10 de abril de 2015

PRISAO PREVENTIVA PRESTACAO DE SERVICOS DE ENFERMAGEM AOS TRAFICANTES AUSENCIA DE FUNCAO NA ESTRUTURA DA ASSOCIACAO REVOGACAO DA PRISAO ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. Paciente denunciada, juntamente com outros 08 corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. O Impetrante obsecra que a prisão imposta à Paciente, seja revogada por entender não estarem presentes os requisitos para a sua manutenção. Para tanto aduz que a Paciente é primária e possui endereço fixo e emprego lícito, além de não ter demonstrado intenção de evadir-se. A decisão que decretou e aquela que manteve a prisão preventiva da Paciente estão fundamentadas em elementos do caso concreto. Contudo, ao decretar a prisão preventiva da Paciente o Juiz destacou que ela é técnica em enfermagem e cabia-lhe prestar socorro aos traficantes da "Comunidade do Caniçal" que necessitavam de atendimento médico. A Paciente não tinha uma função na estrutura da associação, a ela cabia o papel secundário de prestar atendimento "médico". A denúncia narra, ainda, que essa função era exercida por ela somente por força do seu relacionamento com um dos denunciados. ssim, não obstante a decisão estar fundamentada, entendo que a custódia preventiva não mostra-se necessária. Antes de decretar a custódia preventiva, é necessário examinar a possibilidade de aplicação de medida cautelar mais branda. Endereço fixo comprovado. À luz do princípio da proporcionalidade conclui-se, que no caso, é mais adequada a fixação das medidas cautelares insertas no art. 319, I e IV, do CPP. Diante da falta de fundamentação da decisão e à luz do princípio da proporcionalidade conclui-se, que no caso, é mais adequada a fixação das medidas insertas no art. 319, I e IV, do CPP. esse modo, revogo a prisão imposta à Paciente e determino que o mesmo compareça em Juízo em prazo e condições a serem impostas pelo Juízo a quo, bem como compareça a todos os atos processuais. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para revogar a prisão preventiva imposta à Paciente, e fixar as medidas cautelares insertas no art. 319, I e IV, do CPP, para que o Paciente compareça em Juízo em prazo e condições a serem impostas pelo Juízo a quo, bem como compareça a todos os atos processuais e não se ausente da comarca quando a sua permanência for necessária à instrução criminal. Expeça-se alvará de soltura clausulado.

0053460-09.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCIA PERRINI BODART - Julg: 18/11/2014

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