28 de junho de 2026

Comentários ao art. 219, CPC

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 

Artigo Jurídico


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