Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
O Litisconsórcio Passivo Sucumbencial, a Proporcionalidade das Quotas-Partes e a Presunção Inversa de Solidariedade — Uma Exegese do Artigo 87 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 87 do CPC/15. Pluralidade de vencidos (litisconsórcio sucumbencial). Regra geral da responsabilidade proporcional pelas despesas e honorários (caput). O dever de individualização expressa das quotas-partes na sentença (§ 1º). A grande virada paradigmática face ao CPC/73: a presunção legal de solidariedade em caso de omissão do julgado (§ 2º). Mecanismo de facilitação do cumprimento de sentença e proteção à verba alimentar. O direito de regresso na órbita civil. Vetores da celeridade executiva, efetividade e segurança jurídica.
I. Introdução
O Artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, disciplina a distribuição dos encargos financeiros da derrota processual quando o polo perdedor é composto por uma pluralidade de sujeitos (litisconsórcio passivo de sucumbência), preceituando textualmente:
"Art. 87. Concorrendo diversos vencidos, responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença distribuirá entre os vencidos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e dos honorários.
§ 2º Se a sentença for omissa, os vencidos responderão solidariamente."
Este preceito qualifica-se como o "estatuto de rateio do litisconsórcio derrotado". O legislador adjetivo dedicou regras específicas para evitar que a execução das despesas e dos honorários advocatícios se convertesse em um tumulto processual infindável, estabelecendo uma engrenagem que concilia a autonomia patrimonial dos codevedores com a máxima eficácia na satisfação do crédito do vencedor.
II. A Regra Geral da Proporcionalidade e o Dever de Individualização (Caput e § 1º)
O caput do Artigo 87 fixa como premissa norteadora o Princípio da Proporcionalidade. Quando dois ou mais réus (ou coautores) saem vencidos na demanda, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais não é, em sua origem, unificada. Cada um responde estritamente na medida de sua cota-parte.
Para conferir densidade prática a essa regra, o § 1º impõe um comando impositivo e vinculado ao magistrado prolator da decisão: a sentença deve distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional de cada vencido.
O juiz não deve se limitar a condenar os réus genericamente; cabe-lhe calibrar a condenação com base em critérios objetivos, tais como:
A proporção do interesse econômico de cada corréu na discussão do direito material;
O nível de resistência oferecido por cada um dos litisconsortes ao longo da instrução;
A divisão igualitária simples (por cabeça), fracionando-se o montante total pelo número de vencidos, caso os interesses na lide possuam idêntica estatura jurídica.
III. A Grande Inversão Paradigmática: A Solidariedade por Omissão (§ 2º)
O ponto de maior relevo científico, novidade e repercussão prática do Artigo 87 repousa no seu § 2º. Este dispositivo operou uma verdadeira revolução na teoria geral das obrigações processuais, invertendo por completo a lógica que vigorava sob o império do revogado Código de 1973 (Artigo 23).
No sistema anterior, se o juiz proferisse uma sentença condenando múltiplos réus e se esquecesse de especificar a cota-parte de cada um (silêncio/omissão judicial), a jurisprudência aplicava a regra cível geral de que a solidariedade não se presume (Artigo 265 do Código Civil). Consequentemente, a dívida era considerada fracionária, dividindo-se o valor em partes estritamente iguais entre os devedores.
O CPC/15 alterou radicalmente essa dinâmica ao fixar uma presunção legal de solidariedade decorrente da omissão: se a sentença silenciar e não distribuir as frações, os vencidos responderão solidariamente (100%) pela totalidade das despesas e dos honorários.
O Propósito Pragmático da Mudança:
Facilitação do Cumprimento de Sentença: O vencedor e o seu advogado (titular dos honorários) são poupados do ônus de ter que interpor Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão do juiz. Sob o manto da solidariedade do § 2º, o credor ganha a extraordinária prerrogativa de exigir e receber a integralidade da dívida de qualquer um dos vencidos, à sua livre escolha;
Proteção à Verba Alimentar: Impede que o advogado tenha que pulverizar a sua execução em dezenas de pequenos cumprimentos de sentença contra devedores filiados a um mesmo polo, centralizando a cobrança naquele litisconsorte que detiver maior liquidez financeira (v.g., acionando diretamente a instituição financeira ou a grande empresa do polo passivo).
IV. A Distinção entre Solidariedade Processual e o Direito de Regresso Civil
A aplicação atualizada do § 2º do Artigo 87 exige que o operador do direito não confunda a relação externa (credor versus devedores) com a relação interna (devedores entre si).
O fato de o CPC instituir a solidariedade processual por omissão da sentença não significa que o devedor escolhido para pagar a conta inteira deva arcar sozinho com o prejuízo definitivo. Uma vez extinto o débito perante o vencedor da demanda, o litisconsorte solvente sub-roga-se nos direitos do credor, nascendo em seu favor o direito de regresso na órbita do Direito Civil (Artigo 283 do Código Civil).
O codevedor que pagou a integralidade das despesas e honorários poderá acionar os demais companheiros de derrota, por meio de cumprimento de sentença incidental nos próprios autos ou via ação autônoma, para exigir de cada um o ressarcimento de sua quota-parte ideal, operando-se a justiça distributiva em um segundo momento.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Distribuição (Artigo 87)
A matriz forense abaixo resume as hipóteses, os efeitos e o fluxo de cobrança determinados pelo dispositivo do Planalto:
| Cenário da Sentença | Enquadramento Legal | Natureza da Obrigação | Prerrogativa de Cobrança do Credor | Efeito na Órbita Interna (Regresso) |
| Sentença Expressa (Determina as fatias de cada um). | § 1º (Regra Geral). | Fracionária / Proporcional. | O credor só pode cobrar de cada réu a sua respectiva porcentagem fixada. | Inexistente (cada um pagou estritamente o seu quinhão). |
| Sentença Omissa (Silencia sobre o rateio). | § 2º (Exceção Presumida). | Solidária de Ordem Pública. | O credor pode exigir 100% da dívida de um único réu ou de todos. | Direito de Regresso Ativo. O pagador cobra as quotas dos demais (Art. 283 CC). |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 87 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como um primor de engenharia procedimental e eficiência executiva.
Ao prestigiar a proporcionalidade como regra de justiça distributiva na sentença, o legislador ordinário respeitou a autonomia dos litigantes. Todavia, o grande ápice do dispositivo reside em seu parágrafo segundo que, ao punir a omissão judicial com a presunção de solidariedade, blindou o direito fundamental à razoável duração do processo e conferiu máxima eficácia ao cumprimento de sentença. A regra transformou o silêncio da decisão em uma poderosa garantia de liquidez e rapidez para o recebimento das despesas e da verba alimentar da advocacia, transferindo o ônus do rateio interno para os próprios sujeitos que deram causa à instauração do litígio.
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