a qualquer das audiências, deveria ser aplicado o efeito
material da revelia. Na prática, verifica-se, lamentavelmente, certa
complacência com tal atitude dos demandados.
No que concerne a esta diferenciação de tratamento entre as pessoas
físicas, as quais se exige a presença pessoal, e as pessoas jurídicas, que
podem se fazer representar no ato por preposto, já tivemos a oportunidade de
apresentar posição doutrinária que reputa lesão à isonomia e ao acesso à
justiça, pela dificuldade que se impõe às pessoas físicas .
Esta consequência de extinção do processo, sem resolução do mérito, em
razão do demandante que não comparece a qualquer das audiências, acaba
permitindo que haja a desistência do processo pelo autor, mesmo que o mérito já
tenha sido julgado. No Código de Processo Civil, como se sabe, as coisas se
passam de modo diferente. Com efeito, no procedimento comum, uma vez ocorrendo
a estabilização, com a integração do réu à demanda, o autor dependerá da sua
anuência para que desista do processo, pois este, o demandando, também possui
interesse no julgamento do mérito da causa, que, em caso de improcedência do
pedido do autor, lhe concede uma situação jurídica mais vantajosa que a
sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Assim prevê o Enunciado n.º 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo
sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem
julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento”.
O artigo 21 da Lei 9.099/1995 determina que, uma vez aberta a sessão de
conciliação, seja esclarecida às partes as vantagens da autocomposição do
litígio. Cumpre, contudo, observar que, nesse contato com as partes, o
magistrado não deve chegar ao ponto de comprometer sua imparcialidade,
antecipando sua convicção, nem mesmo utilizar-se de conduta intimidativa e
opressora em relação à parte. Repita-se algo que já afirmamos linhas atrás: a
conciliação deve ser obtida e não imposta.
Obtida a conciliação, ela será reduzida a escrito e homologada pelo juiz
togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não logrando êxito
na conciliação, o procedimento deverá seguir, com a realização da Audiência de
Instrução e Julgamento.
A lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, alterou a lei 9.099/95 para
incluir o parágrafo 2º do artigo 22 e alterar a redação do artigo 23. Pelo
parágrafo 2º do artigo 22 da lei do JEC passou a ser admitida a realização da
Audiência de Conciliação “não presencial conduzida pelo Juizado mediante o
emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens
em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a
escrito com os anexos pertinentes”. Já o artigo 23 incluiu a possibilidade de o
juiz proferir sentença se o demandado se recusar a participar da tentativa não
presencial de autocomposição, assim como se ele não comparecer à audiência
presencial designada.
Antes disso,
porém, devemos registrar a possibilidade de as partes instituírem um juízo
arbitral incidente ao procedimento dos Juizados Especiais, conforme reza o
artigo 24. Dois pontos merecem destaque: i. essa previsão não se manifesta na
realidade fática; e ii. este juízo arbitral possui algumas relevantes
diferenças em relação àquele regulamentado pela Lei 9.307/96: a) as partes não
possuem ampla liberdade na escolha do árbitro (como se verifica na Lei
9.307/96), que deve ser escolhido entre os juízes-leigos vinculados ao Juizado
Especial; b) a lei impõe prazo ao árbitro para que ele profira decisão,
diferente da Lei de Arbitragem, quando podem as partes convencionar qual será
esse prazo; c) a lei trata a decisão do
árbitro como sendo laudo arbitral, a depender de homologação judicial (artigo 26),
diferente da Lei de Arbitragem, que refere-se à sentença arbitral,
equiparando-a às sentenças jurisdicionais, reconhecendo-se a teoria
jurisdicionalista ou publicista da arbitragem.
Quanto aos
juizados especiais federais e da fazenda pública nada impede, ao contrário,
recomenda-se, que haja conciliação nos processos que envolvam as Fazendas
Públicas das três esferas da República. Dessa forma, a conciliação é mantida nestes
juizados especiais, como se depreende dos artigos 8º e 10, parágrafo único, da
LJEF e LJEFP, respectivamente. Segundo o Enunciado n.º 76 do FONAJEF: “A
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.
A tese que
veda às fazendas públicas a utilização de técnicas de autocomposição, e mesmo
dos métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão dos princípios da
superioridade e da indisponibilidade do interesse público, encontram-se
superadas. É imperioso que se empreenda a uma distinção entre interesse público
primário, aquele voltado ao bem estar da coletividade, e interesse público
secundário, focado no aspecto econômico, patrimonial. Este é instrumento
daquele. O interesse público secundário (patrimonial) é disponível e permite,
portanto, utilização de técnicas de autocomposição, sacrificando-se parcela do interesse
de alguma ou de ambas as partes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário