Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Autodeterminação das Partes na Escolha dos Facilitadores, o Negócio Processual Selecionador e o Regime de Co-Mediação — Uma Exegese do Artigo 168 do CPC
Ementa: Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 168 do CPC/15. Livro III, Título IV, Capítulo III, Seção V – "Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais". Autonomia da vontade e consagração do direito de escolha dos terceiros facilitadores pelas partes (caput). Natureza de negócio jurídico processual típico (Artigo 190 do CPC). Dispensabilidade de cadastro prévio no Tribunal para o expert escolhido consensualmente (§ 1º). Regra subsidiária de intervenção estatal (§ 2º): distribuição aleatória baseada na especialidade de formação técnica diante da inércia ou dissenso das partes. O instituto da co-mediação e da co-conciliação (§ 3º): coordenação interdisciplinar em litígios complexos. Vetores da cooperação, adequação procedimental, eficiência e pacificação social.
I. Introdução
O Artigo 168 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) regula o direito de escolha das partes sobre a autoria da facilitação consensual, consolidando o império da autodeterminação dos litigantes sobre o rito de composição da lide. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.”
Sob o prisma dogmático,
Ao subtrair do Estado o monopólio da indicação do conciliador e outorgar às partes a prerrogativa de eleger o profissional ou a câmara privada de sua preferência, a norma federal prestigia a maturidade dos sujeitos processuais e eleva a eficiência da Justiça Multiportas.
II. A Soberania da Autodeterminação e a Desnecessidade de Cadastro (Caput e § 1º)
O caput do Artigo 168 confere amparo legal a um Negócio Jurídico Processual Típico (fundado nas balizas gerais do Artigo 190 do CPC). As partes podem, de comum acordo (consenso bilateral), afastar o sorteio automático do Tribunal e eleger um Mediador, um Conciliador ou uma Câmara Privada específica de sua mútua confiança.
A Inexistência de Amarras Burocráticas (§ 1º)
A sofisticação desta regra reside no parágrafo primeiro: o profissional escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no Tribunal.
Trata-se de uma abertura flexível de fundamental relevância. As partes podem contratar um psicólogo de renome, um engenheiro especialista em infraestrutura ou um jurista de notório saber para mediar a crise, mesmo que este indivíduo jamais tenha se inscrito nos bancos de dados oficiais do Poder Judiciário (CPTEC).
⚖️ A Força Vinculante do Escolhido: O profissional eleito ad hoc pelas partes, a partir do momento em que aceita o encargo, fica integralmente submetido aos deveres éticos do Capítulo (Artigo 166) e assume os mesmos poderes de condução procedimental dos mediadores judiciais, devendo o termo de acordo por ele assinado ser encaminhado ao juiz da causa para mera homologação judicial definitiva (Artigo 515, III).
III. A Regra Subsidiária de Distribuição por Especialidade Física (§ 2º)
O parágrafo segundo atua como a norma de fechamento ou padrão de segurança (default) do sistema para as hipóteses em que as partes não chegam a um consenso sobre quem deve mediar ou simplesmente preferem manter-se inertes.
O Filtro da Afinidade Temática
Diante do dissenso, cessa a escolha privada e o processo retoma a trilha da gestão estatal. O juiz determinará a distribuição aleatória do ato entre os profissionais cadastrados no registro do Tribunal. Contudo, a lei impõe uma importante amarra técnica à secretaria: a distribuição deve observar a respectiva formação profissional do expert.
Significa dizer que o algoritmo do Tribunal deve realizar uma triagem inteligente:
Se a lide versa sobre dissolução de sociedade comercial com apuração de haveres complexa, deve-se priorizar a distribuição para um mediador com formação em Contabilidade ou Economia;
Se o litígio envolve alienação parental, guarda de menores ou disputa familiar profunda, a vaga deve ser direcionada a um profissional da Psicologia ou Serviço Social.
Essa providência garante a qualidade técnica do debate e evita o desperdício de tempo processual com abordagens superficiais.
IV. A Co-Mediação como Ferramenta de Alta Complexidade (§ 3º)
O parágrafo terceiro autoriza o instituto da Co-Mediação ou Co-Conciliação ao prever a designação de mais de um facilitador para o mesmo feito, "sempre que recomendável".
A relevância prática deste dispositivo manifesta-se nos litígios macroestruturais e de alta complexidade. A condução solitária de uma mesa de negociação pode naufragar diante da avalanche de dados e tensões emocionais de determinadas causas.
Hipóteses Práticas de Recomendação Técnica
Demandas Ambientais e Coletivas: Conflitos envolvendo desastres ecológicos, reassentamento de comunidades ou ações civis públicas massivas exigem a atuação conjunta de um mediador com formação jurídica (para controlar os limites dos direitos disponíveis) e outro com formação em engenharia ambiental ou sociologia de campo;
Direito de Família Altamente Beligerante: O cenário ideal de atuação recomenda o binômio composto por um mediador da área do Direito e outro da área da Saúde Mental (Psicólogo), permitindo o acolhimento simultâneo dos gargalos processuais e das feridas psicodinâmicas do núcleo familiar.
A atuação em dupla permite o revezamento de técnicas de comunicação, evita o cansaço do profissional, atenua os riscos de perda da imparcialidade e confere maior segurança bi-focal à construção do consenso.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Escolha do Facilitador
A matriz analítica abaixo sintetiza as rotas procedimentais, os requisitos e os reflexos gerados pelas forças do Artigo 168:
| Cenário Processual | Canal de Definição | Exigência de Cadastro? | Critério de Escolha do Profissional | Consequência no Feito |
| Houve Consenso das Partes (Caput). | Negócio Processual Privado (Art. 190). | Não. Dispensa o cadastro no Tribunal (§ 1º). | Estrita confiança e autonomia de vontade das partes. | O escolhido assume o rito; o acordo vai ao juiz apenas para homologação. |
| Não Houve Consenso das Partes (§ 2º). | Distribuição Estatal Automatizada. | Sim. Restrito aos profissionais cadastrados. | Afinidade Temática: Sorteio com base na formação do expert. | O processo segue o fluxo padrão do CEJUSC sob as regras fixadas pelo CNJ. |
| Litígio Complexo ou Interdisciplinar (§ 3º). | Co-Mediação / Co-Conciliação. | Depende se a escolha foi privada ou estatal. | Interdisciplinaridade: Junção de expertises complementares. | Atuação conjunta de dois ou mais facilitadores na mesma sessão. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 168 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma das regras de maior vanguarda na preservação da autonomia da vontade e da eficiência da Justiça Multiportas.
Ao descentralizar o poder de nomeação e permitir que as próprias partes — arquitetas do litígio — escolham o profissional de sua íntima confiança, cadastrado ou não, o legislador federal desburocratizou o foro e elevou os índices de resolutividade das audiências. A excelência do dispositivo completa-se com o fomento à co-mediação e a exigência de respeito à formação profissional nas distribuições subsidiárias, assegurando que o tratamento consensual dos conflitos seja conduzido com o máximo rigor científico, ética, segurança e alto nível de especialidade técnica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário