Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
Os Juízos Divisórios, a Proporcionalidade Patrimonial dos Quinhões e a Atração da Sucumbência pela Lide Demarcatória — Uma Exegese do Artigo 89 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 89 do CPC/15. Regime de custeio nos juízos divisórios. Natureza jurídica das ações dúplices e realinhamento contábil. O critério do benefício patrimonial (quinhão) em substituição à regra da derrota ordinária. Aplicação clássica nas ações de divisão, demarcação de terras particulares e partilhas consensuais. Releitura obrigatória e mitigação jurisprudencial pelo STJ: a eclosão de litígio ou resistência atrai as regras da sucumbência e do princípio da causalidade (Artigo 85). Vetores da vedação ao enriquecimento sem causa, equidade distributiva e função social da propriedade.
I. Introdução
O Artigo 89 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, encerra o bloco de regras gerais sobre a distribuição de despesas e custos no processo de conhecimento, disciplinando a contabilidade financeira de uma classe específica de procedimentos: os juízos divisórios. O dispositivo preceitua textualmente:
"Art. 89. Nos juízos divisórios, as despesas serão pagas pelos interessados proporcionalmente a seus quinhões."
Este artigo qualifica-se como a "regra de contabilidade real das ações dúplices". O legislador adjetivo reconheceu que, nos procedimentos destinados a extinguir condomínios, demarcar fronteiras de propriedades confinantes ou partilhar acervos hereditários, a atividade jurisdicional opera em benefício de todos os envolvidos, que passarão a gozar de uma propriedade individualizada, livre de embaraços e juridicamente delimitada.
Por essa razão, afasta-se provisoriamente o princípio da sucumbência clássico, elegendo-se a proporcionalidade do quinhão como o critério de justiça fiscal do processo.
II. O Escopo dos Juízos Divisórios e a Natureza das Ações Dúplices
Para a escoreita aplicação do Artigo 89, o intérprete deve compreender a taxonomia processual abrangida pela expressão "juízos divisórios". Trata-se, prioritariamente, das ações de demarcação e de divisão de terras particulares (Artigos 569 a 598 do CPC) e, por extensão analítica, dos procedimentos de partilha de bens decorrentes de inventários ou dissoluções de vínculos conjugais.
Essas demandas são dotadas de natureza dúplice. Nelas, as posições de autor e réu se confundem no plano do direito material. Ambos os polos perseguem o mesmo escopo prático: pôr fim a um estado de comunhão ou incerteza imobiliária que desvaloriza o bem. Como a sentença atende ao interesse comum de todos os condôminos ou confinantes, as despesas geradas pela infraestrutura do processo devem ser suportadas de forma partilhada.
III. O Critério da Quota-Parte Econômica (Quinhão)
O texto do Planalto afasta o rateio igualitário simples (por cabeça) para instituir o critério da proporcionalidade econômica. As despesas totais do processo (v.g., custas judiciais, taxas de registro de imóveis, custos cartorários e, principalmente, os vultosos honorários do perito agrimensor e do topógrafo) serão divididas ao final na exata medida da fatia patrimonial que caberá a cada interessado.
Exemplo Prático (Divisão de Fazenda Comum): Se um imóvel rural de grande extensão pertence a três condôminos, onde o condômino "A" detém 60% da área, o condômino "B" detém 30% e o condômino "C" detém apenas 10%, o encargo das despesas técnicas de agrimensura e demarcação seguirá rigorosamente essa proporção. O proprietário do maior quinhão (A) assinará o maior cheque das custas, impedindo que o titular de uma fração ínfima (C) seja sufocado financeiramente por um processo que beneficiará majoritariamente o coproprietário majoritário.
IV. A Mutação pela Contenciosidade: O Princípio da Causalidade (Jurisprudência do STJ)
A exegese contemporânea do Artigo 89 exige o alinhamento com a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que promoveu uma necessária distinção operacional (distinguishing) para coibir injustiças e abusos defensivos nos juízos divisórios.
A aplicação literal do Artigo 89 (divisão pura por quinhão e ausência de honorários recíprocos) pressupõe que o procedimento tenha tramitado em sua vertente puramente administrativa ou consensual — ou seja, quando os réus concordam com a divisão/demarcação, divergindo apenas sobre o traçado técnico das linhas ou frações coordenado pelo perito.
⚖️ A Tese da Atração da Sucumbência por Resistência: Se um dos réus ou confinantes citados decidir contestar o coração da demanda, oferecendo oposição agressiva ou resistência injustificada (v.g., nega o direito do autor à divisão, alega usucapião sobre a área comum, contesta a qualidade de condômino do autor ou sabota deliberadamente os trabalhos periciais), instala-se um autêntico litígio contencioso de alta beligerância.
Nesses cenários de conflito de interesses, o STJ afasta o rateio confortável do Artigo 89. Em homenagem ao Princípio da Causalidade e da Sucumbência, o litigante que ofereceu a contestação infundada e saiu vencido em sua tese defensiva será condenado a arcar de forma exclusiva com as despesas processuais geradas por aquele incidente e, mandatoriamente, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, nos moldes do Artigo 85, § 2º.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Custeio nos Juízos Divisórios
A matriz forense abaixo resume o fluxo de distribuição de custos e honorários determinado pelo dispositivo em sintonia com os tribunais superiores:
| Contexto do Procedimento | Quem Paga as Despesas Técnicas / Custas? | Critério de Rateio | Há Condenação em Honorários? (Art. 85) | Regência Normativa aplicável |
| Consensual / Sem Resistência (Foco exclusivo na delimitação do bem). | Todos os condôminos/interessados. | Proporcional ao quinhão ou fração ideal de cada um. | Não. Cada interessado responde pelo seu próprio advogado. | Aplicação literal do Artigo 89 do CPC. |
| Com Lide / Resistência (Réu contesta o direito de dividir ou demarcar). | O litigante que ofereceu a contestação rejeitada. | Imputação integral (100%) ao vencido daquela lide. | Sim. Fixados entre 10% e 20% contra o réu resistente. | Princípio da Causalidade (Jurisprudência STJ). |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 89 do Código de Processo Civil de 2015 consagra uma inteligente regra de justiça fiscal-patrimonial no encerramento das lides de divisão e demarcação.
Ao amarrar o custo final do processo ao tamanho do benefício econômico (quinhão) auferido por cada interessado, o legislador federal preservou a proporcionalidade e protegeu o pequeno proprietário. Paralelamente, a maturidade do dispositivo revela-se em sua aplicação combinada com o princípio da causalidade pela jurisprudência do STJ: enquanto houver cooperação técnica, vigora o rateio por quinhões; instalada a chicana ou a oposição infundada, o sistema aciona os dentes da sucumbência, punindo o resistente com a obrigação de pagar as despesas e os honorários do oponente. A regra garante a higidez imobiliária, pune a má-fé e confere absoluta segurança jurídica ao direito de propriedade no Brasil.
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