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BOLETIM DIÁRIO - 15/07/2015 |
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Paulo Antonio Papini Faz-se análise de debate ocorrido no TRT de São Paulo em razão do que dispõe o artigo 489 do novo CPC. O que muda com relação ao dever de fundamentação das decisões judiciais? -
Luan Madson Lada Arruda Faz-se breves considerações acerca das alterações referentes à disciplina do Direito do Trabalho. O que prevê a Lei Complementar nº 150 de 2015? Qual a situação atual do empregado doméstico? -
Gysele Amanajás Soares O sistema de propriedade intelectual foi criado pelo capitalismo para impulsionar o comércio e a inovação tecnológica, e recriado pelo século da biotecnologia, para legalizar a privatização e a comercialização das pesquisas genéticas. -
Marcelo Colombelli Mezzomo A possibilidade de submissão de acordos extrajudiciais referentes a indenizações do art. 114, VI, da CF à homologação pela Justiça do Trabalho é medida que traria celeridade e composições mais adequadas aos interesses das partes. -
Thiago de Oliveira Corrêa Demonstra-se, aqui, a teoria utilizada pelo CDC para a revisão de contratos que se tornaram excessivamente onerosos e sua comparação com a teoria aplicada pelo Código Civil. Qual a mais vantajosa para o contratante prejudicado? -
Luiz Flávio Gomes A liberdade de expressão conta com mais uma vitória. Trata-se, aqui, do atual entendimento do STF quanto à publicação de biografias, sendo extirpada do nosso ordenamento jurídico a exigência de prévia autorização do biografado. -
José Antonio Milagre A melhor forma de lidar com novos aplicativos é conscientizar as pessoas sobre até que ponto é interessante devassar a paz e a privacidade em busca de novas emoções, da identificação de pessoas que passam nas ruas ou mesmo no intuito de acrescentar algumas barras na “bateria do ego”. -
Rogério Tadeu Romano Aborda-se recente decisão do STF sobre conflito de atribuição do MP quanto ao crime de "falso sequestro". -
Renato Melquíades de Araújo Numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500,00 de salário e entra no PPE passará a receber R$ 2.125,00, sendo R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos do FAT. |
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