19 de junho de 2026

O Dever de Urbanidade Processual, a Vedação ao Emprego de Expressões Ofensivas e os Limites da Imunidade Profissional — Uma Exegese do Artigo 78 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Dever de Urbanidade Processual, a Vedação ao Emprego de Expressões Ofensivas e os Limites da Imunidade Profissional — Uma Exegese do Artigo 78 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 78 do CPC/15. O Estatuto da Urbanidade e do Decoro no Processo. Proibição absoluta do uso de expressões ofensivas em peças e manifestações (caput). Universalidade subjetiva: vinculação de partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e terceiros. O poder de polícia do juiz e a sanção comutativa de riscar os termos injuriosos (§ 1º). A salvaguarda de direitos externos: direito à certidão de inteiro teor para fins reparatórios ou criminais (§ 2º). Diálogo com o Artigo 133 da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites da imunidade da advocacia.

I. Introdução

O Artigo 78 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa em vigor no portal do Planalto, atua como o guardião do decoro, da civilidade e da urbanidade no ambiente forense. O dispositivo estabelece as fronteiras éticas da linguagem escrita e verbal no processo, preceituando textualmente:

"Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo.

§ 1º Quando qualquer dos sujeitos mencionados no caput empregar expressão ofensiva, o juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, determinará que ela seja riscada.

§ 2º A requerimento do ofendido, o juiz determinará a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição do interessado."

A norma reconhece que o processo é um ambiente de composição de conflitos frequentemente marcado por alta carga de beligerância e passionalidade. Contudo, o legislador federal interdita de forma absoluta a transformação do foro em uma arena de ataques pessoais ou de linchamento verbal, impondo que o direito de defesa e de argumentação técnica flua com vigor, mas sem descer ao nível da ofensa pessoal.

II. A Universalidade Subjetiva do Dever de Urbanidade (Caput)

O caput do Artigo 78 foi estruturado sob uma técnica de inclusão total de sujeitos. A vedação ao emprego de termos injuriosos, difamatórios ou caluniadores vincula todos os participantes do drama processual, sem qualquer privilégio de hierarquia funcional. Estão sob a égide da proibição:

  • Os Litigantes: Autor, réu e terceiros intervenientes;

  • Os Defensores: Advogados privados, advogados públicos e membros da Defensoria Pública;

  • Os Fiscais e Acusadores: Membros do Ministério Público;

  • A Própria Autoridade Judiciária: O juiz condutor da causa e os desembargadores/ministros relatores, os quais não podem se valer de sua posição de autoridade para humilhar ou proferir termos ultrajantes contra partes ou advogados em despachos, decisões ou acórdãos;

  • Atores Secundários: Peritos, assistentes técnicos, intérpretes, testemunhas e serventuários da justiça.

III. O Poder de Polícia do Magistrado e a Sanção de Expunção (§ 1º)

O parágrafo primeiro do Artigo 78 instrumentaliza o poder de direção e de polícia do magistrado na condução do processo (em perfeita harmonia com o Artigo 139, VII). Constatada a presença de termos desrespeitosos, escatológicos ou agressivos que transcendam a mera combatividade técnica, o juiz deve ordenar que a expressão ofensiva seja riscada (expungida/eliminada) dos autos.

  • Operacionalização Prática: O comando de riscar pode ser disparado pelo juiz de ofício (ex officio) ou mediante provocações e requerimento da parte ou do terceiro ofendido. No ambiente contemporâneo do processo eletrônico, a ordem de "riscar" executa-se por meio de ferramentas digitais do sistema (PJe, e-SAJ, etc.), tarjando-se eletronicamente a palavra ou o parágrafo ofensivo, ou determinando-se o sigilo pontual daquela manifestação específica, de modo a extirpar a mácula formal das peças públicas.

IV. A Certidão de Inteiro Teor e a Salvaguarda de Direitos Externos (§ 2º)

O parágrafo segundo do Artigo 78 confere ao ofendido uma relevante ferramenta assecuratória de direitos. Ao determinar a expedição de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas antes que estas sejam riscadas, o legislador garante a preservação do acervo probatório para que a vítima possa buscar reparação fora daquele processo.

A certidão emitida pelo escrivão ou chefe de secretaria servirá como prova pré-constituída irrefutável para subsidiar:

  • Ações Indenizatórias Cíveis: Pedidos de reparação por danos morais decorrentes de ofensa à honra, imagem ou dignidade (Artigos 186 e 927 do Código Civil);

  • Queixas-Crimes / Ações Penais: Instauração de persecução penal pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), quando a agressão transbordar os limites da imunidade;

  • Representações Disciplinares: Denúncias perante os órgãos de fiscalização de classe (Tribunal de Ética da OAB, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ou Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP).

V. O Confronto Constitucional: Imunidade da Advocacia vs. Excessos Processuais

A aplicação atualizada do Artigo 78 exige o enfrentamento do aparente conflito entre a vedação do CPC e a imunidade material do advogado, assegurada pelo Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e pelo Artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que preconiza a inviolabilidade do profissional por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento solidificado no sentido de que a imunidade do advogado não é absoluta ou ilimitada. A prerrogativa constitucional blinda o causídico no debate acalorado de teses jurídicas, permitindo o uso de termos contundentes e críticas severas à atuação da parte contrária ou de decisões judiciais. Todavia, a inviolabilidade profissional não acoberta o insulto pessoal gratuito, a agressão rasteira ou o ultraje desprovido de qualquer utilidade técnica para a defesa do cliente.

Desta sorte, se o advogado ultrapassar a linha divisória da crítica ácida e ingressar no terreno da ofensa pessoal deliberada, o juiz aplicará as medidas do Artigo 78 (mandar riscar os termos), sem prejuízo de o profissional responder civil, criminal e disciplinarmente pelos excessos perpetrados.

VI. Quadro Sinótico da Engenharia do Decoro Processual (Artigo 78)

A matriz forense abaixo resume o fluxo de controle, correções e reflexos práticos emanados da aplicação do dispositivo:

Fato Identificado no ProcessoConduta Imediata do Juízo (§ 1º)Providência Assecuratória (§ 2º)Efeitos de Responsabilidade Externa
Uso de termo injurioso em petição por qualquer sujeito.Ordem de riscar / ocultar o termo nos autos (de ofício ou a requerimento).Expedição de certidão de inteiro teor a pedido do ofendido.Subsídio para ação de danos morais e queixa-crime.
Crítica contundente / ácida ligada à tese do processo.Manutenção do texto. Proteção à ampla defesa e ao debate de teses.Indeferimento do pedido de certidão agressiva.Inexistência de ato ilícito (Livre exercício da advocacia).
Ofensa recíproca entre os litigantes nas peças.Eliminação de ambas as ofensas. Advertência formal sobre os deveres éticos.Emissão de certidões cruzadas se requeridas.Potencial compensação de culpas na órbita civil.

VII. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 78 do Código de Processo Civil de 2015 atua como o esteio de preservação da altivez e do respeito recíproco que devem imperar na Casa da Justiça.

Ao impor o veto a expressões ofensivas a todos os participantes do feito e municiar o magistrado com o poder de polícia para limpar as peças judiciais, o legislador federal garantiu que a firmeza dos argumentos não seja confundida com a grosseria deliberada. A conjugação da expunção dos termos com a emissão da certidão probatória confere o equilíbrio perfeito ao sistema: resguarda a pureza e a civilidade da marcha processual em andamento, sem bloquear o direito legítimo do ofendido de buscar a justa punição civil, penal e correcional do agressor nas vias competentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário