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29 de junho de 2026

Comentários ao Art. 238, CPC

CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO

 Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 

Artigo Jurídico