DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
O anterior oferecimento de exceção de incompetência não
obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for
absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar
a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não
pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo
da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja
vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço
do direito material, como um instrumento para a sua realização. CC
111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.
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