31 de março de 2021

MANDADO DE SEGURANÇA; SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL; CANDIDATO A CARGO ELETIVO; DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO; LICENÇA REMUNERADA; SEGURANÇA CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Constitucional, Eleitoral e Administrativo. Pretensão de concessão de licença com vencimentos, formulada por servidor público estadual, para fins de concorrer ao cargo eletivo de vereador, em município distinto ao de sua lotação. Indeferimento do pleito em sede administrativa, sob os fundamentos de intempestividade e desnecessidade de afastamento para fins de desincompatibilização. Previsão expressa da licença vindicada pelo impetrante nos artigos 74, IV e 79, XX, do Decreto Estadual n. 2.479/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo), e no artigo 251, IV, do Decreto Estadual n. 3.044/1980 (Estatuto dos Policiais do Estado do Rio de Janeiro). Desnecessidade de desincompatibilização, consoante novel orientação jurisprudencial da Justiça Eleitoral, que não impede a concessão da licença remunerada, sendo direito do servidor público aquilatar e decidir por usufruir ou não da licença para poder concorrer ao cargo eletivo. AGRAVO INTERNO. Decisão unipessoal concessiva de liminar. Probabilidade do direito que encontrava ressonância nos Decretos Estaduais n. 2.479/1979 e n. 3.044/1980. Perigo na demora que igualmente se encontrava presente, pois compelir o impetrante/agravado a exercer suas funções diariamente, como Delegado de Polícia Civil, o colocaria em situação de desigualdade em relação aos demais candidatos. Presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora que recomendavam a concessão da liminar inaudita altera parte. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.


0052905-79.2020.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 26/01/2021 - Data de Publicação: 01/02/2021


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