24 de junho de 2026

A Tríplice Resposta do Denunciado, a Formação do Litisconsórcio Passivo Ulterior e a Responsabilidade Executiva Direta perante o Autor — Uma Exegese do Artigo 128 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Tríplice Resposta do Denunciado, a Formação do Litisconsórcio Passivo Ulterior e a Responsabilidade Executiva Direta perante o Autor — Uma Exegese do Artigo 128 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Intervenção de Terceiros. Exegese do Artigo 128 do CPC/15. Livro III, Título III, Capítulo III – "Da Denunciação da Lide". Atuação do terceiro introduzido pelo polo passivo. Os três cenários de comportamento do denunciado (caput): a contestação do pedido do autor e a formação de litisconsórcio passivo ulterior qualificado (Inciso I); a revelia do denunciado e a faculdade de capitulação tática/desistência defensiva do denunciante na lide principal (Inciso II); a confissão do denunciado e a cisão estratégica da defesa (Inciso III). O parágrafo único e a consolidação da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 469): a solidariedade executiva superveniente. Legitimidade do autor para requerer o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado nos limites da apólice/garantia. Vetores da economia processual, efetividade da tutela jurisdicional e boa-fé.

I. Introdução

O Artigo 128 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a fase de desenvolvimento e eficácia da Denunciação da Lide provocada pelo Réu. Após a regular citação do terceiro garantidor (segundo os prazos do Artigo 131), o Artigo 128 dita as posturas que este terceiro pode adotar e como as suas escolhas alteram a fisionomia subjetiva e a responsabilidade patrimonial do processo. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:

"Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva."

Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como o "estatuto comportamental e executório da lide secundária". O legislador ordinário estruturou uma malha de opções que preserva a autonomia estratégica do réu original (denunciante), ao mesmo tempo em que confere ao autor da demanda uma poderosa garantia de satisfação do seu crédito, permitindo-lhe avançar diretamente sobre o patrimônio do denunciado na fase de cumprimento de sentença.

II. Os Três Cenários de Comportamento do Denunciado (Caput)

O caput do dispositivo divide as atitudes do terceiro em três caminhos procedimentais distintos, alterando a dinâmica defensiva:

1. A Contestação e o Litisconsórcio Passivo Ulterior (Inciso I)

Se o terceiro ingressar no feito e contestar o pedido formulado pelo autor principal, ocorre o fenômeno do litisconsórcio passivo ulterior qualificado. O denunciado não se limita a discutir o contrato de seguro ou a evicção; ele passa a combater a própria pretensão do autor (v.g., sustentando que o réu não teve culpa no acidente de trânsito).

A partir desse instante, denunciante e denunciado caminham juntos no polo passivo da ação principal contra o autor, unindo forças para buscar a improcedência do pedido.

2. A Revelia do Denunciado e a Capitulação Tática do Réu (Inciso II)

Caso o terceiro seja regularmente citado e permaneça inerte, opera-se a sua revelia na lide secundária, presumindo-se verdadeiros os deveres de garantia ou regresso (Artigo 344). Diante do silêncio do garante, o legislador conferiu uma saída estratégica ao réu originário: ele pode "jogar a toalha" na ação principal.

Se o réu perceber que a defesa contra o autor é inviável, ele pode abandonar sua resistência, deixar de produzir provas e abster-se de recorrer da sentença de procedência. Sua atuação ficará restrita a garantir que o juiz julgue procedente a ação regressiva contra o denunciado revel, repassando o prejuízo integralmente a quem se omitiu.

3. A Confissão do Denunciado e a Cisão Estratégica (Inciso III)

Ocorre quando o denunciado comparece e confessa que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros (v.g., a seguradora admite que o réu cruzou o sinal vermelho). Diante dessa capitulação do terceiro, o réu (denunciante) dispõe de duas opções:

  • Prosseguir com a defesa: Caso entenda que, apesar da confissão do terceiro, possui teses autônomas de direito (v.g., prescrição ou culpa exclusiva da vítima);

  • Aderir ao reconhecimento: O réu aceita a procedência do pedido do autor e passa a postular unicamente para que o juiz julgue a lide secundária procedente, condenando o denunciado a ressarci-lo de forma imediata.

III. O Parágrafo Único: A Solidariedade Executiva Superveniente e o Tema 469 do STJ

O parágrafo único do Artigo 128 constitui a norma de maior relevo prático e impacto patrimonial do instituto, operando a expressa codificação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 469 (REsp 925.130/SP).

No regime processual revogado (CPC/73), debatia-se se o autor vencedor poderia cobrar a indenização diretamente da seguradora denunciada. A jurisprudência tradicional impunha um rito burocrático: o autor executava o réu; o réu pagava o autor; e, posteriormente, o réu executava a seguradora. Esse modelo gerava graves injustiças quando o réu original era insolvente, deixando o autor vitorioso com um "título sem fundos" nas mãos, enquanto a seguradora — que recebeu o prêmio — ficava imune.

A Inovação do CPC/15: Execução Direta e Saltum

O CPC/15 espancou a dúvida ao instituir a responsabilidade executiva direta do denunciado perante o autor:

⚖️ A Regra de Execução Direta: Julgado procedente o pedido principal, nasce para o autor o direito potestativo de iniciar o cumprimento de sentença diretamente contra o denunciado, de forma isolada ou em solidariedade com o réu originário.

A Cláusula de Barreira Patrimonial

O avanço do autor sobre os bens do terceiro sofre uma intransigente limitação material ditada pela parte final do parágrafo único: "...nos limites da condenação deste na ação regressiva".

O autor não pode exigir do denunciado um centavo a mais do que aquilo que foi pactuado no contrato originário de garantia ou seguro. Se a apólice da seguradora previa um teto de R$ 100.000,00 para danos corporais, e a sentença condenou o réu a pagar R$ 150.000,00 ao autor, o cumprimento de sentença direcionado contra a seguradora ficará severamente limitado ao teto de R$ 100.000,00. O saldo remanescente de R$ 50.000,00 deverá ser buscado exclusivamente contra o patrimônio do réu originário.

IV. Quadro Sinótico do Fluxo de Comportamentos e Efeitos (Artigo 128)

A matriz forense abaixo sintetiza as atitudes do terceiro denunciado, o reflexo na conduta do réu e a responsabilidade executória final:

Conduta do Terceiro (Art. 128)Status no Polo Passivo PrincipalConduta Facultada ao RéuTipo de Execução Final (Parágrafo Único)Limite da Responsabilidade do Terceiro
Contestar o Pedido (Inciso I).Litisconsorte Passivo Ulterior com o Réu.Litigar cooperativamente para derrubar a pretensão do autor.Autor pode executar diretamente o denunciado.Restrito ao teto fixado no contrato/lei de garantia (Apólice).
Ser Revel (Inciso II).Fica fora da lide principal (Revel na regressiva).Pode abandonar a defesa principal e focar apenas no regresso.Autor executa o Réu; Réu repassa a cobrança ao Denunciado.Responde integralmente pelos prejuízos que causou ao réu pela omissão.
Confessar os Fatos (Inciso III).Aceita a pretensão do autor da ação principal.Pode seguir defendendo-se ou aderir e pedir o regresso imediato.Autor pode executar diretamente o denunciado.Restrito ao teto fixado no contrato/lei de garantia (Apólice).

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 128 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como um modelo de alta eficiência procedimental e engenharia civil-patrimonial.

Ao estruturar com precisão os reflexos da conduta do denunciado sobre a estratégia defensiva do réu, o legislador ordinário baniu formalismos inúteis e prestigiou a celeridade.

Contudo, a verdadeira maturidade do artigo reside em seu parágrafo único: ao autorizar o cumprimento de sentença por saltum diretamente contra o garantidor, o sistema processual brasileiro homenageou o Princípio da Efetividade da Jurisdição e a boa-fé. O dispositivo garante que o processo entregue um resultado financeiro real e útil ao lesado, transformando a lide secundária de regresso em um instrumento de justiça social e imediata recomposição patrimonial. 


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