ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18/10/2021 (Inf 1034).
É
inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei
orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. |
a
Emenda Constitucional nº 86/2015, que passou a prever emendas impositivas na lei
orçamentária, incluindo os §§ 9º a 18 no art. 166 da CF/88, parcialmente
modificados pela Emenda Constitucional n. 100/2019, que acrescentou os §§ 19
e 20 ao art. 166. |
Trouxeram expressamente o cuidado sobre a questão das emendas impositivas, de caráter vinculativo, salvo comprovado impedimento de ordem técnica. Buscou-se, assim, compatibilizar a discricionariedade a ser permitida ao Executivo para a definição de políticas públicas e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a função de cada qual dos Poderes. |
inexiste
no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente |
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