A
defesa do italiano Paolo Santigli impetrou Habeas Corpus (HC 113653),
no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar para suspender o
decreto presidencial que ordenou, em dezembro de 1995, sua expulsão do
Brasil até o julgamento de mérito do processo. O HC foi distribuído ao
ministro Gilmar Mendes, que expediu decreto de prisão preventiva para
fins de extradição no dia 28 de fevereiro contra Santigli. A ordem de
prisão foi cumprida em 19 de março passado e o italiano está recolhido
na cadeia pública de Porto Seguro (BA).
No HC, a defesa de Santigli afirma que sua expulsão do Brasil afronta
a proteção que a Constituição Federal confere à família e à criança e
resultará no cumprimento de pena em território estrangeiro por fato pelo
qual ele já foi processado e julgado no Brasil. Santigli foi condenado
no Brasil pela prática do delito de associação para o tráfico ilícito de
droga.
De acordo com o HC, antes mesmo de ser solto, em 96, Santigli
conheceu sua atual companheira, com quem vive até hoje em união estável,
e com quem tem um filho de 10 anos. Embora expedido em 95, o decreto de
expulsão nunca foi cumprido, informa a defesa. “Há aproximadamente 16
anos vivendo em liberdade no Brasil e conhecido pelo apelido de Ettore,
portou-se sempre com correção, honestidade e responsabilidade, ganhando a
fama de excelente chefe de cozinha e o reconhecimento como pai
exemplar e arrimo de uma família bem estruturada”, argumenta a defesa.
De acordo com os autos, em outubro de 2000, Santigli foi condenado
pelo Tribunal da Relação de Milão (Itália) à pena de nove anos de
reclusão pela prática do crime de tentativa de tráfico ilícito de
substâncias estupefacientes e psicotrópicas.
Em nota verbal transmitida por via diplomática ao Itamaraty, a
República italiana requereu a prisão preventiva de Santigli para
viabilizar sua extradição e o cumprimento da pena. Informou ainda que
ele providenciou a compra na América do Sul de um primeiro estoque de
200 quilos de cocaína e organizou o transporte para a tália, mas não
conseguiu alcançar seu propósito devido à prisão no Brasil.
Em seu favor, a defesa invoca o disposto no artigo 75, caput,
da Lei 6.815/1980, segundo o qual não de procederá à expulsão quando o
estrangeiro tiver “cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou
separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido
celebrado há mais de cinco anos ou filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”. A
defesa invoca ainda o disposto no artigo 77, caput, inciso V, da
mesma lei – “não se concederá a extradição quando o extraditando
estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido
no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido” – dispositivo que é
reproduzido no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália.
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