Apelação cível. Ação anulatória de registro civil.
Nascimento de gêmeos registrado pela mãe, diante da inércia do pai biológico.
Invalidade do segundo registro, realizado pelo genitor. Reconhecimento da
paternidade que deveria ser averbado à margem do primitivo registro (artigo 2º,
§3º, da Lei 8560/92). Crianças depois adotadas pelo marido da genitora, com
quem construíram sólida relação afetiva. De acordo com o artigo 1626, caput, do
Código Civil, "a adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos".
Assentamentos anteriores à adoção que deixaram de produzir efeitos jurídicos.
Desconstituição daquela coisa julgada somente cabível via ação rescisória.
Recursos providos.
0114946-75.2003.8.19.0001
- APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 07/11/2012
CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 07/11/2012
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