Por mais que, de acordo com o artigo 940 do
Código Civil, quem cobra dívida já quitada, total ou parcialmente, deve
pagar ao devedor o dobro do valor exigido, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça entendeu que se o montante da indenização for
desproporcional à obrigação quitada, o juiz pode reduzir o valor da
condenação.
Com esse fundamento, os ministros do STJ decidiram que a empresa de alimentos Cargill terá de repassar à Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. aproximadamente R$ 1 milhão em vez dos R$ 9 milhões recorridos, valor duas vezes maior que o ajuizado contra os produtores — R$ 4,53 milhões.
O valor determinado pelos ministros é equivalente ao dobro do preço atribuído na Cédula de Produto Rural quitada — R$ 561 mil.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei, não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. O ministro ressaltou que, segundo o artigo 944 também do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
A Cargill e a Cooperativa Batavo firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003, mas, como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, buscou judicialmente a entrega do que faltava — 8,23 mil toneladas.
Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas Cédulas de Produto Rural contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Pediu também a entrega do produto em dez dias e, em caso de descumprimento, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou a conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor correspondente à soja faltante.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pelas cédulas, por entender que houve efetiva entrega do produto. Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões.
A Cargill questionou no STJ o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Disse também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação e argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de prova e explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações, e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.
Assim, a foi dado parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.119.803.
Com esse fundamento, os ministros do STJ decidiram que a empresa de alimentos Cargill terá de repassar à Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. aproximadamente R$ 1 milhão em vez dos R$ 9 milhões recorridos, valor duas vezes maior que o ajuizado contra os produtores — R$ 4,53 milhões.
O valor determinado pelos ministros é equivalente ao dobro do preço atribuído na Cédula de Produto Rural quitada — R$ 561 mil.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei, não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. O ministro ressaltou que, segundo o artigo 944 também do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano.
A Cargill e a Cooperativa Batavo firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003, mas, como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, buscou judicialmente a entrega do que faltava — 8,23 mil toneladas.
Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas Cédulas de Produto Rural contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Pediu também a entrega do produto em dez dias e, em caso de descumprimento, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou a conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor correspondente à soja faltante.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pelas cédulas, por entender que houve efetiva entrega do produto. Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões.
A Cargill questionou no STJ o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Disse também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação e argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de prova e explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações, e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.
Assim, a foi dado parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.119.803.
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