O Estado de MT
impetrou, no STF, MS com pedido de liminar contra ato do CNJ que
determinou ao TJ/MT a adoção do critério de antiguidade nas remoções a
pedido de magistrados de mesma entrância. O Estado requer a concessão de
medida liminar para suspender, até o julgamento final do MS, os efeitos
do ato do CNJ.
De acordo com o
autor do MS, de relatoria do ministro Luiz Fux, ao julgar um
procedimento de controle administrativo, o CNJ "modificou,
essencialmente, sem redução de texto, o alcance do artigo 16 da
resolução 04/2006/OE, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que,
enquanto não editada a lei Complementar a que alude o caput do artigo
93, da CF/88,
regulamenta a realização das remoções de juízes a pedido pelo critério
do merecimento, em perfeita sintonia com o artigo 81, da Loman (LC 35/79)".
O Conselho
determinou que o Tribunal mato-grossense realizasse concursos de remoção
com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o
assunto seja disciplinado ou por resolução do Conselho ou pelo novo
estatuto da magistratura.
De acordo com os
autos, um juiz de direito do MT representou ao CNJ contra o artigo 16,
da Resolução nº 04/2006-OE, do TJ/MT, que determina a remoção a pedido
de magistrados de mesma entrância pelo critério do merecimento. No
pedido, o magistrado argumentava que o Conselho já havia firmado posição
no sentido de que "a única discricionariedade permitida aos tribunais
seria a de, nas remoções a pedido, suprimir o critério do merecimento,
mas jamais da antiguidade".
Em resposta ao
procedimento de controle administrativo, o Tribunal do MT afirmou
inexistir qualquer afronta às regras das remoções a pedido, na linha de
que "a Constituição determina a aplicação ao concurso de remoção das
alíneas a, b, c e do inciso I do artigo 93, que disciplinam a promoção
por merecimento. Ou seja, omite a alínea d, que trata da recusa do juiz
mais antigo, o que significa que a antiguidade não é um critério que
deva ser obrigatoriamente utilizado na remoção".
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Processo relacionado: MS 31389
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