9 de outubro de 2021

Escolha de membros da diretoria de sociedade empresária estatal e extensão do sufrágio aos inativos - ADI 2296/RS

 DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS Escolha de membros da diretoria de sociedade empresária estatal e extensão do sufrágio aos inativos - ADI 2296/RS RESUMO: É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública. Do ponto de vista formal, a norma prevista na alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal (CF) assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades. Destaca-se, ademais, que as normas relativas ao processo legislativo, notadamente aquelas que concernem à iniciativa legislativa, são de observância obrigatória para estados, Distrito Federal e municípios (1). Sob o aspecto material, a legislação estadual objeto de impugnação é incompatível com a parte final do art. 7º, XI, da CF (2). Isso porque a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. (1) Precedentes: ADI 4.154, ADI 3.930, ADI 637, ADI 2.050, ADI 2.719. (2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” ADI 2296/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59

Nenhum comentário:

Postar um comentário