13 de agosto de 2013

ARROLAMENTO DE BENS DISCUSSAO DE HERANCA DE PESSOA VIVA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO C.CIVIL DE 2002 DIREITO SUCESSORIO TEMPUS REGIT ACTUM




Apelação Cível. Ação cautelar de Arrolamento de Bens. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via escolhida. O objetivo do ora Apelante é resguardar possíveis direitos hereditários sobre o patrimônio do seu genitor, ao argumento de que, segundo informações, este estaria doando ou vendendo seus bens aos demais herdeiros. Discussão de herança de pessoa viva. Impossibilidade. A Ação cautelar de arrolamento de bens é faculdade de quem é titular de uma situação jurídica já constituída que lhe assegure reclamar bens do detentor ou de interesse relativo a direito que possa ser declarado em ação própria. Artigo 856 do CPC. O Autor tem mera expectativa de direito. O artigo 2018 do atual Código Civil é claro ao possibilitar a partilha de ascendente por ato entre vivos, mas desde que não prejudique a legitima dos herdeiros. Desse modo, ainda que se considere a existência de herdeiros necessários como um freio na liberdade de dispor, mesmo que em vida, da futura herança, a tutela jurisdicional invocada pela Apelante deve se adequar a esta pretensão, pois exige o devido lastro probatório. Recurso desprovido.
0000417-22.2009.8.19.0037 - APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julg: 04/12/2012

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