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24 de junho de 2026

Comentários ao Art. 143, CPC

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:    (Vide ADPF 774)

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

         Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. 

Artigo Jurídico