Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.
A Institucionalização do Consensualismo Administrativo, a Mitigação da Indisponibilidade do Interesse Público e a Prevenção da Litigiosidade Interestrutural — Uma Exegese do Artigo 174 do CPC
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Exegese do Artigo 174 do CPC/15. Livro III, Título IV, Capítulo III, Seção V – "Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais". O paradigma do Consensualismo na Administração Pública. Comando impositivo de criação de Câmaras de Mediação e Conciliação Administrativa pelos entes federativos (caput). Rol de atribuições meramente exemplificativo (numerus apertus). Superação do dogma clássico da indisponibilidade absoluta do interesse público: distinção entre interesse público primário (bens jurídicos fundamentais) e secundário (patrimônio meramente fazendário). Solução de conflitos interadministrativos e o esvaziamento da litigiosidade interna (Inciso I). Juízo de admissibilidade da autocomposição pública (Inciso II). O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como negócio jurídico processual e administrativo (Inciso III): diálogo sistêmico com a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15) e com o Artigo 26 da LINDB. Vetores da eficiência, segurança jurídica, economicidade e pacificação social.
I. Introdução
O Artigo 174 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) opera como o pórtico de entrada do consensualismo no Direito Administrativo brasileiro. Localizado ao encerramento das disposições sobre os conciliadores e mediadores, o preceito transpõe os métodos adequados de solução de conflitos do ambiente estritamente judicial para a órbita orgânica do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta. O dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:
"Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.”
Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como a "cláusula geral de desjudicialização da Advocacia Pública"
Ao impor a criação de Câmaras Administrativas de
II. A Obrigatoriedade das Câmaras e a Mutação da "Indisponibilidade do Interesse Público"
O núcleo político-institucional do Artigo 174 reside no verbo conjugado no imperativo: “criarão”. Não se trata de uma faculdade ou mera recomendação programática conferida aos governantes; cuida-se de uma obrigação de fazer impositiva direcionada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A Superação do Dogma Inflexível
A aplicação contemporânea deste artigo exigiu a desconstrução da leitura anacrônica do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. A doutrina processual e administrativa contemporânea consolidou a cisão entre:
Interesse Público Secundário: O interesse patrimonial, contábil e egoísta da Fazenda Pública (passível de transação, concessão e parcelamento);
Interesse Público Primário: A justiça, o bem-comum, a paz social e a razoável duração do processo (bens jurídicos supremos).
A intransigência em litigar eternamente para defender um interesse secundário (como uma multa ou uma tese fiscal frágil) viola o interesse público primário. Portanto, transigir nas Câmaras Administrativas não significa renunciar ao interesse público; significa atendê-lo por meio da via mais eficiente, barata e célere, em estrita observância ao Artigo 37, caput, da Constituição Federal.
III. O Combate à Litigiosidade Interadministrativa e a Admissibilidade (Incisos I e II)
Os incisos I e II delimitam a engenharia de tráfego interno das Câmaras, atuando tanto na pacificação de crises endógenas quanto no filtro de demandas externas:
1. A Solução de Conflitos Interestruturais (Inciso I)
O inciso I comanda que as Câmaras dirimam conflitos envolvendo os próprios órgãos e entidades da Administração Pública. É o combate direto à denominada litigiosidade interadministrativa (ações judiciais absurdas movidas por uma autarquia federal contra a União, ou por um Município contra o seu próprio instituto de previdência).
O maior exemplo prático de sucesso deste inciso repousa na CCAF (Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), e nas câmaras correlatas instaladas no âmbito das Procuradorias-Gerais dos Estados (PGEs) e dos Municípios (PGMs).
Esses órgãos funcionam como instâncias de arbitragem e composição interna compulsória: antes de um ente público processar outro, a lide deve ser submetida à Mesa de Mediação da Advocacia Pública, resolvendo-se o impasse por meio de compensações de créditos, renegociações contratuais e termos de cooperação, poupando o Judiciário de processos estéreis.
2. O Filtro de Admissibilidade Consensual (Inciso II)
O inciso II confere às Câmaras o poder de avaliar a admissibilidade dos pedidos de conciliação formulados por particulares em face do Estado. Nem toda matéria é passível de acordo administrativos.
Cabe à Câmara examinar se o objeto da controvérsia preenche os requisitos de legalidade (v.g., se há autorização em lei ou decreto regulamentar para a concessão de descontos em dívidas ativas, se a matéria envolve direitos estritamente disponíveis ou se há teses jurídicas fixadas em sede de repercussão geral pelos Tribunais Superiores que comandem a renúncia ao litígio pela Fazenda).
IV. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o Diálogo com a LINDB (Inciso III)
O inciso III outorga às Câmaras a atribuição de promover a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). Esta disposição deve ser interpretada de forma sistemática e atualizada em conjunto com dois importantes diplomas normativos:
A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015): Regulamenta especificamente as Câmaras do Artigo 174, conferindo ao termo de acordo administrativo a natureza jurídica de Título Executivo Extrajudicial (Artigo 32, parágrafo único);
O Artigo 26 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Introduzido pela reforma de 2018, autoriza a autoridade administrativa a celebrar Compromisso Substituto com os administrados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação litigiosa, após manifestação do órgão jurídico.
O TAC firmado no âmbito destas Câmaras deixa de ser um instrumento puramente punitivo-coercitivo para assumir contornos de autêntico Negócio Jurídico Administrativo. O Estado e o administrado/empresa constroem obrigações alternativas de fazer, cronogramas de reparação e multas parametrizadas, substituindo a demora e a ineficácia das sanções administrativas tradicionais por uma execução consensual imediata, garantindo segurança jurídica e preservando a continuidade dos serviços e investimentos econômicos.
V. Quadro Sinótico da Engenharia de Autocomposição Administrativa
A matriz analítica abaixo resume o enquadramento, os diplomas integradores e os reflexos práticos gerados pelas forças do Artigo 174:
| Inciso Analisado | Atribuição Nuclear | Marco Regulatório Conexo | Exemplo Prático de Aplicação | Reflexo no Sistema de Justiça |
| Inciso I | Dirimir conflitos interadministrativos. | Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação Pública). | Litígio territorial ou fiscal entre a União e uma Autarquia (IBAMA/INSS). | Desjudicialização. Extingue o processo interno antes de sua propositura. |
| Inciso II | Avaliar admissibilidade de acordos com particulares. | Decretos locais e Portarias de transação fiscal/administrativa. | Análise de proposta de acordo formulada por concessionária de rodovia. | Filtro ético e legal. Evita transações leoninas ou lesivas ao erário. |
| Inciso III | Celebrar Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). | Artigo 26 da LINDB (Compromisso Administrativo Substitutivo). | Acordo com empresa poluente para substituição de multa por investimentos locais. | Eficácia. Gera Título Executivo Extrajudicial; evita execuções fiscais infinitas. |
VI. Conclusão
Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 174 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma norma de vanguarda institucional, indispensável para a modernização das relações entre o Estado, suas próprias estruturas e os cidadãos administrados.
Ao impor a criação de Câmaras de Conciliação Administrativa e integrá-las de forma harmônica com a Lei de Mediação e com o Artigo 26 da LINDB, o legislador federal sepultou a cultura do litígio fazendário irracional. O dispositivo assegura que a Advocacia Pública contemporânea atue com foco na eficiência, substitua sanções estéreis por compromissos resolutivos e adote o consensualismo como ferramenta legítima de governança, garantindo que o interesse público primário seja alcançado sob os influxos da segurança jurídica, da menor onerosidade e da célere pacificação dos conflitos sociais.
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