21 de junho de 2026

A Autonomia Financeira do Poder Judiciário, a Vinculação de Receitas Próprias Sancionatórias e a Exclusão do Teto do Arcabouço Fiscal — Uma Exegese do Artigo 97 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Autonomia Financeira do Poder Judiciário, a Vinculação de Receitas Próprias Sancionatórias e a Exclusão do Teto do Arcabouço Fiscal — Uma Exegese do Artigo 97 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Exegese do Artigo 97 do CPC/15. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (Artigo 99 da CF/88). Criação de fundos de modernização, reaparelhamento e aperfeiçoamento pelas leis da União e dos Estados. Fontes de custeio: sanções pecuniárias processuais destinadas ao erário e receitas institucionais próprias. Delimitação hermenêutica do STJ (REsp 1.928.084/RS): a reversão restringe-se às multas de caráter público. Entendimento plenário e estrutural do STF: exclusão das receitas próprias arrecadadas pelos fundos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal sustentável. Proibição peremptória de utilização dos recursos para despesas de pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal). Vetores da eficiência gerencial, transição tecnológica (Inteligência Artificial) e independência entre os Poderes.

I. Introdução

O Artigo 97 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) encerra o Capítulo II ("Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"), funcionando como a ponte de conexão orçamentária entre as sanções aplicadas no plano do direito adjetivo e a estrutura de financiamento institucional das cortes. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei."

Sob o prisma dogmático, este artigo positiva a faculdade de autofinanciamento logístico e tecnológico dos Tribunais. O legislador ordinário garantiu que os valores extraídos dos litigantes ímprobos e dos agentes desidiosos (quando devidos ao Erário) retornem diretamente ao próprio Poder Judiciário, sendo carimbados para a melhoria, modernização e infraestrutura da prestação jurisdicional, convertendo o ilícito processual em vetor de fomento da máquina pública.

II. A Autonomia Financeira e a Natureza Jurídica dos Fundos (Art. 99 da CF/88 c/c Art. 97 do CPC)

O Artigo 97 do CPC confere eficácia processual à garantia de autonomia administrativa e financeira assegurada ao Poder Judiciário pelo Artigo 99 da Constituição Federal de 1988.

A instituição desses fundos de modernização (v.g., o Fundo de Custas da Justiça Federal, o FUNPERJ no Rio de Janeiro, o FUNJUS no Paraná, entre outros) depende de lei em sentido estrito (formal), cuja iniciativa legislativa compete privativamente aos Tribunais de Justiça (na órbita estadual) ou aos Tribunais Superiores e Conselhos (na órbita da União).

Os fundos possuem natureza de universalidade de direitos e escrituração contábil própria, vinculada e segregada do Tesouro Geral. Eles funcionam como um colchão amortecedor orçamentário, permitindo que os Tribunais planejem investimentos de médio e longo prazo sem ficarem integralmente reféns das contingências e flutuações de repasses do Poder Executivo (duodécimos).

III. A Tipicidade das Receitas Sancionatórias: A Distinção Fixada pelo STJ

A interpretação atualizada do Artigo 97 exige que o operador do direito compreenda que nem toda multa aplicada no processo reverte para os fundos do Judiciário. O dispositivo dita textualmente que ingressarão no fundo as sanções "destinadas à União e aos Estados".

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do REsp 1.928.084/RS, fixou uma importante baliza hermenêutica ao assentar que o Artigo 97 não gera uma reversão automática universal de multas. O Tribunal Superior determinou a separação estrita dos destinos:

  • Multas de Caráter Privado: As sanções cuja legislação processual expressamente destina à contraparte (v.g., a multa por litigância de má-fé dos Artigos 80/81 e a multa pela interposição de Agravo Interno manifestamente protelatório do Artigo 1.021, § 4º) pertencem exclusivamente ao litigante inocente, não podendo o Tribunal confiscá-las para os seus fundos institucionais;

  • Multas de Caráter Público: Ingressam compulsoriamente nos fundos de modernização apenas as sanções processuais cuja destinação seja de índole estatal, destacando-se as multas por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Artigo 77, § 3º) e as penalidades pecuniárias aplicadas aos serventuários da justiça por desídia funcional (Artigo 96).

IV. O Marco Histórico do STF: Exclusão do Teto do Arcabouço Fiscal

No cenário macroeconômico e jurisprudencial contemporâneo, o Artigo 97 do CPC ganhou uma nova e robusta dimensão com o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte fixou a tese constitucional de que as receitas próprias arrecadadas pelo Poder Judiciário não se submetem ao teto de gastos do arcabouço fiscal sustentável.

O STF compreendeu que as receitas provenientes de aluguéis, alienação de bens móveis inservíveis, custas judiciais e, fundamentalmente, as multas e sanções processuais reguladas pelo Artigo 97 do CPC constituem recursos angariados pelo Judiciário por iniciativa própria e vinculados por lei a finalidades específicas de modernização.

⚖️ Efeito Prático Pragmático: Ao subtrair esses recursos do limite do regime fiscal geral da União e dos Estados, o STF garantiu que os Tribunais possam gastar o superávit arrecadado por seus fundos para implementar ferramentas de Inteligência Artificial, digitalização de acervos e segurança institucional, sem que esses investimentos computem ou estourem os tetos orçamentários fixados para as despesas correntes do Estado.

V. A Vedação Absoluta à "Pessoalização" dos Recursos e a LRF

O escopo finalístico do Artigo 97 é delimitado pela expressão "fundos de modernização". Em perfeita simetria com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e com os recentes precedentes do STF que impuseram tetos rígidos e limitação a penduricalhos na magistratura, a legislação que institui esses fundos prevê uma proibição peremptória de aplicação das receitas em despesas de pessoal.

Os recursos oriundos das sanções do CPC e das custas não podem ser utilizados para:

  • Pagamento de subsídios, vencimentos ou salários de servidores e magistrados;

  • Criação ou custeio de gratificações correntes, auxílios-moradia, licenças compensatórias convertidas em pecúnia ou qualquer vantagem remuneratória de natureza pessoal.

A destinação deve ser integral e exclusivamente canalizada para despesas de capital e custeio estrutural (bens e serviços), tais como desenvolvimento de sistemas (PJe), aquisição de servidores de dados, reforma de fóruns, investimentos em acessibilidade e programas de capacitação e aperfeiçoamento técnico dos servidores.

VI. Quadro Sinótico da Gestão Orçamentária dos Fundos (Artigo 97)

A matriz forense abaixo sintetiza a origem das verbas processuais, sua destinação e a respectiva classificação fiscal sob a ótica dos Tribunais Superiores:

Tipo de Verba / SançãoEnquadramento no CPCDestinatário Legal do CréditoEntra no Fundo Judiciário?Status face ao Arcabouço (STF)
Ato Atentatório à Dignidade da JustiçaArtigo 77, § 3ºUnião ou Estado (Erário).SimExcluído do Teto. Receita própria vinculada.
Multas Aplicadas a ServentuáriosArtigo 96 e 234União ou Estado (Erário).SimExcluído do Teto. Receita própria vinculada.
Litigância de Má-FéArtigos 80 e 81A Parte Inocente da lide.NãoInaplicável (recurso de natureza privada).
Multa de Agravo InternoArtigo 1.021, § 4ºO Agravado (Parte).Não (STJ)Inaplicável (recurso de natureza privada).
Custas e EmolumentosArtigo 82 e 84O Poder Judiciário por Lei.SimExcluído do Teto. Receita própria de custeio.

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 97 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como a viga de sustentação da infraestrutura tecnológica e da altivez gerencial da Justiça brasileira na era digital.

Ao autorizar a canalização das sanções públicas processuais para fundos autônomos de modernização — blindados pela jurisprudência do STJ contra usurpações em prejuízo das partes e guarnecidos pelo STF com a histórica exclusão das amarras do teto de gastos do arcabouço fiscal —, o legislador ordinário garantiu que a própria atividade forense gere os recursos necessários para o seu aperfeiçoamento. O dispositivo assegura que os fundos cumpram a sua missão republicana de investir em inovação e inteligência artificial, vedando o desvio de finalidade para despesas de pessoal e garantindo uma prestação jurisdicional célere, moderna, transparente e financeiramente sustentável.

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