19 de junho de 2026

O Federalismo Judiciário Estadual, os Foros Concorrentes e a Hermenêutica Concomitante ao Tema 1.030 do STF — Uma Exegese do Artigo 52 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Federalismo Judiciário Estadual, os Foros Concorrentes e a Hermenêutica Concomitante ao Tema 1.030 do STF — Uma Exegese do Artigo 52 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Constitucional. Exegese do Artigo 52 do CPC/15. Regra de fixação de foro para as causas envolvendo os Estados-membros e o Distrito Federal. O caput e o Ente Público Autor: submissão ao princípio geral do domicílio do réu (actor sequitur forum rei). O parágrafo único e o Ente Público Demandado: a previsão de quatro foros alternativos à escolha do jurisdicionado. Natureza jurídica: competência territorial relativa. Interpretação atualizada e restritiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.030 de Repercussão Geral): limitação das opções às fronteiras territoriais do ente acionado.

I. Introdução

O Artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa atualizada do portal do Planalto, disciplina os critérios de fixação da competência territorial para os litígios cíveis em que os Estados-membros ou o Distrito Federal figurem em qualquer um dos polos da relação processual, preceituando textualmente:

"Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo."

Como bem salienta Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este dispositivo qualifica-se como a "fronteira de equilíbrio do federalismo processual de segundo nível".

O legislador ordinário buscou espelhar na órbita dos Estados e do DF a mesma lógica de facilitação do acesso à justiça outorgada à União Federal no artigo antecedente. Contudo, a aplicação prática do Artigo 52 exige uma exegese sofisticada e atualizada, fortemente balizada pelas amarras que o pacto federativo impõe à autonomia de cada tribunal.

II. O Caput e o Ente Público Autor: Paridade e Proteção ao Réu

O caput do Artigo 52 consagra o princípio geral do domicílio do réu (actor sequitur forum rei) quando a iniciativa da demanda pertence ao Estado ou ao Distrito Federal (polo ativo).

Se a Fazenda Pública Estadual — munida de sua Procuradoria e de sua musculatura institucional — decidir acionar um particular (seja em uma ação de cobrança, ressarcimento ao erário ou rescisão contratual), ela perde qualquer prerrogativa de centralização geográfica. A ação deve ser proposta no domicílio do réu (Artigo 46).

Impede-se, com isso, que o ente público imponha ao cidadão o ônus financeiro e logístico de se defender em comarcas distantes ou diretamente na capital do Estado, prestigiando-se a paridade de armas e a ampla defesa.

III. O Parágrafo Único e o Ente Público Demandado: O Cardápio de Foros Concorrentes

Quando o Estado ou o Distrito Federal figura no polo passivo (réu), a lógica inverte-se em favor do jurisdicionado. O parágrafo único do Artigo 52 abre um feixe de quatro opções de foros concorrentes e eletivos para o autor da demanda:

  • Foro de Domicílio do Autor: Evita o deslocamento forçado do cidadão, permitindo que litigue na comarca onde reside;

  • Foro de Ocorrência do Ato ou Fato: Facilita a instrução probatória no exato local do acontecimento gerador do dano ou do direito;

  • Foro de Situação da Coisa: O juízo do local do bem imóvel ou móvel objeto do litígio (forum rei sitae);

  • A Capital do Respectivo Ente Federativo: Foro geral administrativo onde se concentra a sede do Poder Executivo e da Procuradoria do ente demandado.

A escolha entre essas quatro balizas pertence exclusivamente ao autor, não podendo o ente público opor exceção de incompetência caso a ação tenha sido distribuída em qualquer uma dessas opções legais.

IV. A Interpretação Atualizada e Restritiva: O Tema 1.030 do STF

O ponto de maior relevo técnico e atualidade na aplicação do Artigo 52 repousa na fixação de seus limites geográficos intertextuais. Diante da literalidade do texto, surgiu no foro uma tese expansionista: um cidadão domiciliado no Estado do Rio de Janeiro poderia processar o Estado de São Paulo perante o Judiciário fluminense, invocando o "foro de domicílio do autor".

Para estancar essa distorção que violava a autonomia dos Estados-membros, o Supremo Tribunal Federal fixou uma tese vinculante em sede de Repercussão Geral (Tema 1.030/STF):

"A competência territorial concorrente para as ações propostas contra Estado ou o Distrito Federal, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, restringe-se aos juízos vinculados ao próprio ente federativo demandado."

A exegese contemporânea do dispositivo exige, portanto, a compreensão de que as opções de foro (domicílio do autor, local do fato, situação da coisa) devem ser interpretadas de forma intraestadual.

O "foro de domicílio do autor" só autoriza o ajuizamento na comarca de sua residência se esta comarca pertencer à estrutura judiciária do próprio Estado que está sendo processado. Um Estado-membro não pode ser compelido a se defender perante o Poder Judiciário de outra unidade da Federação em ações cíveis comuns.

V. Quadro Sinótico da Engenharia Geográfica Estadual (Artigo 52)

A matriz forense abaixo sintetiza a repartição de foros estabelecida pelo texto legal em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF:

Posição do Estado/DF na LideRegra do Artigo 52Foro Competente DeterminadoLimitação Territorial (Tema 1.030/STF)
Ente Público como AutorCaput (Regra Geral).Foro de domicílio do réu acionado.Submete-se ao local onde o réu residir.
Ente Público como RéuParágrafo Único (Alternativo).Domicílio do autor OU Local do fato OU Situação da coisa OU Capital do Ente.Rígida. Todas as opções devem se situar dentro das fronteiras do Estado demandado.

VI. Natureza Jurídica da Competência

O Artigo 52 versa sobre competência territorial e, portanto, de natureza relativa. Como consectário direto:

  1. Admite modificação pelas partes por meio de cláusula de eleição de foro inserida em contratos administrativos ou civis comuns (Artigo 63);

  2. Atrai a aplicação da Súmula nº 33 do STJ, obstando que o magistrado decline da competência de ofício (salvo em situações excepcionais de flagrante prejuízo ao juízo natural ou relação de consumo);

  3. Prorroga-se a competência do juízo originalmente acionado se o réu deixar de alegar a incompetência territorial na primeira oportunidade de falar nos autos (preliminar de contestação).

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015 equilibra com precisão as prerrogativas da Fazenda Pública Estadual e as garantias processuais do cidadão comum.

A sua interpretação atualizada — chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.030 — preservou a integridade do pacto federativo ao impedir que as facilidades geográficas outorgadas ao autor se convertessem em fator de enfraquecimento da soberania administrativa dos Estados-membros. O dispositivo assegura um trâmite processual descentralizado e eficiente, desde que contido dentro das raias territoriais do ente político responsável pelo ato impugnado.

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