Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
O Pedágio Procedimental contra o Assédio Litigante, a Eficácia das Preliminares Defensivas e o Filtro da Justiça Gratuita — Uma Exegese do Artigo 92 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 92 do CPC/15. Pressupostos processuais objetivos extrínsecos. Extinção do processo sem resolução do mérito (Artigo 485). Conduta reativa do réu como gatilho da norma. Condição específica de admissibilidade para a reiteração da demanda: o recolhimento prévio das despesas e honorários da lide primeva. O caráter de "pedágio processual" contra o abuso do direito de ação. Releitura constitucionalizada e pacificada pelo STJ: o impacto paralisante da Gratuidade da Justiça (Artigo 98, § 3º) sobre o óbice financeiro. Natureza jurídica: vício formal sanável (Artigo 76).
I. Introdução
O Artigo 92 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, encerra as disposições gerais do Capítulo II ("Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"), funcionando como uma retaguarda de proteção ao réu face ao exercício abusivo ou desidioso do direito de ação. O dispositivo preceitua textualmente:
"Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado."
Sob o prisma dogmático, este artigo institui uma condição específica de admissibilidade temporal para a reiteração de demandas. O legislador adjetivo buscou coibir o fenômeno do "assédio processual", no qual o autor aciona o Estado de forma atabalhoada ou temerária, força o réu a contratar advogado e a apresentar defesa e, após ver sua lide extinta por um vício formal, simplesmente ajuíza a mesma ação no dia seguinte, ignorando os prejuízos financeiros causados ao oponente. O Artigo 92 ergue-se, pois, como um legítimo pedágio financeiro moralizador do for
II. A Anatomia do Dispositivo: Requisitos Cumulativos de Incidência
A aplicação do óbice financeiro contido no Artigo 92 não é automática para toda e qualquer extinção sem mérito. O texto do Planalto exige a concorrência estrita de três requisitos cumulativos:
Sentença Terminativa (Sem Resolução do Mérito): A primeira ação deve ter sido extinta sob o império do Artigo 485 do CPC (v.g., por ilegitimidade de parte, falta de interesse processual, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem);
A Requerimento do Réu: Este é o núcleo diferenciador do artigo. A extinção não pode ter ocorrido por iniciativa isolada e de ofício do juiz antes da triangularização da lide (como no indeferimento da inicial). Exige-se que o réu tenha vindo a juízo, integrado a relação processual e, por meio de preliminar de contestação (Artigo 337) ou petição específica, provocado o magistrado a extinguir o feito sem julgar o direito material;
Condenação Sucumbencial Prévia: É indispensável que a sentença terminativa original tenha condenado expressamente o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do réu, com base no princípio da causalidade.
III. Natureza Jurídica do Óbice Processual e o Momento de Arguição
A doutrina moderna classifica a exigência do Artigo 92 como um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo condicionado. Não se trata de uma perda definitiva do direito de ação (o que violaria o Artigo 5º, XXXV, da CF/88), mas sim de uma postergação do seu exercício, condicionada à purgação da mora processual anterior.
O Fluxo no Novo Processo: Se o autor propuser novamente a ação idêntica (o que atrai a distribuição por dependência ao juízo primevo, nos termos do Artigo 286, II), o juiz, ao despachar a inicial, deve verificar se há a prova do pagamento ou depósito das verbas passadas;
O Vício é Sanável: Caso o autor distribua a nova lide sem o comprovante de pagamento, o réu poderá suscitar a matéria em preliminar de contestação na nova demanda (Artigo 337, XI - ausência de pressuposto). Por se tratar de irregularidade formal, o juiz aplicará o Artigo 76 do CPC: suspenderá o processo e assinará prazo razoável para que o autor faça o depósito em cartório. Se a ordem for descumprida, aí sim a nova ação será extinta sem resolução do mérito.
IV. A Interpretação Atualizada do STJ: O Filtro Intransigente da Justiça Gratuita
O ponto de maior relevo hermenêutico e atualização jurisprudencial do Artigo 92 reside no seu confronto com o microssistema da Gratuidade da Justiça (Artigos 98 a 102 do CPC). Indagava-se se o autor hipossuficiente estaria impedido de reacessar o Judiciário caso não tivesse recursos para pagar o "pedágio" da ação anterior.
A Corte Especial e as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a concessão da Gratuidade da Justiça — seja na primeira ação ou no ato de propositura da segunda — paralisa e afasta a exigência de pagamento prévio contida no Artigo 82 e no Artigo 92 do CPC.
A ratio iuris baseia-se no Artigo 98, § 3º, do CPC. A assistência judiciária gratuita não extingue a dívida de sucumbência da primeira ação, mas sim suspende a sua exigibilidade sob a condição resolutiva de pobreza. Desarte, se a obrigação de pagar está legalmente suspensa, o Estado-Juiz não pode transformá-la em uma barreira alfandegária para impedir o ajuizamento da nova demanda. Forçar o cidadão necessitado a pagar o que a própria lei declarou inexigível para poder litigar configuraria manifesto cerceamento de defesa e violação literal ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
V. Quadro Sinótico da Operacionalização da Barreira Processual (Artigo 92)
A matriz forense abaixo sintetiza o fluxo decisório para a aplicação ou afastamento da exigência de depósito prévio no foro nacional:
| Cenário da Nova Ação Protocolada | Origem da Extinção Anterior | Situação Financeira do Autor | Conduta Mandatória do Juízo na Nova Lide | Consequência Jurídica do Descumprimento |
| Autor sem Justiça Gratuita. | De ofício pelo juiz (antes da citação do réu). | Possui capacidade financeira. | Afastada a barreira do Art. 92. (Aplica-se apenas o Art. 486, § 2º se houver custas em aberto). | Regular processamento da nova demanda. |
| Autor sem Justiça Gratuita. | A requerimento do réu (em preliminar de contestação). | Possui capacidade financeira. | Exigibilidade Máxima. Juiz assina prazo para emenda e depósito das custas/honorários passados. | Extinção imediata da nova ação sem resolução do mérito (Art. 76). |
| Autor Beneficiário de Justiça Gratuita (Na lide 1 ou na lide 2). | A requerimento do réu. | Comprovada a hipossuficiência jurídica. | Barreira Dispensada. O benefício da gratuidade supera o óbice do Artigo 92 (Jurisprudência STJ). | Processamento normal da nova lide com exigibilidade suspensa. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 92 do Código de Processo Civil de 2015 atua como uma indispensável válvula de calibração ética da marcha processual brasileira.
Ao condicionar a reiteração da lide ao pagamento das despesas e honorários gerados ao réu na tentativa anterior frustrada, o legislador ordinário protegeu o cidadão e a empresa contra o assédio e a desídia litigante, penalizando no bolso o autor que desrespeita o tempo e os recursos do oponente. O grande acerto da interpretação contemporânea do artigo reside na sua filtragem constitucional operada pelo STJ: enquanto o dispositivo pune com rigor o litigante abastado e negligente, ele curva-se diante da Gratuidade da Justiça para garantir que a pobreza jamais seja uma sentença de exclusão do direito de postular em juízo. A engenharia do Artigo 92 garante, assim, equilíbrio econômico, lealdade e ampla acessibilidade ao ecossistema de Justiça.
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