21 de junho de 2026

O Pedágio Procedimental contra o Assédio Litigante, a Eficácia das Preliminares Defensivas e o Filtro da Justiça Gratuita — Uma Exegese do Artigo 92 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

O Pedágio Procedimental contra o Assédio Litigante, a Eficácia das Preliminares Defensivas e o Filtro da Justiça Gratuita — Uma Exegese do Artigo 92 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 92 do CPC/15. Pressupostos processuais objetivos extrínsecos. Extinção do processo sem resolução do mérito (Artigo 485). Conduta reativa do réu como gatilho da norma. Condição específica de admissibilidade para a reiteração da demanda: o recolhimento prévio das despesas e honorários da lide primeva. O caráter de "pedágio processual" contra o abuso do direito de ação. Releitura constitucionalizada e pacificada pelo STJ: o impacto paralisante da Gratuidade da Justiça (Artigo 98, § 3º) sobre o óbice financeiro. Natureza jurídica: vício formal sanável (Artigo 76).

I. Introdução

O Artigo 92 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), extraído fielmente da matriz normativa consolidada do portal do Planalto, encerra as disposições gerais do Capítulo II ("Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas"), funcionando como uma retaguarda de proteção ao réu face ao exercício abusivo ou desidioso do direito de ação. O dispositivo preceitua textualmente:

"Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado."

Sob o prisma dogmático, este artigo institui uma condição específica de admissibilidade temporal para a reiteração de demandas. O legislador adjetivo buscou coibir o fenômeno do "assédio processual", no qual o autor aciona o Estado de forma atabalhoada ou temerária, força o réu a contratar advogado e a apresentar defesa e, após ver sua lide extinta por um vício formal, simplesmente ajuíza a mesma ação no dia seguinte, ignorando os prejuízos financeiros causados ao oponente. O Artigo 92 ergue-se, pois, como um legítimo pedágio financeiro moralizador do foro.

II. A Anatomia do Dispositivo: Requisitos Cumulativos de Incidência

A aplicação do óbice financeiro contido no Artigo 92 não é automática para toda e qualquer extinção sem mérito. O texto do Planalto exige a concorrência estrita de três requisitos cumulativos:

  1. Sentença Terminativa (Sem Resolução do Mérito): A primeira ação deve ter sido extinta sob o império do Artigo 485 do CPC (v.g., por ilegitimidade de parte, falta de interesse processual, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem);

  2. A Requerimento do Réu: Este é o núcleo diferenciador do artigo. A extinção não pode ter ocorrido por iniciativa isolada e de ofício do juiz antes da triangularização da lide (como no indeferimento da inicial). Exige-se que o réu tenha vindo a juízo, integrado a relação processual e, por meio de preliminar de contestação (Artigo 337) ou petição específica, provocado o magistrado a extinguir o feito sem julgar o direito material;

  3. Condenação Sucumbencial Prévia: É indispensável que a sentença terminativa original tenha condenado expressamente o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do réu, com base no princípio da causalidade.

III. Natureza Jurídica do Óbice Processual e o Momento de Arguição

A doutrina moderna classifica a exigência do Artigo 92 como um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo condicionado. Não se trata de uma perda definitiva do direito de ação (o que violaria o Artigo 5º, XXXV, da CF/88), mas sim de uma postergação do seu exercício, condicionada à purgação da mora processual anterior.

  • O Fluxo no Novo Processo: Se o autor propuser novamente a ação idêntica (o que atrai a distribuição por dependência ao juízo primevo, nos termos do Artigo 286, II), o juiz, ao despachar a inicial, deve verificar se há a prova do pagamento ou depósito das verbas passadas;

  • O Vício é Sanável: Caso o autor distribua a nova lide sem o comprovante de pagamento, o réu poderá suscitar a matéria em preliminar de contestação na nova demanda (Artigo 337, XI - ausência de pressuposto). Por se tratar de irregularidade formal, o juiz aplicará o Artigo 76 do CPC: suspenderá o processo e assinará prazo razoável para que o autor faça o depósito em cartório. Se a ordem for descumprida, aí sim a nova ação será extinta sem resolução do mérito.

IV. A Interpretação Atualizada do STJ: O Filtro Intransigente da Justiça Gratuita

O ponto de maior relevo hermenêutico e atualização jurisprudencial do Artigo 92 reside no seu confronto com o microssistema da Gratuidade da Justiça (Artigos 98 a 102 do CPC). Indagava-se se o autor hipossuficiente estaria impedido de reacessar o Judiciário caso não tivesse recursos para pagar o "pedágio" da ação anterior.

A Corte Especial e as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a concessão da Gratuidade da Justiça — seja na primeira ação ou no ato de propositura da segunda — paralisa e afasta a exigência de pagamento prévio contida no Artigo 82 e no Artigo 92 do CPC.

A ratio iuris baseia-se no Artigo 98, § 3º, do CPC. A assistência judiciária gratuita não extingue a dívida de sucumbência da primeira ação, mas sim suspende a sua exigibilidade sob a condição resolutiva de pobreza. Desarte, se a obrigação de pagar está legalmente suspensa, o Estado-Juiz não pode transformá-la em uma barreira alfandegária para impedir o ajuizamento da nova demanda. Forçar o cidadão necessitado a pagar o que a própria lei declarou inexigível para poder litigar configuraria manifesto cerceamento de defesa e violação literal ao princípio constitucional do acesso à Justiça.

V. Quadro Sinótico da Operacionalização da Barreira Processual (Artigo 92)

A matriz forense abaixo sintetiza o fluxo decisório para a aplicação ou afastamento da exigência de depósito prévio no foro nacional:

Cenário da Nova Ação ProtocoladaOrigem da Extinção AnteriorSituação Financeira do AutorConduta Mandatória do Juízo na Nova LideConsequência Jurídica do Descumprimento
Autor sem Justiça Gratuita.De ofício pelo juiz (antes da citação do réu).Possui capacidade financeira.Afastada a barreira do Art. 92. (Aplica-se apenas o Art. 486, § 2º se houver custas em aberto).Regular processamento da nova demanda.
Autor sem Justiça Gratuita.A requerimento do réu (em preliminar de contestação).Possui capacidade financeira.Exigibilidade Máxima. Juiz assina prazo para emenda e depósito das custas/honorários passados.Extinção imediata da nova ação sem resolução do mérito (Art. 76).
Autor Beneficiário de Justiça Gratuita (Na lide 1 ou na lide 2).A requerimento do réu.Comprovada a hipossuficiência jurídica.Barreira Dispensada. O benefício da gratuidade supera o óbice do Artigo 92 (Jurisprudência STJ).Processamento normal da nova lide com exigibilidade suspensa.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 92 do Código de Processo Civil de 2015 atua como uma indispensável válvula de calibração ética da marcha processual brasileira.

Ao condicionar a reiteração da lide ao pagamento das despesas e honorários gerados ao réu na tentativa anterior frustrada, o legislador ordinário protegeu o cidadão e a empresa contra o assédio e a desídia litigante, penalizando no bolso o autor que desrespeita o tempo e os recursos do oponente. O grande acerto da interpretação contemporânea do artigo reside na sua filtragem constitucional operada pelo STJ: enquanto o dispositivo pune com rigor o litigante abastado e negligente, ele curva-se diante da Gratuidade da Justiça para garantir que a pobreza jamais seja uma sentença de exclusão do direito de postular em juízo. A engenharia do Artigo 92 garante, assim, equilíbrio econômico, lealdade e ampla acessibilidade ao ecossistema de Justiça.

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