Baseado em inquérito civil, o Ministério Público verificou que os réus
utilizaram, entre 2000 e 2004, carros da frota da Câmara Municipal no
transporte de pacientes para hospitais públicos da cidade de São Paulo, a
chamada ‘carona amiga’, tendo sido formulados falsos relatórios e
adulteradas notas fiscais para legitimar as fraudes. Decisão de primeira
instância, porém, julgou o pedido improcedente por falta de provas de
que os requeridos haviam agido com dolo a fim de lesar o erário.
Segundo o desembargador Oswaldo Luiz Palu, que negou provimento à
apelação do Ministério Público, de fato houve desvio de finalidade na
utilização de carros oficiais, porém não ficou demonstrado que os réus
agiram de forma ímproba nem que lesaram os cofres públicos, assim como a
falsificação de relatórios e notas fiscais não foi efetivamente
comprovada. “Como afirmou o MM. Juiz oficiante, tais atos deram-se por
compaixão, comiseração ou solidariedade social, que não podem ser
considerados, a priori, como ímprobos.”
O relator
continuou depois: “não se vai aqui concordar com o desvio de finalidade
havido, sequer tecer loas a comportamento que utiliza o patrimônio
público para proselitismo partidário ou político, apenas afirma-se que,
dada a finalidade mediata altruísta (a imediata parece óbvia, eis que
ato praticado por vereadores), não há improbidade, mas deverá o fato ser
apurado e punido devidamente pela Presidência da Câmara Municipal, com
os poderes administrativos que possui”.
A decisão
foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Décio
Notarangeli, Moreira de Carvalho e Rebouças de Carvalho.
Processo nº 0025700-05.2007.8.26.0625
Fonte: TJSP
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