Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 5 anos de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Apelo defensivo: a) a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 na fração máxima de 2/3; b) fixação regime aberto; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A materialidade foi atestada pelo laudo de exame de entorpecentes, comprovando ser maconha, cocaína e crack o material apreendido. Embora pequena a quantidade de entorpecentes apreendida, que, segundo depoimento da policial militar, faz parte de modalidade de tráfico conhecida como "formiguinha", a variedade de droga e as circunstâncias da prisão, efetuada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, dão a certeza de que se dedicava diuturnamente ao hediondo comércio, não se tratando de traficante eventual, mas de pessoa integrada ao tráfico de drogas no cortiço no centro da cidade. Como devidamente ressaltado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "... O fato de as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do apelante ostentarem sinal indicativo de facção criminosa evidencia que o réu realizava o comércio de drogas com a aquiescência da gerência do tráfico local, o que demonstra seu envolvimento, ainda que embrionário, com a criminalidade organizada. Assim, atuando o apelante no tráfico de drogas dessa localidade, a conclusão natural é de que ele integre a organização criminosa dominantes, uma vez que esta não toleraria uma concorrência ao seu controle sobre a referida atividade ...". Beira o surreal acreditar que haja comércio isolado de entorpecentes, sem autorização da criminalidade dominante, de modo a considerar que o agente possa ser beneficiado pela causa especial de diminuição de pena prevista do § 4º, do artigo 33, hipótese reservada pelo ordenamento para o "traficante de primeira viagem", que, por má sorte ou escolha, se envolve na ilicitude. A quantidade de pena privativa de liberdade impede a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal. O regime fechado deve ser mantido, em especial pela comercialização de crack, cujo poder de destruição da vida é rápido e intenso. Apelo improvido. |
0366117-38.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julg: 17/12/2014 |
10 de abril de 2015
TRAFICANTE OCASIONAL IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INTEGRANTE DE ORGANIZACAO CRIMINOSA
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