Despesas Processuais nos Juizados
Especiais
Como tivemos
oportunidade de analisar, uma das razões de criação dos Juizados Especiais
refere-se à tentativa de superação do óbice econômico para o efetivo acesso à
justiça. Entre nós, uma das providências que o Estado adotou para implementar a
primeira onda renovatória do acesso à justiça foi a instituição do Juizado,
como meio de acesso gratuito à tutela jurisdicional.
Com efeito, o
processo do JEC é gratuito no primeiro grau de jurisdição. Se houver
interposição de recurso, contudo, o preparo abrangerá todo o processo,
inclusive o primeiro grau de jurisdição.
De outro
lado, a sentença não condena o sucumbente em custas e honorários, com exceção
dos casos em que se constate litigância de má-fé. Isso porque a sentença é um
ato jurisdicional que ainda pertence ao primeiro grau de jurisdição e o réu
também deve ter concedida a gratuidade no primeiro grau, por decorrência lógica
da garantia constitucional da isonomia.
De acordo com
o artigo 51, §2º, da LJEC, será a parte condenada a ressarcir as custas do
processo se, mesmo em primeira instância, a parte demandante deixar de
comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências do processo.
Alguns
Enunciados do FONAJE e do FONAJEF são autoexplicativos quanto ao regramento do
regime de despesas processuais nos Juizados Especiais, senão vejamos:
En. 28, FONAJE: “Havendo extinção do processo com base
no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em
custas”;
En. 114, FONAJE: “A gratuidade da justiça não abrange
o valor devido em condenação por litigância de má́-fé́”;
En. 122, FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários
advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”;
En. 136, FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má́-fé́
poderá́ implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado,
multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código
de Processo Civil”.
En. 39, FONAJEF: “Não sendo caso de justiça gratuita,
o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos
termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei
9.099/1995”;
En. 42, FONAJEF: “Em caso de embargos de declaração protelatórios,
cabe a condenação em litigância de má́-fé́ (princípio da lealdade processual)”;
En. 57, FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais,
somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios”;
En. 62, FONAJEF: “A aplicação de penalidade por litigância
de má́-fé́, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, não importa na revogação automática
da gratuidade judiciária”;
En. 90, FONAJEF: “Os honorários advocatícios impostos
pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado,
por quaisquer das partes”;
En. 97, FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de
recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao
pagamento de honorários de sucumbência”.
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