SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTRADO
ADI
3358/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22/10/2021 (Inf 1035). |
É
inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da
remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e
substitutos |
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Inconstitucionalidade
formal |
Ao
dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da
constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar
nacional, de iniciativa do STF, prevista no art. 93, caput, da CF |
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Enquanto
não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico
da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) |
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