O ministro Cesar Asfor Rocha, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de mais duas
reclamações apresentadas por estagiários contra decisões proferidas
pela Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do
Rio Grande do Sul, que considera ser aplicável a prescrição quinquenal
nas ações sobre reajuste de pagamento de bolsa-auxílio.
Segundo
os reclamantes, a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos
(FDRH) possui personalidade jurídica de direito privado, portanto não se
aplica a prescrição quinquenal, que – de acordo com o Decreto 20.910/32
e o Decreto-Lei 4.597/42 – só é cabível no caso de pessoas jurídicas de
direito público.
Sustentam ainda que não compete ao
Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ações envolvendo a fundação,
uma vez que “a competência para processar e julgar a ação é a comum para
as pessoas privadas”. Como precedentes, citam decisões do STJ que em
casos semelhantes, envolvendo a mesma fundação, aplicaram a prescrição
decenal.
Diante disso, requerem a nulidade das decisões proferidas nos processos e o reconhecimento do prazo de prescrição de dez anos.
Ao
analisar os recursos, o ministro Cesar Rocha reconheceu a
plausibilidade do direito alegado, ao constatar aparente divergência
entre a jurisprudência do STJ e o entendimento da turma recursal em
relação à prescrição aplicada nas ações contra a FDRH.
Porém,
o ministro negou o pedido de liminar apresentado nas reclamações, pois
observou que não há risco de dano irreparável, tendo em vista que o
eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de
cobrança no juizado especial.
As reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ
Fonte: STJ
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