3 de junho de 2026

Prova Testemunhal

 

Testemunhal

 

Consiste a prova testemunhal na modalidade de prova em que um terceiro é chamado a externar oralmente em juízo sua percepção (extraída por qualquer dos sentidos: visão, olfato, audição, tato ou paladar) a respeito dos fatos subjacentes à demanda.

É possível que a testemunha tenho presenciado o fato sobre o qual irá depor (testemunhas presenciais) ou que dele tenha tomado conhecimento através de informações prestadas por outrem (testemunhas referenciais), caso em que será utilizada como mero indício. Quando uma testemunha faz menção em seu depoimento a outra pessoa que também tenha presenciado o fato, esta será eventualmente ouvida como testemunha referida.

Trata-se do mais antigo meio de prova, que em razão de sua falibilidade (seja por esquecimento, pela percepção equivocada sobre os fatos ou mesmo por má-fé) chegou a ser considerada de menor importância ou a “prostituta das provas”. Atualmente, a prova testemunhal está disciplinada nos artigos 442 a 463 do Código de Processo Civil, sendo de utilização corrente na praxe forense.

O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece a utilização da prova testemunhal como regra, salvo se tiver vedação expressa no ordenamento que incida sob a causa posta a julgamento, como no artigo 443 do CPC e no artigos 16, §5º e 55, §3º da lei 8.213/91[1].

O artigo 227 do Código Civil estabelecia tradicional vedação (resquício do sistema de provas tarifárias) de utilização de prova exclusivamente testemunhal em relação a negócios jurídicos cujo valor ultrapassasse o equivalente ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tem em que foram celebradas. Tal preceito foi revogado pelo inciso II do artigo 1.072 do Código de Processo Civil, de modo que tal restrição não se aplica mais.

Não obstante, não se sabe se por falha ou esquecimento, o parágrafo único do artigo 227 do Código Civil não foi revogado e estabelece que “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Tal dispositivo infelizmente inferioriza a prova testemunhal e não faz o menor sentido diante do livre convencimento motivado.

Segundo consta do artigo 443 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). Conforme analisamos na teoria geral das provas, está inserido no poder instrutório do juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, como artigos 16, §5º e 55, §3º da lei 8.213/91, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito (prova literal), emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação. Tal previsão não tem o condão de afastar, no entanto, eventuais exigências de apresentação de instrumento público, como as certidões de casamento, de óbito, de propriedade de bem imóvel, etc.

O artigo 446 do Código de Processo Civil preceitua que é lícito à parte provar com testemunhas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (inciso I) e nos contratos em geral, os vícios de consentimento (inciso II).

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil. São incapazes, de acordo com o parágrafo 1º deste dispositivo, o interdito por enfermidade ou deficiência mental (inciso I); o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções (inciso II); o que tiver menos de 16 anos (inciso III) e o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam (inciso IV).

Consideram-se impedidos de depor como testemunhas, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 447 do Código de Processo Civil, o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito (inciso I); o que é parte na causa (inciso II); o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes (inciso III).

O parágrafo 3º do artigo 447 do Código de Processo Civil prevê, por sua vez, que são suspeitos o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo (inciso I) ou quem tiver interesse no litígio (inciso II).

Sendo necessário, ou seja, se não houver outro meio de prova possível de ser produzido, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, ouvindo-as como informante, caso em que os depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, conforme se extrai dos parágrafos 4º e 5º do artigo 447 do Código de Processo Civil e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 228 do Código Civil.

A doutrina pontua que tal possibilidade de oitiva como informante não se aplica ao cego pelo que viu, ao surdo a respeito do que ouviu, por questões lógicas. Quanto ao interdito por enfermidade ou deficiência mental há divergência em razão da superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O parágrafo 2º do artigo 228 do Código Civil estabelece, nesse contexto, que “a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva”.

Se o juiz tiver presenciado os fatos subjacentes à demanda sua atuação no processo não deve ser como julgador, estando impedido para tanto, mas como testemunha. Ambos são terceiros imparciais, mas desempenham funções distintas, naturalmente. Neste sentido o artigo 452 do Código de Processo Civil preceitua que quando o juiz da causa for arrolado como testemunha, declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento (inciso I) e se nada souber, mandará excluir o seu nome (inciso II), permanecendo-se como juízo natural da causa.

Nos termos dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil, respectivamente, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, incumbindo ao “terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento”. Dessa forma, um dos deveres da testemunha é comparecer em juízo para fins de prestar seu depoimento, de modo que o seu não comparecimento injustificado após ter recebido a intimação do juízo acarreta sua condução coercitiva (“sob vara”) e responsabilidade pelas despesas do adiamento (artigo 455, §5º, CPC).

A testemunha também tem o dever de depor (e dizer a verdade) sobre os fatos de que tem conhecimento, salvo nas hipóteses do artigo 448 do Código de Processo Civil, que dispensa a testemunha de depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (inciso I); ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (inciso II). Nestes casos, a testemunha pode requerer ao juiz, na Audiência de Instrução e Julgamento, que a escuse de depor, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

Comparecer em juízo e dizer a verdade é um “múnus” público (artigo 463, CPC) exercido pela testemunha, que auxilia o juiz a reconstruir de modo correto os fatos da causa, de modo que o juiz deverá advertir à testemunha que incorre em sanção penal decorrente do crime de falso testemunho (artigo 342, Código Penal) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. crime de falso testemunho.

As partes devem requerer a produção da prova testemunhal na primeira oportunidade de falar nos autos (petição inicial quanto ao autor e contestação em relação ao réu). Na praxe forense, como vimos estudando, os juízes costumam abrir nova oportunidade, após a fase das providências preliminares, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Recorde-se que o juiz possui poderes instrutórios nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que pode determinar a produção de prova testemunhal de ofício.

Conforme consta do parágrafo 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, caso o juiz tenha determinado a produção de prova testemunhal na decisão de organização do processo (da atividade probatória, mais precisamente), fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, de modo que as partes possam exercer contraditório em relação às testemunhas arroladas pela parte adversa. Caso a organização do processo tenha sido realizada em cooperação com as partes em audiência designada para este fim, as partes já devem levar o rol para este ato.

O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Sendo necessário, nada impede que o juízo colha o depoimento de testemunhas em número superior a esta limitação legal. Sendo as testemunhas excedentes ouvidas como testemunhas do juízo, por força de seu poder instrutório[2]. De outra ponta, o enunciado nº. 300 do FPPC prevê que “O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”.

Nos termos do que consta do artigo 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha, conforme preceitua o artigo 451, que falecer (inciso I); que, por enfermidade, não estiver em condições de depor (inciso II); ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (inciso III).

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Não sendo realizada a intimação, importará em desistência da inquirição da testemunha.

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, e caso a testemunha não compareça, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.

Nos termos do parágrafo 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a intimação será feita pela via judicial quando for frustrada a intimação pelo advogado mediante carta com aviso de recebimento (inciso I); quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz (inciso II); quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV); quando a testemunha tiver a prerrogativa de ser inquirida em sua residência ou onde exerçam sua função (inciso V).

Conforme adiantado, o parágrafo 5º do artigo 455 estabelece que a testemunha que for intimada (pelo advogado ou pelo juízo) e deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

O artigo 453 do Código de Processo Civil preceitua que as testemunhas devem depor em audiência de instrução e julgamento, na sede do juízo (artigo 449) perante o juiz da causa, exceto as que prestam depoimento antecipadamente (inciso I) e as que são inquiridas por carta (inciso II) precatória, rogatória ou de ordem, assim como aquelas que possuem prerrogativa de prestar depoimento em sua residência ou no local onde exercem suas funções, caso exerça a prerrogativa.

É direito da testemunha o ressarcimento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte que a arrolou pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 dias, uma vez que se considera o depoimento prestado em juízo como serviço público (auxiliar eventual do juízo). Se a testemunha se sujeitar ao regime da legislação trabalhista (ou mesmo no funcionalismo público, segundo a doutrina), não sofrerá perda de salário nem desconto no tempo de serviço em razão do comparecimento à audiência.

Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la, conforme previsto no parágrafo único do artigo 449 do Código de Processo Civil.

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tal estrutura instalada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser direito da testemunha ser ouvida no foro de seu domicílio, mediante carta precatória[3].

Segundo previsão do artigo 454 do Código de Processo Civil, são inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o presidente e o vice-presidente da República (inciso I); os ministros de Estado (inciso II); os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União (inciso III); o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (inciso IV); o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado (inciso V); os senadores e os deputados federais (inciso VI); os governadores dos Estados e do Distrito Federal (inciso VII); o prefeito (inciso VIII); os deputados estaduais e distritais (inciso IX); os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (inciso X); o procurador-geral de justiça (inciso XI); e o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil (inciso XII).

Nestes casos, o juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. O juiz comparece ao local no horário agendado, geralmente acompanhado de ao menos 1 auxiliar, sendo assegurado à autoridade arrolada como testemunha que esteja assistido por advogado, bem como se passa com a parte adversa.

Passado 1 mês sem manifestação da autoridade ou quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras, sendo possível que haja alteração na ordem pelo juiz, caso as partes concordem. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados, informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo e prestará compromisso de dizer a verdade que souber e lhe for perguntado, sendo advertida pelo juiz que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Provados ou confessados tais fatos, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, podendo o juiz inquirir a testemunha a qualquer momento, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias, hipótese na qual as perguntas indeferidas serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

O artigo 461 estabelece que o juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas (inciso I) ou a acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações (inciso II).

Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.



[1] Artigo 16, §5º, lei 8.213/91: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”; Artigo 55, § 3º, lei 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”..

[2] REsp 1.028.315/BA, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 161.438/SP, 4ª Turma, STJ.

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