Mostrando postagens com marcador Art. 138 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 138 do CPC. Mostrar todas as postagens

24 de junho de 2026

Comentários ao Art. 138, CPC

CAPÍTULO V

DO AMICUS CURIAE

  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

        § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 

Artigo Jurídico