DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE
VISITAÇÃO. 1 - Pretensão do genitor, ora apelante, de ampliação do período
estipulado para visitação nos finais de semana alternados, bem como de
estipulação de visitação durante a semana da menor em tenra idade. 2 - As
decisões proferidas acerca de regulamentação de visitas são informadas pelo
princípio do melhor interesse da criança e tem por escopo a preservação do
direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, cultivando um vínculo
afetivo saudável entre ambos, olhos postos nos interesses do infante, que
prepondera sobre as conveniências dos genitores. 3 - Os elementos constantes dos
autos, em especial o estudo psicológico demonstram inequivocamente a
necessidade de regulamentação judicial da visitação, inexistindo qualquer
indício aparente que desaconselhe o convívio entre o pai e a menor, não se
vislumbrando qualquer perigo iminente à integridade física, mental e moral da
menor. 4 Recurso parcialmente provido.
0003413-16.2010.8.19.0212
- APELACAO CIVEL
NITEROI - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 09/10/2012
NITEROI - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 09/10/2012
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