APELAÇÃO CÍVEL. Ação de improbidade administrativa. Prática ilícita imputada a ex-deputado estadual no exercício do mandato. Abuso de poder político. Utilização de programa assistencial custeado pelo Poder Público em campanha eleitoral. Violação ao princípio da legalidade. Procedência do pedido. Configuração do dolo específico. Prova documental e testemunhal abundante no sentido de que o então candidato esteve presente no ato de distribuição do chamado "Cheque Cidadão" acompanhado de apoiadores que estenderam faixa e distribuíram brindes e santinhos, no intuito de vincular sua imagem e atuação direta à concessão do benefício. Fato notório veiculado em jornais e programação de rádio, este último de propriedade do réu. Art. 374, inciso I do Código de Ritos. Sentença suficientemente fundamentada. A prática de ato de improbidade administrativa, consoante o disposto no artigo 90, incisos IX e XII em concomitância com o artigo 10-A, todos da Lei Federal nº. 8.429/92, sujeita o réu às sanções dela decorrentes, entre as quais está a suspensão de seus direitos políticos. Honorários advocatícios não são devidos pelo princípio da reciprocidade. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS.
0043946-62.2013.8.19.0066 - APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 10/02/2021 - Data de Publicação: 12/02/2021
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