A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de
um médico de ver reconhecido o vínculo de emprego com a Real e
Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, local onde trabalhou
por 38 anos. A Turma não conheceu do recurso e, dessa forma, ficou
mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP),
que considerou comprovado que o médico trabalhava na condição de
autônomo.
O médico, na
reclamação trabalhista, disse que atuou na instituição desde 1971 até
ser desligado em 2008 sem que tivessem sido pagas suas verbas
rescisórias ou feitos os devidos registros em sua carteira de trabalho.
Afirmou que, ao longo desse período, assumiu diversos cargos, entre elas
o de chefe do Serviço de Cirurgia Plástica e do Grupo de Apoio em
Cirurgia Plástica e Bucomaxilofacial. Sustentou que não era autônomo,
pois tinha de cumprir horário determinado na escala de plantões, além do
atendimento a pacientes no consultório da instituição.
Descreveu ainda que participava de reuniões da diretoria, fazia
requisição de materiais, possuía vaga própria no estacionamento e
recebia salários diretamente da Beneficência Portuguesa, e que sua
demissão foi feita por meio de notificação extrajudicial.
A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), com base nas provas
produzidas, indeferiu o vínculo pretendido pelo médico, concluindo que o
que houve no caso foi prestação de serviço autônomo. Isto porque, em
depoimento pessoal, o médico afirmou que possuía uma equipe de cirurgia
plástica, cabendo a ele decidir sobre o ingresso e a saída de seus
integrantes, que não tinham qualquer vínculo com a instituição, e eram
remunerados por ele próprio. A sentença observou ainda que o médico
afirmou que, em seus impedimentos, qualquer integrante poderia
substituí-lo nas consultas, sem que isto gerasse qualquer punição.
Diante disso, concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da
relação de emprego dos artigos 2º e 3º da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Na Turma, o exame do processo coube ao ministro Brito Pereira, que não
conheceu do recurso. Ele observou que o Regional decidiu com base
exclusivamente nas provas e que, para se decidir de forma contrária,
como pretendia o médico, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126. A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-56900-81.2009.5.02.0074
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