18 de junho de 2026

Competência no Mandado de Segurança

 Competência

Capítulo “Mandado de Segurança” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

A competência para processar e julgar o Mandado de Segurança é fixada em razão da autoridade envolvida na edição do ato impugnado[19].

O artigo 2º da Lei n.º 12.016/09, cuja redação, lamentavelmente é confusa e obscura, deve ser interpretado à luz do artigo 109, incisos I e VIII, da Carta Magna. Deve ser considerada federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

A presença de sociedade de economia mista no processo não atrai a competência da justiça federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal e dos enunciados 508, 517 e 556 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como o 42 do Superior Tribunal de Justiça.

A literalidade do artigo 2º, no entanto, sugere interpretação em sentido diverso, ou seja, dá a entender que seria competente a justiça federal para o processamento e julgamento, por exemplo, de mandado de segurança impetrado em face de dirigente de sociedade de economia mista federal (controlada pela União). No entanto, como intuitivo, esse dispositivo há de ser compatibilizado com o Texto Maior.

Outra observação importante é que o interesse da União, ou de alguma entidade sua, deve ser jurídico, e não meramente econômico, nos moldes do que se passa com as hipótese de assistência.

Por fim, para que o mandado de segurança seja de competência da justiça federal, exige-se que a autoridade atue atividade típica de Poder Público, como, exemplificadamente, o diretor de Instituição Superior de Ensino, de concessionária de energia elétrica, de Junta Comercial, que atuem por delegação federal[20].



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