Mostrando postagens com marcador Art. 175 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 175 do CPC. Mostrar todas as postagens

25 de junho de 2026

Comentários ao Art. 175, CPC

Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

        Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. 

Artigo Jurídico