Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
O Dever de Urbanidade Processual, a Vedação ao Emprego de Expressões Ofensivas e os Limites da Imunidade Profissional — Uma Exegese do Artigo 78 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 78 do CPC/15. O Estatuto da Urbanidade e do Decoro no Processo. Proibição absoluta do uso de expressões ofensivas em peças e manifestações (caput). Universalidade subjetiva: vinculação de partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e terceiros. O poder de polícia do juiz e a sanção comutativa de riscar os termos injuriosos (§ 1º). A salvaguarda de direitos externos: direito à certidão de inteiro teor para fins reparatórios ou criminais (§ 2º). Diálogo com o Artigo 133 da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites da imunidade da advocacia.
I. Introdução
O Artigo 78 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa em vigor no portal do Planalto, atua como o guardião do decoro, da civilidade e da urbanidade no ambiente forense. O dispositivo estabelece as fronteiras éticas da linguagem escrita e verbal no processo, preceituando textualmente:
"Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo.
§ 1º Quando qualquer dos sujeitos mencionados no caput empregar expressão ofensiva, o juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, determinará que ela seja riscada.
§ 2º A requerimento do ofendido, o juiz determinará a
expedição de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição do interessado."
A norma reconhece que o processo é um ambiente de composição de conflitos frequentemente marcado por alta carga de beligerância e passionalidade. Contudo, o legislador federal interdita de forma absoluta a transformação do foro em uma arena de ataques pessoais ou de linchamento verbal, impondo que o direito de defesa e de argumentação técnica flua com vigor, mas sem descer ao nível da ofensa pessoal.
II. A Universalidade Subjetiva do Dever de Urbanidade (Caput)
O caput do Artigo 78 foi estruturado sob uma técnica de inclusão total de sujeitos. A vedação ao emprego de termos injuriosos, difamatórios ou caluniadores vincula todos os participantes do drama processual, sem qualquer privilégio de hierarquia funcional. Estão sob a égide da proibição:
Os Litigantes: Autor, réu e terceiros intervenientes;
Os Defensores: Advogados privados, advogados públicos e membros da Defensoria Pública;
Os Fiscais e Acusadores: Membros do Ministério Público;
A Própria Autoridade Judiciária: O juiz condutor da causa e os desembargadores/ministros relatores, os quais não podem se valer de sua posição de autoridade para humilhar ou proferir termos ultrajantes contra partes ou advogados em despachos, decisões ou acórdãos;
Atores Secundários: Peritos, assistentes técnicos, intérpretes, testemunhas e serventuários da justiça.
III. O Poder de Polícia do Magistrado e a Sanção de Expunção (§ 1º)
O parágrafo primeiro do Artigo 78 instrumentaliza o poder de direção e de polícia do magistrado na condução do processo (em perfeita harmonia com o Artigo 139, VII). Constatada a presença de termos desrespeitosos, escatológicos ou agressivos que transcendam a mera combatividade técnica, o juiz deve ordenar que a expressão ofensiva seja riscada (expungida/eliminada) dos autos.
Operacionalização Prática: O comando de riscar pode ser disparado pelo juiz de ofício (ex officio) ou mediante provocações e requerimento da parte ou do terceiro ofendido. No ambiente contemporâneo do processo eletrônico, a ordem de "riscar" executa-se por meio de ferramentas digitais do sistema (PJe, e-SAJ, etc.), tarjando-se eletronicamente a palavra ou o parágrafo ofensivo, ou determinando-se o sigilo pontual daquela manifestação específica, de modo a extirpar a mácula formal das peças públicas.
IV. A Certidão de Inteiro Teor e a Salvaguarda de Direitos Externos (§ 2º)
O parágrafo segundo do Artigo 78 confere ao ofendido uma relevante ferramenta assecuratória de direitos. Ao determinar a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas antes que estas sejam riscadas, o legislador garante a preservação do acervo probatório para que a vítima possa buscar reparação fora daquele processo.
A certidão emitida pelo escrivão ou chefe de secretaria servirá como prova pré-constituída irrefutável para subsidiar:
Ações Indenizatórias Cíveis: Pedidos de reparação por danos morais decorrentes de ofensa à honra, imagem ou dignidade (Artigos 186 e 927 do Código Civil);
Queixas-Crimes / Ações Penais: Instauração de persecução penal pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), quando a agressão transbordar os limites da imunidade;
Representações Disciplinares: Denúncias perante os órgãos de fiscalização de classe (Tribunal de Ética da OAB, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ou Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP).
V. O Confronto Constitucional: Imunidade da Advocacia vs. Excessos Processuais
A aplicação atualizada do Artigo 78 exige o enfrentamento do aparente conflito entre a vedação do CPC e a imunidade material do advogado, assegurada pelo Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e pelo Artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que preconiza a inviolabilidade do profissional por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento solidificado no sentido de que a imunidade do advogado não é absoluta ou ilimitada. A prerrogativa constitucional blinda o causídico no debate acalorado de teses jurídicas, permitindo o uso de termos contundentes e críticas severas à atuação da parte contrária ou de decisões judiciais. Todavia, a inviolabilidade profissional não acoberta o insulto pessoal gratuito, a agressão rasteira ou o ultraje desprovido de qualquer utilidade técnica para a defesa do cliente.
Desta sorte, se o advogado ultrapassar a linha divisória da crítica ácida e ingressar no terreno da ofensa pessoal deliberada, o juiz aplicará as medidas do Artigo 78 (mandar riscar os termos), sem prejuízo de o profissional responder civil, criminal e disciplinarmente pelos excessos perpetrados.
VI. Quadro Sinótico da Engenharia do Decoro Processual (Artigo 78)
A matriz forense abaixo resume o fluxo de controle, correções e reflexos práticos emanados da aplicação do dispositivo:
| Fato Identificado no Processo | Conduta Imediata do Juízo (§ 1º) | Providência Assecuratória (§ 2º) | Efeitos de Responsabilidade Externa |
| Uso de termo injurioso em petição por qualquer sujeito. | Ordem de riscar / ocultar o termo nos autos (de ofício ou a requerimento). | Expedição de certidão de inteiro teor a pedido do ofendido. | Subsídio para ação de danos morais e queixa-crime. |
| Crítica contundente / ácida ligada à tese do processo. | Manutenção do texto. Proteção à ampla defesa e ao debate de teses. | Indeferimento do pedido de certidão agressiva. | Inexistência de ato ilícito (Livre exercício da advocacia). |
| Ofensa recíproca entre os litigantes nas peças. | Eliminação de ambas as ofensas. Advertência formal sobre os deveres éticos. | Emissão de certidões cruzadas se requeridas. | Potencial compensação de culpas na órbita civil. |
VII. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 78 do Código de Processo Civil de 2015 atua como o esteio de preservação da altivez e do respeito recíproco que devem imperar na Casa da Justiça.
Ao impor o veto a expressões ofensivas a todos os participantes do feito e municiar o magistrado com o poder de polícia para limpar as peças judiciais, o legislador federal garantiu que a firmeza dos argumentos não seja confundida com a grosseria deliberada. A conjugação da expunção dos termos com a emissão da certidão probatória confere o equilíbrio perfeito ao sistema: resguarda a pureza e a civilidade da marcha processual em andamento, sem bloquear o direito legítimo do ofendido de buscar a justa punição civil, penal e correcional do agressor nas vias competentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário