DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É válida a intimação do representante judicial da Fazenda
Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão
não possuir sede na comarca em que tramita o feito.
O STJ uniformizou o entendimento de que a Fazenda Pública
Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal. Entretanto, no
caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que
tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II,
do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. Ademais, o próprio
legislador adotou a mesma solução nos casos de intimações a serem concretizadas
fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995). Precedentes citados:
EREsp 743.867-MG, Primeira Seção, DJ 26/3/2007; REsp 1.234.212-RO, Segunda
Turma, DJe 31/3/2011; e REsp 1.001.929-SP, Primeira Turma, DJe 7/10/2009. REsp
1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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