14 de junho de 2013

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL I.C.M.S. IMPORTACAO INDIRETA NAO VERIFICACAO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996




TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. DEMANDA ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. DESTINATÁRIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INDIRETA NÃO VERIFICADA. MAIOR PARTE DAS MERCADORIAS FOI COMERCIALIZADA NO ESTADO ONDE OCORREU O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATENDENDO AOS DITAMES DO ART. 20, §4º DO CPC. O imposto deve ser recolhido ao Estado da localização do importador, isto é, aquele que juridicamente promoveu a entrada da mercadoria no território brasileiro. No caso de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. No entanto, não é o caso dos autos. A autuação realizada pela autoridade fiscal foi equivocada, posto que a apelada não é a importadora das mercadorias, uma vez que restou comprovado nos autos, sobretudo no laudo pericial, que as empresas importadoras venderam as mercadorias também para terceiros, demonstrando, assim, que não são meras intermediárias ou consignatárias da autora. Não foi verificada na hipótese a alegada simulação efetivada entre as empresas importadoras e a apelada. Logo, correta a sentença que anulou os autos de infração e os lançamentos deles decorrentes. O arbitramento de honorários representa menos de 0,36% do valor da causa, atendendo corretamente aos ditames do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se nega provimento.

 Precedente Citados : STF AgRg no RE 55565/MG,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 08/11/2011. STJAgRg no AREsp 123809/MG, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 26/06/2012.
0136756-33.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julg: 27/11/2012

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