Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-959-stf.pdf
RECLAMAÇÃO - Cabe reclamação contra decisão do STJ que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário sob a alegação de que houve incorreta aplicação de tese do STF fixada em repercussão geral
A erronia na observância de pronunciamento do STF formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem considerado o julgamento de agravo, o acesso ao Supremo mediante a reclamação. Fundamento: art. 988, § 5º do CPC/2015.
Caso concreto: a parte interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ alegando que houve errônea aplicação de tese do STF fixada em repercussão geral. O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário. Contra esta decisão, a parte interpôs agravo interno. A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo interno. A parte ingressou, então, com reclamação, que foi conhecida pelo STF.
STF. 1ª Turma. Rcl 26874 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
Imagine a seguinte situação hipotética:
A empresa “A1” ajuizou ação contra a empresa “B2”. O pedido foi julgado improcedente e a decisão foi mantida pelo TJ. Ainda inconformada, a empresa “A1” interpôs recurso especial e o STJ manteve o acórdão do TJ. Houve o trânsito em julgado.
Ação rescisória
Diante disso, a empresa “A1” ajuizou ação rescisória, no STJ, afirmando que o recurso especial aplicou, de forma errada, a tese fixada pelo STF no julgamento de um recurso extraordinário apreciado sob a sistemática da repercussão geral (o chamado recurso extraordinário repetitivo). O STJ julgou improcedente a ação rescisória. A empresa interpôs, então, recurso extraordinário contra essa decisão. O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no inciso I do art. 1.030 do CPC, afirmando que o STJ aplicou corretamente o entendimento do STF fixado na tese de repercussão geral. O que a empresa pode fazer? Interpor agravo interno para a Corte Especial do STJ (art. 1.030, § 2º). A empresa ingressou com o recurso, mas a Corte Especial desproveu o agravo interno.
O que a empresa “A1” poderá fazer contra essa decisão do STJ?
Interpor reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC:
Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Foi isso que decidiu a 1ª Turma do STF. Veja as exatas palavras do STF:
A erronia na observância de pronunciamento do STF formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem considerado o julgamento de agravo, o acesso ao Supremo mediante a reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 26874 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019 (Info 959).
O Min. Marco Aurélio explicou em seu voto:
“(...) a reclamação é o meio apropriado a impugnar, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a observância, pelos demais tribunais, do regime da repercussão geral, descabendo articular com o manuseio desta, no caso, como sucedâneo recursal. Consoante o versado no § 5º, inciso II, do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, o preenchimento do requisito está configurado a partir do desprovimento, na origem, do agravo interno interposto contra a inadmissão do extraordinário. Somente então é possível concluir materializada a usurpação da competência do Supremo ante a consideração equivocada, na origem, de entendimento surgido sob o ângulo da repercussão geral.”
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