Consta da denúncia que em março de 2008, M.M.K.I trafegava em rodovia
próxima a Iguape, quando bateu seu veículo contra um cavalo, que
pertencia a C.A.S.P. A colisão resultou na morte da motorista.
Pelo fato de ser o responsável pelo animal, e por supostamente ter
agido com negligência, criando risco de morte com seu comportamento, o
dono do cavalo foi processado, mas absolvido com base no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado com a decisão, o
Ministério Público apelou, pleiteando a condenação do acusado.
“O recurso ministerial merece prosperar”, declarou o desembargador
Miguel Marques e Silva. “No interrogatório, confessou que mantinha seu
cavalo pastando em um terreno que não tinha qualquer vedação e próximo
da rodovia onde ocorreu o acidente, estando a negligência configurada
por não terem sido adotadas as cautelas necessárias para evitar, como
lamentavelmente ocorreu, que o animal se soltasse e invadisse a pista,
causando o acidente de irreparáveis consequências. Assim, a prova é
firme e segura, trazendo a convicção da autoria criminosa perpetrada
pelo acusado, tornando impossível o pleito absolutório.”
Sob esse fundamento, deu provimento ao recurso e condenou-o a um ano de
detenção, além do pagamento de dez dias-multa, substituindo a pena por
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação.
Os desembargadores Walter de Almeida Guilherme e Ribeiro dos Santos também participaram do julgamento.
Apelação nº 0001297-14.2008.8.26.0244
Fonte: TJSP
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