A
11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou decisão liminar que bloqueou os bens de um fazendeiro de
Lavras, sul de Minas, em ação de indenização por danos morais movida
contra ele por sua neta. Ela foi estuprada desde a infância até a
adolescência pelo avô.
Segundo os autos, a neta – hoje com 18 anos – foi abusada pelo avô
desde os 6 anos, em diversas oportunidades, com conjunção carnal dos 9
anos até os 16. Ele fazia várias ameaças à menor caso ela revelasse o
ocorrido, dizia ainda que ela não poderia fazer aquilo com mais ninguém e
até mesmo que ela se arrependeria se “arrumasse um namorado”.
Preso em fevereiro de 2011, o avô respondeu a processo criminal,
sendo condenado por “estupro em continuidade delitiva praticado por
ascendente” a 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela 5ª
Câmara Criminal do TJMG em março deste ano. O processo correu em segredo
de justiça.
A neta moveu em setembro de 2012 uma ação de indenização por danos
morais contra o avô. Ela afirma que sofreu inúmeros transtornos
psíquicos e físicos, chegando a ser diagnosticada com anorexia.
Na ação, ela pediu liminarmente o bloqueio de bens do avô. Ela alega
que ele é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais nos municípios
de Itumirim e Lavras e, conforme apurado no processo criminal, vinha se
desfazendo dos bens para fugir da prisão.
A liminar foi concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca
de Lavras, que determinou a expedição de ofícios aos cartórios de
registro de imóveis de Itumirim e Lavras comunicando o impedimento
judicial de venda e/ou transmissão/transferência dos imóveis a
terceiros.
O avô recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a decisão atenta contra o direito fundamental da propriedade.
O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, manteve a
decisão liminar. Segundo afirma, “o recorrente mantém a posse e fruição
dos bens, sendo-lhe vedada apenas a sua alienação”. Ele ratificou a
fundamentação do juiz de Primeira instância, segundo o qual, “se o réu
se desfizer de seus bens, não terá como indenizar a autora pelos danos
morais” caso a ação seja julgada procedente.
Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre Santiago acompanharam o relator.
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