14 de junho de 2013

GUARDA COMPARTILHADA COM A GENITORA ACAO PROPOSTA POR GENITOR ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO CONDUTA SOCIAL DESFAVORAVEL INDEFERIMENTO DA PRETENSAO INTERESSE DE(O) MENOR




Apelação Cível. Guarda e visitação de menor. Pai, militar-aposentado, que, alegando possuir tempo livre, pleiteia a guarda compartilhada de filho menor que, à época da propositura da ação contava com apenas 11 meses e, hoje, está com pouco mais de 4 anos. Prova dos autos que indica uma solicitude exagerada do pai com relação à saúde e cuidados com a criança. Estudo psicológico que, inclusive, aconselha tratamento psiquiátrico ao ora apelante. Autor que reagiu de forma surpreendente, considerando os estudos técnicos como ofensas pessoais, propondo ação indenizatória em face das duas profissionais que apresentaram laudos nestes autos. Guarda compartilhada que não se caracteriza por uma divisão matemática das horas semanais entre duas residências, mas por uma cooperação dos pais nos cuidados dos filhos. Mãe do menor que não se opõe à participação do pai nas atividades cotidianas do filho que, inclusive, já vinha ocorrendo. Movimentação constante entre duas residências, durante o período escolar que pode gerar instabilidade e insegurança ao menor, especialmente quando os pais não se entendem, como é o caso destes autos, em que as partes expuseram, sem qualquer motivo prático, correspondências íntimas demonstrando que os desacordos vinham desde a época em que conviviam. Unanimidade entre representantes do Ministério Público e profissionais que elaboraram os estudos social e psicológico neste sentido. Situação que, entretanto, pode ser revista no futuro, em que a criança se encontre mais madura bem como melhor acomodada a relação entre o ex-casal. Desprovimento do recurso.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0185588-63.2009.8.19.0001, Rel. Des. Gilda Carrapatoso, julgada em 30/10/2012 e AC 0017056-50.2010.8.19.0209, Rel. Des.Jose C. Figueiredo, julgada em 29/08/2012.
0013868-83.2009.8.19.0209 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julg: 07/11/2012

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