27 de junho de 2026

A Garantia Estrutural de Inclusão Digital, os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) do CNJ e a Salvaguarda de Retorno ao Meio Analógico — Uma Exegese do Artigo 198 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Garantia Estrutural de Inclusão Digital, os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) do CNJ e a Salvaguarda de Retorno ao Meio Analógico — Uma Exegese do Artigo 198 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Constitucional. Exegese do Artigo 198 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo II – "Da Forma dos Atos Processuais" / Seção II – "Dos Atos Eletrônicos". O direito fundamental de acesso à justiça sob o prisma da infoinclusão. O dever de fornecimento gratuito de infraestrutura tecnológica pelas unidades judiciárias (caput): computadores, scanners e internet banda larga. A superação da barreira da exclusão digital (digital divide). A consolidação regulatória dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 508/2023). A cláusula de salvaguarda e retroversão procedimental do parágrafo único: o direito subjetivo à prática de atos por meio físico (papel) perante o deficit de aparelhamento estatal. Proteção aos hipervulneráveis e ao jus postulandi. Vetores da igualdade substancial, cooperação, universalidade da jurisdição e dignidade humana.

I. Introdução

O Artigo 198 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) encerra formalmente as disposições específicas sobre os atos eletrônicos, funcionando como a "válvula de segurança social e democrática do processo virtual". O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:

"Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput."

Sob o prisma dogmático, este dispositivo funciona como o "antídoto à segregação tecnológica". O legislador ordinário compreendeu que a transição cibernética da justiça (Artigo 193) correria o grave risco de converter-se em um filtro censitário de exclusão de direitos se o Estado não garantisse o suporte físico mínimo para os cidadãos e profissionais desprovidos de recursos computacionais.

Ao impor a gratuidade de acesso às ferramentas de informática dentro dos fóruns e autorizar a sobrevida do papel diante da omissão estatal, a norma harmoniza a busca pela eficiência digital com o direito fundamental difuso de acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF/88).

II. O Dever de Infoinclusão e a Infraestrutura Forense de Balcão (Caput)

O caput do Artigo 198 impõe ao Poder Judiciário uma obrigação de fazer de caráter prestacional e gratuito: manter equipamentos adequados à disposição dos interessados para peticionamento, digitalização e consulta.

1. Quem são os "Interessados" na Lógica Protetiva?

A abrangência do termo estende-se a três grupos distintos que orbitam o foro cível:

  • Os Cidadãos em Jus Postulandi: Muito comum nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), onde a parte pode litigar sem advogado nas causas de até 20 salários-mínimos. Sem o terminal gratuito do fórum, o cidadão vulnerável estaria sumariamente banido do direito de acionar o Estado;
  • Os Advogados e Defensores Públicos em Início de Carreira ou Hipossuficientes: Profissionais que não dispõem de escritórios estruturados ou sofrem com a instabilidade de conexões privadas em regiões remotas;
  • Os Procuradores Idosos ou Digitally Illiterate (Analfabetos Digitais): Profissionais cuja transição compulsória para os sistemas virtuais gerou barreiras cognitivas severas, exigindo o auxílio técnico assistido oferecido pelas secretarias das varas.

2. O Escopo Mínimo dos Equipamentos

As salas de acesso das unidades judiciárias devem fornecer um ecossistema operacional completo: terminais com leitores de certificados digitais (ICP-Brasil), scanners de alimentação automática de papéis e conexões estáveis à internet de alta velocidade. Trata-se de um ônus financeiro da própria estrutura de custeio do Poder Judiciário, vedada a cobrança de taxas de uso ou "emolumentos de digitação".

III. A Evolução sob a Ótica do CNJ: Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs)

A interpretação contemporânea do Artigo 198 do CPC foi ampliada pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. O comando de "manter equipamentos à disposição" transbordou os limites físicos dos prédios dos fóruns centrais para materializar-se na criação dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), regulados de forma impositiva pela Resolução CNJ nº 508/2023.

                A ATUAÇÃO ESTRUTURAL DOS PONTOS DE INCLUSÃO (PIDs)

                                        │

                                       

             INSTALAÇÃO EM MUNICÍPIOS SEM SEDE DE COMARCA (CNJ 508/2023)

                                        │

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TERMINAIS COMPUTACIONAIS         MÁQUINAS DE SCANNER            SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA

Acesso gratuito aos portais      Conversão imediata de          Participação em audiências

PJe e e-proc para o cidadão.     documentos físicos em PDF.     remotas com apoio técnico.

Os PIDs são estruturas físicas criadas em municípios periféricos, zonas rurais ou bolsões de vulnerabilidade que não possuem sedes de comarcas ou tribunais. Nesses locais, o Judiciário instala terminais e câmeras de alta definição para que a população possa, em perfeita subsunção ao Artigo 198:

  • Consultar andamentos e visualizar documentos processuais de forma assistida;
  • Digitalizar certidões e contratos para inserção imediata nos autos eletrônicos;
  • Participar de audiências virtuais de conciliação e instrução sem a necessidade de deslocamentos terrestres dispendiosos.

IV. A Cláusula de Retroversão Analógica e a Vedação à Preclusão Punitiva (Parágrafo Único)

O parágrafo único do Artigo 198 institui a mais potente salvaguarda contra o arbítrio tecnológico: a autorização compulsória do peticionamento em papel sempre que o Estado falhar no dever de fornecer a infraestrutura do caput.

1. O Direito Subjetivo ao Meio Não Eletrônico

Se um advogado ou cidadão em jus postulandi comparece a uma unidade judiciária remota no dia do vencimento de um prazo e constata que os computadores públicos estão queimados, o scanner quebrado ou a internet do fórum fora do ar, ativa-se o direito de bater às portas da secretaria com a peça escrita à mão ou impressa em papel.

⚖️ A Probição de Recusa do Protocolo Físico: O chefe de secretaria ou distribuidor está proibido de recusar o recebimento do documento físico sob o argumento de que "o tribunal só aceita processos eletrônicos". A recusa do protocolo em papel perante o deficit de aparelhamento do fórum configura abuso de poder administrativo e cerceamento de defesa, gerando a nulidade de todos os atos subsequentes se houver prejuízo à parte.

2. O Ônus de Conversão Posterior

Uma vez recebido o documento físico sob o pálio da justa causa estrutural do parágrafo único, o processo não se converte em físico de forma perene. Caberá ao próprio Tribunal, por meio de seus auxiliares da justiça, proceder à digitalização da peça e das provas e inseri-las no sistema eletrônico (ou intimar a parte para fazê-lo assim que a infraestrutura for reestabelecida), garantindo que a inércia logística do Estado não seja faturada como prejuízo ao jurisdicionado.

V. Quadro Sinótico da Engenharia de Acessibilidade (Artigo 198)

A matriz analítica abaixo resume as obrigações estatais, as rotas de contingência e as garantias processuais determinadas pela força da norma:

Cenário de Infraestrutura

Obrigação do Tribunal

Canal de Ativação / Rito

Garantia Concedida à Parte

Consequência da Falha Estatal

Normalidade Tecnológica (Caput).

Fornecer salas com PCs, scanners e internet rápida.

Balcões físicos forenses ou Pontos de Inclusão Digital (PIDs).

Acesso integral, gratuito e assistido aos autos eletrônicos.

Isento. O trâmite eletrônico segue seu curso normal e regular.

Omissão / Pane Local (Parágrafo único).

Manter canais alternativos de recebimento de peças.

Protocolo Físico Extraordinário em papel na secretaria.

Imunidade contra preclusões e revelias por óbice técnico.

Obrigação do cartório de receber e digitalizar o documento escrito.

Hipervulnerabilidade Aguda (CNJ 508/2023).

Instalar estruturas descentralizadas em periferias.

Parcerias institucionais e PIDs interconectados.

Universalização real da Justiça Multiportas digital.

O Tribunal responde administrativamente perante o CNJ por deficit de acesso.

VI. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 183 ao Artigo 198 do Código de Processo Civil de 2015 se consolidam como a perfeita engenharia de transição e maturidade democrática das comunicações e formas tecnológicas da Justiça brasileira.

O Artigo 198, especificamente, atua como o fecho de ouro de feição humanitária do sistema eletrônico. Ao converter o fornecimento de computadores e internet em um dever prestacional gratuito do Estado — expandido contemporaneamente pela capilaridade dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) da Resolução 508 do CNJ — e resguardar o sagrado direito de retorno ao papel perante as falhas de aparelhamento do foro, o legislador ordinário impediu que a virtualização do processo operasse como uma nova forma de exclusão social. O dispositivo assevera que, sob a luz da igualdade substancial, a marcha dos algoritmos e das telas virtuais só se justifica quando serve para aproximar o cidadão do foro, mantendo a jurisdição como um território universal, inclusivo, acolhedor e indissociável do mais absoluto devido processo legal.


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