Funções do Estado (típica e atípica) – são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o
exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de
atividade em nome e interesse do POVO. Entretanto, no Brasil, não há exclusividade no exercício
dessas funções, não há um rígida, absoluta, divisão dos Poderes, mas sim preponderância na
realização desta ou daquela função. Assim, embora os Poderes tenham funções precípuas (funções
típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que normalmente pertenceriam a Poder diverso (funções atípicas). São as chamadas ressalvas (ou exceções) ao princípio da separação dos Poderes.
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