21 de abril de 2021

Reclamação - Rcl 268.874 AgR/SP

 “(...) a reclamação é o meio apropriado a impugnar, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a observância, pelos demais tribunais, do regime da repercussão geral, descabendo articular com o manuseio desta, no caso, como sucedâneo recursal. Consoante o versado no § 5º, inciso II, do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, o preenchimento do requisito está configurado a partir do desprovimento, na origem, do agravo interno interposto contra a inadmissão do extraordinário. Somente então é possível concluir materializada a usurpação da competência do Supremo ante a consideração equivocada, na origem, de entendimento surgido sob o ângulo da repercussão geral.”

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