HABEAS CORPUS. Paciente denunciada, juntamente com outros 08 corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. O Impetrante obsecra que a prisão imposta à Paciente, seja revogada por entender não estarem presentes os requisitos para a sua manutenção. Para tanto aduz que a Paciente é primária e possui endereço fixo e emprego lícito, além de não ter demonstrado intenção de evadir-se. A decisão que decretou e aquela que manteve a prisão preventiva da Paciente estão fundamentadas em elementos do caso concreto. Contudo, ao decretar a prisão preventiva da Paciente o Juiz destacou que ela é técnica em enfermagem e cabia-lhe prestar socorro aos traficantes da "Comunidade do Caniçal" que necessitavam de atendimento médico. A Paciente não tinha uma função na estrutura da associação, a ela cabia o papel secundário de prestar atendimento "médico". A denúncia narra, ainda, que essa função era exercida por ela somente por força do seu relacionamento com um dos denunciados. ssim, não obstante a decisão estar fundamentada, entendo que a custódia preventiva não mostra-se necessária. Antes de decretar a custódia preventiva, é necessário examinar a possibilidade de aplicação de medida cautelar mais branda. Endereço fixo comprovado. À luz do princípio da proporcionalidade conclui-se, que no caso, é mais adequada a fixação das medidas cautelares insertas no art. 319, I e IV, do CPP. Diante da falta de fundamentação da decisão e à luz do princípio da proporcionalidade conclui-se, que no caso, é mais adequada a fixação das medidas insertas no art. 319, I e IV, do CPP. esse modo, revogo a prisão imposta à Paciente e determino que o mesmo compareça em Juízo em prazo e condições a serem impostas pelo Juízo a quo, bem como compareça a todos os atos processuais. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para revogar a prisão preventiva imposta à Paciente, e fixar as medidas cautelares insertas no art. 319, I e IV, do CPP, para que o Paciente compareça em Juízo em prazo e condições a serem impostas pelo Juízo a quo, bem como compareça a todos os atos processuais e não se ausente da comarca quando a sua permanência for necessária à instrução criminal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. |
0053460-09.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS |
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MARCIA PERRINI BODART - Julg: 18/11/2014 |
10 de abril de 2015
PRISAO PREVENTIVA PRESTACAO DE SERVICOS DE ENFERMAGEM AOS TRAFICANTES AUSENCIA DE FUNCAO NA ESTRUTURA DA ASSOCIACAO REVOGACAO DA PRISAO ORDEM CONCEDIDA
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